Em recente precedente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida de natureza comum.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação decorrente de pensão alimentícia.
Ou seja, é possível a penhora de parte do salário do devedor (vencimentos, subsídios, aposentadorias, pensões, pró-labore), mesmo que a dívida não se relacione com obrigação de pagar pensão alimentícia.
O STJ entendeu, no caso concreto, que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável e pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração do devedor, não afrontando a dignidade ou a subsistência deste e de sua família.
Em outro caso, o STJ permitiu a penhora de 15% do salário do devedor de débito de locação residencial com o fundamento de que “além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.”
Deste modo, atualmente o STJ vem relativizando a regra e permitindo a penhora de salário do devedor, diretamente através de bloqueio da conta corrente ou conta salário, para o pagamento de dívida comum, e não somente para o pagamento de dívida decorrente de pensão alimentícia, como era antigamente.
Portanto, cabe o alerta ao credor acerca de seus direitos e ao devedor de dívida comum, de qualquer natureza, acerca do precedente do STJ, tendo o consumidor a possibilidade de revisar ou impugnar eventual dívida, inclusive de natureza bancária, visando impedir eventual bloqueio judicial de rendimentos.
Fontes:
REsp nº 1336881 / RS, Recurso Especial 1.518.169/DF .http://www.stj.jus.br/