A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO POSTERIOR DE OUTROS SOBRENOMES DO MARIDO: UM CASO CONCRETO

23/09/2019 às 09:27
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO POSTERIOR DE OUTROS SOBRENOMES DO MARIDO EM FACE DE DECISÃO DO STJ.

A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO POSTERIOR DE OUTROS SOBRENOMES DO MARIDO: UM CASO CONCRETO

Rogério Tadeu Romano

Desde a Lei nº 6.515/77, que introduziu no Brasil o divórcio, o nome do nome do marido pela mulher, não é considerado uma obrigação, mas uma faculdade. Daí o fato de ter passado a ser optativo para a mulher que casa, a adoção dos apelidos de seu consorte. Ela tem a faculdade de adotá-los, portanto, o direito de não fazê-lo.

Essa a lição de Silvio Rodrigues(Direito Civil, Direito de Família, volume VI, 6ª edição, 1978, pág. 151).

O entendimento que existia é de que a mulher perde o direito de usar o nome do marido, por ela adotado em duas hipóteses: a) quando for vencida na ação de separação judicial; b) quando tomar a iniciativa de propor ação de separação judicial, nas hipóteses dos parágrafos primeiro e 2º do artigo 5º da Lei do Divórcio.

Na separação amigável e no divórcio a questão do nome da mulher se resolve no acordo. Mas ainda que nesta fique estabelecido que a mulher conservará o nome de casada, pode ela sempre requerer ao juiz, com êxito, que ordene ao Oficial do Registro Civil a supressão daquele patronímico, independente da audiência de seu antigo esposo. Isso porque o uso desse nome é uma prerrogativa da mulher, e não um dever.

O divórcio não faz perder o direito ao uso do nome do cônjuge, salvo se, no divórcio indireto, o contrário estiver disposto em sentença de separação judicial(CC, art. 1.571, § 2º; RF 266:177; RJTJSP, 60:54, dentre outras decisões.

Pela Lei nº 6.515/77, artigo 25, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.408/92, a mulher perdia o direito de usar o apelido de família do marido, visto que só adquiria esse direito em função do casamento, que com o divórcio se dissolvia em definitivo. Os julgados que, antes da Lei nº 8.408/92, admitiam à divorciada o uso do nome de casada baseavam-se no fato de que ela podia conservá-lo porque assim fora o disposto no anterior acordo de separação judicial. Maria Helena Diniz(Curso de direito civil brasileiro, 24ª edição, pág. 357) entendiam que ela perdia o direito de usar o apelido do ex-marido, pois com o divórcio rompe-se definitivamente o vínculo conjugal. Se a divorciada quisesse unir-se ao ex-marido, não podia lançar mão da reconciliação; deveria contrair novas núpcias com ele. Não havia dúvida de que, em certas hipóteses excepcionais, a divorciada podia conservar o uso do nome da família do ex-marido, como por exemplo, no caso de ser conhecida, por sua profissão, pelo apelido do ex-marido, de tal sorte que se não mais o usasse poderia sofrer sérios prejuízos econômicos e sociais. Youssef S. Cahali entendia que, nesta última hipótese, a mulher não poderia conservar o nome do ex-marido, devendo substituí-lo pelo nome do novo consorte Mas, em que pese essa opinião respeitável, pela Lei nº 6.515/77 a mulher tem o direito de não reunir ao seu o apelido do ex-cônjuge, transmitindo-o à nova prole. Com a edição da Lei nº 8.408/92, eliminou-se essa problemática, pois a divorciada deveria voltar a usar o nome de solteira, só conservando o apelido da família do ex-marido nos casos previstos no artigo 25, parágrafo único, I a III.

Hoje, o cônjuge(marido ou mulher) vencido na separação judicial, perde o direito de usar o nome do outro, se isso for requerido pelo vencedor e se a alteração não acarretar(artigo 1.578, I, II e III, do Código Civil:

a) grave dano para a sua identificação;

b) manifesta distinção entre o nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e

c) prejuízo grave reconhecido em sentença judicial.

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá a qualquer momento, renunciar ao direito de usar o sobrenome do outro(CC, artigo 1.578, § 1º). Nos demais casos há opção pela conservação do nome de casado. Logo, o deliberado na separação judicial sobre o sobrenome do ex-cônjuge deverá ser mantido no divórcio. E, na hipótese de divórcio direto, poderá se, se quiser, conservar o apelido de família do ex-consorte(CC, artigo 1.571, § 2º), mas havendo novas núpcias deverá a ele renunciar.

O Código Civil de 2002 permite em caso de divórcio direto ou indireto, o direito de manter o sobrenome do ex-cônjuge, porque, em certos casos, a retirada desse apelido de família poderá causar dano à sua identificação. O artigo 1.571, § 2º, apenas veda o uso do nome de casado, na hipótese de divórcio indireto, ou por outra convenção, quando a sentença de separação judicial contiver disposição em sentido contrário.

Consoante o site do STJ, no dia 20 de setembro do corrente ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

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Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. "Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome", disse.

O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

"A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social", ressaltou.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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