RESUMO: O trabalho[2] teve como objetivo analisar o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta- ADPF nº165, no que tange aos expurgos inflacionários sob o ponto de vista dos poupadores. No intuito de alcançar o objetivo deste estudo utilizou-se de levantamento bibliográfico e documental por meio de fontes secundárias.
PALAVRAS – CHAVE: Expurgos Inflacionários – Planos Econômicos- APDF 165 – Acordo - Justiça Multiportas - ODR.
ABSTRACT: The objective of this study was to analyze the agreement approved by the Federal Supreme Court (STF) in the Arbitration for Non-Compliance with Basic Precept - ADPF nº165, regarding inflationary purges from the point of view of the savers. In order to reach the objective of this study we used a bibliographical and documentary survey through secondary sources.
KEY WORDS: Inflationary Purposes - Economic Plans - APDF 165 - Agreement – Multipledoors Justice - ODR.
1 INTRODUÇÃO:
Fato amplamente noticiado na mídia nacional, em março de 2018 o STF (Supremo Tribunal Federal) homologou o acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165 com objetivo de reposição monetária das correções de expurgos inflacionários das contas de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II na década de 1980.
Com três partes interessadas, o Instrumento de Acordo Coletivo tem como representantes dos poupadores, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor- IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, bem como outras entidades representativas. Já representando os bancos, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a confederação Nacional do Sistema Financeiro – COSIF. Esta última autora da ADPF. O acordo contou com a mediação da AGU, nos termos da Lei (Migalhas, 2018).
A publicação da decisão ocorreu em 19/02/2018, através de decisão monocrática, homologando acordo coletivo na ADPF 165 nos seguintes termos:
Por tudo o que foi exposto, o acordo deve ser homologado, tal como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos, que há décadas se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, sem que isso implique, todavia, qualquer comprometimento desta Suprema Corte com as teses jurídicas nele veiculadas, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário. Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.(ADPF 165, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/02/2018, publicado em DJe-029 DIVULG 16/02/2018 PUBLIC 19/02/2018)
Tendo sido a decisão referendada pelo Tribunal Pleno em 01/03/2018, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Ainda no ano de 2018, em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou, em novembro, a suspensão de todos os processos individuais e/ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses. Decisão essa proferida no Recurso Extraordinário de nº 632.212, cujo objeto era exclusivamente o plano Collor II.
Esta medida tinha vigência a partir do acordo anteriormente homologado a fim de que fosse possível maior adesão de credores dos processos de restituição já mencionados ao acordo coletivo, uma vez que tal adesão estava aquém do esperado e mesmo com a possibilidade de se agilizar o recebimento por meio da ADPF 165, muitos não se sentiam motivados a aderir ao mesmo.
A propósito, assim constou na referida decisão monocrática, senão vejamos:
(...)DECISÃO: Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União.
Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil.
Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano “Collor II”, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018.
Decido.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após a citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à identificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação(...) (Decisão monocrática proferida no RE 632.212 – Publicada em 07/11/2018) (DIO, 2018).
Contudo, após atender ao pedido formulado pela FEBRAPO, “o Ministro Gilmar Mendes reconsiderou em abril de 2019 a decisão na qual havia determinado a suspensão nacional no que tange unicamente a parte de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário referentes ao Plano Collor II” (Gilmar revoga...2019, n.p).
Apesar da ponderação do Ministro restringindo sua decisão exclusivamente ao Plano Collor II, alguns Juízes estenderam os efeitos desta aos outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento, ficaram suspensos de modo indefinido (Gilmar revoga...2019. n.p).
Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum[...] (Gilmar revoga...2019).
Ademais, simultaneamente, houve por parte da AASP (Associação de Advogados de São Paulo), a impetração do Mandado de Segurança Coletivo (MS 36.346), com pedido de liminar, na qual na Petição Inicial a Associação argumentou que a suspensão de todos os processos judiciais, inclusive aqueles que já tinham operado a coisa julgada, viola dispositivos da Constituição Federal.
Expostos os fatos iniciais da problemática ora explorada, cumpre destacar que independente de juízo de valores e méritos, tem nesse tema uma singular riqueza de território empírico para ser explorado, mesmo que em exercícios de conjecturas, esse presente estudo abre a possibilidade, através de sua reflexão, ajustar formas e procedimentos adotados para o trâmite processual e assim buscar uma execução mais fluida e contínua do processo, desce sua inicial até a aplicação de seus efeitos na sociedade.
Para tanto, o objetivo deste artigo é avaliar o conteúdo do acordo no que tange aos avanços reais para o Direito Processual e para os beneficiários diretos do Direito enquanto cidadãos e usuários dos serviços públicos. Bem como eventuais aspectos negativos para os poupadores cuja efetividade e eficiência no acesso aos seus direitos sejam questionáveis, tendo como perspectiva de observação o ponto de vista do cidadão leigo.
A relevância que se busca incorporar neste estudo se fundamenta em conhecer com maior propriedade quais os fatores considerados determinantes para a adesão dos indivíduos detentores do direito a restituição de valores firmarem o acordo conforme aprovado. Em especial os aspectos relacionados aos procedimentos físicos e eletrônicos adotados para que os poupadores pudessem aderir ao instrumento de acordo, traçando um paralelo com a discussão da universalidade do acesso ao Direito.
