ESCASSEZ NA FARTURA DAS MODALIDADES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS.

Caroline Brait Silva e Mariana de Oliveira

30/09/2019 às 10:23
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licitação é um procedimento administrativo designado à escolha da melhor proposta entre as apresentadas pelos interessados, que desejam contratar com a Administração Pública. Seu procedimento enseja em grandes quantidades de modalidades taxativas

 

SUMÁRIO

 

1.Introdução

2.Breve Sintese do que é licitação

3.Fases da licitação

3.1Audiencia Pública

3.2Edital

3.3Carta Convite

3.4Habilitação

3.5Julgamento das Propostas

3.6Homologação

3.7Adjudicação

4.A licitação e suas modalidades

4.1 Modalidades Previstas na lei 8.666 de 93

4.1.1Concorrencia

4.1.2 Tomada de preços e Convite

4.1.3 Concurso

4.1.4 Leilão

4.2 Dos Regimes de compra “alheios”

4.2.1 Regime Diferenciado de Contratação (Lei 12.462 de 04-08-2011) e Leis das Estatais (Lei 13.303 de 303 de 30-06-16)

4.2.2 Modalidades de Pregão (Lei 10.520 de 17-07-07)

5. Os Princípios da Licitação

5.1 Princípio do Procedimento formal

5.2 Princípio da publicidade dos atos

5.3 Princípio da igualdade entre os licitantes

5.4 Princípio do Sigilo na apresentação das propostas

5.5 Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório

5.6 Princípio do julgamento objetivo

5.7 Princípio da Probidade e Moralidade administrativa

5.8 Princípio da Adjudicação Compulsória

5.9 Princípio da Competitividade

5.10 Princípio da Licitação Sustentável

5.11 Princípio da Economicidade

5.12 Princípios da Constituição Federal

6. Conclusão

7. Referências Bibliográficas

 

 

RESUMO

Licitação é um procedimento administrativo designado à escolha da melhor proposta entre as apresentadas pelos interessados, que desejam contratar com a Administração Pública. Seu procedimento enseja em grandes quantidades de modalidades taxativas no artigo 22 da lei 8.666 de 21-06-93, todavia tem aplicações escassas sobre casos específicos. Assim, deve recorrer a novas modalidades licitatórias externas, como Regime diferenciado de Contratação (lei 12.462 de 4-08-2011); Leis das estatais (Lei 13.303 de 30-06-16); modalidades de pregão (Lei 10.520 de 17-7-02) e outros. Ambas as modalidades devem atuar subsidiariamente, em observância aprincípios, seja eles os previstos em artigo 37, XXI da Constituição Federal e em artigo 3º da Lei de Licitação (Lei 8.666\93), para garantir segurança social.

Palavras-chave: Licitação. Direito Administrativo. Modalidades licitatórias. Princípios.

 

ABSTRACT


Biddingisanadministrative procedure assignedtochoosethebestproposalamongthosesubmittedbytheinterestedparties, whowishtocontractwiththePublicAdministration. Its procedure entails in largequantitiesoftaxablemodalities in article 22 of Law 8,666 ofJune 21, 1993, however it hasscarceapplicationsonspecific cases. Thus, it must resort to new externalbiddingmodalities, such as DifferentiatedContracting Regime (Law 12.462 of August 4, 2011); Statelaws (Law 13303 of 06-30-16); (Law 10,520 of July 17, 2002) andothers. Both modalities must actsubsidiarily, in compliancewithprinciples, betheyprovided for in article 37, XXI ofthe Federal Constitutionandarticle3ofthe Law ofBidding (Law 8.666 \ 93), toguarantee social security.

Key words: Bidding. Administrative Law. BiddingModalities. Principles.

 

1. INTRODUÇÃO:

A Licitação é um método instituído por lei 8.666 de 21-06-93,tratando-se de um procedimento administrativo, o qual proporciona a formulação de propostas ofertadas entre interessados em contatar com a Administração. A sugestão precisa visar à realização de um negocio mais vantajoso para a administração. Assim a mais conveniente será selecionada.

Dispõe nesse mesmo sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua doutrina de Direito Administrativo, edição 30ª, quanto à Licitação Administrativa:

“No direito brasileiro, a Lei nº 8.666, de 21-6-93, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública, indica, no artigo 3º, os objetivos da licitação, permitindo a formulação de outro conceito: licitação é o procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes”.

Têm-se essa licitação duas fases e extensa quantidade de modalidades, que estão taxas lei 8.666 de 93, em seu artigo 22. Apesar das enumeradas quantidades essas modalidades são escassas em determinados casos específicos.

Assim, para amparar esse vicio é preciso recorrer para novas modalidades, as quais não são taxas em Lei 8.666 de 93. Trata-se de modalidades externas denominadas como Regime diferenciado de Contratação (lei 12.462 de 4-08-2011); Leis das estatais (Lei 13.303 de 30-06-16); modalidades de pregão (Lei 10.520 de 17-7-02) e outros.

Outrossim, para a aplicação dessas novas modalidades é necessários observar os critérios das modalidades taxadas em artigo 22 da Lei 8.666 de 93, bem como, também, verificar os princípios amparados nessa lei e os princípios garantidos em Constituição Federal.

Logo, tanto as modalidades internas a Lei 8.666 de 93, quanto às novas modalidades externas tem que ser empregadas subsidiariamente uma a outra. Para assim, estabelecer uma segurança nos atos da administração e estabilidade social.

2. BREVE SÍNTESE DO QUE É LICITAÇÃO:

 

A licitaçãoé um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram efetuar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada pela Lei nº 8.666 de 1993. Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.

Segundo o entendimento de Hely Lopes Meirelles: “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”

Ainda sobre o que diz respeito ao conceito de licitação e mencionado na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José Roberto Dromi articula que a mesma é o procedimento administrativo, a qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

O professor Hely Lopes Meirellesacrescenta no entendimento em relação à licitação proferindo:

“Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Temos como pressuposto a competição”.

Contudo, compreende-se que a licitação tem como finalidade sempre atender o interesse público, atuando diante de propostas mais vantajosas e eficientes, como citado acima. Outrossim, também, deve ter seu exercício amparado em observância a igualdades de condições, assim, consegue atingir o essencial dos princípios amparados na Constituição, bem como aqueles da ampla publicidade e a universalidade.

 

3. FASES DA LICITAÇÃO

 

A licitação obedece a um procedimento que se desmembra em duas formas, essas são denominadas como: interna e externa. Na primeira, o procedimento tem início dentro do órgão ou instituto que realizará a licitação. Já a segunda fase, qualificada como externa, é a de maior importância, no tocante que seu começo se dá quando a licitação torna-se pública.

Ademais, a última fase identifica as seguintes etapas: abertura, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação, que serão abordadas no decorrer deste artigo. Vejamos:

 

3.1. Audiência pública:

 

A lei 8.666/93 em seu art. 39 estipula a obrigatoriedade de realizar uma audiência pública prévia à publicação do edital nas licitações de valores mais elevados. A audiência terá antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital e divulgação de no mínimo 10 (dez) dias úteis antes de sua realização.

Na audiência pública os interessados têm acesso às informações que dizem respeito ao objeto da licitação e oportunidade de manifestação a respeito.

 

3.2. Edital:

 

Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho“edital é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação. É ato vinculado e não pode ser desrespeitado pelos seus agentes”.

Em se tratando da modalidade pregão, determina a lei a divulgação por meio de aviso que seja publicado em Diário Oficial do ente federado ou em jornal de circulação local.

Se o edital tiver alguma irregularidade, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo, protocolando o pedido até 5 (cinco) dias antes da data designada para a abertura dos envelopes de habilitação.

 

3.3. Carta-convite:

 

É o instrumento convocatório utilizado para chamar os interessados a participar da licitação. Não precisa ser publicado, porém deve ser fixada em local apropriado.

 

3.4. Habilitação:

 

É a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão do candidato para uma possível contratação. Quando a habilitação é prévia, o licitante é excluído do procedimento e a proposta que havia formulado não chega a ter conhecimento.

Tem como finalidade a garantia de que o licitante, sendo o vencedor do concurso, tenha condições técnicas, idôneas e financeiras para cumprir o contrato de forma adequada. 

Em todas as modalidades de licitação, a habilitação consistirá no reconhecimento da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

3.5. Julgamento das propostas:

 

É a fase em que a Administração procede efetivamente à seleção daquela proposta que se afigura mais vantajosa para o futuro contrato. É a fase mais relevante, pois define o destino dos participantes.

