Teoria Geral dos Procedimentos Especiais.

25/09/2019 às 14:38
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Teoria Geral dos Procedimentos Especiais.

TEORIA GERAL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

→ Classificação dos Procedimentos

– Processo de Conhecimento (declara o direito)

• a) Procedimento Comum

• b) Procedimentos Especiais (objeto de estudo)

– Processo de Execução (satisfaz o direito)

• a) Procedimentos Comuns (pagar, dar, fazer)

• b) Procedimentos Especiais (execução de alimentos)

– Fundamentos para a eleição dos procedimentos especiais

a) Particularidades do direito material que impõem ou recomendam a adoção de tutelas diferenciadas para a solução dos conflitos.

b) Princípio da adequação (derivado do devido processo legal)

– Fungibilidade: o procedimento especial sempre pode ser enunciado em função do rito comum. Exceções: falência, inventário, divisão e demarcação de terras.

→ Consignação em Pagamento

– Qualquer obrigação, exceto aluguéis e acessórios.

– Hipóteses de cabimento:

• Mora accipiens (mora da aceitação): credor em LINS (local incerto e não sabido)

• Incognitio (dúvida ou litígio sobre o objeto do pagamento)

– Obrigações consignáveis:

• Pagar.

• Dar/entregar.

– Consignação extrajudicial (por meio do banco)

• É facultativa.

• É hipótese de autotutela.

• Só cabe em obrigação de quantia.

• Só cabe se o credor for certo e tiver endereço conhecido.

• Não cabe contra a Fazenda Pública.

• O credor pode: ignorar, levantar a quantia ou recusar através de carta.

– Consignação judicial

1. Petição Inicial (pode cumular com revisão do contrato, mas não com inexigibilidade do débito).

2. Juízo de admissibilidade: o juiz pode indeferir, mandar emendar ou admitir, sendo que, nesse último caso, o juiz autoriza o depósito em 5 dias (a não ocorrência do depósito caracteriza falta de condição específica da consignação em pagamento).

3. Possibilidade de tutela antecipada.

4. Citação do réu.

5. Contestação em 15 dias

Observações:

• Se o réu alega que o depósito não é integral, faculta-se ao autor a complementação do depósito no prazo de 10 dias (nesse caso, o autor é sucumbente).

• O valor incontroverso pode ser imediatamente levantado pelo credor.

• Natureza Dúplice:

1. A negativa do direito do autor implica em reconhecimento do direito do réu.

2. O réu receberá tutela mesmo sem pedido (reconvenção)

Consignação em caso de incognitio

– Comparecimento das 2 partes (extingue-se a obrigação do credor e o processo continua para definir quem é o credor).

– Se apenas uma parte comparecer o juiz julga se é ou não.

– Nenhuma das partes (quita a obrigação em relação ao devedor e converte em bens de ausente).

OBS.: Pode ser feita consignação de prestações periódicas.

→ Ação de exigir contas

– O dever de administrar bens e direitos alheios (dever de prestar contas). Pode ser:

• a) Legal (tutela, curatela, inventariante, etc).

• b) Convencional (contrato de mandato, depósito).

– Causa de pedir da ação de exigir contas: acesso à prestações de contas do administrador (o qual tem o dever de prestar contas).

– Procedimento bifásico:

Primeira fase (verificação do direito à exigência das contas)

1. Petição inicial e requerimento de citação do réu para que, querendo, conteste no prazo de 15 dias.

2. Citado, o réu tem 4 opções:

• Prestar contas e não se defender: não há questionamento sobre o cabimento ou não de prestar contas.

• Não prestar as contas e não contestar: poderá já ser julgado antecipadamente o pedido.

• Não prestar contas e contestar: o processo seguirá o procedimento comum.

• Prestar contas e contestar: ataca o interesse de agir do autor e por conta disso, não é condenado aos ônus da sucumbência.

3. A decisão (interlocutória, recorrível por agravo) que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

4. Caso o juiz entenda que não há dever de prestar contas, será proferida uma SENTENÇA, atacável por APELAÇÃO.

Segunda fase (Apurar o saldo devedor e efetuar a sua respectiva cobrança)

1. Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar.

2. Procedimento caso a parte ré não realize a prestação de contas: o autor apresentá-las-á no prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

3. Da impugnação do autor e resposta do réu: havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

4. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

5. Gerado título executivo judicial (sentença), a parte credora poderá desde logo proceder ao cumprimento de sentença.

→ Ações Possessórias

– Noções preliminares:

1. Propriedade: direito (título) → usar, gozar/fruir, dispor e reivindicar.

2. Posse: fato → exercício de um dos atributos da propriedade. (possuidor: quem dá viabilidade econômica para a coisa)

3. Fâmulo da posse: fato → exercício de um dos atributos da propriedade em nome de terceiro.

– Defesa jurídica das coisas

a) Propriedade: ações petitórias (a causa de pedir é a propriedade e o pedido é qualquer um, inclusive a posse). Ex.: Ação reivindicatória (proprietário que quer recuperar sua posse), Ex empto (comprador que reivindica área faltante).

b) Posse: ação de direito material + ações possessórias (causa de pedir e pedido: posse)

• Reintegração da posse → Esbulho (perda)

• Manuteção da posse → Turbação (incômodo)

• Intérdito proibitório → Ameaça (iminência de esbulho ou turbação)

(Tais ações são fungíveis)

c) Detenção: ação de direto material (desforço imediato da posse)

– Rito Especial

Classificação dos Procedimentos

– Processo de Conhecimento (declara o direito)

• a) Procedimento Comum

• b) Procedimentos Especiais (objeto de estudo)

– Processo de Execução (satisfaz o direito)

• a) Procedimentos Comuns (pagar, dar, fazer)

• b) Procedimentos Especiais (execução de alimentos)

– Fundamentos para a eleição dos procedimentos especiais

a) Particularidades do direito material que impõem ou recomendam a adoção de tutelas diferenciadas para a solução dos conflitos.

b) Princípio da adequação (derivado do devido processo legal)

– Fungibilidade: o procedimento especial sempre pode ser enunciado em função do rito comum. Exceções: falência, inventário, divisão e demarcação de terras.

→ Consignação em Pagamento

– Qualquer obrigação, exceto aluguéis e acessórios.

– Hipóteses de cabimento:

• Mora accipiens (mora da aceitação): credor em LINS (local incerto e não sabido)

• Incognitio (dúvida ou litígio sobre o objeto do pagamento)

– Obrigações consignáveis:

• Pagar.

• Dar/entregar.

– Consignação extrajudicial (por meio do banco)

• É facultativa.

• É hipótese de autotutela.

• Só cabe em obrigação de quantia.

• Só cabe se o credor for certo e tiver endereço conhecido.

• Não cabe contra a Fazenda Pública.

• O credor pode: ignorar, levantar a quantia ou recusar através de carta.

– Consignação judicial

1. Petição Inicial (pode cumular com revisão do contrato, mas não com inexigibilidade do débito).

2. Juízo de admissibilidade: o juiz pode indeferir, mandar emendar ou admitir, sendo que, nesse último caso, o juiz autoriza o depósito em 5 dias (a não ocorrência do depósito caracteriza falta de condição específica da consignação em pagamento).

3. Possibilidade de tutela antecipada.

4. Citação do réu.

5. Contestação em 15 dias

Observações:

• Se o réu alega que o depósito não é integral, faculta-se ao autor a complementação do depósito no prazo de 10 dias (nesse caso, o autor é sucumbente).

• O valor incontroverso pode ser imediatamente levantado pelo credor.

• Natureza Dúplice:

1. A negativa do direito do autor implica em reconhecimento do direito do réu.

2. O réu receberá tutela mesmo sem pedido (reconvenção)

Consignação em caso de incognitio

– Comparecimento das 2 partes (extingue-se a obrigação do credor e o processo continua para definir quem é

e liminar:

a) Esbulho/turbação com menos de ano e dia (ação de força nova): Rito Especial (autorização de liminar sem prova dos requisitos da tutela de urgência).

b) Esbulho/turbação com mais de ano e dia (ação de força velha): Rito Comum (liminar mediante prova dos requisitos da tutela de urgência).

– Cumulação de pedidos (sem perder o rito especial):

• a) Perdas e danos.

• b) Desfazimento de construção/plantação.

• c) Multa cominatória para evitar novo esbulho/turbação.

→ Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares

Art. 569. Cabe:

I – ao proprietário (e não ao possuidor) a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

→ Da ação de dissolução parcial de sociedade

Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

→ Do inventário e da partilha

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

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→ Dos embargos de terceiro

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

→ Da oposição (intervenção de terceiros atípica)

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

→ Da habilitação (sucessão processual)

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

→ Das ações de família

– Processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

→ Da ação monitória

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

→ Da homologação do penhor legal

Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

§ 1o Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

§ 2o Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

→ Da restauração de autos

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

→ Dos procedimentos de jurisdição voluntária

Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I. emancipação;

II. sub-rogação;

III. alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV. alienação, locação e administração da coisa comum;

V. alienação de quinhão em coisa comum;

VI. extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII. expedição de alvará judicial;

VIII. homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Créditos Apostila Alese

Por Adeilson Nogueira

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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