DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

27/09/2019 às 15:56
Leia nesta página:

Trata-se de uma explanação sobre desconsideração da personalidade jurídica, fazendo uma breve distinção entre pessoa física e jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de garantia social evitando fraudes, confusão patrimonial, etc.

Desconsideração da personalidade jurídica é assunto recorrente nas discussões do direito, a “pessoa jurídica é alvo de polêmica no que diz respeito a sua conceituação, tendo ocupado juristas de todas as épocas e em todas as áreas do direito” (VENOSA, 2002, p.258). De início, podemos afirmar que o homem no seu desejo para com a realização de certos empreendimentos que transcendem a sua capacidade, une-se a seus semelhantes para que dessa união de esforços seus objetivos possam ser alcançados. Esta união concede aos envolvidos a capacidade jurídica, dando início, portanto, à constituição da pessoa jurídica. (VENOSA, 2002, p.256).

Desse modo, “a pessoa jurídica têm existência distinta de seus membros [...] e com isso torna-se frequente que esta entidade assim criada se desvie da sua finalidade, prejudicando a terceiros” (VENOSA, 2002, p.256).

Vale ressaltar a diferença existente entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Podemos considerar como pessoa física, qualquer pessoa após seu nascimento com vida. Acerca disso Maria Helena Diniz afirma:

Pessoa física é a designação na França e na Itália e usada na legislação brasileira para regulamentar imposto sobre a renda. Clara é a imprecisão dessa terminologia, porque desnatura o homem, ao realçar o seu aspecto material [...] (DINIZ, 2003, p.137-138)

Na citação acima a autora questiona o termo pessoa física, pois o considera pejorativo ao ser humano, porque ele é mais do que mero aspecto material e ressalva “[...] nossa legislação civil e dos civilistas nacionais, aderimos à denominação “pessoa natural”, que designa o ser-humano tal como ele é.” (DINIZ, 2003, p.138)

No que diz respeito à pessoa jurídica, esta “apresenta muitas das peculiaridades da pessoa natural: nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicílio, previsão de seu final, sua morte, e até mesmo direito sucessório” (VENOSA, 2002, p.254), entretanto, essa não pode ser considerada como uma pessoa real tal como a pessoa física, haja vista que se tratam de “entes abstratos assim constituídos, gerados pela vontade e necessidade do homem.” (VENOSA, 2002, p.258).

Em outras palavras a pessoa jurídica, seria o agrupamento de pessoas que se juntam para atingir alguns fins e objetivos, sendo que tal agrupamento engloba direitos e obrigações, como afirma Maria Helena Diniz: “Assim, a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” (DINIZ, 2003, p.206)

Dada a diferenciação entre pessoa física e jurídica, bem como tendo explicitado o conceito de pessoa jurídica, podemos adentrar ao assunto da desconsideração da personalidade jurídica.

Devido a proteção patrimonial que possui a pessoa jurídica, em muitas ocasiões tal pessoa utiliza desse benefício para desviar seus fins e princípios, cometendo fraudes e desonestidades: “Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica é uma consequência lógica de sua personalidade jurídica, constituindo uma de suas maiores vantagens” (DINIZ, 2003, p.256)

Com essa proteção percebermos pessoas de natureza jurídica abusando de seus poderes por se acreditarem superiores. Desse modo, como medida protetiva a estes fatos a desconsideração da personalidade jurídica recua tal proteção possibilitando que os sócios ou os administradores sejam diretamente responsabilizados pelos atos da empresa. Tal como explicita Maria Helena Diniz:

Ante sua grande independência e autonomia devido ao fato de exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos (DINIZ, 2003, p.256)

Desse modo, tal como citado no excerto a desconsideração da personalidade jurídica vem com uma reação do direito nos casos de abuso e fraudes por parte da pessoa jurídica, ou até mesmo erros que seriam encobertos, agindo de modo a coibir esses abusos e desvios. Sendo assim, a desconsideração, visa: “atingir o detentor do comando efetivo da empresa, ou seja, o acionista controlador e não os diretores assalariados ou empregador, não participantes do controle acionário” (DINIZ, 2003, p.257)

No Brasil a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no Código Civil Brasileiro:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Código Civil Brasileiro. Lei 10.406/2002 Art. 50)

Segundo o Código Civil, quando a pessoa jurídica desviar fins que determinam sua constituição, pelo fato de os sócios ou administradores a utilizarem para alcançar outras finalidades e, por outros motivos que serão abordados a seguir, o judiciário, a pedido do interessado ou do Ministério Público, estará autorizado a desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica, com intuito de responsabilizar seus sócios e pessoas cabíveis.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Vale ressaltar que os danos causados aos consumidores devem ser ressarcidos devido a lei 8.078/90 Art. 28.

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Código de defesa do Consumidor. Lei 8.078/1990 Art. 28).

Diante disso, nessa teoria da desconsideração, Silvio de Salvo Venosa coloca que o juiz de Direito deve, visto a ilicitude, não considerar qualquer dos efeitos da personificação, para que deste modo bens particulares e até mesmo outras pessoas jurídicas e seus sócios sejam expostos. Cita em seu livro o seguinte fragmento:

Diante do abuso e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos (VENOSA, 2002, p.312)

Ainda segundo Venosa, nos casos concretos a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica poderá ser o suficiente de modo que se consiga restaurar o equilíbrio jurídico, mas expressa que outras vezes pode ser mais complexa. Diante disso, cita o autor Marçal Justen Filho, que em relação à desconsideração da personalidade jurídica dispõe que:

A escolha por uma desconsideração mais ou menos extensa, então, não é produzida por atenção específica à natureza do risco de sacrifício, mas à extensão do abuso. Quanto mais ampla for a utilização abusiva da pessoa jurídica, tanto mais extensa será a desconsideração (VENOSA, 2002, p.312)

           

A fim de que o equilíbrio jurídico seja restabelecido, essa gradação da desconsideração se dará na medida em que a ilicitude, ou o conjunto dessas sejam revelados, e se resultará na desconsideração equivalente. (VENOSA, 2002, p.312)

Conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica seria basicamente uma garantia social, que visa a não violação dos direitos. O intuito para qual foi criado consiste na não coibição dos erros cometidos, tais como fraude, desonestidade, abuso de poder, confusão patrimonial, entre outros.

A desconsideração mostra que mesmo as pessoas jurídicas devem cumprir com suas obrigações, quando essas não cumprem os responsáveis serão os membros e sócios, a fim de que o equilíbrio jurídico seja restituído, punindo realmente àqueles que desviam de suas funções e de seus fins.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto foi elaborado com intuito de apresentá-lo em amostra científica sobre o tema.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos