VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O Brasil, ao ingressar no processo de globalização, não dominava os conhecimentos teóricos e práticos necessários à sua inserção no processo. O direito brasileiro, o qual foi adotado numa perspectiva nacionalista objetivando proteger a indústria nacional, não dispunha da abertura necessária para ingressar num modelo internacionalizado, norteado pelo princípio da interdependência e instrumentalizado com os mecanismos jurídicos de adoção do direito convencional.
O direito, enquanto ciência social que é, não deixou de sentir seus reflexos, os quais trouxeram em seu bojo uma série de novas realidades com as quais não estávamos habituados a lidar, mas cujo estudo agora torna-se imperativo para melhor conhecermos as suas variadas implicações. Outrossim, o dumping encontra-se na encruzilhada dos efeitos positivos e negativos da globalização e requer o amadurecimento das reflexões teóricas e práticas dos estudiosos brasileiros.
Podemos concluir destacando o relevante papel da Universidade na compreensão das questões estruturais da inserção internacional, desenvolvendo pesquisas e debates, e fornecendo os subsídios necessários ao estudo desse fenômeno de tão vasta magnitude que é a globalização.
NOTAS
- A Organização Mundial do Comércio OMC foi criada pelo "Acordo de
Marrakesh", assinado no Marrocos aos 12 de abril de 1994, associado aos instrumentos
legais resultantes da Rodada Uruguai (GATT 1994), completando, desta forma, a estrutura do
tripé do sistema Bretton Woods (Banco Mundial, FMI e OMC).
- Ressalta-se, por oportuno, que o Brasil foi um dos primeiros países a aderir ao
GATT, tendo participado das principais rodadas de negociações comerciais.
- Cf. Guilherme JOHANNPETER. Antidumping prática desleal no comércio
internacional.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 33-34.
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