Inclusão ou exclusão do nome de família materno, avoengo e sócioafetivo.

Entendimento jurisprudencial

Leia nesta página:

Muitas são as pessoas que desejam incluir ou excluir nomes aos já registrados. A jurisprudência é riquíssima nestes casos.

O nome de família materno e o avoengo poderão ser incluídos no nome civil. Tal pretensão é admissível,1 mesmo que o interessado ainda não tenha atingido a maioridade, uma vez que o art. 56, da Lei 6.015, não trata de alterações pela via judicial, mas administrativa, em que a pessoa pode pleitear junto ao oficial do Registro Civil, “pessoalmente ou por procurador bastante”, que se averbe a mencionada alteração. Portanto, “admite-se alteração de nome pleiteada por menor”, conforme julgou a Quarta Câmara da 1.a Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo.

M. A. Silva, por meio de seu representante legal, requereu em juízo a inclusão do nome de família materno e do nome de família da madrasta que o criou, de sorte a constar do assento o nome M. A. F. D. S. O juiz a quo atendeu em parte ao pedido, mandando incluir no assento F., nome da família da mãe, já falecida. Negou o acréscimo do nome de família da madrasta D. No entanto, a apelação foi provida e o acréscimo do nome de família da madrasta foi deferido.2

Como se percebe na decisão acima, o tribunal reconheceu a socioafetividade. A madrasta lhe tratava como filho. Segundo expressa Bernardo Ramos Boeira:

"Não há modo mais expressivo de reconhecimento do que um pai tratar o seu filho como tal, publicamente, dando-lhe proteção e afeto, e sendo o filho assim reputado pelos que, com ele, convivem." 3

Da paternidade sócioafetiva ocorre o uso do nome daquele que considera pai, presumindo-se, em decorrência do tratamento, continuidade, ausência de vícios, notoriedade e a imagem social, o estado de filho. Contudo, a posse do estado de filho nao se descaracteriza pelo não uso do nome do pai, uma vez estando presentes os demais elementos.

No mesmo caminho seguiu a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proferir a seguinte ementa:

“Enquanto impúbere o menor, o pai formulará, em seu nome o pedido de retificação. Púbere, o pai assistirá no requerimento. E, uma vez adquirida a maioridade, ainda tem o interessado o prazo de um ano para formular o requerimento. A imutabilidade referida no art. 10 da Lei de Registros Públicos (diploma anterior) é apenas do prenome, nada impedindo acréscimo de sobrenome materno que venha a concorrer para melhor identificação da pessoa, em relação à sua família”.4

Refere-se ao pedido de inclusão de patronímico materno na composição de nome de uma criança de sete anos de idade, a requerimento do pai, com argumento de que isso prevenirá inconvenientes futuros relacionados à homonímia. Razões de cunho sentimental e de “continuidade hereditária” também justificariam o intento exposto. O Ministério Público opinou favoravelmente, porém o Juiz indeferiu o requerimento. Eis alguns fragmentos do acórdão onde são refutados os argumentos do magistrado:

“a) Que prejuízo poderá haver para o indivíduo ou para a sociedade, se na composição de seu nome, figurar o patronímico materno? Isso até facilitará ainda mais a sua identificação.

“b) A inclusão do patronímico materno não lhe afetará a perfeição, apenas aprimorará o ato, não se devendo esquecer de que se trata de uma criança de sete anos, cujos interesses não se devem presumir ilícitos.

“c) O materno sempre será incluído quando faltar o do pai. Mas isso não implica que aquele não possa ser incluído quando este já figure na composição.

“d) É verdade que só depois da maioridade o interessado poderá melhor avaliar razões de cunho sentimental ou de ‘continuidade hereditária’ para querer alteração em seu nome. Mas, até lá, seu representante legal é quem deve tratar disso (art. 84 do CC/1916).

“e) Também é certo que, na doutrina e na jurisprudência, pretensões como a do ora apelante não têm sido pacificamente aceitas. Mas não se pode dizer que a deste seja ilícita e nem mesmo injusta. E, inegavelmente, atende às suas conveniências, sem causar prejuízo ao interesse público ou a quem quer que seja.

