Guia de Direito Empresarial.

Direito empresarial, societário, falimentar e títulos de crédito

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01/10/2019 às 09:35
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3. Falência

A falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico, ora se considerando o aspecto jurídico.

A falência é, em nosso entender, a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida. (RUBENS REQUIÃO);

Desta feita, podemos conceituar a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao(s) credor(es), e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.

3.1. Finalidades da falência

As principais finalidades da falência são as seguintes:

A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;

O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas;

E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.

3.2 Natureza jurídica da falência

A maior parte da doutrina compartilha da tese: “A falência, em última análise, é execução processual coletiva, realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, embora deliberando coletivamente, subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio.” (Waldemar Ferreira); “o processo falimentar tem natureza predominantemente executória” e acresce que ”a uma execução sumária com objetivo declaratório (declaração da falência e fixação do período suspeito), segue-se um momento constitutivo (o status de falido, a organização da massa), o momento declaratório do reconhecimento dos créditos com força executória e o momento final da execução coletiva.“ (Wilson Campos Batalha).

3.3 FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM

Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação.

A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido apresentado por credor, determinará o juiz a citação do devedor para que este apresente sua defesa.

A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a prisão preventiva do falido.

Na sentença declaratória, o juiz nomeia o síndico escolhido entre os maiores credores do falido para desempenhar fielmente o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. As principais atribuições do síndico estão expressas no art. 63 da Lei de Falências.

A segunda fase também é chamada informativa ou investigatória, que vai da sentença até o início da realização do ativo.

Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade específica.

A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos das declarações de crédito e : inquérito judicial, que auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do falido, além de por fim ao processo de falência.

O pagamento dos credores seguirá a seguinte prioridade

Em primeiro lugar serão pagos os créditos extraconcursais:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,

Posteriormente serão pagos os credores chamados concursais segundo a seguinte ordem:

Inciso I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

Inciso II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem:

Inciso III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

Inciso IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (relação de créditos com prioridade especial listados no código civil)

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

Inciso V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 (lista de créditos com prioridade geral do código civil) da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

Inciso VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

Inciso VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

Inciso VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Encerrada a falência, devolvem-se os livros ao falido se não estiver respondendo por crime falimentar e as sobras do ativo.

Por fim, vale acrescer que nem sempre o andamento percorre todas as três fases, podendo o processo ser interrompido e encerrado a qualquer momento, levantando-se a falência.

Unidade IV

1.Títulos de crédito

Documentos necessários para o exercício de um direito autônomo e literal nele contido, conforme dispõe o artigo 887, do Código Civil:

Art. 887. O título de crédito, DOCUMENTO necessário ao exercício do direito LITERAL e AUTÔNOMO nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

2. Legislação sobre títulos de crédito

Artigos 887 a 926 do Código Civil, devendo ser observada a Legislação Especial para cada título de crédito.

a) Letra de câmbio e nota promissória:

Decreto nº 57.663/66 e Decreto nº 2.044/1908. Lei Saraiva: aplicação subsidiária.

b) Cheque: Lei nº 7.357/85.

c) Duplicata: Lei nº 5474/68.

3. Princípios

a) CARTULARIDADE: necessidade de apresentar o documento; Os títulos de crédito materializam o próprio direito.

b) LITERALIDADE: tudo o que estiver escrito no título de crédito representa o direito. Da mesma sorte, tudo que não estiver escrito, o não poderá ser cobrado/exigido.

c) AUTONOMIA: cada transferência simboliza um negócio jurídico autônomo, independente.

Subprincípios:

c.1) Abstração: quando posto em circulação, o título de crédito desvincula-se do negócio que lhe deu origem, abstraindo-se do mesmo.

c.2) Inoponibilidade: inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, ou seja, mesmo que o negócio jurídico inicial, aquele que resultou a emissão do título, esteja viciado, o terceiro de boa-fé que recebeu o título posteriormente tem direito ao crédito.

4.Características

a) Força executiva: presunção de liquidez, certeza e exigibilidade; Satisfação de um direito inquestionável.

b) Formalismo: requisitos formais devem ser atendidos para gozar de eficácia.*

* Súmula 387, STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

c) Circulabilidade: fazer circular riqueza.

