Breves comentários sobre o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.

A problemática da banalização do princípio como decisão judicial

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A questão principiológica é uma das causas primeiras do Direito Constitucional, notadamente, no caso presente, a Dignidade da Pessoa humana. Este princípio não pode ficar afeto às “brigas de comadres” ou de “lavadeiras”, ou às questões de rinhas de brigas

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A PROBLEMÁTICA DA BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO COMO DECISÃO JUDICIAL

 

Luis Gustavo de Araújo e Sena*; Geraldo Guilherme Ribeiro Carvalho**.[1]

 

Resumo

 

Dentre os princípios postulados no ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se em importância e valoração, o princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo geral de identificar a problemática da aplicação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana em casos sem norma prevista. Verifica-se que existe um uso inapropriado e excessivo deste princípio, levando a trivialidade. Para tanto, na aplicação desta conceituação principiológica deve-se considerar a razoabilidade, proporcionalidade buscando sobressair os direitos fundamentais não colidindo com os interesses coletivos, uma vez que não se pode atribuir valor monetário ao sujeito e sua dignidade. A metodologia fez-se uma pesquisa bibliográfica com base no contexto filosófico e doutrinário abordados sobre o tema.

 

Palavras-chave:  Valor. Tridimensionalidade. Hermenêutico.

 

BRIEF COMMENTS ON HUMAN PERSON'S DIGNITY PRINCIPLE PROVIDED FOR IN THE CONSTITUTION OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE PROBLEM OF BANALIZING THE PRINCIPLE AS A COURT DECISION

 

Abstract

Among the principles postulated in the Brazilian legal system, the importance of human dignity stands out in its importance and valuation. Thus, the present work has the general objective of identifying the problematic of the application of the principle of the Dignity of the Human Person in cases without expected norm. It is found that there is an inappropriate and excessive use of this principle, leading to triviality. Therefore, in the application of this principle conceptualization one must consider the reasonableness, proportionality seeking to excel the fundamental rights not colliding with the collective interests, since one cannot assign monetary value to the subject and his dignity. The methodology was a bibliographical research based on the philosophical and doctrinal context approached on the theme.

 

Keywords: Value. Three dimensionality. Hermeneutic

1 INTRODUÇÃO

 

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes, que rege as relações sociais da humanidade no âmbito jurídico. Tal princípio é considerado como causa primeira dentro do Direito e dentro do Estado Democrático de Direito – pontos de chegada ético do Direito no Ocidente –, porque o Direito normatiza as relações humanas. Sabe-se que a Dignidade da Pessoa Humana é um conceito ou uma definição abrangente, e, quanto maior a abrangência mais difícil a sua definição.

Por exemplo, a definição de Árvore é vegetal com caule, com tronco, em pé, com galhos ou ramificações, possuidora de folhas e produz oxigênio e gás carbônico sendo clorofilada. Nota-se a amplitude de visão que tal definição traz à baila tornando o conceito praticamente algo que meio abstrato. Por outro lado, se for conceituar uma determinada espécie de árvore, por exemplo, uma Palmeira, evidentemente, que recairá sobre o conceito o peso da ciência, como classificação, espécie, nome científico, na seara da Biologia, notadamente, no horizonte da Botânica, etc.

Pode-se aquilatar, a partir do raciocínio anterior e por analogia na dimensão interpretativa ou hermenêutica, que Dignidade da Pessoa Humana é um conceito meta científico, ou seja, que está para além da Ciência, sendo um conceito quase filosófico; ou por que não dizer filosófico? A Filosofia, por sua vez, trabalha com os fundamentos ou princípios. Esse conceito é matriz nos mais diversos ordenamentos jurídicos espalhados pelo mundo, embora o direito consuetudinário tenha grande influência nas aplicações legais, também. (HERKENHOFF), (1986, p. 22), a saber:

“A lei representa uma realidade cultural que se situa na progressão do tempo. Uma lei nasce, obedecendo a determinadas aspirações da sociedade (...)”.

