A nova redação do artigo 50 do Código Civil, que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica

A nova redação advém da chamada "Lei da Liberdade Econômica" (Lei 13.874/2019)

Resumo:


  • A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) introduziu mudanças significativas no Código Civil, especialmente no que tange à desconsideração da personalidade jurídica.

  • Com a nova lei, a desconsideração passa a ser excepcional, exigindo definição clara de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem a necessidade de dolo específico para caracterização.

  • A lei estabelece que a existência de grupo econômico não justifica por si só a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário comprovar o abuso para que os efeitos de obrigações se estendam aos bens particulares dos envolvidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A nova redação do artigo 50 do Código Civil, que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com as alterações trazidas pela chamada "Lei da Liberdade Econômica" (Lei 13.874/2019).

Edvaldo Pereira da Rocha*

Redação objetiva - leitura de 3 minutos.


Desconsideração da personalidade jurídica - Art. 50 do Código Civil.

Como era antes:

a) era aberto o conceito de abuso que autorizava a desconsideração da personalidade jurídica; e

b) não existia definição de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.

Como ficou após a publicação da Lei 13.874/2019, conhecida como "Lei da Liberdade Econômica":

- desconsideração é tratada como exceção (realçado o conceito restritivo);

- há definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade;

- não há exigência do dolo específico para a caracterização do desvio de finalidade;

- há proibição de cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa, salvo se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração; e

- somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para saldar dívidas da empresa.

A nova redação do Código Civil sobre o tema, assim ficou:

CÓDIGO CIVIL - Lei 10.406/2002

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Negritou-se)

Por fim, de se destacar que (i), embora o § 2º traga nos incisos I e II hipóteses de confusão patrimonial, no inciso III deixa o conceito em aberto, para abarcar outras situações, e que (ii) no § 3º, ao prever a aplicação do disposto sobre o tema aos sócios/administradores em relação à pessoa jurídica, o legislador caracterizou no dispositivo a denominada “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, a qual ocorre quando a pessoa física do sócio usa a empresa para blindar seu patrimônio, de forma que não seja alcançado por seus credores.

Leitura recomendada sobre o tema:

1. Redação completa da Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019

2. Pontos principais da Lei da Liberdade Econômica - Agência Brasil

3. Artigo do Professor Pablo Stolze Gagliano sobre a Lei 13.784/2019 (Lei da Liberdade Econômica)

4. A retirada do dolo e a inclusão do novo art. 49-a no Código Civil – Prof. Flávio Tartuce


*Edvaldo Pereira da Rocha, advogado associado no escritório Arruda Sampaio Advogados, especializado em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Sobre o autor
Edvaldo Pereira da Rocha | Arruda Sampaio Advogados

Advogado associado na Arruda Sampaio Advogados. Especializado em Direito Civil e Direito Processual Civil. www.arrudasampaioadvogados.com.br

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