O advogado, um jurista, constitui um dos vários prenomes imputados a aqueles que estão ingressados no ramo das ciências jurídicas, este, portanto, está incluso como parte ativa no corpo social e possui a função de zelar pela aplicação e pelo acesso da população a uma ordem jurídica justa.
A constituição de 1988 prescreve e determina em sua estrutura normativa, a importância da advocacia no âmbito social, estabelecendo assim no título IV (organização dos poderes), capitulo IV, como uma das utilidades indispensáveis à justiça. Define então na secção III denominada “ Da advocacia e da Defensoria Pública” em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O profissional da advocacia, o advogado, é aquele inscrito na ordem dos advogados do Brasil, sendo definido como o profissional que está legalmente autorizado e apto a desenvolver a representação e orientação de seus clientes, defendo assim aos seus interesses em juízo ou não. Dentre as funções reservadas a advocacia encontraremos no estatuto da OAB: a postulação a órgão do poder judiciário e aos juizados especiais, além das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
A advocacia pode se bipartir quanto a sua atividade, sendo assim em primeiro a judicial que lidara com a área contenciosa, salvo a jurisdição voluntaria, enquanto a segunda, extrajudicial que lidara com um exercício de caráter preventivo. O jurista, portanto, atuara em benefício de seus clientes, agindo com legitima parcialidade e o encontro destas parcialidades opostas estabelece a razão de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz.
Defensoria pública
Foi estabelecida através do art 134 da CF, visando a tutelar pelo amparo judicial aos necessitados que é assegurada pelo art 5, inc LXXIV da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ”, vale ressaltar que esta assistência incluir ao patrocínio e a orientação em sede extrajudicial.
Devido a sua importância, as defensorias públicas, estão presentes no dispositivo constitucional, sendo, portanto, colocadas ao lado do Ministério Público e da Advocacia geral da União e consideradas essências e devem estar presentes em todos os juízos e tribunais do pais.
Natureza jurídica da advocacia
A advocacia para o direito positivo brasileiro é considerado um ministério privado e indispensável serviço público que versara sobre o exercício privado de uma função de caráter público e social. Desse modo o advogado versara em juízo ou não, provando assim, aos poderes e executara-lo independente destes no processo de habeas corpus, que pode ser impetrado legitimamente por todos quando tratando-se de situações de emergência ou em casos de assistência jurídica pois, quem arcara com os ônus do necessitado será a defensoria pública.
Nos demais casos quando a indicação recair diretamente sobre o advogado este necessitara de um mandato de ad judicia que lhe dará direito a executar a todos os atos judiciais, independente do foro, juízo ou instancia ou justiça, salvo citar, reconhecer, confessar a origem do pedido ou intervir no direito no qual se baseara o pedido, assim como dar ou receber quitação e fechar acordo. Ressalta-se ainda que o advogado que optar pela abdicação do mandato, representara ainda por 10 dias ao cliente, salvo se este for comutado antes do encerramento do período.
Abrangência da atividade de advocacia e honorários
A advocacia é exercida de acordo com o regime imposto em lei, através do Estatuto da Advocacia que abrangera aos profissionais liberais, aos advogados públicos, definidos pelo art 3. Versara ainda a respeito do advogado empregado, cientificando que tal relação trabalhista não limitara a isenção técnica, muito menos a sua independência profissional, não sendo este obrigado a realizar serviços de interesse particular do empregador fora de sua relação de emprego.
Desse modo, se é estabelecida em prol do empregado que o exercício da profissão será realizado em duração máximo de 4 horas diárias, 20 horas semanais e em relação ao salário mínimo será definido em sentença normativa. Quanto aos honorários advocatícios serão regulados de acordo com o art 22 a 26 do Estatuto da Advocacia, assegurando-os aos honorários convencionais, aos de sucumbência ou aqueles fixados por arbitragem judicial.
Deveres e direitos dos Advogados
Os direitos e deveres dos advogados foi estipulado pela antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que fora substituído pela nova ordem vigente, o qual sistematizou -lhes, destinando-lhe o capítulo II do Título I “aos direitos do advogado” art 6 e 7 e os deveres foram implementados no Capitulo VIII, denominado Da Ética do Advogado.
Deveres do Advogados:
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Direitos dos advogados (art. 6º e 7º)
Podemos ressaltar dentre destes os seguintes direitos:
Art. 7º São direitos do advogado:
I - Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II - A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
Ordem dos Advogados do Brasil
A OAB foi criada através do art. 17 do dec.n.19.408 datada de 18 de novembro de 1930, sendo definida como um órgão que presta a serviços públicos e apresenta personalidade jurídica e forma federativa, tem como finalidades de acordo com o art. 44 do EA: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
A ordem dos Advogados do Brasil delimita a atividade da advocacia para aqueles que estiverem inscritos ao seu sistema, apresentando então a um panorama para advogados e estagiários. Para inscrever -se em algum destes panoramas, devem ser respeitados a determinados requisitos, sendo estes: a.) capacidade civil; b.) título de eleitor e quitação com o serviço militar, se brasileiro; c.). Não exercer atividade incompatível com a advocacia; d.) idoneidade moral; e.) prestar compromisso perante o conselho.
Exame da ordem e estágio
Determinados sistemas possuem como finalidade aferir e selecionar aos membros que integraram a OAB e poderão exercer a atividade da advocacia. Desse modo, a aferição da capacidade profissional do Bacharel será realizada a partir do Exame da Ordem, que compreende prova escrita e oral. Já para estagiário tal avaliação será efetivada através da admissão em estágio profissional para a advocacia. Vale ressaltar que serão liberados do Exame da ordem aqueles que pertencerem a classe de ex membros da magistratura ou do ministério público.
Referências
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.