A Sociedade cooperativa rege-se pelo disposto nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil, ressalvada, todavia, a legislação especial. As cooperativas são sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, como seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com o seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados, ao mesmo tempo”.
O artigo 1.094 estabelece as seguintes características:
“I — variabilidade, ou dispensa do capital social;
II — concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III — limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV — intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V — quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI — direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII — distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII — indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade”.
Sendo uma sociedade simples, conforme preceitua o parágrafo único do art. 982, não possui a estrutura organizacional da sociedade empresária. De acordo com o art. 4° da Lei n. 5.764/71, a cooperativa é uma sociedade de pessoas, de natureza civil, não sujeita à falência, sendo sua dissolução e liquidação realizada conforme os arts. 63 a 78 da mesma Lei.
Por ser necessária a existência de Conselho de Administração ou Diretoria Administrativa e de Conselho Fiscal, para o regular funcionamento de uma cooperativa, o número mínimo de associados fica próximo ao de 20.
Em relação à quota-parte, a titularização de mais de uma quota-parte não traduz benefício financeiro direto ou vantagem política para o sócio cooperado. Nesse sentido, o art. 24, §3º, da Lei 5764/71, veda às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. O titular de uma quota parte e o titular de trinta acabam tendo os mesmos direitos, fruto da condição de sócio e do trabalho desempenhado.
Os cooperados têm direito à participação das Assembleias Gerais, bem como propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da cooperativa. Podem, também, solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier; solicitar informações sobre seus débitos e créditos; solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais, cumprir as disposições da lei, do estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais são alguns dos deveres dos cooperados.
Segundo a Lei nº 5.764/71, existem as sociedades cooperativas de responsabilidade ilimitada e as de responsabilidade limitada, por parte dos sócios. O art. 1.095 do Código Civil também estabelece a responsabilidade dos sócios. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde apenas pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, de acordo com a proporção de sua participação nas mesmas operações e, é considerada ilimitada, a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Possui como órgãos:
I - a Assembleia geral, considerada o órgão superior da cooperativa, com poderes limitados pela lei e estatuto e dividida em ordinária, reunida até o terceiro mês após o fim do exercício social, com a ordem do dia de analisar as contas dos administradores, determinar o destino das sobras ou rateio de perdas e eleger os membros dos demais órgãos sociais e, extraordinária, reunida a qualquer tempo, para deliberar sobre assuntos de interesse da sociedade;
II – Conselho de administração ou Diretoria, composta especificamente por associados, eleitos pela assembleia geral, com mandato, inferior a quatro anos, podendo ser reconduzidos a seus cargos.
O Conselho fiscal é composto por três associados e três suplentes, com mandato de um ano, e permissão da reeleição de um terço dos componentes, possui o objetivo de fiscalizar a administração da cooperativa. As cooperativas mantêm fundos de reservas para atender o desenvolvimento das atividades e controlar perdas.
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico destas. São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características: capital social variável, adesão voluntária, limitação do número de cotas por sócio, retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral tendo como base o número de associados e não o capital, neutralidade política e prestação de assistência aos associados