A TEMÁTICA DO FEMINICÍDIO NO BRASIL

Uma análise acerca da efetividade da Lei nº 13.104/2015

Leia nesta página:

O presente trabalho acadêmico possui como finalidade discorrer acerca das questões relacionadas ao feminicídio no Brasil, realizando-se uma análise sobre a real efetividade da Lei nº 13.104/2015, que foi promulgada com o intuito de incluir o feminicídio..

 

RESUMO. O presente trabalho acadêmico possui como finalidade discorrer acerca das questões relacionadas ao feminicídio no Brasil, realizando-se uma análise sobre a real efetividade da Lei nº 13.104/2015, que foi promulgada com o intuito de incluir o feminicídio como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, sendo considerado como um crime de natureza hedionda. Assim, foi feita uma análise acerca da evolução histórico-legislativa brasileira da proteção à mulher, principalmente no que diz respeito ao feminicídio. Dessa forma, o maior objetivo do trabalho é questionar se a Lei nº 13.104/2015 tem sido efetiva no tocante à proteção da mulher com base em uma análise de dados no cenário nacional e internacional, buscando desvendar qual seria a melhor forma de resolução da problemática envolvendo o assassinato de mulheres por razões da condição de sexo feminino.

Palavras-chave: Feminicídio. Efetividade. Proteção.

 

THE THEME OF FEMINICIDE IN BRAZIL

An analysis on the effectiveness of the Law no. 13.104/2015

 

ABSTRACT

In the present research work has as purpose to discuss about the issues related to the growth of feminicide in Brazil, with an analysis of the actual effectiveness of the Law no. 13.104/2015, which has been enacted with a view to establishing feminicide as a circumstance qualifying the crime of homicide and is considered to be a crime of nature, hideous. It was, therefore, made an analyse of the evolution of brazilian historical and legislative women's rights, especially with regard to feminicide. In this way, the main goal of this work is to question if the Law no. 13.104/2015 has been effective with regard to the protection of women, based on an analysis of data at the national and international level, seeking to uncover what would be the best way to solve the problem involving the murder of women for reasons of the status of being a woman.

Keywords: Feminicide. Effectiveness. Protection.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A violência contra a mulher representa um problema de caráter jurídico e social, uma vez que pouco importa a etnia, religião, opção sexual, escolaridade e classe social das vítimas. Consiste em uma conduta que viola diversos direitos e garantias fundamentais pertencentes às mulheres. É importante mencionar que a violência contra a mulher pode se manifestar de inúmeras formas, com graus distintos de gravidade que, inclusive, podem levar à morte da vítima.

Em virtude do alto índice de assassinatos de mulheres o Poder Legislativo Brasileiro optou por aprovar mais uma lei voltada para a proteção da mulher. A Lei nº 13.104/2015 tipificou o homicídio praticado contra a mulher por circunstâncias da condição de sexo feminino, denominando-o como “feminicídio”.

Salienta-se que a promulgação da presente lei possuía a finalidade de chamar a atenção do Poder Público e da sociedade para a grande quantidade de casos envolvendo assassinatos de mulheres, objetivando conceder a elas maior proteção. Entretanto, mesmo após a promulgação da Lei nº 13.104/2015, é possível tomar consciência de um constante aumento da prática do feminicídio no Brasil.

Dessa forma, tem-se o seguinte questionamento: a Lei nº 13.104/2015 vem sendo eficaz no combate ao homicídio praticado contra a mulher decorrente da sua condição de gênero?

A partir dessa situação lançada, vislumbra-se como objetivo geral analisar a efetividade da Lei nº 13.104/2015 no que diz respeito à prevenção e repressão do feminicídio. Na mesma, tem-se como objetivos específicos, verificar a evolução histórico-legislativa da proteção à mulher; estudar os aspectos gerais do feminicídio; constatar as formas de assassinatos considerados como feminicídio; e, por fim, realizar um levantamento dos dados relativos à ocorrência do feminicídio no Brasil.

A necessidade de abordar o respectivo objeto de estudo advém do crescente aumento de assassinatos praticados contra mulheres unicamente pela sua condição de gênero. Embora a legislação brasileira de proteção à mulher demonstre modernidade, existem alguns entraves que prejudicam a sua eficácia. Logo, é imprescindível verificar quais seriam os problemas enfrentados pela Lei nº 13.104/2015 para a sua plena efetividade.

No que tange ao procedimento metodológico adotado para a realização do presente trabalho acadêmico, cumpre destacar que a pesquisa encontra-se fundamentada com base no método explicativo, registrando-se os fatos, bem como, analisando, interpretando e identificando as suas causas. Para tanto, utilizou-se a pesquisa, sendo realizada uma coleta das principais obras pertinentes ao objeto de estudo, com a finalidade consolidar dados atuais e relevantes.

 

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO À MULHER

 

Inicialmente, é necessário mencionar que há pouco mais de 30 anos, a Constituição Federal vigente já consagrava, em seu art. 5º, caput, tratamento isonômico entre homens e mulheres, consistindo em um verdadeiro marco no tocante à busca de direitos iguais entre ambos os sexos. Entretanto, também deve-se mencionar que desde então, sempre houve um abismo entre a norma constitucional e a complexa realidade social enfrentada pelas mulheres.

A luta pelo fim da violência contra a mulher continuou sendo uma causa recorrente na sociedade brasileira, da qual necessitava de um maior empenho por parte do Poder Legislativo, visando a criação de uma legislação voltada para a repressão de tal conduta (SENADO FEDERAL, 2015).

Em razão de uma indispensável e distinta proteção à mulher, o Brasil optou por editar o Decreto nº 1.973/1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher, que em seu preâmbulo estabelece que a violência contra a mulher representa ofensa contra a dignidade humana.

Com o objetivo de atender às determinações previstas na referida Convenção, foi publicada a Lei nº 11.340/2006, conhecida pela população como Lei Maria da Penha, a qual estabeleceu instrumentos de defesa contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando também atender ao § 8º do art. 226 da Carta Magna de 1988, que determina que o Estado é responsável por criar mecanismos voltados para coibir a violência no ambiente familiar.

Justamente nesse contexto versa o art. 1º da Lei Maria da Penha:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006)[1].

Dentre os mecanismos trazidos pela Lei Maria da Penha encontram-se as medidas protetivas de urgência, que possuem o objetivo de coibir e prevenir a violência contra a mulher nos âmbitos doméstico e familiar, elencando um rol de medidas que poderão ser aplicadas não somente em relação ao agressor, mas, também, em relação à ofendida, nos termos dos artigos 22 a 24 da referida lei.

De acordo com Renato Brasileiro de Lima:

[...] são medidas de natureza urgente que se mostram necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo. Afinal, durante o curso da persecução penal, é extremamente comum a ocorrência de situações em que essas providências urgentes se tornam imperiosas, seja para assegurar a correta apuração do fato delituoso, a futura e possível execução da sanção, a proteção da própria vítima, ameaçada pelo risco de reiteração da violência doméstica e familiar, ou, ainda, o ressarcimento do dano causado pelo delito (LIMA, 2016, p. 932).

Diante disso, no que diz respeito à violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é perceptível que a persecução penal necessita valer-se de mecanismos convenientes para minimizar os efeitos prejudiciais do tempo sobre o processo.

Diante das inúmeras ocorrências de assassinatos praticados contra mulheres nos mais variados ambientes, quase 10 anos após a promulgação da Lei Maria da Penha, foi promulgada a Lei nº 13.104/2015 sendo incluído como circunstância qualificadora o homicídio praticado contra a mulher em função da condição de sexo feminino, denominado pela lei como feminicídio.

É de se ressaltar que a referida lei surgiu através de uma recomendação advinda da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investigou a violência praticada contra as mulheres no Brasil. O principal ganho com a Lei nº 13.104/2015, também conhecida como Lei do Feminicídio, seria afastar o problema da invisibilidade. Trata-se de uma oportunidade para mensurar a violência contra as mulheres no País, permitindo o aprimoramento das políticas públicas para reprimir e preveni-la (PRADO; SANEMATSU, 2017).

Observa-se que a inserção do feminicídio como forma qualificada do crime de homicídio não é somente uma forma de prevenção, o objetivo da Lei do Feminicídio seria dar notoriedade a violência praticada contra a mulher. Nesse contexto, Carmen Hein de Campos citada pelo Instituto Patrícia Galvão menciona que:

A tipificação em si não é uma medida de prevenção. Ela tem por objetivo nominar uma conduta existente que não é conhecida por este nome, ou seja, tirar da conceituação genérica do homicídio um tipo específico cometido contra as mulheres com forte conteúdo de gênero. A intenção é tirar esse crime da invisibilidade (CAMPOS apud INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, 201-, n.p)[2].

Cumpre salientar que a tipificação do feminicídio por intermédio da Lei nº 13.104/2015 foi reivindicada por movimentos feministas, ativistas e pesquisadores como um mecanismo imprescindível para afastar o problema da escassa importância dada à violência contra as mulheres e apontar a responsabilidade estatal nesse tipo de acontecimento (PRADO; SANEMATSU, 2017).

Portanto, no que diz respeito à proteção a mulher, é possível notar que a legislação brasileira é bastante qualificada quando o assunto está vinculado à violência contra as mulheres, disponibilizando instrumentos que possuem a finalidade de prevenir, punir e reduzir tal comportamento.

3 ASPECTOS GERAIS DO FEMINICÍDIO

 

A violência certamente representa uma das maiores ameaças enfrentadas pela humanidade. Como parte desse episódio, levando em consideração o contexto histórico-social e as raízes culturais, encontra-se a violência contra a mulher. Trata-se essa violência de um fenômeno complexo e plurifacetado.

O assassinato de mulheres em condições estigmatizadas pela distinção relativa ao gênero obteve uma representação própria por meio da expressão “feminicídio”. Embora seja importante a nomeação do problema, é somente o primeiro passo para gerar visibilidade a uma questão grave e frequente (PRADO; SANEMATSU, 2017).

Conforme mencionado, a Lei nº 13.104/2015 veio a especializar o homicídio, criando a figura delituosa do feminicídio, inserindo o inciso VI no § 2º do artigo 121 do Código Penal. Sendo assim, foi adicionada ao diploma penal mais uma qualificadora do crime de homicídio. Além disso, é importante ressaltar que automaticamente o feminicídio foi incluído no rol de crimes considerados hediondos, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por se tratar de uma qualificadora do crime de homicídio:

Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;    

        Sendo assim, o legislador certamente não criou um novo tipo penal, somente adicionou uma qualificadora especial com a finalidade de ampliar o combate à violência de gênero, que anualmente dizima milhares de mulheres no Brasil.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Segundo Débora Prado e Marisa Sanematsu:

[...] o crime de feminicídio é a expressão extrema, final e fatal das diversas violências que atingem as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias (PRADO; SANEMATSU, 2017, p. 10).

No entanto, tecnicamente, é importante frisar que constitui um erro grosseiro reproduzir a linguagem utilizada pela mídia afirmando que foi criado um “crime de feminicídio”, haja vista que, na verdade, matar alguém continua sendo um homicídio; além do que tanto o homem quanto a mulher estão abarcados por tal pronome indefinido, não fazendo exceção a nenhum ser humano (BITENCOURT, 2018).

Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt menciona que:

[...] a opção político-legislativa foi feliz e traduz a preocupação com a situação calamitosa sofrida por milhares de mulheres discriminadas por sua simples condição de mulher, permitindo, na prática, a execução de uma política criminal mais eficaz no combate a essa chaga que contamina toda a sociedade brasileira (BITENCOURT, 2018, p. 85).

Contudo, cumpre mencionar que não é pelo fato de uma mulher se enquadrar como sujeito passivo da infração penal tipificada pelo artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, que já estará configurada a forma qualificada de homicídio, ou seja, o feminicídio. Portanto, é necessário que o delito seja praticado através de violência doméstica, ou ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (GRECO, 2015)

Utilizando-se de maneira analógica o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher se configura por meio de qualquer ação ou omissão fundada no gênero que lhe cause morte no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Em contrapartida, o menosprezo ou discriminação à condição de mulher estão associados à vulnerabilidade da mulher em função da sua fragilidade física e emocional, que incentiva a prática da violência por homens covardes diante da provável certeza de sua dificuldade em oferecer resistência à violência praticada pelo agressor. Destaca-se que a vítima pode ser até mesmo uma mulher desconhecida do agressor (BITENCOURT, 2018).

No tocante ao sujeito ativo da respectiva modalidade qualificada do crime de homicídio, entende-se que pode ser praticado por qualquer pessoa, pouco importando se do gênero masculino ou feminino, bastando que a conduta se adeque à descrição tipificada pelo artigo 121, § 2º-A, do Código Penal.

Embora haja o entendimento de que somente figurariam como sujeito passivo da qualificadora do feminicídio, também tem ganhado força a possibilidade de admissão do transexual, desde que transformado cirurgicamente em mulher, como vítima de homicídio qualificado por razões da condição de sexo feminino (BITENCOURT, 2018).

Portanto, diante da tipificação do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, é visível que o legislador buscou chamar a atenção para a presente causa, protegendo a mulher do preconceito existente em razão da sua fragilidade física.

 

4 AS FORMAS DE ASSASSINATOS CONSIDERADAS COMO FEMINICÍDIO

 

É indubitável que nomear e estabelecer o problema representa um passo fundamental, porém para controlar os assassinatos femininos é imprescindível compreender sobre suas características e, por conseguinte, elaborar processos efetivos de prevenção, redução e punição.

Diante disso, com a finalidade de compreender como o homicídio qualificado pelo feminicídio ocorre, é fundamental a análise das circunstâncias em que tal infração penal é cometida, averiguando questões comportamentais, assim como as mais variadas formas de assassinatos consideradas como feminicídio.

Conforme a socióloga Lourdes Bandeira:

O feminicídio representa a última etapa de um continuum de violência que leva à morte. Precedido por outros eventos, tais como abusos físicos e psicológicos, que tentam submeter as mulheres a uma lógica de dominação masculina e a um padrão cultural que subordina a mulher e que foi aprendido ao longo de gerações, trata-se, portanto, de parte de um sistema de dominação patriarcal e misógino (BANDEIRA, 2013, n.p)[3].

Desse modo, a mulher vem a ser assassinada unicamente pela condição de ser mulher. Geralmente, são crimes que acontecem na intimidade dos relacionamentos e, diuturnamente, são representados por formas excessivas de violência e crueldade, tendo como motivações o ódio, o desprezo, ou ainda, o sentimento de perda da propriedade sobre as mulheres.

Segundo Stela Nazareth Meneghel e Ana Paula Portella

Os cenários onde ocorrem os feminicídios ajudam a compreender os seus determinantes, alguns conhecidos de longa data, outros emergentes na atualidade. Os mais conhecidos e estudados são os cenários familiares e domésticos, já que a família em sociedades patriarcais confere todo o poder ao homem, e nas relações entre parceiros íntimos as mulheres são consideradas propriedade dos maridos, companheiros, namorados e ex-companheiros. Fatores que podem aumentar a vulnerabilidade das mulheres de serem mortas pelos parceiros íntimos incluem a disparidade de idade entre os cônjuges, a situação marital não formalizada, as tentativas prévias da mulher em obter a separação (especialmente nos três meses que antecederam o assassinato) e histórias repetidas de violência e agressões (MENEGHEL; PORTELLA, 2017, n.p)[4].

Ademais, cumpre destacar que várias são as formas de assassinatos consideradas como feminicídio. Com o objetivo aprimorar as investigações policiais, processos judiciais e julgamentos de mortes relacionadas a questões de gênero, em 2016, o Governo Federal em parceria com a ONU Mulheres lançou o documento “Diretrizes Nacionais Feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres” (BRASIL, 2016).

No respectivo documento é possível identificar razões de gênero nas seguintes formas de feminicídio: íntimo, não íntimo, infantil, por conexão, sexual sistêmico, por prostituição, por tráfico de pessoas, por contrabando de pessoas, transfóbico, lesbofóbico, racista e por mutilação genital feminina.

A respeito deste tema Jeferson Botelho Pereira disserta os possíveis tipos de feminicídio:

A doutrina costuma dividir o feminicídio em íntimo, não íntimo e por conexão. Por feminicídio íntimo, entende aquele cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve relação íntima, familiar, de convivência ou afins. O feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência. O feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada por que se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus. (PEREIRA, 2015)

No entanto, o feminicídio íntimo é a forma de assassinato mais comum no cenário brasileiro. Conforme o documento “Diretrizes Nacionais Feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres”, o feminicídio íntimo ocorre quando a morte da mulher é cometida por alguém com quem a vítima possuía, ou havia possuído, uma relação ou vínculo íntimo. (BRASIL, 2016)

Nesse sentido, o Instituto Patrícia Galvão, ao realizar o “Dossiê Feminicídio”, ressalta a respectiva forma de feminicídio, o qual é anteposto por outras formas de violência, podendo ser evitado:

No Brasil, o cenário que mais preocupa é o do feminicídio cometido por parceiro íntimo, em contexto de violência doméstica e familiar, e que geralmente é precedido por outras formas de violência e, portanto, poderia ser evitado. Trata-se de um problema global, que se apresenta com poucas variações em diferentes sociedades e culturas e se caracteriza como crime de gênero ao carregar traços como ódio, que exige a destruição da vítima, e também pode ser combinado com as práticas da violência sexual, tortura e/ou mutilação da vítima antes ou depois do assassinato (INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, 201-, n.p)[5].

O feminicídio íntimo não constitui um acontecimento isolado e muito menos inesperado, muito pelo contrário, consiste em um processo ininterrupto das mais variadas formas de violências, podendo ser combinado com outros tipos de práticas, tais como, tortura, violência sexual, entre outros.

5 A EFETIVIDADE DA LEI Nº 13.104/2015: NORMA SIMBÓLICA OU INSTRUMENTO EFICAZ?

O feminicídio, circunstância qualificadora do crime de homicídio, foi inserido no Código Penal como forma de contribuir para a diminuição do número de assassinatos praticados contra mulheres por razões de gênero.

Certamente, nomear esta forma característica de violência como feminicídio, emblematicamente, demonstra ser indispensável para contextualizar a origem, assim como as estruturas que cercam os altos índices de violência de contra as mulheres. É muito óbvio que a desigualdade de gênero ainda se faz presente na sociedade atual, colocando as mulheres em um patamar hierarquicamente inferior quando comparadas aos homens (FERNANDES, 2015).

Tal desigualdade de gênero se materializa através de jogos de manipulação, agressões verbais e físicas, estupros e assassinatos. Sendo assim, naturalmente, a inserção do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio chama a atenção com relação à sua dimensão e contexto de forma aprofundada.

No entanto, por meio de entrevista concedida ao informativo Compromisso e Atitude, a criminologista costarriquenha Ana Isabel Garita Vilchez menciona que a Lei do Feminicídio corresponde a um grande avanço. Porém, a efetividade para prevenir e evitar a violência antes que alcance um desfecho fatal necessita de mudanças culturais, assim como maior participação dos sistemas de segurança e justiça.

Há grandes desafios para que essa lei seja eficaz, ou seja, para fazer com que ela seja cumprida. Isso obviamente não é fácil, pois para uma lei ser cumprida há diversos fatores envolvidos. Em primeiro lugar, é preciso atuar na cultura jurídica e no conhecimento dos operadores da justiça sobre a nova lei. É importante que os policiais, juízes e promotores considerem o feminicídio como um crime importante e reconheçam suas características próprias. Nesse sentido, é preciso lembrar que o feminicídio não é um acontecimento isolado na vida da mulher. É, sim, o último ato contra ela, pois na maioria das vezes é o resultado de uma série de acontecimentos anteriores. Isso é importante para pensarmos que, se é possível identificar os caminhos e as trajetórias do feminicídio, não somente iremos punir adequadamente um homicídio, mas também poderemos prevenir casos similares (COMPROMISSO E ATITUDE, 2017, n.p)[6].

É necessário mencionar que após a inserção do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, entre 2015 e 2016, os casos envolvendo homicídios por razões da condição de sexo feminino aumentaram 38,3%, sendo contabilizados 1.070 feminicídios, conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (SENADO NOTÍCIAS, 2018)[7].

Por outro lado, com fundamento em dados atuais, no primeiro trimestre de 2019 foram registrados 344 casos de feminicídio, sendo 137 tentativas e 207 episódios consumados, correspondendo a uma taxa de letalidade de 60%, levando em consideração crimes ocorridos em todo o Brasil (O GLOBO, 2019)[8].

No que diz respeito ao cenário internacional, é importante mencionar que o Brasil ocupa uma posição preocupante quando o assunto encontra-se adstrito a homicídios praticados contra mulheres. 

Por meio de uma taxa de 4,8 homicídios por 100 mulheres, o Brasil compõe um grupo de 83 países com estatísticas homogêneas, fornecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS, ocupando a 5ª posição no ranking mundial de violência contra a mulher. Resta evidenciado que os índices locais ultrapassam, consideravelmente, os encontrados na grande maioria dos países no mundo.

Logo, é possível notar um grande aumento nos casos de feminicídio no território brasileiro. Aliás, se continuar nesse ritmo, o Brasil é um forte candidato a figurar no topo do ranking mundial de violência contra a mulher (GUSTAFSON, 2019)[9].

Em função disso, paira certa dúvida quanto à real eficácia da Lei nº 13.104/2015, uma vez que mesmo após a inclusão do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, os índices de violência contra a mulher continuam aumentando constantemente.

Com relação ao assunto, Maria Lúcia Karam afirma categoricamente que:

Ativistas e movimentos feministas, como outros ativistas e movimentos de direitos humanos, argumentam que as leis penais criminalizadoras têm uma natureza simbólica e uma função comunicadora de que determinadas condutas não são socialmente aceitáveis ou são publicamente condenáveis. Não parecem perceber ou talvez não se importem com o fato de que leis ou quaisquer outras manifestações simbólicas – como explicita o próprio adjetivo ‘simbólico’ – não têm efeitos reais. Leis simbólicas não tocam nas origens, nas estruturas e nos mecanismos produtores de qualquer problema social (KARAM, 2015, n.p)[10].

Desse modo, uma maior severidade da repressão penal, ou até mesmo a criação de novos tipos penais voltados para a violência praticada contra as mulheres consiste em um mecanismo completamente ultrapassado, em nada contribuindo para a garantia de seus respectivos direitos.

O feminicídio se apresenta como uma pequena fração dessa problemática envolvendo a violência contra a mulher. Não se pode achar que a sua inserção como circunstância qualificadora do crime de homicídio será capaz de contornar a complexidade do tema. É necessário tomar medidas com o objetivo de evitar que se chegue ao feminicídio, observando as situações e causas desse tipo de violência, cortando o mal pela raiz (CAMPOS apud PRADO; SANEMATSU, 2017).

Sendo assim, é indispensável a busca por mecanismos mais eficientes e menos prejudiciais do que os já existentes, que inclusive, se apresentam como modelos simplistas e simbólicos, formas de o Estado oferecer uma falsa solução à violência contra a mulher, pois além de não coibir esse tipo de prática, ainda provoca grande estigmatização às mulheres.

Nesse contexto, Karen Ribeiro Dias, Mariane Destefani de Souza e Eduardo Saad Diniz mencionam que:

O grande desafio aqui apresentado possui uma dupla faceta com finalidades similares: a busca pelo sujeito mulher no âmbito jurídico criminal – abrangidas aqui em todas as suas especificidades, seja através da produção de uma criminologia feminista interseccional, ou mostrando às mulheres que recorrer ao poder punitivo do Estado é estratégia contraditória em um movimento que luta por igualdade. Ainda que algumas conquistas simbólicas possam parecer demonstrar o contrário, a verdade velada é que mesmo com estas "conquistas", quem continuará sendo perseguido pelo sistema serão ainda aqueles excluídos, preservando o status quo dos poderosos e privilegiados (DIAS; SOUZA; DINIZ; 2016, p. 13)[11].

 

Exigir resposta por parte do Estado por intermédio do sistema punitivo sem tratar o problema em sua raiz constitui um grande erro no que tange à coibição da prática do feminicídio. Portanto, embora a Lei nº 13.104/2015 seja um marco importante com relação à proteção da mulher, é fundamental colocar em prática soluções que favoreçam a aplicação da respectiva lei de maneira eficaz, tais como, a melhoria dos serviços prestados pelos órgãos de proteção à mulher e a conscientização do agressor acerca do crime.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do exposto do presente trabalho, é possível observar que a legislação brasileira apresenta normas extremamente qualificadas no tocante à proteção da mulher, principalmente aquelas relativas às formas de coibir qualquer tipo de violência.

A promulgação Lei nº 13.104/2015 certamente foi uma indiscutível conquista para as mulheres, haja vista a grande quantidade de homicídios praticados contra a mulher no Brasil. A respectiva lei objetivou a inserção do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, isto é, aquele assassinato praticado em função da condição de sexo feminino.

Sendo assim, esta foi uma forma de o Estado atender aos anseios dos movimentos feministas, que buscavam retirar da invisibilidade a violência praticada por razões de gênero, nomeando a conduta existente, que em seu estágio final acabava culminando em mortes.

No entanto, perante os dados levantados acerca das ocorrências de feminicídio no Brasil, verifica-se que mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015 os índices de homicídios praticados por condição de gênero continuaram a crescer.

Por consequência, conclui-se que a inclusão do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio não tem sido suficiente para coibir tal conduta. Também é fundamental que seja desempenhado um trabalho voltado para uma atuação dentro da cultura jurídica e social brasileira, uma vez que somente assim a mencionada lei apresentaria uma real efetividade no tocante à repressão do feminicídio, sendo evitados desfechos trágicos.

Logo, seria indispensável a qualificação dos operadores do Direito no tocante à tipificação do feminicídio. Além disso, seria importante não apenas a responsabilização do agressor, mas, também, a realização de todo um trabalho para que o mesmo compreenda a gravidade do ato por ele praticado.

 

REFERÊNCIAS

 

BANDEIRA, Lourdes. Feminicídio: a última etapa do ciclo da violência contra a mulher. Compromisso e atitude, 2013. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/feminicidio-a-ultima-etapa-do-ciclo-da-violencia-contra-a-mulher-por-lourdes-bandeira/>. Acesso em: 16 jul. 2019.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Constituição, de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08 jul. 2019.

_______. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm>. Acesso em: 08 jul. 2019.

_______. Diretrizes para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília, 2016.

_______. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 14 jul. 2019.

_______. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 08 jul. 2019.

______. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13104.htm>. Aceso em: 08 jul. 2019.

COMPROMISSO E ATITUDE. A importância da aplicação da qualificadora que distingue o feminicídio no Código Penal. Compromisso e Atitude, 2017. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/a-importancia-da-aplicacao-da-qualificadora-que-distingue-o-feminicidio-no-codigo-penal/>. Acesso em: 13 ago. 2019.

DIAS, Karen Ribeiro; SOUZA, Mariane Destefani de; DINIZ, Eduardo Saad. Desmistificando o sistema penal: a (falsa) proteção às mulheres sob a perspectiva da lei do feminicídio. 2016. Disponível em: <https://sites.usp.br/pesquisaemdireito fdrp/wpcontent/uploads/sites/180/2017/01/karen-dias.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2019.

FERNANDES, Maíra Cristina Corrêa. A tutela penal patriarcal: Por que a criminalização do feminicídio não é um avanço para o feminismo?. Revista Transgressões - Ciências Criminais em Debate. Natal, v. 3, n.1, maio 2015.

GUSTAFSON, Jessica. Feminicídio: Brasil caminha para liderar ranking mundial da violência contra mulher. Catarinas, 2019. Disponível em: <https://catarinas.info/brasil-caminha-para-liderar-ranking-mundial-da-violencia-contra-mulher/>. Acesso em: 15 ago. 2019.

GRECO, Rogério. Feminicídio - comentários sobre a lei nº13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: <http://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/173950062/feminicidio-comentarios-sobre-a-lei-n-13104-de-marco-de-2015>. Acesso em: 29 de novembro de 2015.

INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Dossiê violência contra as mulheres: feminicídio. Instituto Patrícia Galvão, 201-. Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/>. Acesso em: 09 jul. 2019.

KARAM, Maria Lúcia. Os paradoxais desejos punitivos de ativistas e movimentos feministas. Justificando, 2015. Disponível em: <http://www.justificando.com/2015/03/13/os-paradoxais-desejos-punitivos-de-ativistas-e-movimentos-feministas/>. Acesso em: 15 ago. 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

MENEGHEL, Stela Nazareth; PORTELLA, Ana Paula. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários. Scielo, 2017. Disponível em: <https://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413- 81232017000903077>. Acesso em: 14 ago. 2019.

O GLOBO. Mais de 200 feminicídios ocorreram no país em 2019, segundo pesquisador. O Globo, 2019. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/mais-de200-feminicidios-ocorreram-no-pais-em-2019-segundo-pesquisador-23505351>. Acesso em: 14 ago. 2019.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves apontamentos sobre a Lei nº 13.104/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobre-a-lei-n-13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em 29 de novembro de 2018.

PRADO, Débora; SANEMATSU, Marisa (Org.). Feminicídio: #invisibilidademata. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2017.

SENADO NOTÍCIAS. Três anos depois de aprovada, Lei do Feminicídio tem avanços e desafios. Senado Notícias, 2018. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/tres-anos-depois-de-aprovada-lei-do-feminicidio-tem-avancos-e-desafios/tres-anos-depois-de-aprovada-lei-do-feminicidio-tem-avancos-e-desafios>. Acesso em: 14 ago. 2019.

SENADO FEDERAL. Procuradoria Especial da mulher. Lei Maria da Penha: perguntas e respostas. Brasília, 2015.

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil. Brasília: Flacso, 2015.


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

[2] https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/

[3] http://www.compromissoeatitude.org.br/feminicidio-a-ultima-etapa-do-ciclo-daviolencia-contra-a-mulher-por-lourdes-bandeira/

[4] https://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413- 81232017000903077

[5] https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/

[6] http://www.compromissoeatitude.org.br/feminicidio-a-ultima-etapa-do-ciclo-daviolencia-contra-a-mulher-por-lourdes-bandeira/

[7] http://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/tres-anosdepois-de-aprovada-lei-do-feminicidio-tem-avancos-e-desafios/tres-anos-depois-deaprovada-lei-do-feminicidio-tem-avancos-e-desafios

[8] http://oglobo.globo.com/sociedade/mais-de200-feminicidios-ocorreram-no-pais-em-2019-segundo-pesquisador-23505351

[9] http://catarinas.info/brasil-caminha-para-liderar-ranking-mundial-da-violenciacontra-mulher/

[10] http://www.justificando.com/2015/03/13/os-paradoxais-desejos-punitivos-deativistas-e-movimentos-feministas/

[11] http://sites.usp.br/pesquisaemdireitofdrp/wpcontent/uploads/sites/180/2017/01/karen-dias.pdf

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

MAURÍCIA LEMES RAMALHO

Acadêmica do 9º período do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos - Campus Teófilo Otoni-MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho acadêmico possui como finalidade discorrer acerca das questões relacionadas ao feminicídio no Brasil, realizando-se uma análise sobre a real efetividade da Lei nº 13.104/2015, que foi promulgada com o intuito de incluir o feminicídio como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, sendo considerado como um crime de natureza hedionda.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos