MANDADO DE INJUNÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CONTROLE DIFUSO PARA COIBIR OMISSÃO LEGISLATIVA NA TUTELA DE DIREITOS SUBJETIVOS E SUA DISCIPLINA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

08/10/2019 às 17:43
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Com o advento da  Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016 foi disciplinado o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, consolidando o delineamento do instituto que já vinha sendo dado pela jurisprudência do STF

Considerações iniciais

O Constituinte de 1988 institui no art. 5º, LXXI da CF o mandado de injunção, sendo o referido instituto um importante instrumento para tutela de direitos subjetivos lesados em razão de possível omissão legislativa. Conforme observa José Francisco Ferraz Filho, não obstante sua pouca utilização, nos últimos anos ela tem sido intensificada ( FERRAZ FILHO, 2016, p. 47).

Contudo, só com o advento da  Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016 foi disciplinado o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, consolidando o delineamento do instituto que já vinha sendo dado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Anna Cândida da Cunha Ferraz destaca a necessidade de institucionalização de formas democráticas tendentes a um maior reforço da proteção jurídica contra omissões inconstitucionais (ações populares, direito de iniciativa legislativa popular, petições coletivas e formas de acentuação da democracia participativa). (FERRAZ, 2002, p. 27-49).

Conforme aponta o ministro Celso de Mello, “o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte.” (MI 633/DF, rel. min. Celso de Mello)

Pressupostos constitucionais da injunção

Constitui pressuposto do mandado de injunção a existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional reguladora (CF, art. 5º, LXXI). (CABRAL, 2009, p. 55).

O art. 2º  da Lei 13.300/16 estabelece o objeto do instituto dispondo que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

O Parágrafo único do referido artigo cuida da omissão parcial sanável via injunção. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

O art. 4º   dispõe que “a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.”

§ 1º Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.

§ 2º  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.

§ 3º  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

A jurisprudência majoritária no STF é no sentido de que o mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa. O mandado de injunção pressupõe a inexistência de normas regulamentadoras de direito assegurado na Carta da República. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se conceder liminar em mandado de injunção.

Legitimados para a injunção

O Art. 3º   da Lei 13.330/16 cuida dos legitimados passivos e ativos da injunção, estabelecendo que “são legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos. Como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.”

Qualquer pessoa ou entidade de classe pode manejar o mandado de injunção para suprir omissão legislativa, que venha afetar direitos subjetivos individuais ou coletivos, tais como; o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.

O mandado de injunção pode ser impetrado por pessoas jurídicas de direito público, conforme ficou assentado no julgamento do MI 725 do STF, impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (RO) contra ato omissivo do Congresso Nacional, que não teria legislado, até hoje, sobre o processo de incorporação de parte de outro município, como prevê o parágrafo 4º, do artigo 18 da Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes pontificou que “é amplamente adotado o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção”. Gilmar Mendes lembrou os casos do direito alemão e do espanhol, nos quais é cabível recurso constitucional para assegurar a autonomia municipal, por exemplo. Dessa forma “não seria estranho se pensar no manejo dessas ações com objetivos específicos”, como ocorre no caso da ampla jurisprudência da Corte em mandados de segurança impetrados por pessoas jurídicas de direito público (site do STF/notícias, em 10/05/07).

A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que apenas a autoridade, o órgão ou a entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ad causam no mandado de injunção.

Do órgão julgador.

Quanto ao órgão julgador para conhecer e julgar a injunção, diferente de outros instrumentos de controle difuso que em regra ocorre perante qualquer juiz ou tribunal, mesmo de ofício, no mandado de injunção a Constituição estabelece essa competência em função da autoridade ou órgão responsável pela edição da norma regulamentadora faltante: o art. 102, I, “q”, estabelece a competência do STF para processar e julgar o mandado de injunção das autoridades ali elencadas. A competência do STJ para o mandado de injunção está prevista no art. 105, I, “h”, da CF. No TSE a previsão encontra-se no art. 121, § 4º , V, da Carta Magna.