Atualmente, com a complexidade das relações sociais, as leis são técnicas e precisas a soluciona casos pontuais, porém quando se trata de questões ou problemáticas históricas a lei surge da cristalização dos costumes, conforme se viu acima da lição de HERKENHOFF.O ordenamento jurídico pátrio possui alguns princípios basilares que compõem e servem de alicerce para a criação, modificação, possível melhoria, ou até mesmo extinguem algumas leis.

Com o passar do tempo, relações sociais vão surgindo e ao serem agasalhadas pela Ciência do Direito ficam com as lacunas existentes em todo o ordenamento jurídico em face da dinamicidade social, e, notadamente, o brasileiro, que se tornou um “fabricante” de leis. Daí surgem questionamentos a respeito do método de historicamente na cultura humana, principalmente, a cultura do Ocidente que fez a experiência do lógos grego a partir de Sócrates, Platão e Aristóteles e que teve o seu ponto de chegada na Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia da ONU, em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948. PIOVESAN (2008).

A partir da presente reflexão principiológica, tem-se o intuito específico de abordar acerca da razoabilidade – na dimensão da Ciência do Direito – um conceito com proporções ou abrangências filosóficas. Como fica a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, qual ponto deve ser observado; o novo conceito de dignidade estatuído no inciso III, Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil traz consigo um leque de noções prévias, criado por doutrinadores, juristas, Tribunais Superiores, etc., que precisa ser bem delimitado antes de julgar um caso difícil, com o fim precípuo de se alcançar o justo nas possíveis relações humanas litigantes que surgem no dia a dia da sociedade.

O presente artigo possui o intuito de apresentar os casos sem norma, e identificar a aplicação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana de forma a encontrar certa razoabilidade ou logicidade, e, como consequência, a utilização do princípio da Razoabilidade. Dessa forma busca-se identificar a problemática da aplicação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana em casos sem norma prevista.

 

2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

Antes de adentrar ao princípio da dignidade humana em sua profundidade, faz-se necessário explicitar no que tange ao que são princípios. Os princípios podem ser definidos como conjecturas ou preceitos consagrados como universais que explicitam as regras na qual uma sociedade civilizada deve se conduzir e direcionar. São também conhecidos como as normas fundamentais que possuem bases inquestionáveis e irrefutáveis, consistindo-se de teorias principais do Direito (ESPÍNDOLA, 1998).

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, desde o fim da 2ª Guerra Mundial, vem sendo compreendido como o princípio reconstrutor da sociedade, embora já tenha passado longos anos desde o fim do confronto beligerante mundial, o princípio veio para permanecer e enriquecer o ordenamento jurídico, humanizando-o. A dignidade da pessoa humana, ora investigada, à luz do debate dialético, foi inserida no ordenamento jurídico pátrio após a promulgação da Constituição da República Federativa em 05 de outubro de 1988, em seu primeiro artigo, inciso III, como direito fundamental do Estado democrático de Direito. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

 

O princípio da dignidade da pessoa humana, é um valor universal da Constituição do Estado Democrático de Direito, assegurando que todas as pessoas são iguais perante a Lei, não admitindo qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Tal princípio está presente nos mais diversos campos e desdobramentos do Direito brasileiro contemporâneo, não podendo tornar-se obsoleto ou inutilizado, uma vez que é a partir da dignidade da pessoa humana que é possível assegurar aos cidadãos os direitos humanos que lhes pertencem.

Com a incorporação do princípio da dignidade da pessoa humana, no rol dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se que nenhum sujeito poderá viver em condições desprezíveis ou de qualquer forma que venha a ferir ou macular sua dignidade (PIOVESAN, 2008).

O princípio da dignidade da pessoa humana remete aos direitos fundamentais que são os direitos humanos positivados no ordenamento jurídico brasileiro. Os autores JÚNIOR E BRUGNARA. (2017, p. 87) definem os direitos fundamentais como sendo: “os direitos fundamentais são a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana na medida em que aqueles garantem aos indivíduos o exercício dos direitos que lhes são próprios pelo simples fato de serem seres humanos”. Desta forma, o simples fato de ser humano, lhe confere os direitos fundamentais e a dignidade humana. Para sustentar o que já foi concatenado acerca do conceito de Dignidade da Pessoa Humana é de bom tom que se traga à colação um conceito mais substancial e, também, com mais precisão. Neste sentido, SARLTE (2008, p. 88) define a dignidade da pessoa humana em sua obra como:

 

A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.

 

De tal forma que o referido comentário acima e princípio tratam do reconhecimento e proteção dos direitos humanos e fundamentais em todas as dimensões, ao passo que são próprios da condição humana. Conforme se verifica pelo conceito esboçado por SARLETE, a dignidade humana possui força catalisadora, isto é, pela sua própria existência possui uma força de modo a desencadear um estímulo ou melhor dizendo alavancar conteúdo humanístico de modo a açambarcar “o conteúdo de todos os direitos fundamentais”.

Ao agir como catalisador difunde o benefício da dignidade da pessoa humana que é um valor primacial, tido através da Constituição com legitimidade absoluta e majorada, no qual a injúria a este princípio é um impedimento instransponível a ideia do justo ético do Estado Democrático de Direito, uma vez que, o empenho pela dignidade humana é um valor soberano e extremo preconizado pela Norma Máxima, com carga valorativa ou axiológica esmagadora, na Carta Magna de 1988.

No que tange ainda à proposição do princípio da dignidade humana no ordenamento jurídico brasileiro atual, PIOVENSA (2004, p. 92) aponta que:

 

É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.

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Conforme se verifica do conceito supracitado, o valor da dignidade humana estende-se por toda a ordem jurídica, de forma a derramar sobre ela, fundamento axiológico ou valorativo e todo o processo interpretativo normativo é tocado pela Dignidade da Pessoa, do começo ao fim e do fim ao começo, eis que Piovesan compreende que o valor da dignidade humana é ponto de partida e ponto de chegada, no labor hermenêutico. 

GODOY. (2009, p. 2) compactua da mesma ideia da citação anterior, e, discorre que: “O valor da dignidade da pessoa humana sobressai-se no ordenamento jurídico vigente e serve como principal parâmetro de harmonização para os demais princípios constitucionais”. De tal forma, que o princípio em questão configura e serve de parâmetro aos demais princípios constitucionais em função de sua primazia máxima na Constituição e, por conseguinte, no ordenamento jurídico brasileiro e no Estado Democrático de Direito – ético, ponto de chegada do justo no Ocidente.

Segundo o doutrinador BARROSO (2018) existem três elementos essenciais à dignidade humana: valor intrínseco da pessoa humana, autonomia da vontade e valor comunitário. A partir da “tridimensionalidade” do valor do princípio da Dignidade Humana criado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, a seguir será tal “tridimensionalidade” dissecada com caráter científico. Veja-se a seguir os três elementos essenciais à dignidade humana na dicção do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

2.1 Valor Intrínseco da Pessoa Humana

 

Com a finalidade de buscar delimitações mais científicas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme Barroso (2018) este Princípio desmembra-se em um plano que remete ao ponto de vista filosófico e ao aspecto jurídico, concomitantemente.

No que concerne ao plano filosófico, a dignidade é pontuada como algo inerente ao ser humano ontologicamente, isto é, o valor do princípio é inerente à condição humana jungido umbilicalmente com tal natureza, ou seja, adjunto à natureza do ser humano. Faz-se reverência à teoria de Immanuel Kant, anti-utilitarista, eis que o filósofo procurou mostrar a diferenciação entre o ser humano e os objetos e as coisas, ou seja, os fenômenos e o nômeno (coisa em si), (KANT) (2002). Já no plano jurídico, tal princípio vigora-se no prisma da não violação dos direitos fundamentais no que concerne à Constituição.

