Incidência de ISS sobre a contraprestação pecuniária em PPPs municipais

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Resumo:


  • O debate sobre a incidência do ISS em contraprestações pecuniárias de PPPs municipais é complexo, envolvendo a confusão entre o sujeito ativo da tributação e o contratante dos serviços.

  • A análise econômica sugere que o ônus do ISS em PPPs é suportado pelo próprio município, influenciando as propostas no procedimento licitatório e podendo gerar custos adicionais relacionados à tributação federal sobre a receita.

  • Aspectos concorrenciais e controvérsias jurídicas sobre a incidência do ISS em PPPs municipais afetam a segurança jurídica e a eficiência econômica dos projetos, sendo prudente a definição clara sobre a tributação nos instrumentos jurídicos da licitação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] § 5o  do art. 65 da Lei 8.666/93: “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”; e § 3o do art. 9º da Lei 8.987/95: “Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso”.

[2] Partimos da premissa de que este direito existirá em qualquer hipótese, não sendo escopo do presente trabalho discutir se disposição contratual poderia limitá-lo.

[3] Notadamente as contribuições para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP (“PIS”).

[4] Neste sentido, pode-se citar o §4º do art. 14 da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, do município de São Paulo – “O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle” – e o disposto no § 10 do artigo 16 do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro: “O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo”.

[5] STF. Recurso Extraordinário: RE 574706 / PR. Relatora: Ministra Carmem Lúcia. Recorrente: Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. Recorrido: União. Brasília, 15 mar. 2019. Diário da Justiça, Brasília. 02 out. 2017. STF, 2017. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID =13709550>. Acesso em: 20 mai. 2019.

[6] SCOCUGLIA, Lívia. Tribunais excluem ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Portal Jota, 28 mar. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tribunais-excluem-iss-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-21032018>. Acesso em: 20 mai. 2019.

[7] RIBEIRO, Diego Diniz. Carf diverge sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Revista Consultor Jurídico, 15 mai. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/direto-carf-exclusao-icms-base-calculo-pis-cofins>. Acesso em: 20 mai. 2019.

[8] A expressão “equalização de propostas” é mais comumente utilizada em referência ao (controverso) procedimento de ajustes de preços ofertados por concorrentes estrangeiros em licitações internacionais, com fulcro no §4º do artigo 42 da Lei 8.666/93. No texto, contudo, empregamos a expressão, tão-somente, em relação ao desejável estado de alinhamento de premissas entre os licitantes, naquilo em que não houver razão para diferenciação.

[9] Em relação à tributação, o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial sói beneficiar tanto o concessionário quanto o Poder Concedente.

[10] Independente da concretização ou não de litígio posteriormente, parece evidente o risco à equalização das propostas no certame licitatório que a ausência de informações sobre o ISS acarreta.

[11] Conforme artigo 9º da Lei nº 11.079/2004.

[12] Solicitação de esclarecimento: “Favor indicar a alíquota de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços que integram o escopo do Contrato”; resposta publicada: “Esclarecemos que a prestação dos serviços que integram o escopo do contrato sofrerá a incidência de ISSQN nos termos da Lei Complementar nº 7/73 e, especialmente, do art. 97, do Decreto municipal 15.416/2006”. Disponível em: <http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smf/usu_doc/respostas_para_publicacao_v2_15-08-2019.pdf>. Acesso em: 22 ago. 2019.

Registre-se, por transparência, que o autor do presente artigo colaborou na modelagem do referido projeto de concessão dentro das atividades profissionais prestadas a seu empregador.

[13] Decreto Municipal de Porto Alegre nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006. Disponível em: < http://www2.porto alegre.rs.gov.br/netahtml/sirel/atos/decreto%2015416%20com%20anexos>. Acesso em: 22 jun. 2019.

[14] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 310.

[15] JÚNIOR, Itamar de Carvalho. Não incide imposto sobre serviços em concessão administrativa. Disponível em: <https://pt.slideshare.net/ItamarCarvalhoJr/no-incide-imposto-sobre-servios-em-concesso-administrativa>. Acesso em: 06 set. 2019. 

