Segundo STJ, notificação do devedor inadimplente em contrato de financiamento não necessita do seu recebimento pessoal para apreender o bem

06/10/2019 às 17:51
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Fonte: https://regesadvogado.blogspot.com/2019/10/segundo-stj-notificacao-do-devedor.html

No último dia 29 de agosto de 2019, foi publicada decisão da 3ª Turma do STJ, sob a batuta da Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº 1.827.778 advindo do Rio Grande do Sul, na qual ficou assentado que é desnecessário o recebimento pessoal do devedor, que está em débito no contrato de alienação fiduciária, para que possa a instituição financeira buscar e apreender o objeto do contrato dado em garantia.

Analisando o voto da douta Ministra, verificam-se alguns elementos que trarão importantes consequências para os casos futuros, ou, em outras palavras, para os casos posteriores à decisão da 3ª Turma.

Segunda consta em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros julgadores, deram provimento ao recurso interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos, aduzindo em seus fundamentos que a notificação extrajudicial encaminhada pelo Cartório de Títulos e Documentos ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária de veículo dado como garantia do próprio contrato, MESMO NÃO TENDO O MESMO RECEBIDO PESSOALMENTE A NOTIFICAÇÃO, equivalerá à ciência dele e sua constituição em mora.

Significa dizer, portanto, que mesmo que o devedor não tenha assinado ou recebido pessoalmente a notificação, poderá a instituição financeira aplicar as consequências previstas no Decreto-lei 991/69, já em caráter liminar, pois preenchidos os requisitos para tanto, fazendo-se a busca e apreensão do veículo por conta do inadimplemento do financiamento por parte do devedor.

Consta que a carta de notificação voltou com a informação “mudou-se”, mesmo sendo o endereço exatamente aquele previsto no próprio contrato de alienação informado inicialmente pelo devedor, e, por tal circunstância, é dever do próprio devedor informar seu novo endereço ao credor-fiduciário (no caso, a Aymoré).

Trouxe a Ministra a incidência dos princípios da boa-fé contratual e da probidade como base à sua decisão no exato sentido de obrigar ao devedor manter seus cadastros sempre atualizados sob pena de não se ver salvaguardado da sua constituição em mora em caso de seu inadimplemento.

A intenção do presente artigo não é entrar nos meandros do Decreto-lei, haja vista ser extremamente confrontado pela doutrina por conta dos seus aspectos impositivos e, por muitas das vezes, lesivos aos direitos do devedor, de sorte que o objetivo é demonstrar que o entendimento jurisprudencial que vem sendo encampado pelo STJ impõe o dever de cuidado entre os contraentes na alienação.

Pela importância da temática, abrimos aspas ao entendimento externado pela Ministra Nancy, cuja ementa segue em seu inteiro teor para leitura:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.
2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.”

Na minha visão, mesmo tendo a decisão seguido alguns outros julgados já dados pela Sessão de Direito Privado do STJ, deve ser visto com parcimônia. Cada caso deve ser analisado em sua particularidade e não deve ser aplicada a regra da tese jurisprudencial em todas as situações. Em outra decisão dada no REsp 1.592.422/RJ, já em 26 de junho de 2016, o Ministro Luis Felipe Salomão (o qual também rendemos nossas homenagens), da 4ª Turma, aludiu que:

“a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato”

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Desta forma, percebe-se que o STJ vem seguindo uma linha de entendimento, podemos afirmar, pacífica.

Todavia, temos de um lado as instituições financeiras credores, ávidas pelo insucesso do contrato (sejamos francos) tendo em vista as consequências que tal fato irá trazer, e de outro os devedores que estão sujeitos aos mais variados intempéries da vida, extremamente passíveis de frustrarem suas obrigações do contrato e podendo sofrerem as intervenções (legais, deixa-se claro) ante seu descumprimento.

Será mesmo que esta é a melhor e mais justa solução para esta espécie de conflito social instalado? Será que a tese que vem sendo paulatinamente consolidada pelo STJ nos casos de alienação fiduciária está confirmando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional?

É, portanto, por tais circunstâncias que não devemos generalizar a aplicação do julgado, pois tanto de um lado como de outro, existem casos de grave má-fé, com objetivos escondidos por detrás da “simples” assinatura do contrato ou da própria notificação extrajudicial (como no presente caso).

Ocorre que o Decreto-lei 991/69, consoante dissemos acima, é impositivo. Entretanto, seus termos são muito claros e, à bem da verdade, analisando friamente a letra da lei e o caso analisado pela Ministra, agiu corretamente em decidir pela desnecessidade do recebimento pessoal da notificação (emitida por Cartório de Títulos e Documentos, frise-se), para que possa a Aymoré (autora da ação) buscar e apreender o veículo dado em garantia ante o inadimplemento pelo devedor do contrato de financiamento.

A prova disso se extrai das próprias ilações da Ministra Nancy, ao dizer que:

“(...) é preciso averiguar se o equívoco decorre de ato do credor, como na hipótese de o endereço da correspondência não coincidir com aquele indicado no contrato; ou do devedor, como na situação da mudança de domicílio não informada ao proprietário fiduciário.

(...) não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em deixar de manter seu endereço atualizado no contrato.

É dizer, ao permanecer silente quanto ao seu novo domicílio, o próprio devedor inviabilizou a comunicação com o proprietário fiduciário, assumindo o risco de sua omissão durante a execução do contrato, considerando os princípios gerais de probidade e boa-fé (art. 422, do CC). (grifos nossos)

Ao reverter a decisão do TJ-RS, a Ministra Nancy deu provimento ao Recurso Especial, dando prosseguimento à ação inicial de busca e apreensão e, inclusive, concedendo a liminar ante a constituição do devedor em mora e, assim, o preenchimento dos requisitos do Decreto-lei 991/69.

Para saber mais, segue abaixo o link para acessar o julgado REsp 1.828.778/RJ completo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/num_registro=201902217245&dt_publicacao=29/08/2019

Em caso de dúvidas , encontro-me à disposição. Espero que tenham gostado do tema. 

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Agradeço pela visita e leitura. 

Até a próxima!

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial  (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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