Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (DDLE)

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Este ensaio apresenta, em destaque, de forma sistematizada, o conteúdo da Lei 13.879/2019, resultante da MP 881/2019, denominada Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (DDLE).

ASPECTOS GERAIS

A lei nº 13.879/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (DDLE).

A DDLE prevê normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, além de dispor sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

As diretrizes trazidas pela DDLE devem ser observadas na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho (art. 1º, §1º).

Além disso, as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade (art. 1º, §2º).


PRINCÍPIOS DA DDLE

A Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (DDLE) é orientada pelos seguintes princípios (art. 2º):

i) liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

ii) boa-fé do particular perante o poder público;

iii) intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

iv) reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Esta vulnerabilidade poderá ser afastada mediante a aplicação de critérios próprios de aferição, conforme indicação em normas infralegais, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.


DIREITOS E GARANTIA DECORRENTES DA LIBERDADE ECONÔMICA

Conforme indicado no art. 3º, da DDLE, são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, os seguintes:

a) Direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

b) Direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais.

Deverão ser observadas, no entanto, a legislação trabalhista e as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.

Além disso, precisam também ser observadas as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança.

c) Direito de definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda.

Este direito não se aplica às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior.

Este direito também sofre mitigação das orientações normativas que tratam da defesa da concorrência, dos direitos do consumidor, entre outras da mesma natureza.

d) Direito de receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica.

A DDLE considera atos públicos de liberação, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.

Esta previsão facilita a interpretação das normas que disciplinam a matéria e amplia a tutela jurídica do cidadão perante o Estado.

Nestes casos o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento.

e) Direito de gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica.

As dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, deverão ser dirimidas com preservação da autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.

f) Direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento.

g) Garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública.

Esta regra não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista.

h) Garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, submetidos aos efeitos da DDLE, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Esta previsão não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Haverá aplicação aos mencionados entes, entretanto, se o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou se o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir submeter-se livremente ao dispositivo, por meio de instrumento válido e próprio.

Conforme indicado no §6º, do art. 3º, esta regra também não se aplica aos casos em que se trate de:

i) questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;

ii) decisão que gere compromisso financeiro da administração pública; e

iii) tema que envolva objeção expressa em tratado em vigor no País.

No mesmo sentido, nos termos do § 7º, do art. 3º, a regra da aprovação tácita não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

O § 8º, do art. 3º, prevê também que os prazos indicados serão definidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.

Por fim, o § 10, do art. 3º, indica que a regra em questão não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.

i) Direito de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento.

Nestes casos, há equiparação de documento digital a documento físico, para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação de qualquer ato de direito público.

j) Garantia de que não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico.

l) Garantia de que não será exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.

Conforme indicado no § 11, do art. 3, será considerada ilegal a delimitação de prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.


DEVERES DECORRENTES DA LIBERDADE ECONÔMICA

De acordo com o art. 4º, da DDLE, é dever da Administração Pública e das demais entidades equiparadas, no exercício de regulamentação de norma pública relacionada à liberdade econômica, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório.

A limitação ao abuso do poder regulatório tem por objetivo limitar:

a) a criação de reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.

b) a redação de enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.

c) a exigência de especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado.

d) a redação de enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco.

e) o aumento dos custos de transação sem demonstração de benefícios.

f) a criação de demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros.

g) a introdução de limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.

h) a restrição do uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal.

i) a exigência, sob o pretexto de inscrição tributária, de requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos dos dispositivos que garantem o desenvolvimento de atividades econômicas de baixo risco.


RESPONSABILIDADE NORMATIVA E ANÁLISE DO IMPACTO ECONÔMICO

A Declaração de Direitos da Liberdade Econômica cuida da responsabilidade normativa e da necessidade de se avaliar previamente o impacto econômico das normas que disciplinam atividades econômicas.

Estas previsões se assemelham às novas diretrizes trazidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobretudo no art. 30.

De acordo com o art. 5º, da DDLE, todas as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, ou dos usuários dos serviços prestados, editadas pela Administração Pública Federal, deverão ser precedidas da realização de análise de impacto regulatório.

Para estes fins, incluem-se no conceito de Administração Pública Federal qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas. 

A análise do impacto regulatório, mencionada no art. 5º, deverá apresentar informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, de modo que seja possível avaliar a razoabilidade do seu impacto econômico.

O conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização, bem como as hipóteses em que poderá haver dispensa, serão disciplinados por regulamentos infralegais.


ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA DDLE

Extinção do Fundo Soberano do Brasil (FSB)

Fica extingue o Fundo Soberano do Brasil (FSB).

Este fundo especial, de natureza contábil e financeira, foi criado pela lei n. 11.887/2008 e estava vinculado ao Ministério da Economia.

Alteração do Código Civil para reafirmar a autonomia da pessoa jurídica

O art. 49-A, do Código Civil, passa a prever expressamente que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

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Nesse sentido, de acordo com o parágrafo único do citado art. 49-A, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Alteração da disciplina jurídica da desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil

Segundo o art. 50, do Código Civil, com a nova redação, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Desvio de finalidade

Considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (art. 50, § 1º)  

Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (art. 50, § 5º)  

Confusão patrimonial

A confusão patrimonial pressupõe a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de terceiro.

A caracterização da confusão patrimonial se dá:   a) pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) pela prática de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (art. 50, § 2º)  

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

As regras que tratam do desvio de finalidade e da confusão patrimonial também se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (art. 50, § 3º)  

Este dispositivo trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Desconsideração indireta ou expansiva da personalidade jurídica

É possível a que a desconsideração da personalidade jurídica projete efeitos sobre sociedades empresárias integrantes de um mesmo econômico, desde que presentes os requisitos legais.

No entanto, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50, do Código Civil, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (art. 50, § 4º)  

Alteração de normas interpretativas dos negócios jurídicos no Código Civil

De acordo com redação do art. 113, §1º, do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: a) for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; b) corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; c) corresponder à boa-fé; d) for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e d) corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (art. 113, § 2º)  

Liberdade contratual e limites da função social do contrato

Conforme indicação do art. 421, do Código Civil, a liberdade contratual deverá ser exercida nos limites da função social do contrato.

Além disso, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Presunção de paridade e simetria dos contratos

O art. 421-A, do Código Civil, passou a prever que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.

Ademais, as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.

As partes contratantes também poderão definir a alocação de riscos.

Ainda, a revisão contratual será excepcional e limitada.

Autonomia patrimonial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Somente o patrimônio social da Eireli responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (art. 980-A, §7º)

Sociedade Limitada constituída por uma pessoa

A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (art. 1.052, §1º)

Às sociedades limitadas unipessoais, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (art. 1.052, §2º)

Tutela jurídica dos fundos de investimento

Com a lei n. 13.879/19 (DDLE) o Código Civil passou a tratar do fundo de investimento nos artigos 1.368-C a 1.368-F.

Natureza jurídica do fundo de investimento

O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (art. 1.368-C)

Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código (que tratam do condomínio geral e do condomínio de lotes). (art. 1.368-C, §1º)

O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (art. 1.368-C, §3º)

Responsabilidade do fundo de investimento

Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (art. 1.398-E)

O regulamento do fundo de investimento poderá estipular limitações de responsabilidades. (art. 1.368-D)

Nesse sentido, poderá haver: a) limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; b) limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e a) criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.

O patrimônio segregado só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento. (art. 1.368-D, §1º)

A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. (art. 1.368-D, §1º)

A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. (art. 1.368-D, §1º)

Insolvência do fundo de investimento

Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 do Código Civil. (art. 1.398-E, §1º)

A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (art. 1.398-E, §2º)

Modificação de algumas regras que disciplinam a constituição por subscrição pública das Sociedades Anônimas

A DDLE alterou a lei n. 6.404/76 (LSA) no ponto que trata da subscrição de ações da companhia constituída por subscrição pública.

No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual, autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada. (art. 85, da LSA)

A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações mencionadas acima e do pagamento da entrada. (art. 85, §1º, da LSA)

Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários. (art. 85, §2º, da LSA)

Modificação das disposições que tratam da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM

A DDLE também alterou a lei nº 11.598/2007, que trata da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. (art. 4º, da lei n. 11.598/2007)

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. (art. 4º, §5º, da lei n. 11.598/2007)

Alteração das regras que tratam da elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos

A DDLE alterou a lei n. 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto na legislação. (art. 2º-A, da lei n. 12.682/2012)

Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. (art. 2º-A, §1º, da lei n. 12.682/2012)

O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. (art. 2º-A, §2º, da lei n. 12.682/2012)

Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados. (art. 2º-A, §3º, da lei n. 12.682/2012)

Os documentos digitalizados nos padrões indicados terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da lei 5.433/68, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e de regulamentação posterior. (art. 2º-A, §4º, da lei n. 12.682/2012)

Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável. (art. 2º-A, §5º, da lei n. 12.682/2012)

Ato do Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto no § 1º, relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional. (art. 2º-A, §6º, da lei n. 12.682/2012)

É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos. (art. 2º-A, §7º, da lei n. 12.682/2012)

Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (art. 2º-A, §8º, da lei n. 12.682/2012)

Modificação das regras que disciplinam os bens imóveis da União

A DDLE alterou o Decreto-Lei n. 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União

Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância. (art. 14 do Decreto-Lei n. 9.760/1946)

Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento. (art. 100, §5º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946)

O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946. (art. 216, do Decreto-Lei n. 9.760/1946)

Alteração da lei de Registros Públicos

A DDLE alterou a lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento. (art. 1º, §3º, da lei n. 6.015/1973)

Alteração das normas que cuidam do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais 

A DDLE alterou inúmeros dispositivos da lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. 

Merecem destaque as seguintes alterações.

Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. (art. 18-A)

Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: [...] II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular [...]

Modificações da disciplina jurídica do Registro de Empresas

A DDLE alterou a lei n. 8.934/1994 (LRE), que trata do Registro de Empresas.

Órgãos dos Sistema Nacional de Registro de Empresas e cadastro nacional

Conforme previsto no art. 4º, da LRE, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:      I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins [...]

Publicidade dos atos decisórios na internet

Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo. (art. 31)

Atos de registro

Os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.  (art. 32, §1º)

Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais. (art. 32, §2º)

Proibições de arquivamento

De acordo com o art. 35, não podem ser arquivados: [...] O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (art. 35, parágrafo único)

Processo decisório das juntas comerciais

Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.  (art. 41, parágrafo único)

Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. (art. 42)

Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.   (art. 42, §1º)

Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (art. 42, §2º)

Processo revisional do Registro Público de Empresas

Conforme indicado no art. 44, o processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso ao Plenário;

III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. 

O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente. (art. 45)

Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente. (art. 46)

Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa. (art. 47)

Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo. (art. 48)

São estas, basicamente, as principais orientações normativas trazidas pela Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (DDLE)

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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