Sabe-se que esses dois instrumentos andam juntos, e que em tese não deveriam se separar. Entretanto, eles não só se separam como se subdividem. No artigo em tela, veremos apenas a definição básica do que é a posse e a propriedade, sendo certo que há muito mais a se falar e estudar.
Inicialmente, destaca-se a posse, onde temos que ela é a exteriorização da propriedade, está ligada à possibilidade de domínio sobre a coisa, sobre o bem. Assim, em uma rápida análise, temos que, quem detém de posse é aquele que usufrui o bem, todavia, de outro lado, há doutrinadores que entendem que não é necessário ter a posse do bem, que a mesma pode ser efetiva, ou seja, ainda que não a detenha, poderá dispor do bem, e será considerada posse.
Um exemplo dessa segunda teoria, seria o imóvel que é locado, pois em tese quem detém da posse é o locatário, pois ele quem usufruirá do bem e de seus frutos, já o locador ele detém a propriedade do mesmo. Entende-se ainda, que mesmo que ele não esteja usufruindo dos frutos do bem, ainda assim ele detém da posse, pois pode dispor da mesma.
O instituto da posse, esta disciplinado no artigo 1196 do Código Civil, onde diz:
Art. 1.196: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Deve-se destacar ainda, que a posse pode ser violenta, justa, clandestina, nova e de boa fé, onde cada uma delas terá sua peculiaridade e ir de encontro ao caso concreto.
Em um segundo passo, analisamos a propriedade, que é considerada o direito real por excelência, onde o proprietário em tese é único, e pode dispor, usar, gozar e reavê-la de quem injustamente a tenha em seu poder.
Diante disso, somente é legitimo a buscar a tutela jurisdicional aquele que detém da propriedade, sendo claro, que toda regra tem a sua exceção, e dependerá do caso concreto. Não obstante, deve-se lembrar de um mandamento básico que nossa Magna Carta disciplina, que é sobre a função social da propriedade, os mandatários dos bens, devem lembrar-se é ela quem movimenta a economia do país.
A propriedade está disciplinada no artigo 1228 do Código Civil, onde disserta:
Art. 1.228: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Não deve-se esquecer, que assim como a posse possui suas particularidades, a propriedade também possui, sendo um dos requisitos básicos, o princípio da publicidade, que advém do registro que é efetuado no Cartório de Registro de Imóveis.
Já o princípio da oponibilidade, juntamente com o direito de sequela, protegem o proprietário quando um terceiro tentar registrar o imóvel como seu, ou outra artimanha.
Salienta-se que o presente artigo, de longe destrinchou o que é a posse e a propriedade, visto que o assunto é um grande e vasto campo de informações, onde possuímos inúmeras subnomenclaturas e especificidades, e que cada caso deverá observar suas particularidades.
Referências:
PARIZATTO, João Roberto. Posse, Propriedade & Locação - Doutrina, Jurisprudência e Modelos Práticos. Editora: Edipa Editora Parizatto. 2011.
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel de Castro. Posse e Propriedade. 3ª Edição. 2003.
JÚNIOR, Theodoro Humberto. Posse e Propriedade. Editora: Leud. 1988.