Os critérios previamente estabelecidos no edital estão previstos no art. 45, §1º da lei de licitação, são eles: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Nessa fase ainda, pode sobrevir a classificação e a desclassificação. No que tange a primeira, significa que serão classificados àqueles que atenderam os critérios definidos no ato convocatório. Quanto a segunda, pode ocorrer por dois motivos: quando as propostas não observaram as regras contidas no edital; quando apresentaram preços excessivos ou manifestamente inexequíveis. Havendo empate entre as propostas, a classificação se dará por sorteio, de forma obrigatória.

 

3.6. Homologação:

 

Segundo o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “equivale à aprovação do procedimento”.

Para o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho “a homologação se situa no âmbito do poder de controle hierárquico da autoridade superior e tem a natureza jurídica de ato administrativo de confirmação. Quando a autoridade procede à homologação do julgamento, confirma a validade da licitação”.

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Havendo irregularidade no julgamento, a autoridade competente não homologará o procedimento, devolvendo o processo para a Comissão corrigir as falhas apontadas. Caso o vício for insanável, o procedimento será anulado.

 

3.7. Adjudicação:

 

Para os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação”.

É o ato final do procedimento licitatório, que impede a Administração de contratar terceiros estranhos para o mesmo objeto licitado, mas se o interessado não corresponder à convocação no prazo estabelecido pela Administração, perderá o direito à contratação e ficará sujeito a sofrer penalidade como previsto no edital. Se isso vier a acontecer, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação.

 

4. A LICITAÇÃO E SUAS MODALIDADES:

 

Ademais, dispõe a lei 8.666 de 21-06-93, em seus artigos 24 e 25, apresenta momentos de dispensa e inexigibilidade das licitações. Deste modo, deu inicio ao desenvolvimento outros “regimes licitatórios alheios”, que hoje ocupam intenso espaço no ordenamento da administração pública.

São tipos de “regime licitatórios alheios”, aqueles que se aplicam no que couber, às contratações realizadas por: Regime diferenciado de Contratação (lei 12.462 de 4-08-2011); Leis das estatais, ou seja, âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 13.303 de 30-06-16); e, modalidades de pregão (Lei 10.520 de 17-7-02).

Todas essas modalidades são subsidiárias à lei 8.666 de 21-06-93, mas aplicadas em momentos excepcionais. Logo, é evidente a importância dessas modalidades alheias, pois traz segurança, garantindo que situação especifica serão atendidas e protegidas.

 

4.1. DAS MODALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.666 DE 93:

 

A lei de licitações enumera em seu artigo 22, cinco diferentes tipos de modalidades de licitações, sendo essas: a) concorrência, b) tomada de preços, c) convite, d) concurso e e) leilão.

 

  1. Concorrência:

 

A primeira modalidade citada acima se denomina Concorrência. Para alguns doutrinadores, como, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, trata-se de uma modalidade com alto grau de complexidade, pois ela garante a oportunidade de participação de todos os interessados que provam os requisitos previstos no edital, para disputar o cargo.

Deste modo, é nítido que a concorrência assegura a possibilidade de participação de quaisquer interessados na licitação, que tenham ciência do edital publicado com determinados requisitos.

 

  1. Tomada de preços e Convite:

 

Em seguida, a Tomada de Preço, é o meio licitatório produzido através do cadastro de interessados ou de terceiros que atendam as formalidades do cadastramento.

Já a modalidade Convite, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acontece com no mínimo três interessados, sejam cadastrados ou não, apontados pela unidade administrativa. Aqueles que não forem constituídos, mas que estiverem cadastrados precisam manifestar seus interesses em prazo determinado anterior a vinte e quatro horas, das presentes sugestões.

Observa-se que tanto a modalidade Tomada de Preço, quanto à modalidade Convite, atingem a função valores estimados da contratação, ou seja, são escolhidas em razão do procedimento imposto por artigo 23, incisos I e II da Lei 8.666 de 21-06-93.

 

  1. Concurso:

 

O Concurso é a modalidade de licitação utilizada para seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Para o autor de Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, “O concurso terá regulamento próprio, acessível aos interessados no local indicado no edital. Seu julgamento é efetuado por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, sejam ou não servidores públicos”.

 

4.1.4. Leilão:

 

E, por fim, a modalidade leilão caracteriza-se por venda produtos legalmente apreendidos ou penhorados, bens móveis inseríveis para a Administração e alienação de bens imóveis. Essa apenas será aplicada caso não ultrapassem os critérios do artigo 23, inciso II, alínea b, da lei 8.666 de 21-06-93, isto é, os valores.

 Destarte, reitera-se que a Lei de licitações estabelece expressamente, cinco diferentes espécies de modalidades, essas apontadas acima. Igualmente, no mesmo artigo, que essas modalidades estão inseridas, expressamente dispõe, em seu parágrafo 8º, a vedação a criação de outras modalidades licitatórias ou análogasa elas.

 

  1. DOS REGIMES DE COMPRA “ALHEIOS”:

 

No mais, a despeito, do que determina o artigo 22, §8º da Lei de Licitações, mas em decorrência do que equivalem os artigos 24 e 25, dessa mesma norma surgem às externas e contemporâneas modalidades licitatórias. As denomino como “regimes licitatórios alheios”.

São tipos de “regimes licitatórios alheios”, aquelas que se aplicam às contratações formalizadaspor: A) Regime diferenciado de Contratação (lei 12.462 de 4-08-2011); B) Leis das estatais, ou seja, âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 13.303 de 30-06-16); e, C) modalidades de pregão (Lei 10.520 de 17-7-02).

Essas modalidades licitatórias alheias servem em casos específicos, que não possuem tutela direta nas modalidades taxadas em lei 8.666\93. Assim, usam-se os regimes licitatórios alheios, em concorrência com a lei de licitações, visando estabelecer uma segurança para a população e garantir aplicação certa em caso que precisem de licitação.  

 

4.2.1. Regime diferenciado de Contratação (lei 12.462 de 4-08-2011) e Leis das estatais (Lei 13.303 de 30-06-16):

 

Por Lei 12.462 de 4-08-2011, foi criado o Regime diferenciado de Contratação, derivado de uma Medida Provisória de número 527, do ano de 2011. Tem-se sua elaboração para procedimentos específicos, como contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 e outros.

Dispõem, em Lei 13.303 de 30-06-16, as Leis das estatais, que disciplinam a produção de licitações no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiarias (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Ambas, as leis mencionadas anteriormente, além de se aproximarem quanto ao critério de aplicação externa as do artigo 22 da Lei 8.666\93, também se juntam quanto aos seus procedimentos licitatórios. Isto é, visam por modo de disputa universal, mas observam a negociação mais vantajosa, como propostas de menor valor e qualidade técnica.

Deste modo, essas novas modalidades devem ser inseridas no ordenamento jurídico como normas gerais e, não apenas suplementares, até mesmo o TJ-DF - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 20140020015816 (TJ-DF) compreende nesse sentido.

 

4.2.2. Modalidades de Pregão (Lei 10.520 de 17-7-02):

 

As modalidades de Pregão foram instituídas por Medida Provisória 2.026 de 2000, somente para União Federal, como uma sexta modalidade de licitação, das amparadas em artigo 22 da Lei 8.666\93. Ocorre que, a lei 10.520 de 2002 ampliou essa modalidade para todas as esferas da federação, ou seja, União, estados, Distrito Federal e Munícipios.

O Pregão apropria-se a contratação de aquisição de bens e serviços comuns, estabelecido em artigo 1º da Lei 10.520\2002. Também, tem possível atuação quanto às aquisições realizadas por sistema de registro de preços.

Tratando-se de Pregão e Lei das Estatais, o primeiro infiltra no segundo, pois, adota-se preferencialmente o pregão, nos âmbitos amparados pela Lei das estatais, isto é, âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiarias, quanto à aquisição de bens e serviços comuns.

Ademais, importante destacar que os presentes “regimes licitatórios alheios”, não desrespeitam os critérios aplicados em lei 8.666 de 21-06-93. Ao contrário, todas andam subsidiariamente a ela. Todavia, são procedimentos escolhidos e aplicados em situações especificas, que merecem atenção, e garantem segurança para comunidade social.

Nesse mesmo sentido compreendeu o Julgado do TCE-MS - LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 160882015 MS 1632880 (TCE-MS), o qualdemonstrou no teor do seu julgamento usou da modalidade de pregão, quanto a sua contratação, equivalendo em uma aplicação razoável observando as normas da licitação de lei 8.666 de 21-06-93.

Contudo, diante o exposto, é visível que atualmente, as modalidades demonstradas acima, ganharam espaço na administração pública. Respeitam subsidiariamente à lei 8.666 de 21-06-93, porém são aplicadas em momentos excepcionais, que não abrangem certos critérios dessa lei. Logo, é evidente a importância dessas modalidades alheias, pois traz segurança, garantindo que situação especifica serão atendidas e protegidas.

 

5. OS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

 

Ademais, as modalidades de licitação, aquelas taxativas em artigo 22 da Lei 8.666 de 21-06-93, são expressamente consagradas por específicos princípios. Outrossim, os denominados “regimes licitatórios alheios”também estão relacionados aos princípios que regem a licitação.

Esses princípios que regem a licitação estão disciplinados por artigo 37, XXI da constituição Federal e por artigo 3º da Lei de Licitação. Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: A) procedimento formal, B) publicidade dos atos, igualdade entre os licitantes, C) sigilo na apresentação das propostas, D) vinculação ao instrumento convocatório, E) julgamento objetivo, F) probidade e moralidade administrativa, G) adjudicação obrigatória ao vencedor e H) competitividade. No mais, o próprio artigo 3º da Lei de licitações indica como aplicáveis nesse contextoos demais princípios constitucionais (amparados em artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal). Tais princípios serão discutidos no decorrer do texto.

Em conseguinte, os presentes princípios desenvolvem para as modalidades licitatórias internas e externas a Lei 8.666 de 21-06-93, que atuem subsidiariamente, mas respeitando suas especificidades.  E, assim, resguarda a segurança do ato administrativo em seus exercícios.

 

  1. Princípio do Procedimento formal

 

O principio do procedimento formal, é considerado, segundo na fala de Hely Lopes Meirelles:

 

“o procedimento licitatório é vinculado às prescrições legais que o regem, em todos os seus atos e fases. Essasprescrições decorrem não só da lei em sentido estrito, mas, também, do regulamento, do edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere”.

 

Ou seja, trata-se de um principio de “obediência”, que atua fielmente em decorrência dos parâmetros legais. Por exemplo, para que haja a oportunidade dos interessados, em disputar o cargo, será preciso que esses atendam os requisitos previstos no real edital. Desta maneira, fica demonstrada a presente atuação desses principio no meio licitatório.

5.2.Princípio da Publicidade dos atos

 

Reiterando o demonstrado acima, os princípios da licitação são previstos tanto em lei 8.666 de 21-06-93, quanto aos previstos em artigo 37, XXI da Constituição Federal. Igualmente, o presente princípio da Publicidade está abrangido nessas duas normas mencionadas anterior.

 Afirma esse que a licitação é pública, podendo qualquer pessoa interessada ter acesso a ela. No mais, tem como objetivo permitir o acompanhamento e fiscalização do procedimento, não só pelos licitantes, como também pelos diversos órgãos internos e externos e pelos administradores em geral.

Contudo, o Princípio da Publicidade tem grande relevância para os atos da administração, pois como ficou caracterizado garante para toda a população a possibilidade de fiscalizar sua atuação em decorrência de normas legais.

 

5.3. Princípio da Igualdade entre os licitantes

 

Tem-se como um princípio essencial, por vislumbrar não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar.

Também, está inserido implicitamente em outros dois princípios: o da competitividade e o da isonomia. No primeiro, aparece ao garantir a universalidade dos que possuem interesse em contratar, mas ocasionalmente traz uma disputa entre os motivados a ocupar o cargo. O segundo surge permitindo um tratamento justo para todos os interessados em contratar.

Em suma, o principio da igualdade, mesmo com suas contradições com os demais princípios, garante a oportunidade para todos os interessados em contratar, sendo esse sua principal e mais importante característica.

 

5.4.Princípio do Sigilo na apresentação das propostas

 

Outro principio licitatório é o do Sigilo na Apresentação das Propostas. O teor das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, visto que, se uma empresa concorrente vier, a saber, ou conhecer o conteúdo de uma proposta antes do momento pré-estabelecido ficaria em situação vantajosa.

Sendo assim, as regras que regem esse princípio permite para os participantes interessados em contratardivulgarem em momento adequado suas propostas, sem que outros candidatos tenham ciência dos seus projetos antes e fiquem em condições mais propicia.

 

5.5. Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório

 

O princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório tem caráter fundamental, por consistir no cumprimento das regras do edital. Havendo o descumprimento das normas e condições do edital, ao qual se vincula poderá ocasionar a nulidade do procedimento.

Em outras palavras, a vinculação ao edital, significa que ao estabelecer normas no mesmo, tornam-se obrigatórias para aquele concurso, durante todo o procedimento, tanto para a Administração quanto para todos os licitantes.

Destarte, assegura para todos os interessados em contratar igualdade de condições, que descumprida gera a inabilitação e devolução das propostas ofertadas, bem como a desclassificação.

 

5.6.Princípio do Julgamento objetivo

 

Nesse princípio o julgamento é objetivo, baseando-se no critério previamente fixado no edital e nos termos específicos das propostas. Deste modo, tem o intuito de afastar a possibilidade de o julgador utilizar-se de elemento subjetivo.

 

5.7.Princípio da probidade e moralidade administrativa

 

O princípio da moralidade administrativa propaga o cumprimento de regras éticas na atividade administrativa, orientadas por valores como boa-fé, diretrizes de boa administração, honestidade, lealdade, interesse púbico, imparcialidade etc., que devem estar presentes na conduta do agente público e no ato praticado.

A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.

Para a professora Maria Sylvia Di Pietro evita-se diferenciar esses dois princípios, em razão da complexidade, uma vez que entende os termos como sinônimos de honestidade.

No mais, trata-se de um princípio que visa garantir o exercício da atividade administrativa de maneira integra, leal e propicia. E, assim, permite para toda a sociedade atividades administrativa de qualidade.

 

5.8.Princípio da Adjudicação compulsória

 

Esse princípio trata a respeito de impedir que a Administração atribua seu objeto a outrem que não é o legítimo vencedor, depois de concluso o procedimento licitatório.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, demonstra que a Administração traz uma ideia equivocada sobre esse ato. Por entender que concluído o julgamento do procedimento licitatório, a autoridade competente deve adjudicar. Todavia, é preciso compreender, que uma vez levada a seu termo a atuação licitatória, a adjudicação apenas será exercida ao interessado vencedor.

Contudo, nada mais justo, pois deixa fixados os projetos do real vencedor do procedimento licitatório. Assim, permiti que sejam atribuídas ao exercício da administração e, evita haver contraste de ideias. 

 

5.9. Princípio da Competitividade

 

O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello menciona a competitividade como um dos princípios norteadores das licitações públicas, dizendo ainda, ter a mesma natureza do procedimento.

Com efeito, a lei e a própria Constituição, em mais de um dispositivo, estabelecem como obrigatório o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Deste modo, o caráter competitivo permite igualdade de participação dos interessados em contratar e, garante que o melhor projeto proposto ganhe a competição. Assim, colocado em pratica o projeto os seus beneficiários serão os receptores do serviço.

 

5.10. Princípio da Licitação Sustentável

 

Tem-se esse princípio a conservação do meio ambiente, através do procedimento de licitação. Permite o equilíbrio do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente.

No mais, as modalidades licitatórias ao respeitarem as ideologias desse princípio garante para a população em geral um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, os presentes e futuras gerações terão assegurada uma sadia qualidade de vida.

 

5.11. Princípio da Economicidade:

 

Trata-se de outro princípio que visa e exercício de uma relação de custo benefício. Requer-se sempre em sua atuação estar submetido à fiscalização contábil, financeira e orçamentaria.

É um princípio frequentenos Regimes diferenciado de Contratação,por vislumbrar sempre a contratação de obras a fiscalização orçamentaria dos projetos apresentados. Teve destaque especial durante o período de contratação necessário à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Em suma, o princípio da economicidade inclui a fiscalização financeira dos projetos dos interessados em contratar e assim protege realizar um negócio mais eficaz.

 

5.12. Princípios Constitucionais

 

Os Princípios constitucionais equivalem em cinco, sendo esses o Princípio da legalidade, o Princípio da impessoalidade, o Princípio da moralidade, o Princípio da Publicidade e o Princípio da eficiência. Todos são importantes diante as licitações da administração pública.

Cada um tem suas especialidades que garantem a organização da administração pública, logo, assegurará através das licitações a preservação de oportunidades a todos de oferecerem seus serviços aos órgãos do estado.

Para Alexandre de Morais em seu livro Direito Constitucional, 32ª Edição, quanto à licitação e os princípios constitucionais são:

 

 “Consoante esta interpretação, em regra, qualquer contratação, sem prévia e necessária licitação, não só desrespeita o princípio da legalidade, como vai mais além, pois demonstra favoritismo do Poder Público em contratar com determinada empresa, em detrimento de todas as demais, que nem ao menos tiveram oportunidades de oferecimento de proposta e verificação de condições, em frontal desrespeito ao princípio constitucional da igualdade (art. 5ª, caput e inciso I, da Constituição Federal)”.

 

Contudo, a aplicação dos princípios constitucionais em conjunto com as licitações da administração pública permite igualdade a todos os interessados em contratar, visando oportunidade a todos os cidadãos.

 

6. CONCLUSÃO

 

Reiterando a Licitação foi instituída pela lei 8.666 de 21-06-93. Essa norma proporciona um procedimento administrativo, designado a escolher a melhor proposta entre as apresentadas por interessados, que desejam contratar com a Administração Pública.

Pressupõem, como regras, duas fases, denominadas como interna e externa. Bem como, prevê a observância aos princípios constitucionais, isto é, da isonomia, formalidade, economicidade e impessoalidade, dentre outros.E,resguarda o acato aos reclames da probidade administrativa, visando proporcionar à Administração Pública possibilidades de realizar um negócio mais vantajoso.

Ainda, a licitação se baseia em cinco diferentes tipos de modalidades de licitações, sendo essas: a) concorrência, b) tomada de preços, c) convite, d) concurso e e) leilão, taxativas em lei 8.666 de 21-06-93 no artigo 22.

Ocorre que, diante da fartura de tipos de modalidades, em casos específicos existe uma escassez na sua aplicação.Deste modo, é preciso recorrer para as novas modalidades licitatórias. As denomino como “regimes licitatórios alheios”.

Os tipos de “regimes licitatórios alheios” estão divididos: Regime diferenciado de Contratação (lei 12.462 de 4-08-2011); Leis das estatais, ou seja, âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 13.303 de 30-06-16); E,modalidades de pregão (Lei 10.520 de 17-7-02).

Todas são contratações formalizadas, que permitem estabilidade para a população, quando em casos especiais que estão ausentes às cinco modalidades licitatórias.

O uso das modalidades licitatórias alheias deve ser em decorrência com a Lei 8.666 de 21-06-93, para ocasionar uma aplicação analógica e correta, sem promover surpresas à população e não gerar insegurança administrativa.

Um modo de ambas serem empregadas juntas é através do uso dos Princípios, previstos em artigo 37, XXI da constituição Federal e por artigo 3º da Lei de Licitação.

Tais princípios são: do procedimento formal, da publicidade dos atos, igualdade entre os licitantes, do sigilo na apresentação das propostas, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da probidade e moralidade administrativa, da adjudicação obrigatória ao vencedor, da competitividade, da Licitação Sustentável e da Economicidade.

Bem como, também estão os princípios constitucionais, que versam sobre a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e Eficiência.

Desta forma, as modalidades internas e externas aoaturem subsidiariamente, mas respeitando suas especificidades, resguarda a segurança do ato administrativo em seus exercícios, bem como traz estabilidade para sociedade.

Em suma, a licitação visa sempre realizar um negócio vantajoso para a administração publica, possibilitando ocasionar benefícios para a população. Apesar de suas modalidades serem saturadas na quantidade, todavia é escassa na sua aplicação diante de casos específicos.

Assim, o recurso para certificar a atuação dos casos específicos, de maneira segura é buscar por novas modalidades, como Regime diferenciado de Contratação (lei 12.462 de 4-08-2011); Leis das estatais, ou seja, âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 13.303 de 30-06-16); E, modalidades de pregão (Lei 10.520 de 17-7-02), as quais devem ter aplicação subsidiaria a Lei 8.666 de 21-06-93 e aos princípios, que essa lei verse.

 

 

 

 

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A.2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Editora Malheiros Editores Ltda. 2013.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2015.

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