Passados mais de dois anos do emblemático julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em que foi pacificado, com repercussão geral, o entendimento de que o PIS e a COFINS não incidem sobre o ICMS – Tema 69 –, finalmente o Supremo Tribunal Federal designou a data em que decidirá acerca da abrangência temporal do direito de restituição/compensação decorrente da aplicação da tese firmada.
O julgamento ocorrerá em 05 de dezembro deste ano, no âmbito dos Embargos de Declaração que a Fazenda Nacional apresentou com pedido para manifestação específica dos Ministros quanto aos efeitos no tempo do Tema 69.
Trata-se da chamada modulação de efeitos, que, tradicionalmente, fixa a data da propositura da ação judicial como parâmetro para a produção dos efeitos econômicos das teses pacificadas pela Corte Suprema.
Assim, caso seja adotada a modulação tradicional, terão direito de restituir/compensar as contribuições indevidamente recolhidas sobre o ICMS os contribuintes que ingressarem com a ação judicial pertinente até o julgamento marcado para dezembro.
Após a fixação da limitação temporal da eficácia do Tema 69, não será mais possível pleitear judicialmente, ou mesmo administrativamente, as diferenças em questão.
A recuperação dos valores decorrentes da exclusão do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS compreende os cinco anos anteriores ao ingresso perante o Judiciário.
Dessa forma, os contribuintes que almejam recuperar as quantias que pagaram a maior ainda possuem uma última oportunidade para exercer este direito, mediante o ingresso com Mandado de Segurança, via que não comporta risco de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o Supremo Tribunal Federal adote uma modulação atípica e não admita a recuperação do indébito.
Com o Mandado de Segurança, as empresas arcam apenas com as custas judiciais para fazer valer o seu direito e obtêm um título que viabiliza a restituição/compensação diretamente perante a Fazenda Nacional.