Destarte, conhecer tais aspectos permite, mesmo que hipoteticamente realizar uma reflexão acerca do formato escolhido para o acordo tanto quanto ao seu conteúdo jurídico quanto aos parâmetros práticos e burocráticos, conjecturando em toda sua plenitude a posse do Direito às suas característica e definições enquanto ciência com rebatimento em múltiplos setores.
No intuito de produzir resultados objetivos e isentos, foi realizado um levantamento bibliográfico e documental reunindo o máximo quanto possível de referenciais teóricos da área do direito bem como matérias e artigos veiculados na imprensa nacional relacionados com o tema, constituindo a resultante desta pesquisa exploratória e qualitativa, a reunião das impressões até o momento apresentadas sobre o acordo (Gil,2008).
2 marcos referenciais:
A forma generalizada com a qual a decisão afetava tanto aos poupadores com sentença definitiva os quais ficaram impedidos de darem prosseguimento ao feito, mas também os advogados que se veem prejudicados de receberem verba de natureza alimentar (honorários de sucumbência), igualmente suspensos pela publicação do ato, alegando que esta decisão ultrapassaria os limites do próprio processo, refletindo seus efeitos legais naqueles que não seriam afetados pela decisão do recurso repetitivo, já que uma decisão nunca poderia retroagir para alterar a coisa julgada”(Gilmar revoga...2019, n.p).
É oportuno destacar que a homologação do acordo pelo STF foi um divisor de águas tendo sido o primeiro homologado pelo plenário do Supremo em Ação de Controle Concentrado, que reconheceu legitimidade de entidades civis para representarem a categoria dos poupadores (BANDEIRA, 2019).
Na norma jurídica brasileira temos o controle difuso, o qual pode ser definido como a norma sendo exercitável somente perante um caso concreto cuja decisão cabe ao Poder Judiciário, assim, requerendo a declaração de inconstitucionalidade para que se deslinde do caso concreto, e dessa forma não sendo o objeto principal da ação. Por sua vez, a esta espécie controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, busca-se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, sem para tanto ter dependência da existência de um caso concreto, objetivando-se à invalidação da lei com intuito de manter a segurança das relações jurídicas, Assim sendo a declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação (ORTEGA, 2016; np).
É sabido que a alta litigiosidade do caso dos expurgos inflacionários gerou processos em todas as instâncias e graus de jurisdição, as disputas jurídicas de consumidores e instituições financeiras resultaram em mais de um milhão de ações judiciais, “dos quais70% (setenta por cento) desses processos foram ingressados por pessoas com mais de 60 anos de idade, segundo dados do IDEC” (ASSP, 2016 n.p).
Além da Advocacia Geral da União - AGU, o Banco Central do Brasil, na qualidade de autarquia federal integrante do sistema financeiro nacional, foi chamado para fiscalizar as tratativas do acordo que se concretizou no fim de 2017. Como resultado deste esforço, um cronograma de planejamento foi construído e ações como uma plataforma eletrônica de adesão dos interessados em aderir ao acordo buscava facilitar a comunicação entre as partes, bem como efetivar os acordos e desembolsos.
A criação de tal plataforma digital em ambiente eletrônico revolucionava o meio jurídico indo na contramão da cultura na qual acordos somente podem ser formalizados pelo Poder Judiciário. Esta plataforma eletrônica tem como molde o instituto da ODR (Online Dispute Resolution) uma vez que são meios mais adequados na resolução de conflitos em massa, fora do Poder Estatal (ASSP, 2016).
No entanto, neste cenário jurídico temos de um lado o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal cuja adesão voluntária permite que a parte prejudicada escolha manter a tramitação regular de seus processos de retorno dos valores referente às perdas da Caderneta de Poupança. Observando por outro prisma é relevante analisar que, mesmo com a possibilidade de uma agenda positiva para ressarcimento financeiro, a metodologia escolhida e os valores propostos passam a significar perdas equânimes em cada processo.
Segundo (BONFIM, 2019. n.p), uma vez que a adesão ao acordo não é compulsória, muitos requerentes preferiram manter seus processos em andamento buscando uma reparação total por parte do Sistema Bancário, a exemplo da ineficácia da medida monocrática adotada pelo Ministro Gilmar Mendes em 2017, paralisando por dois anos o andamento destes processos já abertos até que a adesão ao acordo fosse significativa.
O TJ de São Paulo é, de longe, o tribunal com mais processos sobre o tema. Como o acordo não é de adesão obrigatória, muitos poupadores prosseguiram à liquidação de suas sentenças e execução das decisões que já tinham transitado em julgado. Com a decisão de novembro, o ministro Gilmar travou a tramitação desses processos pelo prazo de adesão ao acordo. O resultado são 32,8 mil processos parados sobre os planos econômicos (BONFIM, 2019. n.p).
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF é um instrumento jurídico previsto através da Lei n.º 9.882/99 que regulamentou o § 1º do artigo 102 da Constituição Federal, foi introduzido em nosso ordenamento jurídico com o intuito de promover a proteção dos direitos e garantias fundamentais, podendo ser divididos em espécies de arguição: a arguição preventiva ou seja evitar lesão e arguição repressiva, quando busca reparar lesão (BRASIL, 2019).
