Lei do Ar Condicionado (lei 13.589 de 04 de Janeiro de 2018).

Habilitação Profissional

30/09/2019 às 16:10

Resumo:


  • A Lei 13.589, de 4 de janeiro de 2018, estabelece a obrigatoriedade do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para sistemas de climatização em edifícios de uso público e coletivo, visando garantir a qualidade do ar e a saúde dos ocupantes.

  • A Portaria 3523/1998 do Ministério da Saúde e as resoluções da ANVISA, como a Resolução 09/2003, definem os parâmetros e procedimentos para a manutenção de sistemas de climatização e a qualidade do ar interior.

  • O veto ao parágrafo 2° do artigo 1° da Lei 13.589/2018, que atribuía exclusivamente aos engenheiros mecânicos a responsabilidade técnica pelo PMOC, foi justificado pela inconstitucionalidade e pela violação ao livre exercício profissional, conforme Inciso XIII do Artigo 5° da Constituição Federal de 1988.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo objetiva propor discussão sobre a interpretação jurídica sobre a Lei 13.589/2018 a chamada "Lei do Ar Condicionado" que foi analisada sob a visão de um Eng. Mecânico para que os ambientes climatizados estejam segurança técnica e jurídica.

Em 04 de Janeiro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União, com vigência a partir de sua publicação, a Lei 13.589 que dispõe sobre a Manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

O texto da lei, em seu artigo 1° prevê que todos os edifícios de uso público e coletivo, portanto, todos os ambientes onde estejam instalados equipamentos de climatização ambiente interior (ar condicionado, umidificadores, ventiladores evaporativos, desumidificadores, sistemas evaporativos, ventiladores e insufladores de ar externo, exaustores, entre outros), ou seja, ambientes internos (Escritórios, salas de telemarketing, cinemas, teatros, academias, prédios públicos, comércios de forma geral, fábricas, indústrias, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, farmácias de manipulação, drogarias e estabelecimentos auxiliares de saúde) devem dispor de um Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização visando a eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. Também prevê em seu § 1° que os ambientes climatizados de uso restrito (hospitais, centros cirúrgicos, ambientes de processos, salas limpas, laboratórios e ambientes classificados) não obstante o atendimento a requisitos e normativas específicas devem, também, dispor do PMOC.

O Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) foi estabelecido pela Portaria 3523 de 28 de agosto de 1998 do Ministério da Saúde e é o documento referência para a realização de atividades e serviços em equipamentos de climatização de ambientes internos e apresenta as medidas básicas para referenciação e inspeção visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, de forma a garantir a Qualidade do Ar interior (QAI) e a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes (trabalhadores e frequentadores) desses ambientes. Essas medidas estão discriminadas e detalhas no Anexo I da Portaria.

Como as atividades descritas no Anexo I da Portaria referem-se à manutenção do estado de integridade, limpeza e remoção de sujidades dos equipamentos (Fan Coletes, Fan Coils, Self’s, Unidades Evaporadoras de Split’s, multi Split’s e Cassetes) e instalações (dutos de insuflamento e retorno, plênuns, casas de máquinas) e não fazem referências aos padrões de QAI, foi elaborada a Resolução 176 de 24 de Outubro de 2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que posteriormente substituída pela Resolução 09 de 16 de Janeiro de 2003 ANVISA que está em vigor até hoje e deve ser seguida pelos proprietários, locatários e prepostos de propriedades onde equipamentos e sistemas de climatização ambiente interno estão instalados. Esta resolução regulamenta os parâmetros de QAI pois trata-se de Orientação Técnica sobre os Padrões Referenciais de QAI.

O parágrafo 2° do artigo 1° da Lei 13.589/2018 foi vetado (baseado nos termos do § 1° do Art. 66 da Constituição Federal/1988 considerando-o inconstitucional e contrário o interesse público) porque, segundo análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, após ouvir o Ministério da Justiça e Segurança Pública, concluiu, que esse parágrafo, ao determinar que a responsabilidade técnica sobre o Plano de Manutenção Operação e Controle pelo Engenheiro Mecânico, cria reserva de mercado desarrazoada ao prever exclusividade de atuação de um profissional para tal mister o que contraria o dispositivo constitucional referente à matéria caracterizando violação ao Inciso XIII do Artigo 5°. da CF/1988 que garante o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer... (Inciso XIII, Art. 5°, Constituição Federal 1988)(destaque meu).

Os Engenheiros e Agrônomos são regulados pela Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 que traz em seus artigos as características profissionais, a titulação, suas atribuições entre outros.

O Artigo 7° descreve as atividades e atribuições do Engenheiro e, em suas alíneas “e”, “f” e “g” constam a Fiscalização, a Direção e a Execução de Obras e Serviços Técnicos, respectivamente.

A Resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais de engenharia onde, em seu artigo 12 determina que “Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. (Resolução 218/1973 CONFEA, com destaque meu).

A Resolução 218 CONFEA não confere a nenhuma outra modalidade de engenharia a atribuição de desempenhar atividades em sistemas de refrigeração e de ar condicionado e seus sistemas afins e correlatos que não aos Engenheiros da Modalidade Mecânica (de automóveis, de armamento e industrial), o que atende à expressão “...atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer...

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Pelo acima exposto, no meu modo de entender, os profissionais legalmente habilitados para a realização de atividades e serviços em equipamentos de ar condicionado são os Engenheiros Mecânicos nas modalidades apresentadas no Art. 12, caput, incorrendo ao enquadramento na alínea “b” Art. 6° da Lei 5.194/1966 que discorre sobre o exercício ilegal da profissão de engenheiro, além de, tornarem seus atos sem efeito e, portanto, inválidos para qualquer natureza todo profissional que desempenhar atividades e, ou, assumir responsabilidade técnica em instalações e equipamentos de ar condicionado e climatização ambiente. 

Seção III

Do exercício ilegal da profissão

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais;

de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.” (Lei 5.194/1966).

Ainda, fundamentando a competência e atribuição dos Engenheiros da Modalidade Mecânica para a assunção de Responsabilidade Técnica em equipamentos e instalações de Ar Condicionado e, consequentemente sua fiscalização e execução, a Decisão Plenária, PL-0293/2003 do CONFEA (abaixo, com destaques deste autor) confere aos Engenheiros Mecânicos e Engenheiros Industriais da modalidade Mecânica, assim como aos Tecnólogos da área de Engenharia Mecânica habilitação para tal mister.

Portanto, novamente, insisto, não há fundamentação legal que habilite profissionais de outras áreas da Engenharia, que não os Engenheiros Mecânicos e Industriais da modalidade Mecânica. Técnicos e profissionais de outras áreas profissionais também são impedidos desse mister pela expressão “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer... contida no Inciso XIII, Art. 5°, Constituição Federal 1988, (destaque deste autor), ou seja, o que determina a habilitação para a assunção de responsabilidade técnica, execução e fiscalização de Plano de Manutenção Operação e Controle, PMOC, são as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Deve-se entender que a expressão é clara ao generalizar “… que a lei estabelecer …” e, portanto, como a Lei que regulamenta a profissão de Engenheiro e cria o CONFEA e os CREA’s é a Lei 5.194/1966, esta é a normativa legal, que está regulamentada pela Resolução 218 de 1973 do CONFEA.

Os órgãos fiscalizadores CREA’s, ANVISA e Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, com o apoio das entidades representativas devem localizar e promover ações coibitivas de tais práticas, anulando de direito todos os efeitos dos atos praticados pelos profissionais envolvidos, inclusive, aplicando o dispositivo na alínea “b” do artigo 6°, seção III, da lei 5.194/1966 em razão de todo o embasamento legal existente e mostrado neste artigo.


 

Nélson Antonio dï Souza Mendes

Engenheiro Industrial Mecânico

Consultor QAI e Perito Judicial

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos