UM CASO CONCRETO ENVOLVENDO O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME

01/10/2019 às 11:02
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE CASOS CONCRETOS ENVOLVENDO A PROGRESSÃO DO REGIME E UMA ANÁLISE COM RELAÇÃO A ELE NA EXECUÇÃO PENAL.

UM CASO CONCRETO ENVOLVENDO O  DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME

 

Rogério Tadeu Romano

 

I – O FATO

ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva escreveu uma carta na tarde desta segunda-feira, 30, em que diz que não aceita “barganhar” seus direitos e sua liberdade, em resposta à manifestação dos procuradores de Curitiba que na sexta-feira pediram à juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução da pena do petista, que Lula seja transferido para o regime semiaberto.

Lula não diz na carta explicitamente que recusa a progressão de regime. No entanto, o texto reforça o discurso adotado pelo ex-presidente de que não utilizará de nenhum artifício jurídico para deixar a prisão que não seja sua declaração de inocência. 

Se Lula for para o regime semiaberto, caberá à juíza Carolina Lebbos, responsável pelo processo de execução da pena, definir medidas cautelares como o uso ou não de tornozeleira eletrônica. 

Lula não é o primeiro preso notório a recusar o semiaberto. Em 2014, beneficiada pela progressão, Suzane von Richthofen não quis deixar a Penitenciária Feminina de Tremembé, onde cumpria pena de 39 anos pelo assassinato dos pais. Um ano mais tarde, ela pediu a progressão e obteve o direito. Em 2018, entrou com um pedido de liberdade, que foi negado.

II – HÁ DIREITO À RECUSA DE REGIME?

Poderá o apenado recusar o benefício da progressão do regime de pena?

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Pela norma que se extrai do artigo 112 da LEP, não se pode dizer que a progressão seria um direito discricionário do preso. Na verdade o que a norma passa é justamente que o juiz será obrigado a progredir o preso que preencher os requisitos legais.

A matéria traz a discussão com relação ao direito à progressividade de regime de cumprimento de pena.

A progressividade da concessão da transferência do condenado para regime menos severo deve ser cuidadosa a fim de reduzir insucessos na mudança do regime disciplinar do preso. Deve o apenado demonstrar que está trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; apresentar, pelos seus antecedentes ou pelos resultados dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se ao regime (Lei 7.210, artigo 114, I e II).

Sendo assim, não basta, para a satisfação do primeiro requisito, que o condenado apresente aptidão física para o trabalho, mas deve haver também comprovação de que tem oferta idônea de emprego. Podem ser dispensadas do requisito as pessoas referidas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais: condenado maior de setenta anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante.

Outro requisito exigido é a comprovação da compatibilidade do condenado com o regime semiaberto. Como ensinou Júlio Fabbrini Mirabete (Execução Penal, 4ª edição, pág. 306), “caso o condenado já tenha sido submetido a exames de personalidade, deve-se verificar se deles exsurgem indícios de que o condenado irá ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime: caso contrário, esses indícios devem ser examinados com base em outros dados inclusive nos seus antecedentes”. Certamente não é indício suficiente a ausência de envolvimento em outros inquéritos policiais ou ações penais, pois são antecedentes todos os fatos da vida pregressa do condenado com relação ao comportamento familiar, o seu trabalho e atividades sociais. Não basta a comprovação de bom comportamento carcerário, pois é preciso a presença de compatibilidade, oportunidade e conveniência da progressão, comprovadas pelos resultados dos exames ou pela soma de outros dados importantes, como inexistência de faltas disciplinares recentes.

Sendo assim, a progressão do regime fechado para o semiaberto não é um direito do apenado, mas depende principalmente do seu mérito, da adequação temperamental para ele e do senso de responsabilidade e de disciplina. Pode o apenado recusar-se à progressão da pena? O apenado pode se recusar a progressão de regime. A esse respeito tem-se o enunciado nº 15 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execuções Penais, no Rio de Janeiro. Ouso discordar, ao entender que vigora o princípio da supremacia do interesse público. O número de vagas em penitenciárias para cumprimento em regime fechado é limitado. Assim, para que novos condenados possam cumprir suas penas, condenados que já tenham cumprido sua temporada no regime fechado precisam ser remanejados para o regime semiaberto. A progressão, portanto, não é uma opção do criminoso, mas lhe é imposta tão logo, pelo mérito, tenha os requisitos para tal, respeitado o princípio da individualização da pena. Diversos são os seus direitos, envolvendo: assistência material; assistência à saúde; assistência jurídica; assistência educacional; assistência social; assistência religiosa; assistência ao egresso; ser chamado pelo próprio nome; receber visita da família e amigos, em dias determinados; ter acesso a trabalho remunerado; ser submetido a distribuição adequada de tempo; descanso e remuneração; ter conversas reservadas com seu advogado; receber periodicamente atestado de pena a cumprir etc.  

