Inclusão ou exclusão do nome de família materno, avoengo e sócioafetivo.

Entendimento jurisprudencial

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Muitas são as pessoas que desejam incluir ou excluir nomes aos já registrados. A jurisprudência é riquíssima nestes casos.

O nome de família materno e o avoengo poderão ser incluídos no nome civil. Tal pretensão é admissível,1 mesmo que o interessado ainda não tenha atingido a maioridade, uma vez que o art. 56, da Lei 6.015, não trata de alterações pela via judicial, mas administrativa, em que a pessoa pode pleitear junto ao oficial do Registro Civil, “pessoalmente ou por procurador bastante”, que se averbe a mencionada alteração. Portanto, “admite-se alteração de nome pleiteada por menor”, conforme julgou a Quarta Câmara da 1.a Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo.

M. A. Silva, por meio de seu representante legal, requereu em juízo a inclusão do nome de família materno e do nome de família da madrasta que o criou, de sorte a constar do assento o nome M. A. F. D. S. O juiz a quo atendeu em parte ao pedido, mandando incluir no assento F., nome da família da mãe, já falecida. Negou o acréscimo do nome de família da madrasta D. No entanto, a apelação foi provida e o acréscimo do nome de família da madrasta foi deferido.2

Como se percebe na decisão acima, o tribunal reconheceu a socioafetividade. A madrasta lhe tratava como filho. Segundo expressa Bernardo Ramos Boeira:

"Não há modo mais expressivo de reconhecimento do que um pai tratar o seu filho como tal, publicamente, dando-lhe proteção e afeto, e sendo o filho assim reputado pelos que, com ele, convivem." 3

Da paternidade sócioafetiva ocorre o uso do nome daquele que considera pai, presumindo-se, em decorrência do tratamento, continuidade, ausência de vícios, notoriedade e a imagem social, o estado de filho. Contudo, a posse do estado de filho nao se descaracteriza pelo não uso do nome do pai, uma vez estando presentes os demais elementos.

No mesmo caminho seguiu a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proferir a seguinte ementa:

“Enquanto impúbere o menor, o pai formulará, em seu nome o pedido de retificação. Púbere, o pai assistirá no requerimento. E, uma vez adquirida a maioridade, ainda tem o interessado o prazo de um ano para formular o requerimento. A imutabilidade referida no art. 10 da Lei de Registros Públicos (diploma anterior) é apenas do prenome, nada impedindo acréscimo de sobrenome materno que venha a concorrer para melhor identificação da pessoa, em relação à sua família”.4

Refere-se ao pedido de inclusão de patronímico materno na composição de nome de uma criança de sete anos de idade, a requerimento do pai, com argumento de que isso prevenirá inconvenientes futuros relacionados à homonímia. Razões de cunho sentimental e de “continuidade hereditária” também justificariam o intento exposto. O Ministério Público opinou favoravelmente, porém o Juiz indeferiu o requerimento. Eis alguns fragmentos do acórdão onde são refutados os argumentos do magistrado:

“a) Que prejuízo poderá haver para o indivíduo ou para a sociedade, se na composição de seu nome, figurar o patronímico materno? Isso até facilitará ainda mais a sua identificação.

“b) A inclusão do patronímico materno não lhe afetará a perfeição, apenas aprimorará o ato, não se devendo esquecer de que se trata de uma criança de sete anos, cujos interesses não se devem presumir ilícitos.

“c) O materno sempre será incluído quando faltar o do pai. Mas isso não implica que aquele não possa ser incluído quando este já figure na composição.

“d) É verdade que só depois da maioridade o interessado poderá melhor avaliar razões de cunho sentimental ou de ‘continuidade hereditária’ para querer alteração em seu nome. Mas, até lá, seu representante legal é quem deve tratar disso (art. 84 do CC/1916).

“e) Também é certo que, na doutrina e na jurisprudência, pretensões como a do ora apelante não têm sido pacificamente aceitas. Mas não se pode dizer que a deste seja ilícita e nem mesmo injusta. E, inegavelmente, atende às suas conveniências, sem causar prejuízo ao interesse público ou a quem quer que seja.

“f) Por outro lado, se os inconvenientes da homonímia podem ser evitados desde já, por que aguardá-los?”.5

É imperioso exarar, em parecer proferido em caso que guardava algumas semelhanças com o acima citado, as precisas palavras do então Promotor de Justiça paulista Almir Gasquez Rufino, da 2.a Vara Cível do Tatuapé:

“(...) impedimento legal não há que obstaculize o acréscimo do patronímico materno, antecedendo o paterno, ao nome dos requerentes. De outro lado, também não se percebe nenhum risco de lesão a direitos de terceiros com a pretendida alteração de nome, tampouco se vislumbrando má-fé no pedido. Com esse acréscimo, o nome dos requerentes harmonizar-se-á com o de sua mãe, fazendo presumir o parentesco que os une, evitando-se, ainda, à conta de se tratar de patronímico incomum (...), a ocorrência de inconveniente homonímia (...)”.

A Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, acatou pedido de acréscimo de sobrenome do padrasto do autor. Justificou tratar-se de “hipótese que, embora não se enquadre nas exceções legais, se justifica em razão da importância do nome no meio social (...). Se o autor pretende acrescentar ao seu prenome, como forma de homenagem, o apelido da família do seu padrasto – como é conhecido no meio social –, a motivação é suficiente para prover o pedido, conforme aduz o art. 58 da Lei dos Registros Públicos”. 6

Também neste sentido:

NOME. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. Recurso não conhecido.

(Rec. Especial 220059 TJSP, 2ª. Seção, Relator: Ruy Rosado de Aguiar, j.22.11.2000).

Interessante jurisprudência sobre a obrigatoriedade da inclusão do nome do pai após investigação de reconhecimento de paternidade. Vejamos:

EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PATERNIDADE RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO REGISTRO CIVIL PARA AVERBAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO FILHO CONTRA A INCLUSÃO DO SOBRENOME DO PAI EM SEU NOME. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 55 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.

Reconhecida a paternidade, o filho passa a integrar a família do pai e a usar o sobrenome deste. Ademais, por não se tratar de faculdade do investigante, mas, sim, de imposição da lei, o registro de nascimento deve ser alterado para que dele conste as informações atualizadas sobre sua ascendência.

(Apelação Cível n. 2006.036187-2,TJSC, 2ª. Câmara de Direito Civil, Rel. . Luiz Carlos Freyesleben ,v.u.., j.30.11.2006).

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, TJRS, permitiu à filha adotar o sobrenome materno, visto que só possuía o do pai. O TJRS não acolheu o apelo do Ministério Público, entendendo que:

“o registro público deve espelhar a verdade real, e, portanto, de forma tão clara quanto possível deve indicar a vinculação familiar da pessoa, a fim de bem situá-la no plano social (...). Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida”. 7

Por sua vez, a Oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do genitor da menor A. e da Dra. Promotora Pública, que não admitiam viesse a integrar o nome de família da genitora divorciada do pai da menor. O Ministério Público argüiu existir ilegitimidade de parte. Para o pai, a menor de 13 anos já formou sua personalidade com o nome que vem ostentando. A Procuradoria opinou no sentido da confirmação da sentença. Fez analogia desse desacordo com o disposto no art. 186 do CC de 1916 , quanto à autorização para o casamento, quando divergentes as vontades dos genitores, prevalecerá a do cônjuge que tenha consigo o filho. Por fim, concedeu-se à menor a autorização para que de seu assento de nascimento conste os nomes de família materno e paterno, fator demonstrativo dos ramos familiares de cuja união nasceu, como bem observou o parecer do douto Amaro Alves de Almeida Filho. Proferiu-se a seguinte ementa:

“O cônjuge a quem se conferiu a guarda de filho menor tem legitimidade para requerer o acréscimo de seu patronímico ao nome daquele.”8

É interessante consignar, a título de ilustração, o caso em que a genitora, separada judicialmente, pede que seja suprimido seu nome de casada nos registros de nascimento dos filhos menores, passando a constar seu nome de solteira. A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que “o art. 54, item 7.o, da Lei 6.015/1973 determina que o assento de nascimento deverá conter os nomes e prenomes dos pais, na ocasião do parto, ocasião na qual o nome da genitora dos apelantes era o de casada”. 9

Sob o nosso foco de análise, a sentença, no presente caso, merecia reforma, pois fora o menor por seus pais entregue ao referido casal, logo após o nascimento, renunciando ao poder familiar em favor do marido de sua avó, demonstrando confiança. Não pretende a menor prejudicar os nomes de família, mas apenas aditar o nome de família daquele que sempre teve como avô.

A Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento à apelação de V. M. A., que pretendia o acréscimo do nome de família materno e de uma avó paterna. O MM. Juiz a quo entendeu que a pretensão deveria ser repelida, uma vez que a requerente deixou passar a oportunidade de livre escolha do nome civil (art. 57 da Lei 6.015). Entendeu a referida Câmara que a requerente submeteu-se à disciplina do art. 58 da precitada lei, proferindo a seguinte decisão: “O acréscimo de sobrenome materno omitido no assento de nascimento não encontra qualquer vedação legal e tem sido admitido por freqüentes e reiteradas decisões judiciais”. 10

A propósito do tema, decidiu a 3.a Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“O art. 56 da Lei 6.015/1973, ao mencionar no plural ‘apelidos de família’, obviamente não quer compreender a totalidade deles. Logo, revela-se perfeitamente legítimo o pedido de retificação para acréscimo do apelido materno, mormente quando comprovado que o motivo dá súplica não é o de livrar-se do sobrenome paterno, e sim mera simplificação dos nomes”.

A decisão acima se reporta ao pedido de F.B.C.H., que requereu o suprimento de Costa do nome de família paterno e a substituição pelo nome de família materno G., passando a chamar-se F.B.G.H. A sentença apelada julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos:

“1. Pretende o requerente suprimir o nome de família, herdado do pai e do avô paterno. A alteração não pode prejudicar os ‘apelidos de família’, de conformidade com o art. 56 da Lei 6.015/1973.

“2. Aplica-se à espécie o art. 57 da Lei dos Registros Públicos, que exige a alteração devidamente motivada. O autor, segundo o MM. Juiz a quo, não justificou sua pretensão; e

“3. A parte que pretende suprimir não é ridícula. Pelo contrário, é nome identificador de não poucas famílias respeitáveis”

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Nosso pensamento se iguala ao do Desembargador Milton Fernandes, quando este refuta os fundamentos do MM. Juiz a quo:

“O art. 56 da lei referida, ao mencionar no plural ‘apelidos de família’, obviamente não quer compreender a totalidade deles. A menção plural se refere aos sobrenomes da dupla linha ascendente, a materna e a paterna. Parece-me claro que nenhum filho está obrigado a portar todos os apelidos de ambos os genitores.

“(...)

“Entendo, ainda, que o pedido de retificação do nome está suficientemente motivado. O autor, que ficou sem o apelido materno, numa omissão que não é, em geral, grata aos filhos, quer assumi-lo.

“(...)

“A circunstância de não ser ridícula a parte que pretende retirar, embora importante, não é decisiva. É apenas umas das causas determinantes da alteração, não a única”. 11

A Câmara retrocitada, igualmente, deu provimento ao apelo de E.M.P.Vieira F., casada, a qual pretendia excluir a seu nome Vieira pelo fato deste não revelar nenhuma relação com sua família, consoante se depreendia das certidões apresentadas. Assim entendeu a Turma:

“O princípio da inalterabilidade do nome civil, embora seja de ordem pública e vise garantir a permanência do mesmo, pode e deve sofrer exceção, mormente nos casos em que o apelido não revela ascendência nem aparece como identificador de família, sendo plenamente justificável a alteração pretendida para que o referido apelido seja excluído do nome civil”. 12

No tocante à demanda dos filhos em verem alterado nome da genitora em seu assento de nascimento, em decorrência de posterior casamento, decidiu o TJSP que:

Ementa: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - pretensão de retificação do nome da genitora dos autores, que sofreu alteração em virtude de casamento - admissibilidade - registro civil que tem por objetivo indicar a procedência da pessoa e sua origem familiar, sendo que sob este aspecto não há como se negar que a posterior união formalizada entre os genitores da apelante e conseqüente alteração do nome de sua mãe é circunstância que deve constar das observações do registro, eis que refletirá o histórico da origem familiar - recurso provido para determinar a retificação pretendida.

(4730354000, Rel. Ruy Camilo, r.13.03.2007).

No tocante a alteração de registro de pessoa falecida, em 16 de outubro de 2003, determinou a Sexta Câmara do TJSP:

“É possível a retificação de registro de nascimento de indivíduo já falecido, para acrescentar os patronímicos avoengos, uma vez que com eles se identificava nas relações sociais e obrigacionais, e a interpretação jurisprudencial do art. 109, caput, da Lei 6.015/1973 a autoriza”. 13

Igualmente, a mesma Câmara deu provimento por votação unânime ao recurso interposto pelos genitores de dois menores que pleiteavam a inclusão dos sobrenomes da avó paterna e do avô materno no nome dos filhos. Segundo o voto do relator:

“A providência tomada pelos genitores, a rigor, harmoniza-se com os direitos inalienáveis e indisponíveis dos infantes, na medida em que, constituindo o nome da pessoa seu patrimônio jurídico, pelo qual é conhecida perante a sociedade, não há negar que a inserção dos apelidos de família, enquanto os filhos são menores impúberes, torna-se, antes de tudo, aconselhável, evitando-se eventual alteração posterior, a teor do art. 17 da lei dos Registros Públicos, com o advento da maioridade legal”. 14

Por sua atualidade de pensamento, corroborando o assunto, a Quinta Câmara do TJ/SP negou provimento ao apelo do Ministério Público, por unanimidade, preferindo manter a sentença que autorizava a exclusão do patronímico paterno com a inclusão do patronímico do avô materno. Alega o apelado que sequer conheceu o pai, sendo conhecido pelo nome do avô. Declara o acórdão:

“(...) A questão do patronímico, hoje sobrenome, foi mitigada pelo atual Código Civil, que permite ao próprio marido adotar o nome da mulher (art. 1.565, § 1.º, do atual Código Civil). Em tal circunstância, o sobrenome dos filhos passa a ser, então, o da própria mulher, e não o do pai. Isso significa, pois, que tanto um, como o outro sobrenome dos pais pode ser adotado para os filhos. Ao menos, há maior elasticidade, segundo o atual Código Civil, com relação ao patronímico. Aliás, dentro do princípio constitucional que iguala o homem e a mulher”. 15

Existem pessoas que fazem uso do nome da família com a qual residem, recebendo em tal lar o mesmo tratamento dispensado a um filho. Diversos são os motivos ensejados de tal situação, como, por exemplo: novo casamento do progenitor, companheirismo, conviventes em união estável ou até mesmo morte de um ou ambos os progenitores.

Vejamos alguns casos:

“É de referir-se a alteração de nome do tutelado, a requerimento do tutor, a fim de que dele conste o patronímico deste, se visa o pedido satisfazer, não a fins egoísticos do mesmo tutor, mas a interesse substancial do tutelado”. 16

Por várias vezes a Justiça brasileira já concedeu autorização para adição do nome de família de criação ou socioafetivo. É o caso de O.C. ou O.F., que pleiteou, através de seu representante legal C.M.L., a adição do nome de família M.L., uma vez que é dessa forma notoriamente conhecida.17

A menor não pode ser adotada pelo fato de não ter seu representante legal atingido a idade mínima legal exigida na época, cinqüenta anos. “É de se deferir a averbação, no registro de nascimento de um menor, do nome de família da pessoa que o criou e educou e pelo qual sempre foi conhecido”.

Caso interessante foi o sucedido com C que, com fulcro no art. 56 da Lei 6.015/1973, solicitou a retificação do seu registro de nascimento, para que fosse acrescentado ao seu nome de família de seu padrasto, portanto, socioafetivo, alegando que desde a mais tenra idade vem sendo criada por A e B, ambos “desquitados”, pois sua mãe havia desaparecido há muitos anos. Após diversas tentativas de adoção, deferiu-se a A a posse e guarda de C, que sempre manifestou desejo de aditar ao seu o nome de família de B, para evitar inúmeros constrangimentos, o que requereu agora ao completar a maioridade.

O representante do Ministério Público opinou no sentido de não ter o art. 56 da Lei 6.015/1973 aplicabilidade no presente caso, admitindo que somente em casos excepcionais (art. 57) poderia o nome civil ser alterado, pedindo que C esclarecesse os motivos de recusa da adoção. Declarou C que essa cogitação já se encontrava superada, pois já atingira a maioridade e o disposto no art. 56 da Lei 6.015/1973 não ordena que se faça tal inquirição. Indeferiu-se a retificação de C, pois, conforme acentuara órgão do Ministério Público, “à hipótese é inaplicável o disposto no art. 56 da Lei 6.015/1973, que faculta aos que atingiram a maioridade civil postular a alteração do nome, desde que não sejam prejudicados os apelidos de família”. O MM. Juiz assinalou que C pretendia a inclusão, no seu, de nome totalmente estranho ao de sua família. Poderia ele acrescentar, se omitido, nome de sua família. Seria necessário para aditar outro que aceitasse a adoção, se partisse daquele cujo nome de família pretende adotar.

Por unanimidade de votos, os Juízes que compunham a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acordaram em dar provimento ao recurso deferindo a averbação requerida, com a seguinte ementa:

“Defere-se a alteração do nome da requerente para acrescentar-lhe o patronímico daquele que a criou como filha e que dela teve posse e guarda enquanto menor, pois, motivado o pedido, com ele expressamente declarou-se de acordo o titular do apelido acrescido, não havendo razão de ordem pública ou interesse privado no indeferimento de pretensão que, ao contrário, visa a evitar constrangimentos e prejuízos à requerente, vinculada, como está, à família em cujo seio foi criada e educada. Provimento da apelação para deferimento do pedido”. 18

Em 7 de outubro de 2008, o apelante viu seu recurso provido pelo Relator Paulo Razuk, do TJSP, da 1ª Câmara de Direito Privado, autorizando-lhe a adotar patronímico igual ao dos irmãos. Eis a ementa:

Ementa: REGISTRO CIVIL - Retificação de assento de nascimento - Pretensão do apelante de adotar o patronímico Castro Rodrigues, em conformidade com o registro de seus irmãos - Retificação que, ademais, espelha o nome como o apelante é conhecido, evitando despesas com a alteração de seus documentos - Ausência de antecedentes que desaconselham a pretendida mudança - Recurso provido

(Apel. Com revisão 5678194800)

Em acórdão proferido em 10 de abril de 2008, pela 4ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, o apelante viu seu recurso ser provido para deferimento do pedido de suprimir um sobrenome e acrescentar outro em seu lugar, visto que os nomes que seu registro sustentava, combinados, causavam ridiculez em razão da fonética. Eis a ementa:

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Alteração do sobrenome, para suprimir um designativo e acrescentar outro em seu lugar - Nomes que, isoladamente, não são ridículos ou vexatórios, mas, combinados, foneticamente dão ensejo de exposição ao ridículo - Dupla função do nome, como elemento da personalidade individual e de identificação da pessoa perante a família e a sociedade, fixando o seu tronco ancestral - Inexistência, em princípio, de prejuízo a direito de terceiros, diante das certidões negativas juntadas aos autos - Troca de sobrenomes de família, de molde a afastar a exposição ao ridículo - Recurso provido, para deferir o pedido.”

(Apel. Cível 5370244500, Rel. Francisco Loureiro)

Pessoas casadas também pleitearam alterações, não apenas no assento de nascimento, mas também no de casamento. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença indeferitória proferida na Comarca de Tomazina, em ação em que um casal pleiteava a retificação de seus nomes, por terem sido grafados erroneamente no assento de casamento. Apresentaram as certidões de nascimento, suas e dos filhos, além das certidões concernentes aos antecedentes fornecidas pelas repartições policiais e judiciais. Assim, em não encontrando nada que maculasse o pedido do casal, a Terceira Câmara Civil resumiu:

“Retificação do registro civil. Nome consignado no assento de casamento em desarmonia com aquele que a pessoa se tornou conhecida no meio social. Postulação justificada que não esbarra com o princípio da imutabilidade do prenome. Ocorrência de razões respeitáveis para a acolhida do pleito, contribuindo também para ajuste de situações reflexas encadeadas”. 19

Como se percebe, a jurisprudência brasileira é bastante vasta no sentido de acolher a inclusão do nome materno, paterno, do padrasto, da madrasta e dos avós, facilitando a identificação no convívio social.

Importante consignar aqui que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese da Multiparentalidade, na Repercussão Geral 622. Vejamos:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

(STF, REx n. 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, publicação: 24/08/2017).

Ademais, cumpre não olvidar importante normativa advinda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio dos Provimentos n. 63/2017, n. 82/2019 e n. 83/2019 reconhecendo o forte liame afetivo com a inclusão do nome/sobrenome paterno ou materno da filiação socioafetiva, a qual poderá ser realizada diretamente em cartório, ou seja extrajudicialmente, sem a necessidade da interposição de ação judicial.

Contudo, tal formato vale apenas para os maiores de 12 anos, conforme dispõe o art. 10 do Provimento 63/2019 com a nova redação dada pelo Provimento 83/2019: “Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.”

De conformidade com o Provimento 83/2019, depois de receber os documentos exigidos e dar entrada no requerimento, deverá o registrador do Cartório atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade, consoante apuração objetiva, por meio do exame de fundamentos reais.

Outrossim, o Oficial só poderá efetuar o registro mediante decisão favorável do Ministério Público, isto é, todos os requerimentos de reconhecimento socioafetivo devem ser encaminhados ao MP e não mais podem ser decididos pelo Oficial Registrador. Caso a decisão seja desfavorável, o Oficial Registrador deverá arquivar o requerimento e comunicar os solicitantes. Em havendo dúvida, o pedido deve ser apresentado ao Juiz Corregedor.

Prevê, igualmente, o Provimento nº 83, que o reconhecimento socioafetivo no Cartório de Registro Civil poderá ser realizado por apenas um pai ou uma mãe socioafetiva. Caso os interessados desejem requerer o reconhecimento de mais de um ascendente, o requerimento deverá ser realizado por meio de processo judicial.

Ressalte-se que somos favoráveis à remoção da paternidade/maternidade biológica nos casos em que, por exemplo, houve abandono voluntário do filho, podendo ser substituída pela socioafetiva no registro civil. A negligência moral, material e intelectual com sua existência, bem como a falta de afeto, podem ensejar nova filiação coroada de afeição, educação e cuidados. Assim, em casos de desamparo, desinteresse, desprezo e negligência, evidentemente, o filho não desejará que figure em seus documentos o nome do pai que não lhe ofereceu proteção quando mais precisava.

Em caso de abandono, a concomitância da multiparentalidade no registro fará com que o filho passe por constrangimentos, ocasiões que ensejarão violação da privacidade ao explicar aos curiosos a rejeição daquele pai que desapareceu por longos anos, causando-lhe vitais privações. O pai socioafetivo cuidou e zelou de alguém que não colocou no mundo, ao contrário daquele genitor que preferiu esquecer sua prole e que nunca demonstrou se importar com o melhor interesse do filho.

Destarte, caberá ao filho, tomar a decisão de manter ou não em seu registro, apenas o pai socioafetivo ou ambos, o socioafetivo e o biológico.

Neste assunto, o direito, felizmente, vem demonstrando caminhar em direção à realidade, confirmando a força e o dinamismo da vida.


Notas

1 RT 540/102.

2 RT 544/72.

3 Bernardo Ramos Boeira. Investigação de paternidade, Posse do estado de filho. Paternidade SócioAfetiva.

4 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 69.

5 RT 562/73.

6 RT 828/218.

7 Proc.7000486916.

8 TJ/SP, 8.ª Câm., Apel. n. 63.258-I, j. 02.10.1985, Des. Villa da Costa, pres., e Jorge Almeida, com votos vencedores. Rel. Fonseca Tavares.

9 Apel Cível n. 29.358/92.

10 RT 557/56, RT 528/82, RT 522/61, RT 518/92, Revista de Jurisprudência do TJSP, 64/151; 56/177.

11 RT 577/217.

12 TJ/MG, 3.a Câm., Ap. 64.935/0 , rel. Des. Isalino Lisbôa, j. 26.09.1996, DJ 10.06.1996.

13 RT 822/245.

14 TJ/SP, 6.ª Câm, AC n. 277.142-4/9-00, Pres. e Relator Sebastião Carlos Garcia. j. 12.06.2003.

15 AC n. 254.068-4/2.

16 TJ/SP, Ap. Civ. 287.730.

17 RT 187/212.

18 RT 629/197.

19 Ac. 11919 – Ap. Cív. 46774-1, J.R.M. e A.C.V. foram grafados em Minas Gerais, por ocasião do casamento como J.L.R. e A.C.R..

Sobre as autoras
Tereza Rodrigues Vieira

Pós-Doutorado em Direito pela Université de Montreal, Canadá. Mestrado (direito à mudança de nome) e Doutorado em Direito pela PUC-SP e Université Paris. Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP, São Paulo. Especialista em Sexualidade Humana pela Sbrash Docente do Mestrado em Direito Processual e Cidadania na UNIPAR. Membro da Comissão Estatuto da Diversidade Sexual da OAB-Federal Advogada em São Paulo.

Roberta Martins Pires

Pós-Graduada em Direito Civil, em Processo Civil, em Direito Médico pela Faculdade Legale – São Paulo. Pós-Graduada em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Advogada em São Paulo. Alteração de Nome em geral

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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