5. ACEITE, AVAL e ENDESSO

a) Aceite: é a declaração produzida pela assinatura de quem o procede, se comprometendo ao pagamento do título ao seu beneficiário. O aceite pode ser parcial, podendo o tomador protestar o título pela fração que não foi aceita, consequentemente o vencimento antecipado e responsabilizando do sacador e dos coobrigados. O sacado não é obrigado aceitar.

b) Aval: é a garantia cambial, constituída pela simples assinatura de quem o procede, a fim de garantir o pagamento de título de crédito. Pode ser firmado por terceiro estranho ao título ou por alguém que já seja obrigado. No aval surgem duas posições jurídicas: Avalista x Avalizado.

c) Endesso: É o meio através do qual os títulos cumprem a sua função de circulação, não existindo uma limitação de quantidade de endossos.

Ainda, imperioso destacar que o endosso parcial é nulo.

Nesta modalidade foram duas posições jurídicas: Endossante (quem transfere) x Endossatário (quem recebe).

6.Títulos em espécie

a) LETRA DE CÂMBIO:

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A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.

Trata-se de uma ORDEM de pagamento.

Partes:

I) Sacador: emitente da letra

II) Sacado: pessoa contra qual a letra foi emitida, ou seja, que realizará o pagamento.

III) beneficiário/tomador: que receberá o crédito.

Atenção: uma mesma pessoa pode ocupar duas posições: o sacador e sacado podem ser a mesma pessoa.

Após a emissão da Letra de câmbio existem duas possibilidades:

I) Se o sacado aceita: este se torna devedor principal.

II) Se não houver o aceite do sacado: o tomador deve protestar o título, ocasionando o vencimento antecipado do mesmo. Assim, o tomador pode cobrar diretamente do sacador e dos coobrigados (avalistas e endossantes) se houver.

b) NOTA PROMISSÓRIA: é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador, que é o credor do título.

Para exemplificar a constituição de uma nota promissória, citamos a seguinte hipótese: Ana Júlia empresta mil reais ao seu amigo Diogo, que, por sua vez, se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias. Assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde a beneficiária é a Ana Júlia, com vencimento para trinta dias da data.

Como nos demais títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.

Não há aceite.

Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento, poderá ser protestada, como ainda será possível, ao beneficiário, efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva.

c) CHEQUE: (Lei nº 7.357/85) Trata-se de uma ordem de pagamento em dinheiro e a vista. Transfere-se por endosso e pode ser garantido por aval, porém não comporta aceite.

É uma ordem de pagamento à vista, emitida por uma pessoa (emitente ou sacador) contra um banco, para que este pague uma determinada importância a uma pessoa (beneficiário ou tomador), importância esta que o emitente tem junto ao sacado, derivada de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.

Três posições jurídicas:

I) Sacador (Emitente);

II) Sacado (Banco); e

III) Tomador/Beneficiário.

O cheque admite o aval parcial, conforme estabelece o artigo. 29 da Lei do cheque.

Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

Prazos:

-Apresentação:

30 dias: cheque apresentado na mesma praça da agência em que o cheque foi emitido;

60 dias: cheque apresentado em praça DIFERENTE da agência em que o cheque foi emitido

prescricional: 06 meses a partir da expiração do prazo de apresentação.

d) DUPLICATA: (Lei nº 5474/68). Título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo. Transfere-se por endosso; Garante-se por aval; O aceite na duplicata é OBRIGATÓRIO, pois é requisito formal,


Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

TEIXEIRA, Tarcisio.Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e pratica. – 7. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2018.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial : direito de empresa.Fábio Ulhoa Coelho. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

Apostila sobre Legislação Societária do Conselho Regional de Contabilidade, acessível em https://www.crc-ce.org.br/crcnovo/download/APOSTILA_LEG_SOCIETARIA.pdf

CIDRAL, Lucas Rafael. Resumo didático de Direito Empresarial: Títulos de Crédito, acessível em https://lucascidral.jusbrasil.com.br/artigos/459674078/resumo-didatico-de-direito-empresarial-titulos-de-credito

Sobre o autor
Enio Carneiro Nepomuceno

Jurista, engenheiro,professor universitário e Auditor-Fiscal do Trabalho. Possui conhecimento jurídico nas área de direito público e trabalhista. Também detém conhecimento no campo da engenharia civil e de segurança no trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Material acadêmico desenvolvido para apoio na matéria Direito Empresarial da Universidade Maurício de Nassau-Petrolina

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