“f) Por outro lado, se os inconvenientes da homonímia podem ser evitados desde já, por que aguardá-los?”.5

É imperioso exarar, em parecer proferido em caso que guardava algumas semelhanças com o acima citado, as precisas palavras do então Promotor de Justiça paulista Almir Gasquez Rufino, da 2.a Vara Cível do Tatuapé:

“(...) impedimento legal não há que obstaculize o acréscimo do patronímico materno, antecedendo o paterno, ao nome dos requerentes. De outro lado, também não se percebe nenhum risco de lesão a direitos de terceiros com a pretendida alteração de nome, tampouco se vislumbrando má-fé no pedido. Com esse acréscimo, o nome dos requerentes harmonizar-se-á com o de sua mãe, fazendo presumir o parentesco que os une, evitando-se, ainda, à conta de se tratar de patronímico incomum (...), a ocorrência de inconveniente homonímia (...)”.

A Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, acatou pedido de acréscimo de sobrenome do padrasto do autor. Justificou tratar-se de “hipótese que, embora não se enquadre nas exceções legais, se justifica em razão da importância do nome no meio social (...). Se o autor pretende acrescentar ao seu prenome, como forma de homenagem, o apelido da família do seu padrasto – como é conhecido no meio social –, a motivação é suficiente para prover o pedido, conforme aduz o art. 58 da Lei dos Registros Públicos”. 6

Também neste sentido:

NOME. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. Recurso não conhecido.

(Rec. Especial 220059 TJSP, 2ª. Seção, Relator: Ruy Rosado de Aguiar, j.22.11.2000).

Interessante jurisprudência sobre a obrigatoriedade da inclusão do nome do pai após investigação de reconhecimento de paternidade. Vejamos:

EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PATERNIDADE RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO REGISTRO CIVIL PARA AVERBAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO FILHO CONTRA A INCLUSÃO DO SOBRENOME DO PAI EM SEU NOME. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 55 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.

Reconhecida a paternidade, o filho passa a integrar a família do pai e a usar o sobrenome deste. Ademais, por não se tratar de faculdade do investigante, mas, sim, de imposição da lei, o registro de nascimento deve ser alterado para que dele conste as informações atualizadas sobre sua ascendência.

(Apelação Cível n. 2006.036187-2,TJSC, 2ª. Câmara de Direito Civil, Rel. . Luiz Carlos Freyesleben ,v.u.., j.30.11.2006).

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, TJRS, permitiu à filha adotar o sobrenome materno, visto que só possuía o do pai. O TJRS não acolheu o apelo do Ministério Público, entendendo que:

“o registro público deve espelhar a verdade real, e, portanto, de forma tão clara quanto possível deve indicar a vinculação familiar da pessoa, a fim de bem situá-la no plano social (...). Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida”. 7

Por sua vez, a Oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do genitor da menor A. e da Dra. Promotora Pública, que não admitiam viesse a integrar o nome de família da genitora divorciada do pai da menor. O Ministério Público argüiu existir ilegitimidade de parte. Para o pai, a menor de 13 anos já formou sua personalidade com o nome que vem ostentando. A Procuradoria opinou no sentido da confirmação da sentença. Fez analogia desse desacordo com o disposto no art. 186 do CC de 1916 , quanto à autorização para o casamento, quando divergentes as vontades dos genitores, prevalecerá a do cônjuge que tenha consigo o filho. Por fim, concedeu-se à menor a autorização para que de seu assento de nascimento conste os nomes de família materno e paterno, fator demonstrativo dos ramos familiares de cuja união nasceu, como bem observou o parecer do douto Amaro Alves de Almeida Filho. Proferiu-se a seguinte ementa:

“O cônjuge a quem se conferiu a guarda de filho menor tem legitimidade para requerer o acréscimo de seu patronímico ao nome daquele.”8

É interessante consignar, a título de ilustração, o caso em que a genitora, separada judicialmente, pede que seja suprimido seu nome de casada nos registros de nascimento dos filhos menores, passando a constar seu nome de solteira. A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que “o art. 54, item 7.o, da Lei 6.015/1973 determina que o assento de nascimento deverá conter os nomes e prenomes dos pais, na ocasião do parto, ocasião na qual o nome da genitora dos apelantes era o de casada”. 9

Sob o nosso foco de análise, a sentença, no presente caso, merecia reforma, pois fora o menor por seus pais entregue ao referido casal, logo após o nascimento, renunciando ao poder familiar em favor do marido de sua avó, demonstrando confiança. Não pretende a menor prejudicar os nomes de família, mas apenas aditar o nome de família daquele que sempre teve como avô.

A Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento à apelação de V. M. A., que pretendia o acréscimo do nome de família materno e de uma avó paterna. O MM. Juiz a quo entendeu que a pretensão deveria ser repelida, uma vez que a requerente deixou passar a oportunidade de livre escolha do nome civil (art. 57 da Lei 6.015). Entendeu a referida Câmara que a requerente submeteu-se à disciplina do art. 58 da precitada lei, proferindo a seguinte decisão: “O acréscimo de sobrenome materno omitido no assento de nascimento não encontra qualquer vedação legal e tem sido admitido por freqüentes e reiteradas decisões judiciais”. 10

A propósito do tema, decidiu a 3.a Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“O art. 56 da Lei 6.015/1973, ao mencionar no plural ‘apelidos de família’, obviamente não quer compreender a totalidade deles. Logo, revela-se perfeitamente legítimo o pedido de retificação para acréscimo do apelido materno, mormente quando comprovado que o motivo dá súplica não é o de livrar-se do sobrenome paterno, e sim mera simplificação dos nomes”.

A decisão acima se reporta ao pedido de F.B.C.H., que requereu o suprimento de Costa do nome de família paterno e a substituição pelo nome de família materno G., passando a chamar-se F.B.G.H. A sentença apelada julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos:

“1. Pretende o requerente suprimir o nome de família, herdado do pai e do avô paterno. A alteração não pode prejudicar os ‘apelidos de família’, de conformidade com o art. 56 da Lei 6.015/1973.

“2. Aplica-se à espécie o art. 57 da Lei dos Registros Públicos, que exige a alteração devidamente motivada. O autor, segundo o MM. Juiz a quo, não justificou sua pretensão; e

“3. A parte que pretende suprimir não é ridícula. Pelo contrário, é nome identificador de não poucas famílias respeitáveis”

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nosso pensamento se iguala ao do Desembargador Milton Fernandes, quando este refuta os fundamentos do MM. Juiz a quo:

“O art. 56 da lei referida, ao mencionar no plural ‘apelidos de família’, obviamente não quer compreender a totalidade deles. A menção plural se refere aos sobrenomes da dupla linha ascendente, a materna e a paterna. Parece-me claro que nenhum filho está obrigado a portar todos os apelidos de ambos os genitores.

“(...)

“Entendo, ainda, que o pedido de retificação do nome está suficientemente motivado. O autor, que ficou sem o apelido materno, numa omissão que não é, em geral, grata aos filhos, quer assumi-lo.

“(...)

“A circunstância de não ser ridícula a parte que pretende retirar, embora importante, não é decisiva. É apenas umas das causas determinantes da alteração, não a única”. 11

A Câmara retrocitada, igualmente, deu provimento ao apelo de E.M.P.Vieira F., casada, a qual pretendia excluir a seu nome Vieira pelo fato deste não revelar nenhuma relação com sua família, consoante se depreendia das certidões apresentadas. Assim entendeu a Turma:

“O princípio da inalterabilidade do nome civil, embora seja de ordem pública e vise garantir a permanência do mesmo, pode e deve sofrer exceção, mormente nos casos em que o apelido não revela ascendência nem aparece como identificador de família, sendo plenamente justificável a alteração pretendida para que o referido apelido seja excluído do nome civil”. 12

No tocante à demanda dos filhos em verem alterado nome da genitora em seu assento de nascimento, em decorrência de posterior casamento, decidiu o TJSP que:

Ementa: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - pretensão de retificação do nome da genitora dos autores, que sofreu alteração em virtude de casamento - admissibilidade - registro civil que tem por objetivo indicar a procedência da pessoa e sua origem familiar, sendo que sob este aspecto não há como se negar que a posterior união formalizada entre os genitores da apelante e conseqüente alteração do nome de sua mãe é circunstância que deve constar das observações do registro, eis que refletirá o histórico da origem familiar - recurso provido para determinar a retificação pretendida.

(4730354000, Rel. Ruy Camilo, r.13.03.2007).

No tocante a alteração de registro de pessoa falecida, em 16 de outubro de 2003, determinou a Sexta Câmara do TJSP:

“É possível a retificação de registro de nascimento de indivíduo já falecido, para acrescentar os patronímicos avoengos, uma vez que com eles se identificava nas relações sociais e obrigacionais, e a interpretação jurisprudencial do art. 109, caput, da Lei 6.015/1973 a autoriza”. 13

Igualmente, a mesma Câmara deu provimento por votação unânime ao recurso interposto pelos genitores de dois menores que pleiteavam a inclusão dos sobrenomes da avó paterna e do avô materno no nome dos filhos. Segundo o voto do relator:

“A providência tomada pelos genitores, a rigor, harmoniza-se com os direitos inalienáveis e indisponíveis dos infantes, na medida em que, constituindo o nome da pessoa seu patrimônio jurídico, pelo qual é conhecida perante a sociedade, não há negar que a inserção dos apelidos de família, enquanto os filhos são menores impúberes, torna-se, antes de tudo, aconselhável, evitando-se eventual alteração posterior, a teor do art. 17 da lei dos Registros Públicos, com o advento da maioridade legal”. 14

Por sua atualidade de pensamento, corroborando o assunto, a Quinta Câmara do TJ/SP negou provimento ao apelo do Ministério Público, por unanimidade, preferindo manter a sentença que autorizava a exclusão do patronímico paterno com a inclusão do patronímico do avô materno. Alega o apelado que sequer conheceu o pai, sendo conhecido pelo nome do avô. Declara o acórdão:

“(...) A questão do patronímico, hoje sobrenome, foi mitigada pelo atual Código Civil, que permite ao próprio marido adotar o nome da mulher (art. 1.565, § 1.º, do atual Código Civil). Em tal circunstância, o sobrenome dos filhos passa a ser, então, o da própria mulher, e não o do pai. Isso significa, pois, que tanto um, como o outro sobrenome dos pais pode ser adotado para os filhos. Ao menos, há maior elasticidade, segundo o atual Código Civil, com relação ao patronímico. Aliás, dentro do princípio constitucional que iguala o homem e a mulher”. 15

Existem pessoas que fazem uso do nome da família com a qual residem, recebendo em tal lar o mesmo tratamento dispensado a um filho. Diversos são os motivos ensejados de tal situação, como, por exemplo: novo casamento do progenitor, companheirismo, conviventes em união estável ou até mesmo morte de um ou ambos os progenitores.

Vejamos alguns casos:

“É de referir-se a alteração de nome do tutelado, a requerimento do tutor, a fim de que dele conste o patronímico deste, se visa o pedido satisfazer, não a fins egoísticos do mesmo tutor, mas a interesse substancial do tutelado”. 16

Por várias vezes a Justiça brasileira já concedeu autorização para adição do nome de família de criação ou socioafetivo. É o caso de O.C. ou O.F., que pleiteou, através de seu representante legal C.M.L., a adição do nome de família M.L., uma vez que é dessa forma notoriamente conhecida.17

A menor não pode ser adotada pelo fato de não ter seu representante legal atingido a idade mínima legal exigida na época, cinqüenta anos. “É de se deferir a averbação, no registro de nascimento de um menor, do nome de família da pessoa que o criou e educou e pelo qual sempre foi conhecido”.

Caso interessante foi o sucedido com C que, com fulcro no art. 56 da Lei 6.015/1973, solicitou a retificação do seu registro de nascimento, para que fosse acrescentado ao seu nome de família de seu padrasto, portanto, socioafetivo, alegando que desde a mais tenra idade vem sendo criada por A e B, ambos “desquitados”, pois sua mãe havia desaparecido há muitos anos. Após diversas tentativas de adoção, deferiu-se a A a posse e guarda de C, que sempre manifestou desejo de aditar ao seu o nome de família de B, para evitar inúmeros constrangimentos, o que requereu agora ao completar a maioridade.

O representante do Ministério Público opinou no sentido de não ter o art. 56 da Lei 6.015/1973 aplicabilidade no presente caso, admitindo que somente em casos excepcionais (art. 57) poderia o nome civil ser alterado, pedindo que C esclarecesse os motivos de recusa da adoção. Declarou C que essa cogitação já se encontrava superada, pois já atingira a maioridade e o disposto no art. 56 da Lei 6.015/1973 não ordena que se faça tal inquirição. Indeferiu-se a retificação de C, pois, conforme acentuara órgão do Ministério Público, “à hipótese é inaplicável o disposto no art. 56 da Lei 6.015/1973, que faculta aos que atingiram a maioridade civil postular a alteração do nome, desde que não sejam prejudicados os apelidos de família”. O MM. Juiz assinalou que C pretendia a inclusão, no seu, de nome totalmente estranho ao de sua família. Poderia ele acrescentar, se omitido, nome de sua família. Seria necessário para aditar outro que aceitasse a adoção, se partisse daquele cujo nome de família pretende adotar.

