Banco de Horas: o que mudou com a Reforma e quais as vantagens para a sua empresa

09/10/2019 às 10:58
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É inegável que a Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe profundas mudanças para as atuais relações de trabalho. Dentre essas alterações uma diz respeito a como o banco de horas funcionará e será gerido.

 

É inegável que a Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe profundas mudanças para as atuais relações de trabalho. Dentre essas alterações uma diz respeito a como o banco de horas funcionará e será gerido, tanto pela empresa quanto pelos seus empregados.

Sendo assim, toda empresa precisa ficar atenta às mudanças advindas com a Reforma Trabalhista, principalmente quando impactam diretamente no seu funcionamento e na jornada de trabalho de seus colaboradores, evitando muitos problemas e passivos trabalhistas futuros.

Para isso, continue lendo esse artigo e saiba mais sobre os seguintes pontos:

  1. O que é um banco de horas?
  2. Como era antes da Reforma Trabalhista?
  3. O que mudou com a Reforma?
  4. Como funciona o banco de horas?
  5. Quais as vantagens do banco de horas para as empresas e seus colaboradores?
  6. Conclusão

1. O que é um banco de horas?

banco de horas é uma forma de acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.

banco de horas está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 59, §§ 2º e 5º.

2. Como era antes da Reforma?

Antes da Reforma, para que o banco de horas fosse válido algumas condições precisavam ser preenchidas. As regras eram as seguintes:

  1. O período para quitação total do saldo não poderia ultrapassar 1 (um) ano;
  2. Estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

3. O que mudou com a Reforma?

Com a Reforma Trabalhista houve grandes mudanças no sistema de banco de horas, elencadas abaixo:

1. O acordo pode ser pactuado individualmente, ou seja, diretamente entre empregado e empregador, sendo desnecessária a previsão em acordo ou convenção coletiva do trabalho;

2. O acordo deve ser, obrigatoriamente, por escrito;

3. Em caso de acordo individual, a quitação total do banco de horas deve ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses.

Cumpre destacar que se o banco de horas ter sua aplicação decorrente de acordo ou convenção coletiva, vale as regras estabelecidas pelo § 2º do art. 59, o qual não foi alterado pela Reforma.

Por consequência, pode-se afirmar que, neste caso, o período máximo para quitação do saldo de banco de horas ainda é de 1 (um) ano.

Com efeito, o texto do art. 59, da CLT, que aborda o banco de horas, passou a ter o seguinte teor, após a vigência da Reforma:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 4º (Revogado)

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

4. Como funciona o banco de horas?

Para utilizar o banco de horas, a empresa precisa observar alguns aspectos importantes.

Primeiramente, a duração diária de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas extras, ou seja, a jornada máxima de trabalho é de 10 (dez) horas, com exceção dos regimes em escala, como por exemplo o regime 12×36, previsto no art. 59-A, da CLT.

Do mesmo modo, a jornada máxima semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas.

Tanto que o art. 59-B, da CLT, é cristalino ao afirmar que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, seja de forma escrita ou tácita, não implica na repetição do pagamento das horas extras se não ultrapassada a duração máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Deve-se lembrar que a empresa a empresa é responsável pelo controle individual do banco de horas e pelo fornecimento dessas informações ao colaborador.

Também é importante destacar que empresas com mais de 10 (dez) colaboradores são obrigadas a registrar a entrada e saída de seus empregados, seja por meio de folha de ponto ou ponto eletrônico, de acordo com o previsto no art. 74, § 2º, da CLT.

Outrossim, a Reforma Trabalhista também trouxe uma outra importante alteração, qual seja, o acordo individual para compensação no mesmo mês pode ser tácito (não-escrito), conforme preve o § 6º, do art. 69, da CLT, in verbis:

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (Dispositivo sem correspondência na antiga redação)

Aqui é importante incluir uma ressalva, o banco de horas e o acordo de compensação de jornada são institutos distintos, os quais, recomenda-se, sejam formalizados em documentos distintos, mesmo que a lei preveja a possibilidade de que o acordo seja não escrito, quando a compensação ocorrer no mesmo mês.

A formalização de todos os documentos concernentes ao controle de jornada do colaborador é de extrema importância para a minimização dos riscos de passivos trabalhistas.

Isso é tão verdade, que o parágrafo único do art. 59-B, da CLT, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza nem o acordo de compensação de jornada, nem o banco de horas, ou seja, a lei expressamente traz essa diferenciação, que não se dá por puro preciosismo, caso contrário, não teria a lei distinguido o que possui natureza jurídica idêntica (o que não é o caso). Vejamos o texto legal:

CLT. Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

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Por fim, para que a compensação tenha prazo máximo de 1 (um) ano, deve obrigatoriamente estar previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, sendo devido o pagamento das horas não compensadas dentro deste período ou em caso de rescisão de contrato de trabalho.

5. Quais as vantagens do banco de horas para as empresas e seus colaboradores?

Como já explicado anteriormente, não há mais a necessidade de um acordo ou convenção coletiva para que um banco de horas seja instituído em sua empresa, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Dessa forma, ficou mais acessível e menos burocrático para o empregador implantar esse instituto de compensação de horas extras.

Nessa esteira, um bom motivo para que você implantar o banco de horas em sua empresa é que este promove uma redução de custos para a empresa, pois se for aplicado conforme estabelecido em lei e com a orientação jurídica correta poderá evitar que o empregador tenha que realizar todo mês o pagamento a seus empregados de horas extras e do respectivo adicional (de no mínimo 50%), bem como os reflexos devidos sobre outras verbas trabalhistas tais como 13º salários, férias + 1/3, FGTS, etc.

No mais, como o prazo estabelecido em lei para a compensação das horas extras é relativamente amplo (seis meses), a empresa conta com tempo razoável e suficiente para definir as estratégias de qual será o período mais oportuno para se conceder folgas aos seus colaboradores, sem que isso prejudique a rotina de trabalho e o funcionamento da empresa.

Sendo assim, para o empregado o banco de horas significa ter folgas para resolver assuntos pessoais sem que haja descontos no seu salário.

Já para o empregador, o banco de horas é vantajoso por permite a otimização da capacidade produtiva da empresa, permitindo que se estenda a jornada de trabalho de seus empregados nos momentos de alta demanda, sem elevar o custo da operação, garantindo a a concessão de folgas em períodos mais tranquilos, em comum acordo com o trabalhador.

Não quer isso dizer, entretanto, que o banco de horas é uma forma de eximir o empregador do pagamento das horas extras prestadas, mas sim de flexibilizar a jornada de trabalho para que tanto a empresa como o empregado sejam beneficiados.

Todavia, a empresa pode correr sérios riscos de assunção de passivos trabalhistas em caso de uma má gestão do banco de horas, o que pode acarretar grandes problemas judiciais, em caso de não observância de todos os requisitos de nosso ordenamento jurídico, levando, assim, à invalidação judicial do banco de horas e a condenação de todas as horas extras não adimplidas, bem como seus reflexos em outras verbas trabalhistas.

Portanto, fique atento!

6. Conclusão

Se você chegou até aqui, com certeza conseguiu entender o que é e como funciona um banco de horas, assim como as vantagens para empregadores e empregados.

Por isso, as empresas devem focar os seus esforços na boa gestão do banco de horas.

Para tanto, é preciso saber escolher o melhor sistema de controle que se adeque às necessidades de cada empresa, que realize tanto a coleta quanto o gerenciamento completo das jornadas de trabalho.

Soma-se a isso a necessidade de uma correta orientação jurídico-profissional na implantação do banco de horas em sua empresa, além do adequado gerenciamento da jornada de seus colaboradores, o que facilita a adaptação às mudanças advindas com a Reforma Trabalhista, assim como a redução de riscos com passivos trabalhistas.

De nada adianta a sua empresa optar pelo banco de horas se não existir um controle adequado e efetivo em relação à jornada de trabalho dos seus empregados.

E você? Já aplica o regime de banco de horas em sua empresa? Quais são suas maiores dificuldades? Sua empresa está preparada e adequada às alterações trazidas pela Reforma? Conte nos comentários.

Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um (bom) profissional.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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