[16] Como decorrência lógica, compreendemos que o raciocínio desenvolvido pelo autor se aplica igualmente a parcela remunerada via contraprestação pública nas concessões patrocinadas.

[17] BRIGAGÃO, Gustavo. Oscilação jurisprudencial do ISS se alia à ineficiência legislativa. Revista Consultor Jurídico, 15 mar. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-mar-15/consultor-tributario-oscilacao-jurispruden cial-iss-alia-ineficiencia-legislativa>. Acesso em: 09 set. 2019.

Mesmo existindo jurisprudência sedimentada do STF e do STJ, o próprio autor informa que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema, sinalizando que o entendimento tradicional a respeito do tema pode ser alterado nos próximos anos. Trata-se do Tema 296 de Repercussão Geral no STF, sob Relatoria da Ministra Rosa Weber.

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[18] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

[19] Restringimos o debate neste tópico à concessão de serviços públicos, muito embora, como cediço, o modelo de parceria público-privada possa ser utilizado para contratação de outros serviços (de interesse público, mas não necessariamente positivados como serviços públicos).

[20] Apenas a título exemplificativo, vide FILHO, Tanius Ferreira Schaeffer. Uma breve reflexão sobre a imunidade recíproca no âmbito de concessões de serviços públicos. Disponível em: <https://www.nwadv.com.br/wp-content/uploads/2018/08/Artigo_Imunidade-recIproca-em-concessoes.pdf>. Acesso em: 10 set. 2019.

[21] Como exemplo deste entendimento, diversas vezes reiterado a partir da decisão paradigmática no RE 3643.202, vide STF. Recurso Extraordinário: RE 601.392/PR. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Relator para Acórdão: Ministro Gilmar Mendes. DJ 05/06/2013. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/ processos/detalhe.asp?incidente=2689962>. Acesso em: 09 set. 2019.

[22] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid= ED167A2CC 65890AA96361BC2D150384B.proposicoesWebExterno1?codteor=1692329&filename=TramitacaoPEC+443/2018>. Acesso em: 09 set. 2019.

[23] Os itens 7.02, 7.05 e 16.01 referidos no dispositivo citado abrangem as seguintes atividades: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros”. 

[24] À guisa de exemplo desta disposição bastante usual, cite-se o inciso XVII do artigo 71d a Lei Complementar Municipal de Porto Alegre nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município). Interessante notar que se trata de isenção de caráter temporário, que vem sendo sucessivamente renovada por lei complementar, vigendo o presente dispositivo até 31 de dezembro de 2020 (§2º do artigo 71). Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-tributario-porto-alegre-rs>. Acesso em: 12 ago. 2019.

[25] Há pouca doutrina ou jurisprudência específica sobre o tema. Entretanto, é razoável imaginar que o entendimento aqui exposto possa vir a ser contraditado por leituras mais conservadoras da norma. A título de curiosidade, noticie-se que, em recente prova para o cargo de auditor-substituto do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, elaborada pela Fundação Carlos Chagas, a resposta correta de determinada questão consistia na afirmação de “A isenção de ISSQN sobre a prestação de serviços públicos objetos de contrato de Parceria Público Privada concedida por lei pelo próprio Município que seja o parceiro público é inconstitucional, independentemente da edição de lei ordinária municipal ou do interesse público relativo à modicidade tarifária do serviço público objeto da Parceria Público Privada”. Disponível em: < https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e8c18986-30>. Acesso em: 19 ago. 2019.

[26] Lei Municipal de Belo Horizonte nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006. Disponível em: <https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-legislacao/lei/9145/2006>. Acesso em: 12 ago. 2019.

Sobre o autor
Antônio Fernando da Fonseca Martins

Advogado do BNDES, MBA em Finanças pela Faculdade de Economia e Finanças IBMEC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado originalmente na revista Solução em Direito Administrativo e Municipal, ISSN 2674-6735, ano 1, nº 4, out. 2019.

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