O novo conceito de posse estendida de arma de fogo em propriedade rural

O conceito alargado e travestido de porte de arma de fogo para a posse estendida de arma de fogo na zona rural

Leia nesta página:

Recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto de Lei que autoriza o produtor rural que tenha posse de arma de fogo a andar armado em toda a extensão de sua propriedade rural, e não apenas na sede da propriedade, como era antes.

A Lei nº 13.870/19 foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, sem vetos.

Obviamente, a nova lei altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), embora o texto não venha alterar os requisitos para a aquisição das armas de fogo: efetiva necessidade, comprovação de idoneidade, e outras documentações.

Em verdade, a nova Lei nº 13.870/19 amplia, ou melhor, confere um conceito de posse estendida, que seria na verdade um “porte” disfarçado no âmbito da propriedade rural.

A “mens legis” da nova lei é de auxiliar no combate à criminalidade no campo, que aumentou imensamente nos últimos anos, criando agora segundo a lei, melhores condições de proteção a essas famílias residentes em propriedades rurais, a fim de que exerça o homem das lides campesinas exercite seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda.”.

Os parlamentares com vínculo ao setor rural – a bancada ruralista -, destacaram a preocupação dos proprietários de terra com o aumento da violência do campo[1]. Já os contrários ao projeto ponderaram que a medida poderia ampliar a violência contra índios e sem-terra.

Vejamos a redação do novo §5º, inserido pela Lei nº. 13.870/19, bem como do art. 5º do Estatuto do Desarmamento:

“LEI 13.870/19 – POSSE DE ARMA EM IMÓVEL RURAL

A presente lei altera a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. 

§ 5º: Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.”

Essa nova modalidade de “posse estendida”, inserida pela nova Lei nº 13.870/19, acaba por mitigar e até mesmo romper o significado do direito ao “porte” que é a autorização para transportar a arma fora de casa ou da casa da sede da propriedade rural e à posse apenas para mantê-la dentro de casa, ou melhor “intra muros”.

Segundo o Estatuto do Desarmamento, quem tem posse de arma pode mantê-la "no interior de sua residência ou domicílio", mas, no caso de propriedade rural, a posse só era permitida na sede da fazenda. Desse modo, com o novo texto em vigor se edifica a chamada "posse rural estendida", isto é, permite que a posse de arma se estenda por toda a propriedade rural.

O leitor deve levar em consideração que o Brasil é um país de dimensões continentais e há propriedades rurais que superam até mesmo o território de alguns municípios brasileiros.

Não seria tal modificação uma burla ao propósito originário do Estatuto do Desarmamento? 

A resposta parece evidente para positiva, pois de maneira indiscutível o legislador de maneira sutil e habilidosa fez inserir o conceito alargado e travestido de “porte de arma de fogo” para a “posse estendida de arma de fogo na zona rural” com emprego de terminologias a surtir poucos holofotes e atenção.

Se o alargamento do referido conceito de posse já causa perplexidades ao mundo jurídico, nos perguntamos: e se houvesse a aprovação de emenda proposta de última hora ao Projeto de Lei nº 3715/2019, que originou a lei 13.870/19, onde afirmava que as armas registradas pelo proprietário do imóvel poderia “ser utilizada por empregados previamente indicados que estejam a serviço no respectivo imóvel rural”? Seria aquele provérbio que diz que “nada é tão ruim que não possa piorar”.

Não estamos a dizer que a medida de política de mais armamento em circulação foi positiva ou negativa, porém, apenas afirmamos que o projeto de lei necessitava de mais debates em torno do mérito de um tema tão caro à sociedade e que precisa ser enfrentado com responsabilidade.


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, apenas o tempo nos dirá se o novo conceito de posse estendida de arma de fogo em propriedade rural travestido de porte foi uma política acertada ou não, frente a violência instalada no país.


Nota

[1]Ala parlamentar na época da discussão do projeto em tela defendia a vulnerabilidade que os produtores rurais vivem no nosso país, já que o Estado brasileiro não conseguia nem sequer garantir "a menor condição" de segurança ao meio rural.

Enquanto, já a outra frente parlamentar contrários ao projeto, argumentava que liberar a posse de arma poderia aumentar e potencializar a violência no campo.

Sobre os autores
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Marcel Gomes de Oliveira

Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Coordenadoria de Plantão Metropolitano. Formado pelo Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE. Foi Advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Foi professor de Criminologia, Ética, Direitos Humanos e Cidadania do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia. Atuou também como professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Medicina Legal das Faculdades 2 de Julho. E, como professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Bahia (Estácio de Sá). Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso - ACADEPOL/MT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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