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Veja-se o caso específico de Suzane von Richthofen, que pediu para não ser beneficiada com a progressão do regime de fechado para semiaberto, ocorrido em agosto de 2014.

A juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da Vara de Execuções Penais de Taubaté (SP), revogou o benefício da progressão de regime para Suzane von Richthofen. Suzane, que tinha recebido autorização para cumprir pena em prisão semiaberta, iria continuar na Penitenciária Feminina 1 de Tremembé em regime fechado, onde cumpre pena de 39 anos.  A decisão da Justiça atendeu pedido feito pela própria Suzane em carta enviada à direção do presídio, quando soube que havia recebido o benefício. Na carta, Suzane pedia para continuar no presídio porque sua transferência para uma unidade de semiaberto poderia pôr sua vida em risco, uma vez que os crimes que ela cometeu não foram aceitos pela comunidade carcerária.

“Diante do teor das declarações prestadas pela sentenciada, dando conta de que, por temer por sua vida, não tinha interesse na progressão de regime no momento, tendo sido tal postulação levada a efeito por seu advogado à sua revelia e até mesmo contra sua vontade, torno sem efeito a decisão que a progrediu para o regime intermediário de cumprimento de pena, mantendo-a na situação em que se encontrava antes”, disse a juíza Sueli Armani, em sua sentença. “A Lei de Execuções Penais prevê a progressão como um direito e não uma obrigação. Logo, se não há interesse, não há como impor o benefício à sentenciada”, completou.

Observe-se que tal decisão envolveu uma situação extraordinária, levando em conta o perigo de vida para a apenada.

Funda-se o regime semiaberto na capacidade de senso de responsabilidade do condenado, estimulado a cumprir suas obrigações de preso em regime de disciplina, dentro de um mínimo de segurança e vigilância, pois o preso deve movimentar-se com relativa liberdade, uma vez que é sujeito a vigilância discreta.

O Superior Tribunal de Justiça, e recentemente o Supremo Tribunal Federal,  decidiram, como se vê no HC 19.156, Relator Ministro Gilson Dipp, que não se justifica, ainda mais quando constatadas condições pessoais favoráveis ao agente, o cumprimento de 1/6 da pena para autorização ao trabalho externo. Tal posicionamento está cediço naquela Corte diante do que se lê do julgamento do HC 251.107, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje de 19 de março de 2013 e já lembrado pelo Procurador-Geral da República em pronunciamento naqueles autos.

Tal posicionamento se concilia ao que dizem Zaffaroni e Pierangelli, quando concluem sobre a constatação de que a solução punitiva sempre importa num grau considerável de violência, ou seja, de irracionalidade, além da limitação de seu uso, impondo-se, na hipótese em que se deva lançar mão dela, a redução, ao mínimo, de sua irracionalidade (Manual de direto penal brasileiro, volume I, Parte Geral, 8ª edição, 2010, pág. 35).

É certo que, enquanto estiver o apenado cumprindo pena em regime semiaberto, poderá ele ter direito a permissão de saída, a teor do artigo 120 da Lei 7.210, onde se inclui, no inciso II, a necessidade de tratamento médico, beneficio este que  deverá ser examinado e concedido pelo diretor do estabelecimento onde se encontre o preso. Por sua vez, poderá o preso, em regime semiaberto, ter direito á saída temporária, por ato motivado do juiz que é responsável pela execução penal, dependendo de um cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente (artigo 123, II, da Lei 7.210/84). Na saída temporária poderá o condenado em regime semiaberto: visitar a família, participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Lula não tem a prerrogativa de recusar a transferência para o regime semiaberto ou domiciliar. Se é determinado que ele faça a progressão de regime para o semiaberto ou mesmo para o aberto, ele teria que a princípio atender aquilo que prevê a lei ou aquilo que as instituições competentes determinam. A matéria é de ordem pública. Não cabe ao acusado definir que pena quer. Não cabe ao apenado, que é aquele acusado condenado, definir que regime de pena deve cumprir.

Em síntese: não pode o apenado recusar progressão de pena, mas sim cumpri-la. Não cabe, então, barganhar.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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