Introdução
A água é condição fundamental para a vida na natureza, sendo um bem essencial para a humanidade. Compreende 70% da superfície do planeta, sendo que somente 2,5% desse volume é de água doce, e desses 2,5% quase 98% estão na forma de água subterrânea. Deste modo, a água facilmente disponível para consumo é ínfima perto do volume total de água no planeta.
Desde os primórdios a água está presente em várias facetas do desenvolvimento humano, desde o desenvolvimento agrícola e industrial indo até valores de cunho cultural e religioso profundamente enraizados na sociedade. Na busca do desenvolvimento a sociedade moderna vem implicando cada vez mais um aumento das necessidades diárias de água.
Para que a escassez da água não nos atinja num futuro próximo, precisamos tomar hoje algumas atitudes. Ao redor do mundo inúmeras conferências e pactos visam a defesa desse bem, devido ao desperdício e poluição que só vem aumentando principalmente desde o século XX. A Convenção de Estocolmo foi um marco histórico para a inserção de um paradigma do desenvolvimento sustentável no ordenamento jurídico dos países. O Brasil é um dos maiores detentores do volume água no mundo, “o brasileiro tem a falsa ideia de que a água é um recurso mineral ilimitado e que assim sendo, estará sempre disponível quando a sua utilização se torna necessária”. Barros (2009, p. 2) Nesse sentido os legisladores buscaram desenvolver políticas públicas que estabelecem instrumentos que possam garantir às futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como fica expresso no art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Em nível infraconstitucional, a defesa desse direito também fica expressa com a promulgação da Lei 9.433 de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A Política Nacional de Recursos Hídricos integra a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que busca a articulação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para com as demais políticas relacionadas ao tema ambiental. A partir da Política Nacional de Recursos hídricos - Lei 9.433/97 este trabalho busca fazer a análise dos fundamentos, objetivos e diretrizes dessa lei além de dois importantes instrumentos dela: a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos
A Política Nacional de Recursos Hídricos tem os seguintes fundamentos expressos no Art 1º da lei 9433/97:
I - a água é um bem de domínio público;
Sendo domínio público, afasta possibilidade de águas particulares. Se enquadra no mesmo regime do Art. 225. da CF, a água como também é um bem difuso, se enquadra no conceito de bem de uso comum do povo. Assim, para se fazer o uso, lançamento ou derivação de um corpo d’água é preciso pedir autorização ao poder público (a outorga).
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
Reconhecimento que a água é um recurso natural finito, deste modo, é preciso atribuir valor econômico a ela. Para evitar a escassez da água por uma hiper-exploração é preciso conceituá-la como bem econômico(cobrar pelo uso).
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
O inciso deixa claro que em situações de falta de água, deve-se priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais, deixando em segundo plano, por exemplo, a geração de energia elétrica e a irrigação.
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
Deve-se proporcionar a utilização de um corpo d’água de várias formas, por exemplo, como insumo produtivo, na agricultura, no setor industrial, no consumo humano, no potencial hidrelétrico, no transporte aquaviário, entre outros.
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
O Brasil por ter dimensões continentais comporta em seu território várias bacias hidrográficas importantes, assim a implementação da PNMR e a atuação do SNGRH não deve ter como referência de unidade territorial a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, mas sim a bacia hidrográfica.
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
A gestão deve comportar além do poder público, os usuários e as comunidades materializando o principio da participação comunitária, que deve se comprometer conscientemente com um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos
São três os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos como fica expresso no Art. 2º da lei:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
Pode-se dizer que esse objetivo materializa o Princípio da Solidariedade Intergeracional ou como alguns preferem, Princípio da Equidade Intergeracional. O Decreto 5.440/2005 define e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo.
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
Assim, procura aliar a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento econômico.
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Prevenir e defender eventos causados pela ação humana ou da natureza.
Diretrizes gerais de ação
As diretrizes gerais de ação para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos determinam que a gestão dos recursos hídricos deve ser sistemática e observar sempre os aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos, a articulação do planejamento deve ser a nível nacional, regional estadual e local com necessária integração com a Gestão Ambiental e articulação com a Gestão do uso do solo, Sistema Estuariano e Zona costeira. A gestão deve também se integrar com a diversidade física, demográfica, biótica, econômica e social cultural de todas as regiões do país. Isso é reafirmado no artigo 31 da lei que assume que na implementação das políticas, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos Municípios deverão promover a articulação entre as políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos
Os instrumentos contidos nesta legislação, capazes de aperfeiçoá-la e viabilizá-la, mostrando-se como umas das principais inovações introduzidas pela mesma (PORTO & PORTO, 2008). Estão previstos no Art. 5º os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: os planos de recursos hídricos, o enquadramento dos corpos de água em classes, a outorga dos direitos de uso (a outorga não implica em alienar o corpo de água, por ser esta, inalienável, a cobrança pela utilização de recursos hídricos, a compensação e o Sistema de Informações.
OUTORGA
A outorga tem por objetivo visa o controle quantitativo e qualitativo do uso da água e concede sua utilização por um prazo estipulado por órgãos e entidades competentes, de forma múltipla e racional, tendo como prioridade o consumo humano e a dessedentação animal (FERREIRA; KURY; PINHEIRO, 2008b). Está sujeito à outorga do poder público a derivação ou captação (consumo final, abastecimento, insumo de processo produtivo, indústria), a extração de água de aquífero subterrâneo(seja para consumo ou insumo), o lançamento em corpo de água (tratado ou não), o aproveitamento de potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, quantidade e qualidade de um corpo de água.
As hipóteses onde não se necessita da outorga do poder público para a utilização dos recursos hídricos são os usos insignificantes, quando o uso derecursos hídricos destina-se à satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
A outorga se fará pelo poder público Federal, Estadual e Distrital e seu prazo não poderá exceder 35 anos, mas que pode ser renovado. A outorga somente será suspensa em caso de: ausência de uso por três anos consecutivos; necessidade de água em situações de calamidade; tentativa de reversão ou prevenção de grave degradação ambiental; usos prioritários de interesse coletivo caso não se tenha fonte alternativa; necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Cobrança
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos refere-se não somente pelos serviços de coleta, transporte e tratamento, também tem por objetivo reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor. “uma vez sujeito a diversas formas de esgotamento este recurso toma um valor cada vez maior, tornando-se um bem econômico propriamente dito e induzindo a um uso racional” (MACHADO, 2003). Também busca incentivar a racionalização de seu uso evitando desperdício e obter recursos financeiros que deverão ser investidos nos planos de recursos hídricos e prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.
A fixação do valor será de acordo com o volume de água retirado ou lançado das derivações, captações e extrações nos corpos de água. Também deverá ser levado em conta o regime de variação e as características físico-químicas, biológicas do resíduo lançado e de toxidade do afluente.
Considerações finais
A água é um elemento essencial para a vida humana e ao desempenho de vários setores da atividade econômica como agricultura, geração de eletricidade e mineração. A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída em 1997, busca aliar desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade da água e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A lei estabelece alguns instrumentos para se alcançar esse objetivo como os já citados neste artigo e inova ao propor uma gestão descentralizada, integrada e com a participação efetiva de diversos atores sociais - Estado, setor privado, segmentos sociais, etc.
É um sistema muito avançado de proteção ambiental, mas para que se torne realmente efetivo é necessária uma enfatização e protagonização da voz popular nos espaços decisórios diante da verdadeira natureza do problema ambiental. A partir de um Estado Democrático de Direito, pautado na responsabilidade e no controle, os órgãos do Estado se tornam mais presentes na questão ambiental fazendo atuações mais incisivas. Além de uma efetiva aplicação da lei vigente, faz-se necessário, como já dito, uma atuação mais presente da sociedade diante a questão da água, utilizando instrumentos administrativos, econômicos e principalmente a educação.
Referências
BARROS, Airton Bodstein de; BARROS, Angela Maria Abreu de. A difícil
aplicabilidade da política de águas no Brasil. in Inter Science Place – Revista Científica Internacional. Ano 2 – N.º 07, Maio/Junho, 2009.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Brasilia, 1988.
______. Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997. Brasilia, 1997.
______. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Brasilia, 1981.
FERREIRA, M. I. P.; KURY, K. A.; PINHEIRO, M. R. DE C. Questões relevantes na
gestão de recursos hídricos no Brasil e no Estado do Rio de Janeiro. Boletim do Observatório Ambiental Alberto Ribeiro Lamego, v. 2, n. 2, p. 223-264, 2008b.
MACHADO, C. J. S. Recursos Hídricos e Cidadania no Brasil: Limites , Alternativas e Desafios. Ambiente & Sociedade, v. 6, n. 2, p. 121-136, 2003.
PORTO, M. F. A.; PORTO, R. L. L. Gestão de bacias hidrográficas. Estudos Avançados, v. 22, n. 63, p. 43-60, 2008.
Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Caio Tavares Oliveira - 15/0057971