Novo entendimento do STJ sobre prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios

25/09/2019 às 12:29
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O Superior Tribunal de Justiça definiu o marco inicial para a contagem dos cinco anos que o Fisco detém para requerer o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.

Em ocasião do julgamento do RESp 1.201.993, realizado pela 1ª Seção, o Superior Tribunal de Justiça definiu o marco inicial para a contagem dos cinco anos que o Fisco detém para requerer o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.

Nesse sentido, o STJ fixou 3 teses:
 

1ª: “O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual”;

 

2ª: “A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);

 

3ª: “Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).”

 

Em outras palavras, na primeira tese, o STJ definiu que o prazo de cinco anos para o redirecionamento do feito aos sócios só começa a contar a partir da citação da pessoa jurídica, nos casos em que ao ilícito tenha ocorrido antes da referida citação.

A segunda tese vem em complemento à primeira, ao entender que o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para o redirecionamento do feito aos sócios é a data da prática de ato inequívoco no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário que já é cobrado por meio de execução fiscal.

Neste caso, o STJ determinou que a Fazenda deverá demonstrar cabalmente o intuito dos sócios gerentes em frustrar a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 185 do Código Tributário Nacional.

E na terceira tese, independentemente do termo inicial a ser considerado para a contagem da prescrição (primeira e segunda tese), se comprovada a inércia da Fazenda Pública nos 5 anos que procederem a esses eventos, o crédito tributário estará prescrito.

A definição desse tema atende os anseios do Fisco, uma vez que o entendimento dos Tribunais, vinha sendo no sentido de considerar o termo inicial para contagem da prescrição para o redirecionamento, a data da citação da empresa originariamente executada.

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