Que a população brasileira tem ficado mais doente isso é notório, mas indaga-se: qual doença é requisito para requerer o Benefício Previdenciário do INSS?
Para responder essa pergunta se tem que relatar as práticas na advocacia junto ao INSS e ao Direito Previdenciário. Por várias vezes os cidadãos têm se deparado com negativas de requerimentos de benefícios como Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, tudo mediante a determinação dos peritos do INSS que agem como verdadeiros juízes sentenciando quem tem Direito ou quem não tem Direito para receber os Benefícios do INSS.
Afinal, você não conhece alguém que já teve o requerimento de Benefício do INSS negado por alguma perícia médica?
Sobre a decisão de concessão ou não de Auxílio-Doença apresenta-se o seguinte entendimento:
É importante também reconhecer que a incapacidade para o trabalho não é derivada somente de doenças típicas, aferíveis por médico-perito. A previdência social ainda reluta em admitir a existência de incapacidades de outra ordem, de natureza moral ou social, quando não há inaptidão funcional, fisiológica do segurado, mas de outra ordem, como grau de escolaridade, por exemplo.
Tal percepção é também fundamentada em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgado no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 784.770/SP de 2016, julgado pelo Min. Herman Benjamin, que a seguir se expõe:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015)
(AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).”
Assim, fica caracterizado que para a concessão de Auxílio-Doença o juízo não pode se restringir apenas e exclusivamente em provas de perícia médica, devendo se ater à outros fatores do requerente.
Também entende-se que a aposentadoria por invalidez, conforme aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera além do laudo pericial, os aspectos socioeconômico, profissional e cultural da Requerente, conforme disposto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
(STJ - AgRg no REsp: 1338869 DF 2012/0127179-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Ainda no que tange esta matéria, tem pacificado a matéria no Superior Tribunal de Justiça nesse entendimento que a seguir se expõe:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(STJ - AgRg no AREsp: 103056 MG 2011/0305075-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013)
Inclusive, seguindo este entendimento, o Turma Nacional de Uniformização tem disposto pela aplicação desse entendimento, como se vê na súmula nº 47, TNU, cuja redação na sequência:
Súmula nº 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por isso afirma-se que os aspectos socioeconômicos, étnicos e sociais devam ser delicadamente avaliados pelo juízo e caso sejam considerados insatisfatórios à luz da Constituição Federal, inclusive muita das vezes ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que seja deferido o requerimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria Por Invalidez.
Dourados, 08 de outubro de 2019.
Valentin F Moraes