O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil e uma Possível Implicação de Ordem Prática no Processo do Trabalho
Resumo: O Novo Código de Processo Civil, cujo projeto de lei encontra-se em trâmite no Congresso Nacional, traz regras pertinentes ao denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do Projeto de Lei nº 8.046, de 2010). Apesar de tal figura jurídica não encontrar previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas, de 1943, pode ser subsidiariamente aplicada ao processo do trabalho, consoante o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 769 da CLT. Quanto ao tema, o aludido projeto de lei, dentre outras inovações, estabelece que a instauração do mencionado incidente demandará um pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 133, caput, do PL nº 8.046, de 2010), o que, aprioristicamente, inviabilizará a desconsideração da personalidade jurídica por iniciativa do juiz (ou ex officio), podendo ocasionar problemas de ordem prática quando de seu emprego (subsidiário) na seara trabalhista.
Abstract: The New Code of Civil Procedure, which bill is pending in the Congress, has rules regarding piercing the corporate veil (articles 133 to 137 of Bill n. 8.046, 2010). Despite the fact that this legal concept is not found in the Consolidation of Labor Laws (CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas), from 1943, it can be secondarily applied to the labor process, according to its articles 8th, single paragraph, and 769. In essence, the mentioned bill, among other innovations, establishes that the use of the incident requires a request from the interested part or the prosecution - when this one can intervene (article 133, caput, Bill n. 8.046, 2010) -, which will derail its deployment by judicial initiative (or ex officio), allowing problems of practical order when used in the labor ambiance.
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Processo do Trabalho.
Keywords: New Code of Civil Procedure. Piercing the Corporate Veil. Labor Process.
1. Introdução.
Segundo afirma a Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), apresentado ao Senado Federal em junho de 2010, "Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito".
A frase acima, destacada do primeiro parágrafo da aludida Exposição, longe de exteriorizar pura e simples retórica, bem sinaliza o propósito refletido pela Comissão de Juristas[1] que elaborou o referido anteprojeto, o qual originou a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016.
E mais. O trecho em relevo evidencia quão um sistema processual efetivamente comprometido com as bases de um Estado Democrático de Direito pode e deve oferecer à sociedade, sobretudo àqueles que se socorrem do Judiciário quando alvos de lesão ou ameaça de lesão a direitos.
Pode-se afirmar, inclusive, pelo que se depreende a partir da citada Exposição de Motivos, que o modelo processual que se procurou implementar decorre, em última análise, da postura assumida pelo Estado brasileiro através da ordem constitucional inaugurada em 1988, qual seja, a de garantir (plena e instrumentalmente) o célere acesso à justiça, direito constitucional que, por inúmeras questões que não caberiam nas presentes linhas, foi por muitos anos relegado a segundo plano.
2. DESENVOLVIMENTO.
A partir do panorama traçado na introdução do presente texto, conceber o processo como um verdadeiro instrumento de realização concreta do direito material é, por conseguinte, providência da qual o Estado brasileiro não poderia mesmo se furtar, de modo a garantir uma efetiva prestação jurisdicional, necessariamente adjetivada por ser célere e plenamente safisfativa[2].
Diante dessa demanda, a referida Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux, brindou o país com novo Código de Processo Civil que objetiva justamente tornar efetivo o rol de direitos que circundam o tema processo civil, propósito que se detecta logo a partir da leitura do art. 1º do novo código:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (grifo nosso)
Tal relação (umbilical) existente entre processo e princípios constitucionais ganha ainda mais proeminência diante da regra insculpida no art. 8º do novo CPC[3], a qual determina o rumo processual a ser seguido, preceituando que o juiz, ao aplicar a lei, deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, atentando, sempre, para os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, permitindo intuir, inequivocamente, a sinérgica existência daquilo que a doutrina convencionou chamar de constitucionalização do processo civil, havendo mesmo quem faça alusão a um Direito Processual Civil Constitucional.
Dentre tantos princípios constitucionais inerentes à temática sob exame, cumpre enfatizar o previsto no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o qual assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a tão desejada razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Enaltecendo a inserção de tal princípio na carta Constitucional, o senador Valter Pereira, em seu parecer a respeito do PLS nº 166, de 2010, registrou o seguinte que:
A inclusão, no art. 5º, do direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade na sua tramitação é sem dúvida um grande marco no Direito brasileiro, representando, a um só tempo, a consagração do anseio da população pela maior celeridade do Poder Judiciário bem como a imposição ao Estado de um claro dever de atuação em prol da maior efetividade do processo, assegurando-se a maior qualidade na prestação da justiça aos jurisdicionados.
Compulsando detidamente o novo CPC, decidimos analisar, posto que relacionada ao processo do trabalho, a regra inscrita no art. 15[4], a qual assevera que "Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente".
Tal norma não inova sobremaneira o ordenamento jurídico, mormente se considerarmos a existência de semelhante previsão na atual Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), precisamente no art. 8º, parágrafo único, segundo o qual "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste", e no art. 769, que diz: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
Nota-se, portanto, que a possibilidade de se aplicar subsidiariamente[5] o CPC ao processo do trabalho já existia antes do novo código, devendo o magistrado, quando constatar uma omissão no corpo da CLT, lançar mão da Lei Processual Civil, tudo harmonicamente, sem açodamento e tumulto, o que requer, por parte do juiz, extrema prudência, de modo a não desconsiderar as peculiaridades ínsitas ao Direito Processual do Trabalho, exatamente como determina a parte final do art. 769 da CLT.
Evidentemente que as possibilidades aptas a gerar a aplicação subsidiária do novo CPC ao direito processual do trabalho são muitas. Assim, uma ampla análise da questão certamente inviabilizaria o presente texto. Nesse sentido, com o intuito de demonstrar e cogitar sobre um problema de ordem prática que poderá ser suscitado quando do (eventual) aproveitamento subsidiário das regras do CPC no processo do trabalho, cabe ponderar, apenas à guisa de exemplo, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica[6], previsto (originalmente) nos arts. 62 a 65 do anteprojeto[7], na forma como redigidos pela Comissão de Juristas, ao qual é dedicado um incidente próprio, possibilitando que o magistrado apure, previamente e em contraditório, a configuração das hipóteses legais que lhe dão ensejo. Tal incidente de desconsideração do ente moral, após a tramitação percorrida pelo anteprojeto no Congresso Nacional, está disciplinada nos arts. 133 a 137 do novo CPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Tendo em vista que a pessoa jurídica, por vezes, é manobrada com o escopo de burlar a lei, em nítida ofensa aos fins colimados e que lhe dão sustentáculo jurídico, o novo CPC permite, que, em casos excepcionais, a personalidade daquela seja desconsiderada, viabilizando, assim, que o patrimônio das pessoas físicas que lhe integram responda pelas obrigações contraídas.
Destarte, o art. 133, caput, e § 1º, da nova carta processual, afirma que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e que tal pleito observará os pressupostos previstos em lei. E, ainda, segundo o art. 135 do mesmo diploma, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.
Como se vê, o regramento em tela exige um pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, de modo a se obter a declaração da desconsideração da personalidade jurídica, não podendo o magistrado atuar ex officio.
Mesmo inexistente na Consolidação das Leis Trabalhistas, que é de 1943, a figura jurídica em questão é ampla e perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, sobretudo a partir do argumento da proteção do empregado e, em última análise, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, aspecto que, sem sombra de dúvida, deve pautar a conduta de um Estado Democrático de Direito, na vertente do Estado-Juiz.
Consoante o magistério de Süssekind (2010, p. 117), "o princípio protetor, ou da proteção do trabalhador, erige-se como o mais importante e fundamental para a construção, interpretação e aplicação do Direito do Trabalho", aduzindo o autor, outrossim, que a "proteção social dos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico".
Na quadra atual, por conta da inexistência de previsão na CLT, a adoção da teoria em comento na seara trabalhista dá-se, subsidiariamente, com amparo nos citados art. 8º, parágrafo único, e art. 769 da CLT, desde que o emprego de tal recurso, evidentemente, seja compatível com os princípios trabalhistas, vale dizer, com a "raiz sociológica do Direito do Trabalho", na feliz expressão do mestre Süssekind, nisso residindo uma possível (e futura) problemática de ordem prática.
PAREI AQUI
Malgrado a realidade forense admiti-lo e aplicá-lo com frequência, é possível inferir, no entanto, que em sede de Direito do Trabalho o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ainda não obteve o devido consenso doutrinário e jurisprudencial, fenômeno que não nos causa perplexidade, tendo em vista que, com dito, trata-se de figura não disciplinada no corpo da CLT, apesar de sua previsão no ordenamento jurídico nacional.
Assim, enquanto verdadeiras fontes subsidiárias do Direito do Trabalho e do correspondente Direito Processual, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002, art. 50) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 1990, art. 28, caput, e § 5º) têm sido invocados para forjar a desconsideração da personalidade jurídica em matéria trabalhista[8].
Empreendendo-se uma leitura (comparativa) dos preceitos insertos no art. 50 do Código Civil e no art. 28, caput, e § 5º, do CDC, é certo asseverar, porém, que a primeira delas tratou o tema de forma restritiva, viabilizando a desconsideração em causa somente nas hipóteses em que caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tratamento legal que certamente decorre da essência que marca a natureza das relações jurídicas inerentes ao Direito Civil (igualdade entre as partes, autonomia privada, função social dos contratos, etc.).
Diferentemente acontece em relação ao Código de Defesa do Consumidor, em que uma das partes (o consumidor) é considerada, como cediço, hipossuficiente, o que demandou por parte do Legislador uma atenção especial ao construir a norma consagrada no art. 28, caput, § 5º, do CDC, ampliando-a significativamente, se comparada com a redação conferida ao art. 50 do Código Civil, uma vez que o CDC permite a desconsideração quando houver, em detrimento do consumidor, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem assim quando diante de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e, por fim, sempre que a personalidade desta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Com efeito, uma vez que a mesma hipossuficiência é detectada na relação trabalhista, forçoso reconhecer que o emprego (atual) da aludida norma consumerista (e sua ratio protetiva) mostra-se, no caso, mais adequada à realidade do Direito Processual do Trabalho, posição defendida, inclusive, por Bicalho (2004, p. 6):
O Código de Defesa do Consumidor, como já ressaltado anteriormente, estabelece norma de tutela ao hipossuficiente assemelhando-se ao objetivo de tutela do direito do trabalho. Essa similitude de finalidade tutelar das normas do consumidor e trabalhistas justifica a aplicação da normatização mais ampla do direito do consumidor em detrimento do Código Civil, que apresenta hipóteses mais restritas da teoria em exame, posto que assegurará garantia mais ampla aos créditos trabalhistas.
Os princípios juslaborais chamam à aplicação, pois, o § 5º do art. 28 do CDC e, sendo este uma cláusula aberta, permite seja preenchido pelos princípios e valores da sociedade no momento de sua aplicação.
O Estado Democrático de Direito tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV).
A empresa, como organização dos fatores de produção, capital, trabalho e tecnologia, a personalidade jurídica, bem como seu corolário, que é a autonomia patrimonial, devem continuar sendo tuteladas pelo Estado como propulsoras que são do desenvolvimento social.
Por conseguinte, entendemos que, diante da lacuna existente na CLT, a norma (atual) a ser subsidiariamente aplicada ao processo do trabalho é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, que se mostra, como dito, mais condizente com os princípios que lhe regem, mormente o da proteção do empregado.
Em face dos princípios que regem o processo trabalhista, há quem diga que a desconsideração da personalidade jurídica pode até mesmo ser, em casos excepcionais, declarada de ofício pelo juiz, conforme admite, por modelo, o Desembargador José Antonio Pancotti (2012, p. 114):
No processo do trabalho é usual declarar-se a desconsideração da pessoa jurídica, ex officio, na fase de execução, quando, pelos elementos dos autos, o juiz do trabalho infere que os administradores ou os sócios esvaziaram de tal modo o patrimônio da sociedade que a tornou insolvente, de sorte que o exequente nada encontrará, ou quando encontrar, só se depara com bens inidôneos a responder pelo crédito trabalhista. Não raro, a precária situação econômica da sociedade comercial, industrial ou de serviços, os administradores ou sócios ostentam patrimônio pessoal e particular incompatível com os rendimentos a título de pro labore ou de retiradas dos frutos da sociedade. Em comarcas do interior, em que a conduta das pessoas é mais exposta perante a comunidade, este quadro é extremamente desmoralizante para a Justiça, porque não se consegue entregar ao credor o bem da vida, fim último da prestação jurisdicional, a pretexto que não encontra patrimônio do devedor (sociedade). No entanto, os seus sócios não têm o menor constrangimento de ostentar padrão de vida que absolutamente nada condiz com a situação econômica da empresa
O quadro acima traçado pelo autor é real e não pode ser desconsiderado. No entanto, nos moldes em que se encontra redigido o PL nº 8.046, de 2010, o novo CPC estabelece a necessidade de haver o denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do PL nº 8.046, de 2010, dispositivos cuja mens pode ser buscada na Exposição de Motivos relativa ao anteprojeto:
[...] A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou "às avessas".
Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório.
Por conseguinte, em prosperando a redação conferida pela Câmara dos Deputados aos arts. 133 a 137 do acenado PL, cujo conteúdo impede, a nosso ver, que o magistrado desconsidere (ex officio) a personalidade da personalidade jurídica, cremos que a aplicação subsidiária do novo CPC ao processo do trabalho encontrará sérios obstáculos exegéticos, uma vez que a instauração de um incidente dessa magnitude, na maioria das vezes, não se coadunará com os princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, dificultando, assim, a sua incidência na seara trabalhista, problema que nos preocupa, sobretudo diante das peculiaridades que rondam a sistemática processual trabalhista, que pugna por uma desconsideração da personalidade jurídica caracterizada por ser célere e urgente.