É CONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA AO INSS POR PESSOAS JÁ APOSENTADAS

23/09/2019 às 18:46
Leia nesta página:

...violação dos arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, inciso IV; e 201, § 4º, da Constituição Federal

Para o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

 

Entenda o caso

O aposentado ajuizou Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.224.327), alegando em síntese, violação dos arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, inciso IV; e 201, § 4º, da Constituição Federal.

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Segundo consta na inicial, o recorrente argumentou que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, “permaneceu trabalhando e, exatamente por isso, continuou vertendo contribuições ao INSS. Ocorre que, na visão do recorrente, a cobrança de contribuição previdenciária seria indevida nesse caso, pois não existem benefícios que justifiquem a cobrança de contribuição incidente sobre a remuneração obtida nas atividades laborais desempenhadas pelos segurados que voltam a trabalhar”.

 

O Ministro Dias Toffoli ao se manifestar sobre o assunto, escreveu nos autos que “(...) o tema debatido apresenta relevância jurídica, econômica e social, porquanto versa sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que passa a exercer atividade abrangida por esse regime ou que nela permanece após a aposentadoria.”

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Mais adiante o presidente do STF, afirmou que o tema “(...) transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que os fundamentos a serem aplicados na solução da demanda servirão de parâmetro para a solução de processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário.”

 

É importante registrarmos, que a LEGISLAÇÃO previdenciária, — lei nº 8.213/91, em seu artigo 18 § 2 —  (tema já  explicado com maior detalhes em nosso canal no youtube) prevê que o aposentado que retorna ao trabalho é segurado obrigatório e lhe conferi apenas o direito ao salário família, e a reabilitação profissional.

 

De igual importância relembrarmos é a classificação que tem sido adotada pelo Supremo, desde o RE nº 146.733/SP, para o qual, as contribuições sociais gerais e para a seguridade social (arts. 149 e 195, CF) leva em conta a finalidade apontada na lei instituidora. E, segundo a Corte Suprema (...) “É essa finalidade requisito essencial de validade da contribuição.”

 

Em suas conclusões, o Ministro Dias Toffoli, manifesta-se pela existência de repercussão geral da matéria constitucional (que é quando se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa) e pela improcedência do pedido do aposentado que pretendia a restituição dos valores recolhidos ao INSS a título de contribuição previdenciária.


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Finaliza Propondo, por fim, a seguinte tese: “(...) é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.” (grifei)

 

Informações principais extraídas dos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.224.327) — disponíveis no site eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)
 

 

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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