A CPI DA LAVA-JATO
Rogério Tadeu Romano
Uma eventual CPI do Judiciário contraria o artigo 146 do regimento do Senado, que impede comissão de inquérito sobre “atribuições do Judiciário”.
Não cabe ao Legislativo, num sistema de “freios e contrapesos” discutir sobre o mérito de decisões do Judiciário. Isso afrontaria a independência do Poder Judiciário.
Na Câmara, tenta-se instalar uma comissão parlamentar contra o ex-juiz Sergio Moro, ministro da Justiça e Segurança, e o procurador Deltan Dallagnol, numa espécie de troco de desgostosos com a Lava-Jato. Também neste caso não há base técnica, porque o pedido de CPI se baseia em provas ilegais: os supostos diálogos entre Moro, Dallagnol e outros procuradores, obtidos por hackers, sem comprovação de veracidade. As duas CPIs são espaço para a luta política, tanto que defensores de uma criticam a outra.
Ademais, não se pode conceber uma CPI sobre fatos incertos. A CPI deve ser instalada para investigar fatos concretos certos. Não se permite fazer uma “varredura” para se investigar.
A pauta investigatória que se propõe na Câmara é uma colcha de retalhos, contrariando o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição, que rege as comissões do Congresso. Por ele, CPI só pode ser instalada sobre “fato determinado e por prazo certo”. Assim não fosse, o poder de o Estado investigar seria arbitrário, não teria freios.
Caso algum ou outro ministro cometa crimes de responsabilidade, será tarefa do Senado Federal julgá-los, diante de uma acusação sob fato certo.
Ademais, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, há o Conselho Nacional de Justiça para julgar evidentes atos de indisciplina que venham a ser cometidos por membros do Poder Judiciário. Ademais, se dará o mesmo diante de membros do Parquet, que podem ser objeto de representação e acusações da parte da Corregedoria competente com apreciação pelo Conselho Nacional do Ministério Público e apreciação pelo Poder Judiciário, pois nenhuma lesão de direito poderá ficar à margem de analise por parte daquele Poder.
Dir-se-á que há uma investigação em que se analisam uma série de fatos que são considerados em desrespeito ao Poder Judiciário. Ora, cabe ao Parquet acionar o próprio Supremo Tribunal Federal, onde essa investigação corre, para corrigir atos que desbordem os limites da Constituição. A investigação sobre atos do Supremo Tribunal Federal será feita a partir do procurador-geral da República, que tem a atribuição de, se for o caso, ajuizar eventual ação penal pública incondicionada ainda perante o STF.
Ao se investir na iniciativa de tal CPI, contraria-se o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição, que rege as comissões do Congresso. Por ele, CPI só pode ser instalada sobre “fato determinado e por prazo certo”. Assim não fosse, o poder de o Estado investigar seria arbitrário, não teria freios.
No passado, o HC 79.441, de 1999, o ministro Celso de Mello proferiu importante voto na matéria.. O voto foi proferido no âmbito da “CPI do Judiciário”, instaurada para apurar, como foco principal, ilegalidades administrativas na construção do prédio do TRT-2 (SP). Em sua manifestação, o ministro afirmou “que se revela constitucionalmente lícito”, a uma CPI, apurar “atos de caráter não-jurisdicional emanados do Poder Judiciário”, deixando bem claro que tal competência “não se estende e nem abrange os atos de conteúdo jurisdicional”.
Não há espaço constitucional para que uma CPI se constitua numa “luta política” em torno do Poder Judiciário.
Além de ilegal, a CPI requerida busca atacar o princípio da independência funcional dos juízes, essencial para a democracia.
Em síntese, não há base legal para uma CPI da Lava-jato, cujo caráter de inconstitucionalidade é evidente e somente se revela diante de uma tentativa de vingança de parlamentares a condutas de membros do Poder Judiciário