RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo discorrer acerca da vaquejada na modalidade de esporte e uma maneira de manifestação, levando em consideração os aspectos culturais, históricos e constitucionais. Um assunto que trouxe uma enorme polemização inclusive jurídica, e muito debatida nos dias atuais. O que pode ser observado de maneira ponderada, é que a forma de manifestação cultural e desportiva, por muitas vezes, pode ser tratada como um ensejo de sustento de diversas famílias que encaram de maneira direta e indireta com esta prática, tanto na região Nordeste, bem como nas demais localidades aonde essa vaquejada vem criando espaços. A problemática em questão trouxe uma atenção à vaquejada como forma de violação aos maus tratos dos animais. O objetivo geral do trabalho é demonstrar a importância da vaquejada como um meio patrimonial e cultural. Os objetivos específicos são: apresentar a evolução da vaquejada como uma importância cultural; Trazer a resolução do conflito que supostamente existiu; e por fim, enfatizar a Lei Federal que reconheceu a vaquejada como uma manifestação da cultura. A metodologia utilizada para a produção do trabalho foram pesquisas bibliográficas, doutrinas, teses, artigos, legislações e jurisprudências.
PALAVRAS-CHAVE:Vaquejada.Cultura. Maus tratos. Inconstitucionalidade.
ABSTRACT
The present work aims to discuss about the vaquejada in the sport and a way of manifestation, taking into consideration the cultural, historical and constitutional aspects. A subject that brought a huge controversy including legal, and much debated nowadays. What can be thoughtfully observed is that the form of cultural and sporting manifestation can often be treated as a livelihoods of several families who directly and indirectly face this practice, both in the Northeast, as well as in the Northeast. in other places where this cowgirl has been creating spaces. The problem in question brought attention to the cowgirl as a form of violation of animal abuse. The general objective of the work is to demonstrate the importance of the cowgirl as a patrimonial and cultural medium. The specific objectives are: to present the evolution of the cowgirl as a cultural importance; Bring the resolution of the conflict that supposedly existed; and finally, to emphasize the Federal Law that recognized the vaquejada as a manifestation of culture. The methodology used for the production of the work were bibliographical research, doctrines, theses, articles, legislation and jurisprudence.
KEYWORDS:Vaquejada. Culture. Mistreatment. Unconstitutionality.
SUMÁRIO
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA VAQUEJADA 8
2.1Breve relato sobre o surgimento da vaquejada. 9
3. A LUTA PELO RECONHECIMENTO DA VAQUEJADA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL 11
3.1 As vaquejadas e a proteção das manifestações das culturas populares. 12
3.2 Os danos trazidos pela vaquejada. 14
3.3 Crítica à vaquejada, ação direta de inconstitucionalidade contra a lei do estado do Ceará 16
3.4 A farra boi e um olhar crítico sobre a decisão do STF.
3.5Regras trazidas pela associação brasileira de vaquejada para o acontecimento do evento 22
4. A ABQM E A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA VAQUEJADA................21
6 REFERÊNCIAS................................................................................................30
1 INTRODUÇÃO
A vaquejada é algo que se tornou comum no Brasil e é encontrada com muita frequência na região Nordeste. É classificada por algumas pessoas como um esporte e por outros, como sendo unicamente uma espécie de maus tratos aos animais implicados no “evento”. O que se percebe é que há opiniões distintas sobre o tema em questão.
Pois bem, ocorre que no ano de 2016, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), declararam uma afronta a Constituição e por consequência inconstitucional, uma lei criada pelo Governador do Estado do Ceará, a qual previa que a vaquejada era tida como uma prática cultural no Estado. Para criação da tal decisão pelos ministros, tiveram seu embasamento na regra constitucional que dispõe acerca da proteção ao meio ambiente ao tratar sobre a dor, ou seja, o sofrimento dos animais.
Essa manifestação da Suprema Corte Brasileira, embora embasada no art. 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, no que diz respeito ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, gerou diversas controvérsias nos inúmeros Estados e municípios nordestinos que consideram a vaquejada uma manifestação importante de sua cultura, acirrando-se as controvérsias sobre a matéria, especialmente em relação ao grande número de praticantes da vaquejada e os empregos diretos e indiretos que esse esporte gera.
É certo que, a discussão trouxe na realidade, alguns pontos de extrema relevância sobre a questão da vaquejada, se pode ser considerada de fato como uma forma de maus tratos aos animais. Mas é importante salientar que logo essa polêmica foi resolvida, tendo em vista que o direito à cultura é uma garantia devidamente assegurada pelo texto constitucional, que está relacionado de maneira direta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, o referido trabalho versa sobre as considerações acerca da vaquejada, sua definição, historicidade e a relevância da vaquejada no meio cultural e na região nordeste. Bem como, a luta pelo reconhecimento da vaquejada tendo em vista a manifestação cultural e sua regulamentação; será apresentado, a Lei do Estado do Ceará que trouxe de certa forma, esta repercussão, relatando o suposto conflito ao texto constitucional. E, por fim discorre sobre a Lei Federal que reconheceu a vaquejada como uma manifestação cultural Nacional.
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA VAQUEJADA
Embora a vaquejada possa ser reconhecida hoje como uma atividade esportiva que reúne pessoas de diversas idades e movimentar diversos setores da economia nordestina, gerando emprego e renda para inúmeras famílias, suas origens históricas nos remetem ao processo de ocupação dos sertões pelas fazendas de gado que se instalaram na região nordeste.