Tais preceitos fundamentais envolvem direitos e garantias fundamentais da Constituição, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a englobar a maior efetividade às previsões da Constituição Federal. (BRASIL, 1999)
2.1 HISTÓRICO DO CASO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS:
Em 1985 no Brasil se comemorava o fim do regime militar, ao mesmo tempo era necessário que os brasileiros se preocupassem com o descontrole da política monetária nacional, que acarretou elevados índices de inflação, o preço dos produtos e serviços eram diariamente reajustados, gerando instabilidade financeira e insegurança econômica. A insatisfação da sociedade brasileira era crescente, pois, a cada dia a moeda brasileira valia menos, ocasionando o empobrecimento contínuo, principalmente dos assalariados (BANDEIRA, 2019).
Ante tal fato, os governantes valendo-se do artigo 22, inciso VI, da Carta Magna, o qual atribui competência privativa da União para legislar acerca do sistema monetário, podendo, para tanto, fixar índices de atualização real do valor da moeda – formularam planos econômicos com o fito de amenizar os danos sofridos pela sociedade, diante da crescente desvalorização da moeda, em decorrência da inflação galopante.
Tais planos foram consubstanciados no Decreto-Lei n.º 2.335/87 e nas Leis n.º7.730/89, 8.024/90, 8.030/90 e 8.177/91, denominados, respectivamente, como Planos Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II, os quais buscavam recompor a inflação relativa aos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), fevereiro de 1991 (21,87%) e março de 1991(11,79%).
Uma vez que os bancos se anteciparam à vigência dos decretos aplicando imediatamente as novas taxas de correção para depósitos já existentes, os poupadores perderam a correção da inflação nesses períodos, o que deu origem aos chamados expurgos inflacionários, que ocorrem quando, um determinado valor é atualizado por um índice de correção menor do que aquele que deveria ter sido usado, assim, há uma perda em seu valor real, essa perda monetária recebe o nome de expurgo.
A partir de então, passaram a surgir várias dúvidas acerca dos índices a serem aplicados aos contratos de um modo geral, abarrotando o Poder Judiciário com ações que têm como pleito a aplicação dos índices de inflação expurgados à época e que culminaram após 30 (trinta) anos de litigio na homologação do acordo no STF em março de 2018 (GONÇALVES, 2007).
3 Adesão dos INTERESSADOsAO ACORDO:
Primeiramente cumpre destacar que a adesão é facultativa e não obrigatória, devendo ser realizada somente por meio eletrônico através do site: www.pagamentodapoupança.com.br (DIO, 2018).
Conforme Cláusula Quinta do acordo são considerados beneficiários somente os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrarem nas condições do acordo, dentre elas, somente aqueles que ajuizaram ação individual dentro do prazo prescricional vintenário e aqueles que já ajuizaram execução/cumprimento de sentença com relação às ações coletivas já transitadas em julgado.
Após a celebração e homologação do acordo todas as ações coletivas que tratavam dos expurgos inflacionários da poupança que estavam em andamento foram extintas e, consequentemente, aqueles poupadores que ainda não haviam ajuizado ação individual, pois estavam aguardando decisão definitiva de alguma das ações coletivas em trâmite para então exercerem seu direito via execução/cumprimento de sentença, perderam seu direito de reaver os expurgos inflacionários da poupança na Justiça em decorrência da prescrição bem como não se enquadram nas hipóteses de beneficiário do acordo, pois não tem ação já postulada.
Para os poupadores excluídos conforme situação descrita acima o acordo foi uma má surpresa, para ser eufemista, pois se já amargavam um prejuízo financeiro e emocional há mais de 30 (trinta) anos por não reaverem o que tinham investido na poupança nos idos de 1987 a 1991, a homologação do acordo ceifou de vez qualquer expectativa de direito de um dia reaverem os referidos valores, estes mesmos poupadores, agora discutem a legitimidade das Associações e da AGU na confecção do acordo, tema este complexo, que demanda outro artigo.
Senão vejamos abaixo trecho do acordo que dispõe sobre quem são os beneficiários:
[...] “Cláusula Quinta - DOS POUPADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO
5.1. São considerados poupadores beneficiários deste ACORDO todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrarem nas condições abaixo estabelecidas e que se habilitem conforme o procedimento aqui previsto.
5.2. Poderão, ou não, habilitar-se como beneficiários deste ACORDO apenas e tão-somente os seguintes poupadores:
a) Poupadores que ajuizaram ações individual reclamando os Expurgos Inflacionários de Poupança contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, dentro de vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano. As partes reconhecem que não há, neste grupo, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhuma causa de interrupção; e
b) poupadores abrangidos por decisão em ação coletiva e que tenham ajuizado cumprimentos/execução da respectiva sentença coletiva contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, e desde que: a) a ação coletiva ACP tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada piano conforme definido pela jurisprudência consolidada do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS; b) tais pedidos de cumprimento/execução tenham sido apresentados dentro do respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP (tal qual definido pelo STJ, no REsp 1.273.643/PR), até data-limite de 31/12/2016.
5.2.1. A abrangência das ações coletivas, conforme mencionado em 5.2, b, será especificada no anexo.
5.2.2. Apenas estarão abrangidas por este ACORDO ações individuais ou cumprimentos/execuções de sentenças coletivas movidas contra alguma das instituições financeiras que aderirem a este ACORDO.
5.3. Não é condição para constituir-se como beneficiário deste ACORDO que os poupadores da alínea "b" em 5.2 sejam filiados às entidades autoras das ações civis públicas [...](DIO, 2018).
Oportuno relembrar que o acordo firmado no âmbito da ADPF 165 para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários da poupança abarca os seguintes planos econômicos: Bresser, Verão e Collor II.