Por unanimidade de votos, os Juízes que compunham a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acordaram em dar provimento ao recurso deferindo a averbação requerida, com a seguinte ementa:

“Defere-se a alteração do nome da requerente para acrescentar-lhe o patronímico daquele que a criou como filha e que dela teve posse e guarda enquanto menor, pois, motivado o pedido, com ele expressamente declarou-se de acordo o titular do apelido acrescido, não havendo razão de ordem pública ou interesse privado no indeferimento de pretensão que, ao contrário, visa a evitar constrangimentos e prejuízos à requerente, vinculada, como está, à família em cujo seio foi criada e educada. Provimento da apelação para deferimento do pedido”. 18

Em 7 de outubro de 2008, o apelante viu seu recurso provido pelo Relator Paulo Razuk, do TJSP, da 1ª Câmara de Direito Privado, autorizando-lhe a adotar patronímico igual ao dos irmãos. Eis a ementa:

Ementa: REGISTRO CIVIL - Retificação de assento de nascimento - Pretensão do apelante de adotar o patronímico Castro Rodrigues, em conformidade com o registro de seus irmãos - Retificação que, ademais, espelha o nome como o apelante é conhecido, evitando despesas com a alteração de seus documentos - Ausência de antecedentes que desaconselham a pretendida mudança - Recurso provido

(Apel. Com revisão 5678194800)

Em acórdão proferido em 10 de abril de 2008, pela 4ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, o apelante viu seu recurso ser provido para deferimento do pedido de suprimir um sobrenome e acrescentar outro em seu lugar, visto que os nomes que seu registro sustentava, combinados, causavam ridiculez em razão da fonética. Eis a ementa:

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Alteração do sobrenome, para suprimir um designativo e acrescentar outro em seu lugar - Nomes que, isoladamente, não são ridículos ou vexatórios, mas, combinados, foneticamente dão ensejo de exposição ao ridículo - Dupla função do nome, como elemento da personalidade individual e de identificação da pessoa perante a família e a sociedade, fixando o seu tronco ancestral - Inexistência, em princípio, de prejuízo a direito de terceiros, diante das certidões negativas juntadas aos autos - Troca de sobrenomes de família, de molde a afastar a exposição ao ridículo - Recurso provido, para deferir o pedido.”

(Apel. Cível 5370244500, Rel. Francisco Loureiro)

Pessoas casadas também pleitearam alterações, não apenas no assento de nascimento, mas também no de casamento. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença indeferitória proferida na Comarca de Tomazina, em ação em que um casal pleiteava a retificação de seus nomes, por terem sido grafados erroneamente no assento de casamento. Apresentaram as certidões de nascimento, suas e dos filhos, além das certidões concernentes aos antecedentes fornecidas pelas repartições policiais e judiciais. Assim, em não encontrando nada que maculasse o pedido do casal, a Terceira Câmara Civil resumiu:

“Retificação do registro civil. Nome consignado no assento de casamento em desarmonia com aquele que a pessoa se tornou conhecida no meio social. Postulação justificada que não esbarra com o princípio da imutabilidade do prenome. Ocorrência de razões respeitáveis para a acolhida do pleito, contribuindo também para ajuste de situações reflexas encadeadas”. 19

Como se percebe, a jurisprudência brasileira é bastante vasta no sentido de acolher a inclusão do nome materno, paterno, do padrasto, da madrasta e dos avós, facilitando a identificação no convívio social.

Importante consignar aqui que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese da Multiparentalidade, na Repercussão Geral 622. Vejamos:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

(STF, REx n. 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, publicação: 24/08/2017).

Ademais, cumpre não olvidar importante normativa advinda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio dos Provimentos n. 63/2017, n. 82/2019 e n. 83/2019 reconhecendo o forte liame afetivo com a inclusão do nome/sobrenome paterno ou materno da filiação socioafetiva, a qual poderá ser realizada diretamente em cartório, ou seja extrajudicialmente, sem a necessidade da interposição de ação judicial.

Contudo, tal formato vale apenas para os maiores de 12 anos, conforme dispõe o art. 10 do Provimento 63/2019 com a nova redação dada pelo Provimento 83/2019: “Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.”

De conformidade com o Provimento 83/2019, depois de receber os documentos exigidos e dar entrada no requerimento, deverá o registrador do Cartório atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade, consoante apuração objetiva, por meio do exame de fundamentos reais.

Outrossim, o Oficial só poderá efetuar o registro mediante decisão favorável do Ministério Público, isto é, todos os requerimentos de reconhecimento socioafetivo devem ser encaminhados ao MP e não mais podem ser decididos pelo Oficial Registrador. Caso a decisão seja desfavorável, o Oficial Registrador deverá arquivar o requerimento e comunicar os solicitantes. Em havendo dúvida, o pedido deve ser apresentado ao Juiz Corregedor.

Prevê, igualmente, o Provimento nº 83, que o reconhecimento socioafetivo no Cartório de Registro Civil poderá ser realizado por apenas um pai ou uma mãe socioafetiva. Caso os interessados desejem requerer o reconhecimento de mais de um ascendente, o requerimento deverá ser realizado por meio de processo judicial.

Ressalte-se que somos favoráveis à remoção da paternidade/maternidade biológica nos casos em que, por exemplo, houve abandono voluntário do filho, podendo ser substituída pela socioafetiva no registro civil. A negligência moral, material e intelectual com sua existência, bem como a falta de afeto, podem ensejar nova filiação coroada de afeição, educação e cuidados. Assim, em casos de desamparo, desinteresse, desprezo e negligência, evidentemente, o filho não desejará que figure em seus documentos o nome do pai que não lhe ofereceu proteção quando mais precisava.

Em caso de abandono, a concomitância da multiparentalidade no registro fará com que o filho passe por constrangimentos, ocasiões que ensejarão violação da privacidade ao explicar aos curiosos a rejeição daquele pai que desapareceu por longos anos, causando-lhe vitais privações. O pai socioafetivo cuidou e zelou de alguém que não colocou no mundo, ao contrário daquele genitor que preferiu esquecer sua prole e que nunca demonstrou se importar com o melhor interesse do filho.

Destarte, caberá ao filho, tomar a decisão de manter ou não em seu registro, apenas o pai socioafetivo ou ambos, o socioafetivo e o biológico.

Neste assunto, o direito, felizmente, vem demonstrando caminhar em direção à realidade, confirmando a força e o dinamismo da vida.


Notas

1 RT 540/102.

2 RT 544/72.

3 Bernardo Ramos Boeira. Investigação de paternidade, Posse do estado de filho. Paternidade SócioAfetiva.

4 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 69.

5 RT 562/73.

6 RT 828/218.

7 Proc.7000486916.

8 TJ/SP, 8.ª Câm., Apel. n. 63.258-I, j. 02.10.1985, Des. Villa da Costa, pres., e Jorge Almeida, com votos vencedores. Rel. Fonseca Tavares.

9 Apel Cível n. 29.358/92.

10 RT 557/56, RT 528/82, RT 522/61, RT 518/92, Revista de Jurisprudência do TJSP, 64/151; 56/177.

11 RT 577/217.

12 TJ/MG, 3.a Câm., Ap. 64.935/0 , rel. Des. Isalino Lisbôa, j. 26.09.1996, DJ 10.06.1996.

13 RT 822/245.

14 TJ/SP, 6.ª Câm, AC n. 277.142-4/9-00, Pres. e Relator Sebastião Carlos Garcia. j. 12.06.2003.

15 AC n. 254.068-4/2.

16 TJ/SP, Ap. Civ. 287.730.

17 RT 187/212.

18 RT 629/197.

19 Ac. 11919 – Ap. Cív. 46774-1, J.R.M. e A.C.V. foram grafados em Minas Gerais, por ocasião do casamento como J.L.R. e A.C.R..

Sobre as autoras
Tereza Rodrigues Vieira

Pós-Doutorado em Direito pela Université de Montreal, Canadá. Mestrado (direito à mudança de nome) e Doutorado em Direito pela PUC-SP e Université Paris. Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP, São Paulo. Especialista em Sexualidade Humana pela Sbrash Docente do Mestrado em Direito Processual e Cidadania na UNIPAR. Membro da Comissão Estatuto da Diversidade Sexual da OAB-Federal Advogada em São Paulo.

Roberta Martins Pires

Pós-Graduada em Direito Civil, em Processo Civil, em Direito Médico pela Faculdade Legale – São Paulo. Pós-Graduada em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Advogada em São Paulo. Alteração de Nome em geral

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos