Deparando-se com a suspeita da prática de infrações administrativas, o o Poder Público deve deflagrar imediatamente o processo administrativo sancionador, aplicando, se for o caso, a multa administrativa.
Entretanto, a pretensão de cobrança de multas administrativas não se submete ao regime do Código Tribunal Nacional, dada a leitura a contrario sensu do art. 3º da lei 5.172/1966:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
É que a cobrança de multa administrativa, possui natureza não-tributária, o que atrai a incidência das normas e princípios disciplinadores das relações de Direito Público.
Leia mais
- Recebi um Auto de Infração Ambiental - Saiba o que fazer
- Prescreve em 5 anos a pretensão de execução da multa ambiental
- Como funciona o processo administrativo ambiental no IBAMA
Por sua vez, não se tratando de crédito tributário, é cediço que a dívida oriunda de multa administrativa não se submete às regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
A tanto igualmente converge o art. 1º-A da lei 9873/1999 com a redação veiculada pela lei 11.941/2009:
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Em que pese a autoexecutoriedade administrativa, não há propriamente um direito potestativo à constituição da multa, eis que a pretensão punitiva deve ser aplicada com escorreito respeito ao devido processo legal, depois de efetiva apuração (enquanto que, na temática tributária,o próprio contribuinte recolhe o tributo, cabendo ao fisco da sua conferência e, sendo o caso, lançamento de revisão para os fins do art. 150, §4º, CTN).
Leia mais
- [MODELO] Defesa Prévia - Multa Ambiental por Destruir ou Danificar Florestas ou Vegetação
- [MODELO] Exceção de Pré-Executividade - Multa Ambiental - Dívida Ativa
- Fiscalização da FLORAM - Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis
Encerrado o processo administrativo sancionador e mantida a cominação de multa, passa a ser computado, então, o prazo de prescrição da pretensão executória (art. 1º-A, lei 9873).
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
Leia mais
- Condenação por Crime Ambiental ANULADA
- Prescrição no dano ambiental e o Ajuizamento de Ação Civil Pública
- Novo código florestal autoriza o uso agrícola das várzeas