Do reconhecimento do estado de mora legislativa

Conforme ressalta Alexandre de Moraes, a jurisprudência dominante no STF, que é defendida pela chamada corrente não concretista, é no sentido de que o mandado de injunção tem como finalidade específica, tão-somente, de ensejar o reconhecimento formal da inércia do Poder Público, dando-se ciência para que edite a norma faltante, ou seja, não pode a Corte determinar que seja implementado desde logo o direito postulado. Em contraposição à corrente supracitada, na própria Corte, a corrente concretista admite a implementação do direito postulado na ação de injunção por falta de norma implementadora desse direito ( MORAES, 2012, p. 173/174).

Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, RTJ 162/877-879, rel. Min. Celso de Mello (Pleno) - “a omissão do Estado -, que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante a inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional.”

A Lei 13.330/16 dispõe em seu art. 8º que “reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

O inciso II do art. 8º traz relevante inovação para concretização dos direitos reclamados no mandado de injunção, dispondo que reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para “estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.”

Essas condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado, não era reconhecida por parte dos ministros do STF, conforme se verifica em decisão monocrática proferida no MI 5007,

Em decisão monocrática, o ministro Celso de Mello no MI 5007, do qual este autor foi o impetrante, não conheceu da injunção, sob o seguinte fundamento:

“Impende destacar, de outro lado, que se revela insuscetível de acolhimento a presente impetração, no ponto em que se pretende, desta Suprema Corte, ordem injuncional no sentido de reconhecer ao impetrante o direito “à reparação constitucional devida pelas perdas e danos correspondente 37,91% da inflação acumulada do indigitado período, devidamente com juros e correção monetária, sob o provento bruto” (grifei). É que o Supremo Tribunal Federal, ao definir o alcance do remédio constitucional instituído pelo art. 5º, LXXI da Carta Política, tem acentuado que o mandado de injunção “não se destina a constituir direito novo, nem a ensejar, ao Poder Judiciário, o anômalo desempenho de funções normativas que lhe são institucionalmente estranhas”, pois “O mandado de injunção não é o sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas aos órgãos estatais inadimplentes. “

Em posição contrária, o ministro Marco Aurélio, em voto proferido no recurso extraordinário 565.089-S/P,, relator, destaca que se mostra inviável o aumento remuneratório de servidor público por decisão judicial, porquanto o poder judiciário não possui função legislativa, mas pondera que cabe a indenização pelo descumprimento de dever jurídico, consistente no inadimplemento de majoração remuneratória para resguardo da equação entre remuneração e trabalho.

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O STF já assentou que a mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo de direito tem por consequência a reparação constitucional devida, pelas perdas e danos. MI 283 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE INJUNÇÃO - Relator (a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  20/03/1991 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - Publicação DJ 14-11-1991 PP-16355 EMENT VOL-01642-01 PP-00001 - RTJ VOL-00135-03 PP-00882.

Como se verifica, a posição majoritária do STF era no sentido de que se ultrapassado o prazo, sem que esteja promulgada a lei reclamada, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União ou ao ente responsável pela edição daquela, pela via processual adequada, sentença liquida de condenação a reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem, que seria uma das possibilidades de efetivação da injunção prevista no inciso II do art. 8° da Lei A lei 13.330/16.

Por outro lado, embora o inciso I, do art. 8º da Lei 13.330/16 determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentador, quando o órgão omisso for o legislativo não há previsão de prazo fixado pela Constituição para a adoção das providências cabíveis. Se se tratasse, todavia, de órgão administrativo omisso, aplicar-se-ia o prazo constitucional de trinta dias para a adoção das providências necessárias à efetivação da norma constitucional (PIOVESAN, p.103, 1995). Tal previsão é para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º Constituição Federal), por analogia, aplicam-se também esses prazos para o mandado de injunção, embora, como dito, a Lei 13.300/16 determine prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

Dos pontos convergentes do MI (instrumento de controle difuso para coibir omissão legislativa) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (controle concentrado)

A Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009, acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Inicialmente, verificamos que a lei em comento não traz qualquer inovação prática, dado que o legislador infraconstitucional optou por reproduzir procedimentos já previstos na Lei 9.868/99.

Observa-se, ainda, que a Lei 12.063/09 fixa o prazo de 30 dias para omissão no âmbito administrativo – já previsto no §2º do art. 103 da Constituição Federal. No entanto, não cuidou de fixar prazo no caso de omissão do legislador ou do Chefe Poder Executivo. Ou seja, não acrescentou nada de novo.

Não se diga que a timidez do legislador decorre de sua limitação para regular o texto Constitucional, pois a Lei nº 9.868/99 e 9.882/99 trouxeram profundas inovações no controle de constitucionalidade, inclusive ampliando a competência do STF para julgar, em controle concentrado, a lei pré-constitucional e também a lei ou ato normativo municipal editado em desacordo com a Constituição Federal, por meio de ADPF.

Assim, poderia o legislador infraconstitucional, respeitando a esfera do poder de reforma Constitucional, criar mecanismos que viabilizassem a implementação da norma faltante, como: fixar prazo para envio da norma ao Congresso, no caso de omissão do Chefe do Executivo. Também poderia estipular prazo para afastar a inércia do legislador, sem impor sanções. Pois nesta hipótese, o caminho seria por meio de Emenda à Constituição.

Na apreciação de medida cautela na ADO 24/MC – DF, em 01/07/2013, que cuida da omissão na regulamentação do art. 27 da Emenda Constitucional 19, que prevê a criação da lei de defesa do usuário de serviços públicos, o Ministro Dias Toffoli deferiu em parte a medida cautelar pleiteada na referida ação, “ad referendum do Plenário, para reconhecer o estado de mora do Congresso Nacional, a fim de que os requeridos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adotem as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.”

No entanto, ponderou o Ministro Dias Toffoli  que “o prazo aqui indicado não tem por objetivo a interferência desta Corte na esfera das atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira.”

Art. 8º  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Cabe ressaltar a observação feita por Daniele de Melo Grosara, em comentários ao §2º, do art. 103, Constituição Federal, que trata dos prazos para sanar omissão legislativa no caso de ação direta por omissão: “sendo a Administração Pública o órgão responsável pela prática da providência exigida pela Constituição Federal, terá o prazo de trinta dias para realizá-los. No entanto, se for o poder legislativo, não lhes será fixado prazo algum. Assim se opera em face do caráter político de suas atribuições, conferindo-lhe discricionariedade para quando será conveniente e oportuno elaborar uma lei ou ato normativo. E conclui: Nestes termos, como o STF não pode obrigar o poder público a agir, e muito menos substituí-lo nessa competência, sob pena de ferir a separação dos Poderes, a ADI por omissão não produz efeitos práticos”

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADI 3682), ajuizada pela Assembleia Legislativa do estado do Mato Grosso, contra os presidentes da República e do Congresso Nacional. A Assembleia alegava falta de medida legal para tornar efetiva a Emenda Constitucional nº 15/96 que dispõe sobre a criação de municípios. O relator, ministro Gilmar Mendes, estipulou o prazo de 18 meses, a fim de que o Congresso adote providências necessárias ao cumprimento do parágrafo 4º, do artigo 18, da Constituição, com a redação determinada pela emenda constitucional nº 15/96, isto é, a edição de lei complementar sobre o tema. “Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses, também proposto por mim, para que as leis estaduais que criam ou alteram limites territoriais e municípios, continuem em vigor, até que a lei complementar federal seja promulgada, contemplando as realidades desses municípios”. In: site STF/notícias, em 09/05/07.

Natureza jurídica eficácia da decisão na injunção

No julgamento do mandado de injunção nº 721/DF, o ministro Marco Aurélio, relator, aponta o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou o Ministro que cabe ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador. (MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2006. (MI-721). Informativo do STF nº 442, de setembro de 2006).

Em relação a essa questão, vale registrar a posição do Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento pelo STF do MI-712, em voto-vista, conheceu de mandado de injunção, concedendo-o, em parte, para garantir o exercício do direito de greve aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará e aos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, assegurada por esses a prestação de serviços inadiáveis, com as seguintes ponderações acerca da efetividade da injunção: “não obstante salientar a necessidade de o STF conferir maior efetividade ao mandado de injunção, dando-lhe concreção, reputou que a solução ideal, para a espécie, deveria passar pela auto limitação do Poder Judiciário no que concerne às esferas de atuação dos demais poderes.” (STF do MI-712/PA, voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski. rel. Min. Eros Grau, 12.4.2007).

Asseverou, ainda, a impossibilidade de o Judiciário, a pretexto de tornar exequível o exercício de direito fundamental, expedir, no âmbito do mandado de injunção, regulamentos para disciplinar, em tese, tal ou qual situação, ou adotar diploma normativo vigente aplicável à situação diversa.

A Lei 13.300/16 inovou no campo da eficácia da decisão no tocante ao alcance de seus efeitos além das partes, dando assim, um caráter objetivo a injunção.

Como regra, o art. 9º da referida lei dispõe que “a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.”

Contudo, os parágrafos 1º e 2º estabelecem, embora de forma mitigada, possibilita que a decisão tenha eficácia erga omnes, bem como após transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

Art, 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

Outra inovação trazida pela lei em comento, diz respeito a possibilidade do pedido de revisão, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

O art. 11 estabelece como regra que “a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Do mandado de injunção coletivo

A jurisprudência do STF é no sentido de que “nos mandados de injunção coletivos, a emissão de juízo de mérito pressupõe a especificação dos substituídos e a demonstração de que efetivamente inviabilizado o exercício do direito com base na lacuna normativa apontada. Não demonstrado, pelo impetrante, a existência de óbice concreto ao exercício do direito dos substituídos, inviável o exame do mérito do writ injuncional.” (ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  19/06/2013 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

A Lei 13.300/16 disciplina o rito do mandado de injunção coletivo nos artigos 12 e 13:

Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

Verifica-se a salutar pluralidade de legitimados ativos para o manejo do mandado de injunção coletivo, com relevante destaque para o Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis e da Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do  inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Também inova a Lei 13.300/16 ao legitimar o partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária.

A jurisprudência do STF sedimentou a possibilidade de as entidades de classe, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, utilizarem o mandado de injunção coletivo. (MI 4503 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL  AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  07/11/2013 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

Conclusão

Embora a Lei 13.300/16 tenha inovado e consolidado o entendimento jurisprudencial no campo da abrangência do mandado de injunção, isso não significa que o instituto em comento venha a ter uma eficácia ampla para suprir qualquer omissão legislativa que venha afetar direitos subjetivos individuais, mas sua aplicação e eficácia, na prática, dependerá do caso concreto que permita uma resposta do STF e demais tribunais no sentido de que seja implementado aquele direito reclamado, em casos específicos, mas nunca impor ao legislador ou ao chefe do executivo ordem para editar a norma faltante, pois o texto Constitucional não autoriza tal medida, nem mesmo na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Referências Bibliográficas

CABRAL, Francisco de Assis. Controle da constitucionalidade. Amazon.com.br 2019.

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Apontamentos sobre o Controle de Constitucionalidade, p.27-49.

FERRAZ FILHO, José Francisco. Constituição Federal Interpretada - artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Coordenador/Organizador: Machado, Antônio Cláudio da Costa & Ferraz, Anna Cândida da Cunha. São Paulo: 7ª edição, p. 47, Editora Manole, 2016.

GROSARA, Daniele de Melo. Constituição Federal Interpretada - artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Coordenador/Organizador: Machado, Antônio Cláudio da Costa & Ferraz, Anna Cândida da Cunha. São Paulo: 7ª edição, pg. 103., Editora Manole, 2016

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 173/174, 6ª edição. São Paulo: Atlas, 1999

PIOVESAN, Flávia C. Proteção Judicial Contra Omissões Legislativa, RT, 1995, p.103.

 

Sobre o autor
Francisco Cabral

Francisco de Assis Cabral Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pelo UNIPÊ/JPA (1991). Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO-SP. (concluído em 2005, sob orientação da Profa. Dra. Anna Cândida da Cunha Ferraz - Livre Docente e Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FD-USP). Ex-Procurador da FUNDAC/PB – Fundação de Desenvolvimento da Criança. Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC, ao Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ e ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI) . Advogado em São Paulo de 1993 a 2003. Ex-Professor de Direito Constitucional e Hermenêutica Jurídica da Faculdade Integrada do Recife – Primeiro colado na seleção pública de docente para a disciplina de Direito Constitucional – I na Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE (2008). Obras do autor: a) coautor da obra Constituição Federal Interpretada - artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Coordenador/Organizador: Machado, Antônio Cláudio da Costa & Ferraz, Anna Cândida da Cunha. São Paulo: 10ª edição, Editora Manole, 2019; b) Controle de constitucionalidade. Editora Schoba, Salto-São Paulo 2009; c) Controle de constitucionalidade, 3ª edição, amazon.com

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