3.1 A não Inclusão do PLANO “COLLOR I”
O Plano Collor I que entrou em vigor em março de 1990 e detinha em seu escopo a substituição do cruzado novo (NCz$) pelo cruzeiro (Cr$), bem como a medida mais drástica da intervenção do Estado na economia. O bloqueio das cadernetas de poupança e das contas correntes com valores superiores a 50 mil cruzados novos pelo período de 18 (dezoito) meses. “Os montantes acima deste teto eram transferidos ao Banco Central na data de aniversário, ou seja, quando recebiam o valor correspondente à atualização monetária e aos juros” (JONER, 2017. n.p).
O programa anunciado pelo então presidente do Brasil à época, Fernando Collor de Mello, se chamava “Plano Brasil Novo”, porém, quase nunca utilizado, Plano Collor foi o nome que prevaleceu.
A medida, assim, usava dois índices distintos para calcular os valores a serem ressarcidos aos poupadores, senão vejamos:
De acordo com a proposta do governo, o saldo afetado pelo bloqueio seria remunerado pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, enquanto os valores inferiores a NCz$ 50 mil seriam atualizados conforme o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) (PORTAL G1, 2017.2).
O que não aconteceu, afirma o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que participou das negociações com a Frente Brasileira dos Poupadores (FEBRAPO) e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), (JONER, 2017. np).
Segundo o IDEC, tais diferenças causaram prejuízo a poupadores em três casos específicos:
Contas poupanças com data de aniversário entre os dias 16 e 30;Valores inferiores a NCz$ 50 mil com aniversário na segunda quinzena de abril de 1990;Valores inferiores a NCz$ 50 mil em abril e maio de 1990, (JONER, 2017. n.p).
No ano de 2001 o STF entendeu que caberia ao Banco Central responder pelas perdas experimentadas pelos poupadores quanto ao Plano I e não aos bancos, esta decisão foi seguida pelos demais Tribunais.
Em seguida, no entanto, em análise do mérito das ações movidas pelos representantes dos poupadores, os ministros do STF e do STJ entenderam que o Banco Central ressarciu corretamente os cidadãos, assim, nessa mesma linha afirmou o Idec que, já que houve o devido ressarcimento não caberia aos poupadores reclamar na Justiça quanto aos valores que foram bloqueados. (JONER, 2017).
4 FATORES DETERMINANTES DA ADESÃO AO INSTRUMENTO DE ACORDO
Desde que a plataforma foi disponibilizada para habilitação dos poupadores esta não obteve o êxito na adesão se considerarmos o potencial de aproximadamente 1(um) milhão de poupadores que poderiam aderir ao acordo, tanto que conforme exposto alhures o Ministro Gilmar Mendes do STF reconsiderou a decisão da qual havia determinado a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário no Recurso Extraordinário de nº 632.212 justamente em razão a baixa procura pela plataforma(BANDEIRA, 2019).
Alguns fatores impactam diretamente na procura discreta por parte dos consumidores a fim de firmar o acordo. Portanto acredita-se que a constatação das condições a seguir torna-se determinante na escolha do cidadão dentro de seus direitos, em aderir ou não ao procedimento de negociação proposto.
4.1 PERDA FINANCEIRA
Existem várias causas para essa situação de baixa adesão, mas a primeira e a mais sentida pelos poupadores é quanto ao valor a ser pago pelos bancos, de acordo com os cálculos realizados por profissionais especializados constatou-se uma perda financeira avassaladora uma vez que, conforme acordoo valor a ser pago reduz em até 80% (oitenta por cento) o que os poupadores têm direito a receber, pois excluiu a correção monetária, os juros de mora de 0,5% a.m (meio por cento ao mês) até dia 10 de janeiro de 2003 e de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir de 11 de janeiro de 2003 e juros remuneratório da poupança até a data do efetivo pagamento e, em substituição, o valor a ser pago será calculado de acordo com 1 mil unidades da moeda da época, veja abaixo como ficou o fator de atualização os termos do acordo e seguidamente trecho do acordo sobre este ponto(PORTAL G1, 2017):
- Bresser: multiplicar valor devido por 0,04277
- Verão: multiplicar valor devido por 4,09818
- Collor II: multiplicar valor devido por 0,0014
Cláusula Sétima - DOS VALORES, PAGAMENTOS E ESCALONAMENTOS
7.2.1. Para fins da primeira etapa de cálculo (7.2, a), os valores-base correspondentes a cadaPlano Econômico serão calculados da seguinte forma:
a) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Piano (data base da conta em junho de 1987) pelo fator de 0,04277. Apenas integrarão o valor-base os saldos das contas-poupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena do mês de junho de 1987. Para contas poupança cujo aniversário tenha ocorrido na segunda quinzena desse mês, o valor base equivalerá a zero;
b) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Piano (data base da conta em Janeiro de 1989) pelo fator de 4,09818. Apenas integrarão o valor-base os saldos das contas-poupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989. Para contas poupança cujo aniversário tenha ocorrido na segunda quinzena, o valor base equivalerá a zero;
c) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, não será devido nenhum pagamento, seja para os saldos mantidos em março de 1990, seja para os saldos mantidos em abril ou maio daquele mesmo ano;
d) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1991) pelo fator de 0,0014, com exceção das contas com aniversário nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991, em que não haverá diferença a pagar.
