OS "MINISTROS" ESTÃO FEROZES

A IMPRENSA E O PROCESSO NO INQ 4781-STF

02/10/2019 às 11:35
Leia nesta página:

O artigo trata-se da obrigatoriedade do principio da legalidade e das decisões motivadas nos processos eletrônicos com enfoque ao caso Janot no Inq 4781 do STF sendo impossível a vista pelo Segredo de Justiça

Ainda em 30/4/2009 ao julgar a ADPF 130 promovida pelo PDT o Supremo entendeu corretamente ser a lei de imprensa (Lei 5250/67) não recepcionada pela Constituição de 1988, quando após debates em plenário pela maioria julgou-se a liberdade de expressão e de ideias livres sem os impedimentos contidos nesta lei antiga e não recepcionada, com o vácuo merecendo a rápida apreciação do Legislativo conforme o voto do Ministro Marco Aurélio.

Pareceria ser bom, num país que tradicionalmente se segue o sistema Romano-Germânico catalogado de leis, aplicar a Constituição da liberdade também no eventual direito de resposta com o sistema de freios comportamentais já existentes apenas em caso de dolo, ora se a liberdade existe para um, é certo que esta também resguarda direito de outro.

É que nós ao contrário do sistema de case law, fundado precipuamente na Constituição e precedentes históricos, não podemos ficar a mercê de uma interpretação individual da Constituição por Juízes; É preciso de uma lei que regulamenta e consolida a liberdade que já há, com exceção de uma censura insossa e corporativista, principalmente quando barra o conhecimento público do próprio processo Judicial, num ataque direto contra o art 93, incisos IX e X da CF/88.

Hoje, mais de dez anos após seu colegiado iluminado dizer a Constituição, houve uma triste regressão, aonde parece que por um certo momento todos deram a postular e julgar ao contrário: O devedor moroso passa a intimar o credor, o causídico passa a advogar contra o próprio cliente, o pretor se torna um policial, e o próprio Procurador diz numa autobiografia que por um momento vestiu uma roupa diabólica e como num Teatro Romano pensou ter matado o Ministro Gilmar, em pleno palco de apresentação da lei imperativa: No Plenário

Pareceria redundante dizer, mas o fato é que o fato não houve, e sim uma manifestação literária violenta de um suposto encontro pretérito do Janot com seu censor, fato é que a Constituição foi dilacerada, como se dois ferozes brigassem, mas quem é morto é um terceiro que nada tem relação com a disputa: O legislador constituinte.

Se é verdade que Janot possa a ter tido um ataque de insanidade, e revelou isto em confidência com seu povo na forma de manifestação literária, verdade maior é a ação de ataque frontal a diversos artigos e incisos da nossa Lex Magna que evidenciou também uma perturbação daquele Ministro que ganhou adeptos, leitores, alunos e seguidores defendendo a constituição e o Estado do consumidor.

Sob o ponto de vista da interpretação do Código Penal, não se pode falar em ação dolosa de Janot, porque o resultado da morte não houve e tampouco a tentativa, que ocorre quando o resultado do delito (morte) não se dá por circunstancias involuntárias do agente; No  máximo houve uma manifestação de foro intimo, talvez até para incrementar mais as vendas, ou falar sobre uma verdade oculta, registrada num livro de autobiografia e sujeito a apreciação apenas pelo plenário, porque a censura atenta mesmo contra os princípios democráticos.

Ocorreu que a imprensa privada deu ampla divulgação do fato divulgado com duas decisões pelo Pretor no Inq 4781, que decretadas pelo Segredo de Justiça impedem ao público e autoridades de conhecerem os embasamentos verdadeiros das decisões, e se o Pretor decidiu assim liberar estas informações, agora não há mais retorno: Trata-se da lei do tudo ou nada, como entendido na eletrofisiologia médica nas comunicações dos neurônios, se esta informação for interrompida, haverá perda e da confiança de que aquela célula esta em pleno funcionamento.

Destarte repentinamente tudo desapareceu, não há mais notícias, e me parece claro a prática ilegal de censura, dessa forma ao consultar o Inq 4781 do STF, consta que este está em modo físico (sujeito a perdas e restaurações de autos) e em Segredo de Justiça, vindo já de encontro com o art 93, incisos IX e X ambos da CF/88 que determina a publicidade dos atos processuais e decisões motivadas: É evidente que a Constituição não resguarda decisões avulsas, sem um processo aberto.

Ao mesmo tempo, pelo Regimento do STF, o Inquérito é um procedimento interno e administrativo da boa ordem e decoro dentro da corte, e portanto é sujeito aos mesmos princípios que regem a administração pública no art 37 “caput” da CF/88, especialmente o da legalidade e aqui não há ato discricionário e sim expressamente vinculado ao que a Constituição já decidiu, valendo a pena ser redundante no art 5º, inciso XI em que o domicilio é inviolável a salvo para fazer uma salvação.

O ataque ao artigo cidadão prosseguiu depois da porta forçada, e há suspeita pelo simples segredo processual de informações que não hão, com a apreensão de bens pessoais e eletrônicos de dados privados, vindo de encontro com o direito ao patrimônio (art 5º, XXII) e contra o direito a intimidade (art 5º, X) já demonstrando aversão ao direito de manifestação e expressão intelectual (art 5º, IV e IX) e total desamparo ao direito da informação (art 5º, XIV): Observem que de um erro de interpretação fática resultou num ataque deliberado e morte contra a Constituição Federal.

De acordo com o Press Freedom Index (Wikipédia) o Brasil recebe a colocação desastrosa de 105º colocado, atrás mesmo de países como o Paraguay (99º), Libano (101º), Peru (55º), Kosovo (75º), Bósnia (63º) e Haiti (62º). Los hermanos da Argentina estão a 57º, não se entende se no Brasil é por não haver lei clara ou se é porque a Constituição está numa fase ruim como se fosse pelos ciclos da Lua, fato é que o Brasil tentou se assemelhar ao common law (First Amendment) lei norte-americana de 1791, que teve como base de uma nação a proibição expressa da limitação à imprensa livre.

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No Brasil princípios morais e orgânicos não funcionam, observe-se a corrupção cancerígena e a queda de preceitos morais que independem mesmo de conhecimento de leis; Precisam de leis e mais leis, talvez por más escolas de direito, talvez pelo clientelismo e falta de vontade de fazer algo que se gosta, pela corrupção lucrativa e compensadora ou talvez mesmo porque haverá necessidade de uma nova Constituinte, em razão de que para o peculatário e corrupto, apropriar-se de milhões e milhões de dólares valem por alguns anos de cadeia.

Sobre o autor
Cassio Montenegro

Bacharel - Universidad Empresarial – Costa Rica. Concursado no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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