Sociedade Cooperativa

04/10/2019 às 13:33
Leia nesta página:

As cooperativas são sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, como seus únicos fregueses, os seus sócios.

A Sociedade cooperativa rege-se pelo disposto nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil, ressalvada, todavia, a legislação especial. As cooperativas são sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, como seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com o seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados, ao mesmo tempo”.

O artigo 1.094 estabelece as seguintes características:

“I — variabilidade, ou dispensa do capital social;

II — concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III — limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV — intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V — quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI — direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII — distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII — indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade”.

Sendo uma sociedade simples, conforme preceitua o parágrafo único do art. 982, não possui a estrutura organizacional da sociedade empresária. De acordo com o art. 4° da Lei n. 5.764/71, a cooperativa é uma sociedade de pessoas, de natureza civil, não sujeita à falência, sendo sua dissolução e liquidação realizada conforme os arts. 63 a 78 da mesma Lei.

Por ser necessária a existência de Conselho de Administração ou Diretoria Administrativa e de Conselho Fiscal, para o regular funcionamento de uma cooperativa, o número mínimo de associados fica próximo ao de 20.

Em relação à quota-parte, a titularização de mais de uma quota-parte não traduz benefício financeiro direto ou vantagem política para o sócio cooperado. Nesse sentido, o art. 24, §3º, da Lei 5764/71, veda às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. O titular de uma quota parte e o titular de trinta acabam tendo os mesmos direitos, fruto da condição de sócio e do trabalho desempenhado.

Os cooperados têm direito à participação das Assembleias Gerais, bem como propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da cooperativa. Podem, também, solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier; solicitar informações sobre seus débitos e créditos; solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.

Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais, cumprir as disposições da lei, do estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais são alguns dos deveres dos cooperados.

Segundo a Lei nº 5.764/71, existem as sociedades cooperativas de responsabilidade ilimitada e as de responsabilidade limitada, por parte dos sócios. O art. 1.095 do Código Civil também estabelece a responsabilidade dos sócios. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde apenas pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, de acordo com a proporção de sua participação nas mesmas operações e, é considerada ilimitada, a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Possui como órgãos:

I - a Assembleia geral, considerada o órgão superior da cooperativa, com poderes limitados pela lei e estatuto e dividida em ordinária, reunida até o terceiro mês após o fim do exercício social, com a ordem do dia de analisar as contas dos administradores, determinar o destino das sobras ou rateio de perdas e eleger os membros dos demais órgãos sociais e, extraordinária, reunida a qualquer tempo, para deliberar sobre assuntos de interesse da sociedade;

II – Conselho de administração ou Diretoria, composta especificamente por associados, eleitos pela assembleia geral, com mandato, inferior a quatro anos, podendo ser reconduzidos a seus cargos.

O Conselho fiscal é composto por três associados e três suplentes, com mandato de um ano, e permissão da reeleição de um terço dos componentes, possui o objetivo de fiscalizar a administração da cooperativa. As cooperativas mantêm fundos de reservas para atender o desenvolvimento das atividades e controlar perdas.

As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico destas. São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características: capital social variável, adesão voluntária, limitação do número de cotas por sócio, retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral tendo como base o número de associados e não o capital, neutralidade política e prestação de assistência aos associados

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Sobre a autora
Andressa Rodrigues

21 anos, estudante de direito, atualmente no 8º semestre. Estagiária desde o 1º semestre, com o objetivo de ter uma vasta experiência em todas as áreas do Direito. Assistente jurídico na IR Advogados, com experiência nas áreas de direito Empresarial, Contratual, Societário, Trabalhista e Consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos