Nota Promissória Pró Soluto e Pró Solvendo
No presente artigo será abordado o tema “Nota Promissória” e suas duas espécies.
Mesmo sendo um instrumento extremamente antigo, muito ainda se fala em nota promissória e ainda existem pessoas que se sentem muito confortáveis em fazer uso delas em suas negociações.
Mas então, que é nota promissória?
A nota promissória é uma promessa de pagamento em dinheiro feita pelo devedor a seu credor, ela é regulamentada pela lei 57.663, LEI UNIFORME DE GENEBRA.
Quais são os tipos de Nota Promissória?
As notas promissórias dividem se em “Pró Soluto” ou “Pró Solvendo”, vejamos as caraterísticas de cada uma delas.
PRÓ SOLUTO
Nesta modalidade o título é “igual a dinheiro”, assim sendo as notas promissórias são entregues e recebidas como solução, ou seja, dão quitação ao contrato de compra e venda, de tal sorte ela a compra e venda se torna irrevogável e irretratável e acabada, pois então se as notas não forem pagas, não poderá o contrato propriamente dito ser atacado em busca de desfaze-lo e quem adquiriu o bem permanecerá com ele.
Portanto na inadimplência do devedor, o credor não poderá desfazer o negócio, podendo apenas executar o título visando receber o valor que lhe é devido.
Vejamos um exemplo:
Roberto adquire de Joana um imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), faz o pagamento de metade do valor a vista e os R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) restantes pagará após 30 (trinta dias), para formalizar o acordo, Joana visando uma maior segurança na promessa de pagamento, solicita que Roberto emita uma Nota Promissória com a promessa de pagamento no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) que faltam, Roberto por sua vez concorda, porém emite a nota em caráter Pró Soluto.
Passados os trinta dias de prazo Roberto não efetuou o pagamento, desta feita o que resta a Joana é executar o título em busca do valor constante nele, pois não é possível desfazer o negócio, haja vista que o caráter pro soluto da nota entregue, prediz que houve a quitação do negócio entre os dois, não cabendo o desfazimento do mesmo.
"pró-soluto" resolve a obrigação e gera um título de crédito a ser executado.
PRÓ SOLVENDO
Nesta modalidade apenas considerará o negócio totalmente finalizado após o pagamento da nota promissória ao credor, a nota ficará vinculada a escritura de compra e venda do imóvel, com a característica de pró solvendo, ou seja, o título não será autônomo, melhor explicando a nota ou as notas não se desligarão do negócio em questão, que só será considerado plenamente perfeito e acabado após a ultima nota ser devidamente paga.
Portanto fica claro que a esta nota não foi emitida para dar quitação da dívida, mas sim para dar mais visibilidade a mesma, visando maior segurança em caso de inadimplência, pois em caso de inadimplência o credor poderá voltar-se para o negócio e considera-lo desfeito.
Desta feita se no exemplo supracitado a nota tivesse o caráter PRÓ SOLVENDO, Joana (credora) poderia atacar o negócio em si e desfazê-lo.
Aqui nesta modalidade primeiro paga-se o título e somente após dá se a quitação do negócio, ou seja, a própria coisa fica como garantia caso não seja efetuado o pagamento.
E quais são os requisitos das notas promissórias?
Deve constar o nome NOTA PROMISSÓRIA, necessariamente deve conter uma promessa de pagar valor em dinheiro ao credor, quando será feito o pagamento bem como o lugar onde ele se dará, deve também constar o nome da pessoa a quem deve ser pago, ou a ordem de quem deve ser paga e assinatura do seu subscritor, por fim deve conter a tara e do lugar em que é passada a nota.
Os requisitos citados são cumulativos.