Além disso, há ainda um deságio (desconto) no valor a receber pelo poupador que pode ser inicialmente de 8% (oito por cento) podendo chegar até a 19% (dezenove por cento), senão vejamos a cláusula a este respeito do fator de atualização do valor e do deságio:
- Para fins da terceira etapa de cálculo (item 7.2, c), os montantes obtidos pela consolidação realizada na segunda etapa sofrerão os seguintes ajustes:
- para os poupadores cujo valor consolidado seja até R$5.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, sem aplicação de qualquer ajuste;
- para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$5.000,01 e R$10.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de
8%;
- para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$10.000,01 e R$20.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 14%;
- para os poupadores cujo valor consolidado seja maior de R$20.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 19%(DIO, 2018).
4.2 HABILITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE LOTES:
As adesões ao acordo serão realizadas através de lotes, de acordo com o ano de nascimento do poupador, confira o calendário abaixo:
Quadro 1. Quadro de adesão ao acordo segundo data de nascimento/lote.
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Lote 1 |
Nascidos até 1928: até 90 dias após habilitação; |
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Lote 2 |
1929 a 1933: 30 dias após o 1º lote; |
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Lote 3 |
1934 a 1938: 30 dias após o 2º lote; |
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Lote 4 |
1939 a 1943: 30 dias após o 3º lote; |
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Lote 5 |
1944 a 1948: 30 dias após o 4º lote; |
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Lote 6 |
1949 a 1953: 30 dias após o 5º lote; |
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Lote 7 |
1954 a 1958: 30 dias após o 6º lote; |
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Lote 8 |
1959 a 1963: 30 dias após o 7º lote; |
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Lote 9 |
Após 1964: 30 dias após o 8º lote; |
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Lote 10 |
Herdeiros e inventariantes: 30 dias após o 9º (DIO, 2018). |
Elaboração: Autor
Fonte: (DIO, 2018)
O prazo de habilitação na plataforma ainda é algo de grande importância. Um pedido de habilitação ao iniciar seu trâmite é analisado dentro de 60 dias, o que pode ser maior caso o indivíduo requerente instrua o pedido usando sua declaração de Imposto de Renda, neste caso o prazo passa para 120 dias.
Conforme se vê, os poupadores que já esperaram 30 anos para receberem os expurgos, ainda deverão aguardar para se habilitarem na plataforma digital, nota-se que os sucessores dos falecidos são os últimos a se habilitarem, aguardando o prazo de 09 (nove) meses para habilitação, esclarecendo que após esta etapa o banco ainda tem até 60 (sessenta) dias para análise da habilitação e somente após a aprovação dá-se o início do pagamento parcelado (DIO, 2018).
Em casos de alteração de status da habilitação será comunicada via e-mail, e nesses casos o interessado necessitará acessar a plataforma para adotar as medidas cabíveis.
Ademais, em caso de espólio, como requisito para habilitação deve existir uma ação judicial em nome do mesmo. Apresentando os dados cadastrais do poupador falecido e de seu advogado, além dos dados do inventariante ou dos herdeiros; e dados completos do processo (número único CNJ do processo, vara, comarca, lista completa das partes, se o poupador não for à única parte) (PORTAL G1, 2017. n.p).
4.3 PARCELAMENTO DOS VALORES:
O pagamento dos valores a ser recebido pelos poupadores poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes SEMESTRAIS, repitam-se, semestrais e não mensal. O que quer dizer que o poupador poderá levar até 03 (três) anos para receber seus valores, no caso dos herdeiros de poupadores, por exemplo, ele somente poderá se habilitar no último lote, assim,09 (nove) meses para habilitação e somado aos 03 (três) anos de parcelamento, ele somente receberá todo o valor após o período de 04 (quatro) anos e destaca-se, valor este bem reduzido, conforme demostrado alhures.
Durante o parcelamento os valores serão corrigidos pelo IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) contados a partir da data de adesão até o efetivo pagamento.
Senão vejamos cláusulas do contrato referente a este ponto:
7.3. Satisfeitas as condições deste ACORDO, especialmente implementada a condição suspensiva tratada em 6.3, acima, e autorizada a habilitação do poupador, os pagamentos devidos serão realizados em até 15 dias após a validação da adesão e da seguinte forma:
a) para os poupadores que tenham até R$5.000,00 a receber, o valor será pago integralmente no prazo previsto em 7.3;
b) para os poupadores que tenham entre R$5.000,01 e R$10.000,00 a receber, o valor será pago em até 3 parcelas iguais, sendo a primeira no prazo previsto em 7.3, e as demais até o ultimo dia de cada semestre, sendo que os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente pela variação do IPC-A, desde a data da adesão até a data de seu pagamento;
c) para os poupadores que tenham mais de R$10.000,00 a receber, o valor será pago em até 5 parcelas iguais, sendo a primeira no prazo previsto em 7.3, e as demais até oúltimo dia de cada semestre, sendo que os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente pela variação do IPC-A, desde a data da adesão até a data de seu pagamento; e
d) para os poupadores que tenham ingressado com execuções cumprimento de sentença coletiva entre 01/01/2016 e 31/12/2016, o valor será pago em até 7 parcelas iguais, sendo a primeira no prazo previsto em 7.3, e as demais até o último dia de cada semestre, sendo que os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente pela variação do IPC-A, desde a data da adesão até a data de seu pagamento.
Os valores calculados conforme o subitem 7.2 acima já contemplam o valor principal relativo aos expurgos inflacionários e/ou às diferenças de índices de correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios capitalizados, correção monetária, inclusive eventuais multas processuais fixadas.
Os valores dos honorários sucumbenciais serão pagos ao advogado patrono do processo movido pelo poupador habilitado, à razão de 10% (dez por cento). Esses honorários serão adicionais aos valores apurados, conforme o subitem 7.2, e serão pagos diretamente ao patrono da causa, que deverá indicar, na habilitação, a conta para depósito.
Em caso de execução/cumprimento de sentença de ação civil pública, metade dos honorários previstos em 7.4.1 serão cedidos à FEBRAPO pelo advogado patrono da referida execução/cumprimento de sentença, tendo em conta o trabalho realizado na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva e o disposto em 2.1.12. Dessa forma, metade dos honorários previstos em 7.4.1 será pago diretamente ao advogado patrono da execução/cumprimento de sentença, e a outra metade será paga, por conta e ordem desse, diretamente à FEBRAPO.
Os bancos se comprometem a efetuar os pagamentos por depósito judicial ou por depósito em conta corrente ou em conta poupança do poupador, à escolha do aderente, sendo vedado o pagamento em dinheiro, por ordem de pagamento, ou por cheque ordem de pagamento.
7.5.1. Em processos envolvendo espólios, o pagamento será feito por meio de depósito judicial, ou na forma indicada em alvará judicial.
Efetuados os pagamentos nos termos deste Acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos Expurgos Inflacionários de Poupança decorrentes dos pianos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionado a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos Bancos a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos material, morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos Pianos Econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial. tributária, criminal, etc.)(PORTAL G1, 2017).
4.4 BUROCRACIA NA HABILITAÇÃO:
Antes de adentrarmos na burocracia na adesão falaremos um pouco sobre a plataforma eletrônica – ODR.
As ODR’s (ONLINE DISPUTE RESOLUTION) são sistemas ou ferramentas extrajudiciais de solução de conflitos, focadas em solução (e prevenção) por meio de tecnologia digital, da informática, softwares e utilização da internet em plataformas. Ao invés de as partes se encontrarem em um lugar físico para dirimir o conflito, elas se reúnem em salas virtuais (FERRARI. et. al, 2018).
Surgiu nos Estados Unidos a partir da necessidade de se dar resposta a questões surgidas no ambiente online. O website E-bay em 1999 foi o primeiro sistema de ODR, a partir da junção das práticas Alternative Dispute Resolution (ADR)com a Tecnologia online (FERRARI. et. al, 2018).
Em novembro de 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125 no que tange a dar um tratamento adequado a cada conflito de interesses, ou seja, para cada caso haverá uma solução mais adequada, posteriormente, com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, definitivamente o Brasil passou a caminhar para a concretização da justiça multiportas, na qual será sempre indicado o método ou técnica mais adequada para a solução de um determinado conflito específico.
Nota-se que com essa alteração de paradigma aduz que nem sempre a busca pelo Poder Judiciário será o caminho mais adequado, assim, “Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado” (CUNHA, 2018).
A Universalidade do direito enquanto princípio relacionado à generalidade da aplicação da Lei precisa ser apreciado enquanto serviço público cuja atividade o qual deve ser ofertado a todo cidadão através de procedimento genérico e de acesso universal e equânime.
Para tanto a Administração Pública é obrigada a garantir o mais amplo acesso dos cidadãos aos serviços públicos prestados, tendo o Estado à obrigação inequívoca de assegurar, a todo indivíduo o acesso às condições materiais inerentes de tais serviços.
Bobbio (1988) vai além ao alicerçar a conceituação da universalização do direito submetendo a norma jurídica a três valorações distintas: aos critérios da justiça, da validade e da eficácia. Objetivamente os critérios da justiça remetem a finalidade da prática como objetivo do ordenamento jurídico, a validade relaciona-se com a legitimação existencial da regra jurídica enquanto tal, e a eficácia o resultado efetivo e prático da aplicação da norma na sociedade.
Nesse sentido REALE (1994) imprime a característica até certo ponto subjetiva do Direito, porém somente até limite interpretativo, pois claramente o autor consegue delimitar a origem das normas jurídicas relacionando por fim esta, com toda a estrutura social.
O mundo jurídico é formado de continuas "intenções de valor" que incidem sobre uma "base de fato”, refrangendo-se em várias proposições ou direções normativas, uma das quais se converte em norma jurídica em virtude da interferência do poder. A meu ver, pois, não surge à norma jurídica espontaneamente dos fatos e dos valores, como pretendem alguns sociólogos, porque ela não pode prescindir da apreciação da autoridade (lato sensu) que decide de sua conveniência e oportunidade, elegendo e consagrando (através da sanção) uma das vias normativas possíveis. (...) Que é uma norma? Uma norma jurídica é a integração de algo da realidade social numa estrutura regulava obrigatória (REALE, 1994; p.122).
Todo ordenamento jurídico possui finalidade e, para Abelardo Torré: “El fin del derecho es La justicia, vale decir que elfin o ideal supremo al que debe orientarse el derecho, es lavigencia plena y auténtica de La justicia em La convivencia humana”(TORRE, 2003). Ou seja, A finalidade da lei é a Justiça, isto é, o ideal supremo ou último, para o qual a lei deve ser orientada, é a plena e autêntica validade da justiça na coexistência humana.
Podemos afirmar que tal universalidade de acesso é a virtude de dar a cada cidadão o que lhe pertence enquanto direito seguindo a equidade e proporcionalidade. Assim na justiça aplicam-se de forma extensiva os princípios superiores da ordem social, que no sentido de assegurar a cada um seu direito, à legislação, direcionada a definir e legitimar os direitos de cada um e aos órgãos integrantes do judiciário a aplicação do que determina tal legislação (KELSEN, 1986).
Sobre a conceituação de Kelsen (1986), importante ressaltar a análise de Reale (1994), afirmando a interação e a refração social ao qual o direito imprime:
Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor (REALE, 1994; p.118).
Nesse tocante a definição do Direito, perceber este como norma, fato e valor, corroboram na apresentação da relevância da generalização efetiva do acesso ao Direito, e para tanto cabe uma reflexão em cada determinação que vise o exercício cidadão a fim de garantir, por exemplo, que o trâmite processual desde sua abertura possa ser exercido por aquele a quem é destinado seus efeitos práticos.
No tocante ao acesso à justiça, em comparação a panoramas internacionais constata-se que sociedades onde predominam altos índices de desigualdade econômica e social tem proporcionalmente maior chance de que grandes parcelas da população tenham total desconhecimento de seus direitos, o que compromete o acesso universalizado à justiça, tornando a porta de entrada distante de todos aqueles que necessitam de informações dobre procedimentos e tramitações processuais (SANDEK, 2014).
Ao mesmo tempo, ao examinarmos o crescimento do número de processos tramitando no judiciário brasileiro, a tendência de acesso restrito aos ritos processuais cai por terra, apresentando uma breve contradição que se mantém apenas superficialmente. Em 2012 92.234.282 processos estavam em tramitação dado que isolado indicaria quase um processo para cada dois habitantes, quando na verdade mecanismos para diminuição da morosidade processual passam a ser primordiais e os estudos aprofundados para alcance de uma boa estratégia de intervenção revelam o fato de o quantitativo processual ser diretamente ligado à estrutura vigente SANDEK (2014).
Pode-se afirmar que tal morosidade reflete na descrença do cidadão às forças das instituições judiciárias, não só no acesso à porta de entrada, mas também em alcançar a porta de saída, vencendo meandros de procedimentos de forma a esta saída constituir, de fato, garantias e direitos.
Para SANDEK (2014), algumas experiências têm sido adotadas como, por exemplo, a conciliação pré-processual, a conciliação processual, o gerenciamento, a informatização, porém, com objetivo de transpor barreiras e os meandros dos tramites processuais, porém ainda exploradas e difundidas de forma tímida.
A experiência espanhola depois da promulgação da Constituição da Espanhola em 1978 ocorreu um processo de modernização do poder judiciário, incorporando a Administração do Judiciário efetivamente como serviço público, que apesar de essencial, se caracteriza como um serviço e para cumprir sua finalidade os cidadãos assumem um grande protagonismo no sistema, não só entendendo, mas monitorando até certo ponto suas operações.
A Administração da Justiça na Espanha está agora começando a estar ciente de que ser percebido como um “sistema de alta qualidade” pelos cidadãos é essencial para sua própria legitimidade. E o conceito de “alta qualidade” pode ser dividido em várias categorias: independência, capacidade, propriedade, imparcialidade, acessibilidade e eficiência. Um bom serviço de informação melhorará a acessibilidade ao sistema, pois as pessoas aprenderão mais, entenderão melhor e poderão agir com mais eficiência e a um custo pessoal mais baixo, tanto em termos financeiros quanto de esforço mental. Vários recursos e mecanismos foram mobilizados, como os Escritórios de Apoio ao Cidadão e os sistemas de informação remotos, mas ainda existem alguns problemas e obstáculos que impedem sua expansão (PINTOS, 2003p.259).
Conforme Diego Faleck as ODRs se aplicam tanto à Negociação, Mediação e Arbitragem. As sessões podem ser feitas por meio de sítios eletrônicos seguros, que garantem a confidencialidade, e fornecem uma espécie de videoconferências entre as partes e o mediador, com ferramentas de comunicação adequadas à Mediação para que o mediador possa gerenciar o fluxo de informação. A ferramenta é útil para mediação entre as partes e localidades distantes (FALECK, 2018).
No caso dos poupadores, conforme exposto alhures, foi criada uma plataforma digital para os interessados aderirem ao acordo evitando, assim, que os acordos fossem homologados pelo Judiciário nas ações individuais.
Frisa-se que o site concentra todas as adesões dos poupadores, é de livre acesso a todos, tendo uma assistente virtual de nome Ana que responderá as dúvidas dos usuários, contudo, para se habilitar é necessário criar um cadastro de acesso, login, com número do CPF e senha e cadastrar um e-mail (GOEKING, 2018).
Para habilitação na plataforma há uma burocracia para concluir a adesão uma vez que cabe ao poupador no ato de se habilitar juntar extratos bancários, comprovantes do pagamento das custas judiciais e outros documentos exigidos no acordo que, muitas das vezes, estão em processos físicos já arquivados, cabendo ao interessado pedir o desarquivamento, fotocopiar documentos, digitalizá-los e anexá-los a plataforma e, como se não bastasse, juntam-se a isso algumas falhas técnicas, como dificuldade para reconhecer documentos inseridos no sistema e para confirmar, por e-mail, a adesão, senão vejamos trechos do acordo sobre como proceder no caso de habilitação (AFUBESP, 2018):
5.4 Pra a habilitação é necessário que os poupadores tenham apresentado, nos autos do respectivo processo, no momento do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória, limitado à data de 31/12/2016 mencionada na clausula 5.2, b:tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com extratos bancários no mês em que ocorreu o Expurgo Inflacionário de Poupança reclamado; ou, na ausência do extrato,tenham apresentado, nos autos do respectivo processo, Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda - Pessoa Física (DIPF), da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em conta na data de 31 de dezembro do respectivo ano calendário. Para tanto, serão considerados os seguintes critérios: i) para o Plano Bresser, a DIPF deverá ser a apresentada à Receita Federal em 1987, e referente ao ano calendário de 1986, e o saldo a ser considerado para fins de pagamento será aquele ali declarado, exceto se a instituição financeira apresentar o respectivo extrato da conta poupança; ii) para o Plano Verão, a DIPF deverá ser a apresentada à Receita Federal em 1989, e referente ao ano calendário de 1988, e o saldo a ser considerado para fins de pagamento será aquele ali declarado, exceto se a instituição financeira apresentar o respectivo extrato da conta poupança; iii) para o Plano Collor II, a DIPF deverá ser a apresentada à Receita Federal em 1991, e referente ao ano calendário de 1990, e o saldo a ser considerado para fins de pagamento será aquele ali declarado, exceto se a instituição financeira apresentar o respectivo extrato da conta poupança. Neste caso, o poupador aderente autoriza a instituição financeira a consultar a Receita Federal para comprovação da veracidade da DIPF apresentada, sem que se lhe possa opor o sigilo fiscal do poupador.
5.4.1. Na falta das condições descritas em 5.4, será negada a habilitação do poupador para fins deste ACORDO, sendo que nenhum pagamento será a ele devido.
Quanto ao sistema de habilitação via plataforma online (ODR) podemos concluir que não obteve o êxito esperado, houve por parte dos advogados reclamações quanto ao tempo perdido para habilitação dos clientes em razão de falha técnica.
O Presidente da Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor (Abrace), Alcimar Medeiros, alertou para os problemas com o site:
A plataforma, que foi criada em maio, tem um robô que lê as informações cadastradas e o processo, mas que apresenta falhas na leitura de alguns caracteres, porque talvez não está escrito da forma perfeita e ele não consegue concluir algo que é lógico. Com isso, o sistema diz que há inconsistência nas informações e não anda” (CAMPOS. JR, 2018. n.p)
A Plataforma, portanto, foi ineficiente, contrariando exatamente o que se espera da ODR que é a economia de tempo e custos na solução do conflito e flexibilidade do procedimento de solução.
5 CONCLUSÃO:
Por ser um acordo na qual a adesão é voluntária, cabe ao poupador analisar conforme premissas acima se para ele é válido ou não aderir ao acordo ou dar continuidade a ação individual já ajuizada, pois apesar dos pontos negativos expostos acima há de se sopesar se é vantajoso receber pelo menos parte dos expurgos inflacionários agora do que continuar litigando pelo tão almejado expurgos depois de tantos anos litigando do que esperar ganhar um numerário maior, porém em um tempo imprevisível, indeterminável.
Para os bancos, analisando-se as cláusulas o acordo foi vantajoso, visto que conseguiram um desconto no pagamento do valor devido de forma a pagarem valores consideravelmente inferiores aos que haviam provisionado para eventual condenação judicial. Ademais, e mais importante, foi à eliminação do risco que envolvia a causa, pois como toda ação judicial há grandes incertezas acerca de seu resultado, sendo o ganho de causa dos poupadores até mais provável. Isso foi o bastante para que as ações dos bancos listados na Bolsa de Valores se valorizassem (CAMPOS. JR, 2018).
Noutro giro, ao pensarmos o acordo como um todo se corrobora com a afirmação de Vale (2017) apontando que para o sistema monetário nacional, a única certeza é a de que o acordo foi bom para o Brasil, pois em termos macroeconômicos, proporciona um estímulo para a economia. Em um país em que a produção ainda cresce acanhadamente, necessitando de um estímulo. Um volume maior de dinheiro circulando por meio dos consumidores acarretaria em um possível aquecimento favorável no mercado. Algo comparável a se injetar R$ 10 bilhões na economia, porém, sem gastar recursos públicos próprios para alcançar esse.
Por fim, se alinhado os resultados do estudo aos objetivos propostos, conclui-se que independente da abrangência da decisão ou da intenção que esta assume em sanar décadas de defasagem no dinheiro de poupadores causados pelos expurgos inflacionários, um estudo mais aprofundado dos métodos escolhidos para consecução dos acordos teria um potencial mais elevado em angariar interessados em desistir dos processos impetrados no judiciário, uma vez que as ferramentas de acesso ao acordo se apresentaram como um fator de grande influência negativa para parcela considerável dos interessados.
Os benefícios alcançados por uma possível busca em massa ao acordo não só aqueceria a economia como já dito, mas principalmente reduziria o número de processos individuais e coletivos que se encontram em trâmite nos diversos órgãos judiciários versando sobre a mesma matéria. O que abriria espaço para processos com relevância diversa para a sociedade, mas para isso, as perdas e os tramites processuais dos acordos dessa natureza precisam ser superadas por taxas mais atrativas e procedimentos planejados para representar agilidade e uma interface amigável ao requerente.
REFERÊNCIAS
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[2]Apresentado como pré-requisito para a aprovação da aluna especial na disciplina “Processo Coletivo”, ministrada pelo Professor Doutor Hermes Zaneti Jr.e professor Doutor Edilson Vitorelli Diniz Lima. no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual em nível de Mestrado.