 

2.2 Autonomia da Vontade

 

A autonomia da vontade é compreendida com base na concepção de Barroso (2018). A autonomia é vista como um elemento ético constituinte da dignidade, adstrita à razão e ao estabelecimento da vontade. Alicerçada também à teoria de Kant através da qual se infere que todo ser humano é capaz de se autodeterminar e possui capacidade de alcançar as condições mínimas necessárias para a sua existência digna. No entanto, a liberdade para o exercício da legislação deve ser pautada na perspectiva do sujeito autônomo ou ético, ou seja, comprazer suas necessidades, sejam de ordem éticas, física, etc., assegurando, assim, o mínimo para sua existência como ser humano.

 

2.3 Valor Comunitário

 

Esta premissa está diretamente associada ao convívio em sociedade. Historicamente, o homem é um ser social que estabeleceu sua sobrevivência agrupado com pessoas e estabelecendo meios próprios de valores e costumes.

Pontualmente, BARROSO (2018) estabelece que viver em sociedade é uma maneira de limitação da liberdade e não a sua promoção em sentido estrito. A liberdade está ligada aos meios de provimento de suas necessidades, à qual a atuação em grupo é fundamental e decisiva para que isto ocorra.

Após mostrar acima as três faces apregoada por Barroso no tocante ao fundamento do princípio da Dignidade Humana, valor da pessoa, autonomia da vontade e valor comunitário, a seguir, será analisado a aplicabilidade do Princípio em estudo no mundo contemporâneo.

 

3 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NA CONTEMPORANEIDADE

 

No contexto atual, o princípio da dignidade da pessoa humana possui um papel fundamental na resolução dos casos difíceis, que de forma sucinta, seria basicamente os casos ou litígios que não possuem previsão normativa para sua regulamentação. Torna-se imperioso então – o fundamento em questão – ser passível de estudos nas decisões judiciais   embasadas, notadamente, quando os casos reclamam a interdisciplinaridade como justificativa.

Esse princípio, no Direito Contemporâneo, vem sendo utilizado pela sociedade como pano de fundo em litígios para tentar vencer uma litigância moral ou social, que torna a presença do referido princípio indispensável.

Por outro lado, constata-se reiteradas vezes, de forma trivial, corriqueira e até vulgar tendo em vista a incansável alegação dos litigantes: que o tema em litígio fere a dignidade dos contendores, porém sem revelar maiores qualidades para a aplicabilidade do princípio.

O uso inapropriado do Princípio faz com que o termo fique surrado e mal visto, eis que, contemporaneamente, com a polarização da política, no Brasil, entre o que é chamado popularmente: “de extrema direita versus extrema esquerda”, a dignidade da pessoa humana passou a ser vista como algo surreal pelas vertentes da “extrema direita” e “extrema esquerda” a ponto dos Direitos Humanos também serem menosprezados ou relegados a um plano inferior pelo país que possui mais de mil faculdades de Direito, conforme postulado por Maluschke (2007, p. 110): “O  fato  de  que  o  princípio  da  dignidade,  facilmente,  pode-se  tornar  instrumento na luta entre ideologias deveria ser mais cuidadosamente analisado”.

Em que pese o conteúdo das suas defesas, os litigantes invocam o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e demonstram possuir a sua própria visão do que seria realmente digno, na dimensão filosófica e jurídica que o conceito possa abarcar, pois formulam a noção de dignidade com base no espírito que possuem.

Dando prosseguimento ao trabalho, diante dos litígios que ocorrem na sociedade, o critério de avaliação do julgador, deve estar próximo da imparcialidade, uma vez que se sabe que não existe homem neutro, ainda mais quando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é suscitado, pois qualquer vício na legislação a ser aplicada ao caso concreto pode ser detectada, a saber: a ausência da dignidade, na norma. E a decisão aplicada será completamente errônea. Dessa forma, o exame da presença da dignidade humana – na regra jurídica – deve ser examinada com cuidado. Em conformidade com a presente linha de raciocínio Paulo Nader compreende que:

 

Ao elaborar as leis, o legislador deve estar atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando-o um limite à sua liberdade de organizar instituições e dispor sobre as relações sociais. Cabe ao intérprete, também, o zelo na preservação do princípio, de tal sorte que a sua leitura das leis não considere a presença na ordem jurídica de qualquer preceito em desarmonia com o princípio (NADER, 2010, p. 75)

           

Depreende-se do argumento exposto acima que a notoriedade do princípio da dignidade da pessoa humana dispõe acerca da sua importância ao se elaborar as leis, como também a sua aplicabilidade aos casos concretos decorrentes das relações sociais, e a sua utilização para dirimir contendas no contexto social atual; e qualquer dispositivo legal que, eventualmente, não se coadune com a dignidade da pessoa humana deve ser extirpado do mundo jurídico, eis que estará em “desarmonia com o princípio” Portanto, nesse primeiro momento do trabalho, verifica-se a importância do conteúdo dignidade se fazer presente nas normas explícita ou implicitamente, através da interpretação ou hermenêutica.

Avançando na presente investigação, hodiernamente, conforme já dito acima, o princípio vem sendo arguido pelas partes de forma incontrolada e até vulgar. Ora, no âmbito da Ciência, e, na espécie, a Ciência Jurídica, o aleatório não pode prevalecer sobre o racional e o sistêmico. A Ciência trabalha com padrões que se repetem e tais padrões tornam a Ciência condicionante. Ao enfrentar essa problemática acerca da importância da dignidade e a sua alegação aleatória pelas partes o Ministro Luiz Roberto Barroso compreende que:

 

A dignidade como autonomia envolve a capacidade de autodeterminação do indivíduo, de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente a sua personalidade. Significa o poder de fazer valorações morais e escolhas existenciais sem imposições externas indevidas. Decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho e outras opções personalíssimas não podem ser subtraídas do indivíduo sem violar a sua dignidade (BARROSO, 2018, p. 292)

 

Percebe-se pela dissertação do texto acima mencionado que a dignidade humana, em sintonia com Kant, precisa conter autonomia. A palavra autonomia é composta por dois vocábulos gregos: (Auto) mais (nómos), isto implica dizer que autonomia é quando o sujeito se dá a norma, a saber, a norma da liberdade ou do dever ou o imperativo categórico ou eleuteronomia, conforme defendeu Kant (KANT, 2007). Assim, a autonomia implica em poder de dever e decisão do sujeito livre e como deve se apresentar como tal, mas não através da livre arbitrariedade. Isto é, na linha filosófica de Kant eleuteronomia é a norma da liberdade que o sujeito auto se dá.

Com fundamento na autonomia do sujeito digno, na concepção filosófica de Kant, não cabe o pedido das partes conter, em seu bojo, o princípio da dignidade humana de forma casual, aleatória ou fortuita, porque há parâmetros, no Princípio em estudo, que não admitem a presença do fortuitamente ou da maneira casual. A dignidade possui consistência quando se está em disputa questões como: “religião, vida afetiva”, “trabalho” ética ou moral, dano moral e “outros fundamentos personalíssimos”, conforme a linha de raciocínio jurídico do Ministro Barroso, e, por que não de Immanuel Kant?

Hodiernamente, no que tange à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana em casos complexos ou de difícil solução, observa-se dois assuntos que estão sendo mais discutidos: A união homoafetiva e pesquisas com células-tronco embrionárias. No que diz respeito a união homoafetiva, a questão principal está na estrutura tradicional que emoldura a sociedade e traz consigo uma opinião formada durante longos anos – contrária à união homoafetiva – e muito dura de ser combatida, tendo em vista a característica de incompreensão que assola toda a sociedade, traz também nessa mesma estrutura o medo do novo, o medo da mudança (BARROSO, 2018).

Nesse aspecto, o princípio da dignidade da pessoa humana vem sendo utilizado de forma argumentativa no que diz respeito à liberdade de viver que cada pessoa possui, primando pelo direito de expressão. Se o direito de unir afetuosamente com uma pessoa do mesmo sexo não fere o direito de terceiro, assim, não há o porquê de rechaçar a união homoafetiva.

Contudo, nessa hipótese, o direito fundamental é notório, e necessita ter êxito contra a rejeição majoritária, e desde que não atinja ou lese o direito de outras pessoas, não deve ser incriminar a conduta homoafetiva, precisa ser recebida de forma cortês na sociedade (BARROSO, 2018).

            As pesquisas com as células embrionárias consistem, basicamente, em que após o tempo de congelamento necessário (três anos) para fazer a fertilização em casais inférteis, o ordenamento pátrio e alguns ordenamentos ao redor do mundo também permitem, que os embriões remanescentes sejam destinados a estudo científico, desde que os doadores estejam anuentes, previsto, dessa maneira, na Lei nº 11.105, de 24 de março 2005, denominada Lei de Biossegurança (BRASIL, 2005). O conflito aqui instalado e, portanto, existente seria o reconhecimento da dignidade do possível ser que o embrião possa se tornar, pois a sociedade rejeita algumas atitudes em prol do avanço da tecnologia e da biomedicina. Nesse aspecto, a dignidade da pessoa humana atuaria no valor da forma intrínseca, que para Luís Roberto Barroso:

 

O valor intrínseco é, no plano filosófico, o elemento ontológico da dignidade, ligado à natureza do ser. Trata-se da afirmação da posição especial da pessoa humana no mundo, que a distingue dos outros seres vivos e das coisas. As coisas têm preço, mas as pessoas têm dignidade, um valor que não tem preço (BARROSO, 2018, p. 290)

 

Verifica-se que a dignidade humana não possui preço monetário, eis que o ser humano ocupa lugar especial no mundo uma vez que ele é racional e livre. As demais coisas não possuem essas qualidades inerentes ao sujeito.

O questionamento acerca desse tema é a vontade do embrião que aspira não ser extinto, que entra em paralelo com a vontade dos genitores que decidem qual fim deverá ser tomado como material genético disponibilizado, que também põe em possível conflito com a vontade legal do cientista de exercer de forma livre o seu estudo científico em prol de avanço medicinal.

 O princípio da dignidade da pessoa humana precisa ser exercido, não pode deixar de lado a razoabilidade e a proporcionalidade que tem de ser mencionadas na argumentação para tal. Fundamentando o articulado até aqui, relata e conceitua o Ministro Luís Roberto Barroso. Da seguinte maneira, a saber:

“O princípio da proporcionalidade é utilizado, [...] como instrumento de ponderação entre valores constitucionais contrapostos, aí incluídas as colisões de direitos fundamentais e as colisões entre estes e interesses coletivos” (BARROSO, 2018, p. 299).

De forma ampla, o princípio da proporcionalidade traz consigo o dever de ponderar, ou seja, seria a balança constitucional, através da qual a norma mais pesada, sobressairia frente à norma confrontada. Pelo exposto ate aqui, se percebe que o princípio da Dignidade Humana é norteador da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Tal princípio, necessariamente, para sua aplicação requer uma amplitude de visão bem ampla. O Princípio da Dignidade Humana não deve ser invocado a qualquer momento para solucionar questiúnculas. Dessa forma, passa-se ao próximo tópico que discorre sobre a banalização do princípio em estudo.

 

4 PROBLEMA DA BANALIZAÇÃO

 

Alguns questionamentos e reflexões são feitas no âmbito das referências doutrinárias e jurisprudenciais referentes ao princípio da “Dignidade Humana”, acerca da sua fundamentação, sua positivação, e da sua eventual aplicabilidade em consonância com os métodos da contemporânea Hermenêutica Constitucional. Inegável, no entanto, a supremacia e relevância deste princípio para o Direito e destarte deve ser protegido e assegurado em consonância com outros princípios, uma vez que Constituição não é poesia. É a Lei Máxima do Estado com toda uma metodologia científica própria que lhe é peculiar.

Todavia, com todo respeito, há situações em que se aplica de forma desarrozoada tal princípio, podendo levar a uma banalização principiológica. Desta forma, o Poder Judiciário deve atuar no sentindo a não banalizar e não dispor de maneira corriqueira o princípio, ora investigado considerado, eis que há casos que não revelam maiores qualidades para serem protegidos pelo princípio, ou seja, há leis ordinárias para determinadas situações que invocam o Princípio, isto é, que cumprem pretensões de somenos importância no horizonte de atuação do Poder Judiciário por meio de outros expedientes legais.

 Poderá haver argumentações através das quais haja atitudes comportamentais que postulam caracterização da violação do Princípio da Dignidade Humana. “Não podendo simplesmente aplicar e deduzir tal princípio para todos os atos contrários”. (MALUSCHKE, 2007, BARROSO, 2014).

Para tanto, é necessário resguardar a função e a aplicação do Princípio da Dignidade Humana, porém não diminuindo o caráter normativo da dignidade humana, conforme posto pelos autores citados acima e a seguir:

 

É preciso que se estabeleça limites hermenêuticos para tanto, pois se o ordenamento jurídico contemporâneo está completamente transformado pela irradiação de valores e dispositivos mais abertos, isso não significa arbítrio dado ao intérprete, mas sim exige-se que ele seja absolutamente razoável e tenha aplicações devidamente fundamentadas (SOUZA, ALBUQUERQUE, 2017, p. 144).

 

Conforme a lição acima, o sistema jurídico brasileiro hodierno está modificado pela “irradiação de valores e dispositivos mais abertos, isso não significa arbítrio do intérprete”, isto é, que haja plausibilidade e interpretações bem embasadas para que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não caia na banalização, “com o estabelecimento de limites hermenêuticos para tanto” (SOUZA, Albuquerque, 2017, p. 144). Para tanto, estabelecendo limites hermenêuticos, aplicando a razoabilidade de forma fundamentada e embasada, poderá, evidentemente, não haver extrapolação do princípio em discussão e ferir banalizando-o.

Para fins de conclusão de texto científico, como um dos requisitos para conclusão do Curso de Direito, a questão principiológica levantada no decorrer de suas linhas e a argumentação feita até agora, estão em consonância com o tema problema levantado no título do presente artigo científico, a saber:

“BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A PROBLEMÁTICA DA BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO COMO DECISÃO JUDICIAL”.

 

Isso porque foi citado no tópico nº 3, acima, “Maluschke (2007, p. 110): “O fato de que o  princípio  da  dignidade,  facilmente,  pode-se  tornar  instrumento na luta entre ideologias, assim, deveria ser mais cuidadosamente analisado”. Também, trouxe à baila, a questão da União Homoafetiva que precisa do uso do Princípio em seu da vida Homoafetiva, e, também, as pesquisas com células-tronco embrionárias. Esses três exemplos são suficientes, em sede de texto cientifico para conclusão de curso de Direito para a importância do princípio da Dignidade Humana ficar bem demonstrada em sede hermenêutica, e, que a banalização do princípio deve ser evitada a qualquer modo, como foi dito pelos juristas acima. Outros casos de menor complexidade devem ser tratados por meio de Leis Ordinárias.

Contudo, poderá, às vezes, vozes desavisadas pleitearem que se demonstre através de exemplos, de casos concretos – a serem tratados por leis ordinárias – a banalização do princípio em eventuais decisões judiciais. Postulação que não procede em sede de trabalho principiológico, até porque os grandes casos concretos abrigados pelo princípio, no mundo jurídico real, já foram mostrados no decorrer do presente trabalho, conforme os três exemplos acima citados. Mesmo assim, para se evitar questionamentos no futuro, é de bom tom trazer à baila, trecho de trabalho no curso de Direito, muito bem articulado e argumentado, de autoria do acadêmico: Marcio Luiz Maceno, ao curso de Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, orientado pela Ilustre Profª.Drª.Eneida Desiree Salgado, em 2014, em sua página 63 ao dizer que:

“A máxima de se ter o homem como fim e nunca como meio não pode ser usada como argumento para impedir a regulamentação da briga de galos como espetáculo esportivo. Nem ao menos se pode invocar o argumento que a utilização do animal para fim tão pouco honroso como a pura diversão do ser humano afetaria reflexamente a dignidade do homem, pois a dignidade é auto-construída, conforme reza sua dimensão de autonomia, o homem escolhe seu modo de viver e de atender seus desejos, mesmo que isto seja limitado, em um segundo momento por valores comunitários”[2]

 

 

Desse modo, demonstra-se com o parágrafo acima recuado, que certas questões não devem ser discutidas em sede de questões principiológicas, porque o que se busca é proteger Direitos Fundamentais do ser humano e, evidentemente, – a Proteção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A questão principiológica é uma das causas primeiras do Direito Constitucional, notadamente, no caso presente, a dignidade da pessoa humana. Este princípio não pode ficar afeto às “brigas de comadres” ou de “lavadeiras”, ou às questões de rinhas de brigas de galo, com todo o respeito, mas sim proteger o Ser Humana em questões que lhe são mais caras e com amplitude de visão social. Através de argumentos hermenêuticos próprios para tal, como: harmonização dos princípios constitucionais, a tão invocada força normativa da Constituição, método científico espiritual, isto é, que busca alcançar o espírito da constituição em casos de imenso alcance social, etc. Conforme foi citado acima, por (SOUZA, ALBUQUERQUE, 2017, p. 144): O “ordenamento jurídico contemporâneo está completamente transformado pela irradiação de valores e dispositivos mais abertos”. A hermenêutica constitucional contém um conjunto de raciocínios, visando sustentar a inclusão social no Brasil e, não a exclusão socia. A seguir serão feitas as considerações finais.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Através dos conceitos e discussões elencados neste trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana é demasiado importante para garantia dos sujeitos e dos Direitos Humanos. O princípio da dignidade da pessoa humana é aquele que rege as relações sociais da sociedade contemporânea no âmbito jurídico, sendo causa primeira do Direito

No entanto, verifica-se um uso inapropriado e excessivo das bases principiológicas, se tornando palco de lutas ideológicas.

Nos casos difíceis e litigantes é imperioso considerar as dimensões filosóficas e jurídicas da dignidade de pessoa humana, considerando o valor da pessoa, autonomia da vontade e valor comunitário.

Na aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana deve-se considerar a razoabilidade e a proporcionalidade buscando sobressair os direitos fundamentais não colidindo com os interesses coletivos de longo alcance social e não ficar à disposição de intrigas da alcovitice vilã, uma vez que não se pode atribuir valor monetário ao sujeito e à sua dignidade humana.

 

REFERÊNCIAS: https://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/37776/92.pdf?sequence=1

BARROSO, A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico. à luz da jurisprudência

 

BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2019.

 

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* Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni. E-mail: [email protected]

** Orientador: Professor de Filosofia do Direito, na Faculdade Presidente Antônio Carlos – Teófilo Otoni. E-mail: [email protected] 

 

[2] https://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/37776/92.pdf?sequence=1

Sobre os autores
Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Luiz Gustavo de Araújo e Sena

Acadêmico e formando do 10º Décimo Período, do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos, da Cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto defendido em sede de conclusão do Curso de Direito, no 10º Décimo Período, da Faculdade e Direito Presidente Antônio Carlos, de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, pelo acadêmico e formando: Luis Gustavo de Araújo e Sena e Orientado pelo Professor de Filosofia do Direito Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

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