A Constituição Federal, em seu artigo 1º, estabelece a dignidade da pessoa humana e, em seu artigo 5º, a igualdade sem distinção de natureza. Todos são dignos e devem ser tratados de forma igualitária, sem nenhuma distinção, tratando os iguais de forma igual e os desiguais na forma de sua desigualdade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos também dispõe sobre “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razões e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
O psicólogo, no seu exercício profissional, deverá aceitar a ideologia de gênero em seus atendimentos, sem a ocorrência de preconceitos e/ou discriminação. Não deverão ser compreendidas como psicopatologias, transtornos mentais, desvios e/ou inadequações.
É estritamente vedado aos psicólogos de propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva patologizante, com eventos ou serviços privados, públicos, institucionais, comunitários ou promocionais que visem terapias de reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis, ainda que os próprios pacientes desejem este processo.
Diante de todo o histórico da humanidade acerca dos preconceitos, é, de certa forma, um preconceito quando se necessita de uma Resolução para não ocorrer casos de discriminação nas consultas. Primeiramente deveria ocorrer a humanização pessoal, antes do profissional, principalmente os psicólogos que trabalham com a mente humana.
Uma pessoa que entra em conflito com a sua identidade de gênero costuma procurar um psicólogo na busca de respostas destas mudanças. A compreensão desta mudança deveria ter o mesmo peso em relação à um trauma ou qualquer outra ocorrência, não distinguindo em nenhum momento e levando a situação à transfobia e outros processos discriminatórios.
O psicólogo possui o dever de tratamento e procurando sempre promover ao paciente a compreensão a respeito da sua mente. Quando um psicólogo emite um sinal preconceituoso, já está afetando os princípios éticos da profissão.
A Resolução apenas regulamenta em relação aos transexuais e travestis, o qual já está previsto, como vimos, na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos princípios éticos do psicólogo. A ocorrência deste resolução apenas evidencia a permanência do preconceito e da discriminação.