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O dumping e as práticas desleais de comércio exterior

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01/08/2000 às 00:00
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VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O Brasil, ao ingressar no processo de globalização, não dominava os conhecimentos teóricos e práticos necessários à sua inserção no processo. O direito brasileiro, o qual foi adotado numa perspectiva nacionalista objetivando proteger a indústria nacional, não dispunha da abertura necessária para ingressar num modelo internacionalizado, norteado pelo princípio da interdependência e instrumentalizado com os mecanismos jurídicos de adoção do direito convencional.

O direito, enquanto ciência social que é, não deixou de sentir seus reflexos, os quais trouxeram em seu bojo uma série de novas realidades com as quais não estávamos habituados a lidar, mas cujo estudo agora torna-se imperativo para melhor conhecermos as suas variadas implicações. Outrossim, o dumping encontra-se na encruzilhada dos efeitos positivos e negativos da globalização e requer o amadurecimento das reflexões teóricas e práticas dos estudiosos brasileiros.

Podemos concluir destacando o relevante papel da Universidade na compreensão das questões estruturais da inserção internacional, desenvolvendo pesquisas e debates, e fornecendo os subsídios necessários ao estudo desse fenômeno de tão vasta magnitude que é a globalização.


NOTAS
  1. A Organização Mundial do Comércio – OMC foi criada pelo "Acordo de Marrakesh", assinado no Marrocos aos 12 de abril de 1994, associado aos instrumentos legais resultantes da Rodada Uruguai (GATT 1994), completando, desta forma, a estrutura do tripé do sistema Bretton Woods (Banco Mundial, FMI e OMC).
  2. Ressalta-se, por oportuno, que o Brasil foi um dos primeiros países a aderir ao GATT, tendo participado das principais rodadas de negociações comerciais.
  3. Cf. Guilherme JOHANNPETER. Antidumping – prática desleal no comércio internacional.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 33-34.
  • Apud Venosa, 1996, p. 21.
  • Apud Varanda, 1987, p. 11.
  • Leães, 1993, p. 11.
  • Ibidem, idem, p. 14.
  • Tradução livre. Cf. Boltruck, 1987, p. 45.
  • Ibidem, idem, p. 203.
  • Tradução livre. A versão original do Acordo em inglês dispõe, in verbis: "Article 2. Determination of Dumping- §1º For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced into the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country."
  • Tradução livre. O texto original dispõe que: "Anti-dumping and countervailing action is intended to remove the injury suffered by the domestic industry rather than to raise revenue or to penalize exporters because of their past pricing behavior".

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    Sobre o autor
    Roberto Di Sena Júnior

    acadêmico de Direito da UFRN, em Natal

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    DI SENA JÚNIOR, Roberto. O dumping e as práticas desleais de comércio exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/768. Acesso em: 18 abr. 2024.

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