2.1 Breve relato sobre o surgimento da vaquejada.
A vaquejada sempre foi tida como um esporte e está presente em vários estados da região nordeste. No sudeste também pode ser encontrada. Há alguns anos, quando não existia a vaquejada, com base em sua historicidade, quando não existiam as cercas no sertão, os bois eram marcados e soltos no meio do mato.
Com o passar de meses e anos os coronéis contratavam peões para buscar esses animais marcados, que tinham por resultado a eficiência destes, livrando os cavalos dos matos espinhosos e um belo galope e cuidado com os animais. A partir daí, perceberam a tamanha beleza, delicadeza e profissionalismo ao se encarregar desses serviços e com resultados positivos surgiu à vaquejada.
A corrida de Mourão, como também é conhecida, é uma prática que surgiu há muitos anos, alguns historiadores datam o seu surgimento por volta de 1940, porém sem registros para a comprovação da data exata de sua criação. Nesta mesma década, alguns peões do nordeste começaram a tornar suas habilidades em algo público. Todavia, os senhores de engenhos e coronéis, ou seja, os homens tidos como fortes, passaram a providenciar as vaquejadas e torneios, com disputa de prêmios e os componentes eram vaqueiros.
Nesse delineamento, no decorrer dos anos, alguns fazendeiros começaram a cobrar pela disputa, medida em que cada vaqueiro pagaria um determinado valor para correr boi e disputar os prêmios lançados. A quantia era revertida para a premiação dos ganhadores, como também para a preparação do grande fenômeno. Assim a vaquejada teve sua popularização.
O esporte em questão se tornou algo muito popular entre os nordestinos, se expandindo um pouco para a região Sudeste, porém no nordeste é o lugar onde se concentra uma grande parte dos cômodos, especialmente para a produção da vaquejada, os chamados parques de vaquejada. A vaquejada teve sua evolução aos poucos, de acordo com os dizeres de Luís Pitta (2018), vejamos:
Os grandes fazendeiros da época tinham enormes rebanhos de gado, criados espalhados pela caatinga e pelo cerrado, quando ocorria de algum animal se espalhar da boiada, os vaqueiros, montados em seus cavalos, partiam caatinga adentro com a missão de buscar o animal que se desgarrou e trazê-lo novamente junto ao rebanho. (PITTA, 2018, p. 04).
Assim, o autor comenta sobre situações, momentos antes da vaquejada se tornar popularmente conhecida, isto porque há muito tempo os vaqueiros “treinavam” no meio da mata a procura dos animais e possuíam uma grande habilidade e sempre obtinham sucessos em sua missão.
Ocorre que a missão dada aos vaqueiros não se tratava de algo fácil, por várias vezes era preciso derrubar o boi no mato, para só assim, laça-lo para trazê-lo de volta, e colocar com os demais animais, como também era bastante comum pegar o animal para ferrá-lo. Conforme ressalta o autor, José Euzébio Fernandes Bezerra (2007, p. 49):
Na verdade, tudo começou aqui pelo Nordeste com o Ciclo dos Currais. É onde entram as apartações. Os campos de criar não eram cercados. O gado, criado em vastos campos abertos, distanciava-se em busca de alimentação mais abundante nos fundos dos pastos. Para juntar gado disperso pelas serras, caatingas e tabuleiros, foi que surgiu a apartação. Escolhia-se antecipadamente uma determinada fazenda e, no dia marcado para o início da apartação, numerosos fazendeiros e vaqueiros devidamente encourados partiam para o campo, guiados pelo fazendeiro anfitrião, divididos em grupos espalhados em todas as direções à procura da gadaria. O gado encontrado era cercado em uma malhada ou rodeador, lugar mais ou menos aberto, comumente sombreado por algumas árvores, onde as reses costumavam proteger-se do sol, e nesse caso o grupo de vaqueiros se dividia. Habitualmente ficava um vaqueiro aboiador para dar o sinal do local aos companheiros ausentes. Um certo número de vaqueiros ficava dando o cerco, enquanto os outros continuavam a campear. Ao fim da tarde, cada grupo encaminhava o gado através de um vaquejador, estrada ou caminho aberto por onde conduzir o gado para os currais da fazenda. O gado era tangido na base do traquejo, como era chamada a prática ou jeito de conduzi-lo para os currais. Quando era encontrado um barbatão da conta do vaqueiro da fazenda-sede, ou da conta de vaqueiro de outra fazenda, era necessário pegá-lo de carreira. Barbatão era o touro ou novilho que, por ter sido criado nos matos, se tornara bravio. Depois de derrubado, o animal era peado e enchocalhado. Quando a rés não era peada, era algemada com uma algema de madeira, pequena forquilha colocada em uma de suas patas dianteiras para não deixa-la correr. Se o vaqueiro que corria mais próximo do boi não conseguia pega-lo pela bassoura, o mesmo que rabo ou cauda do animal, e derrubá-lo, os companheiros lhe gritavam: - Você botou o boi no mato!
O autor elucida que demorou muito para a vaquejada se tornar famosa, pois os vaqueiros ou peões se elevavam, tinham orgulho de sua afoiteza e da agilidade de seus cavalos, assim, a vaquejada começou a se popularizar e se expandir ganhando praticantes e fãs.
Impede salientar que aos poucos deixou de ser praticada dentro do próprio tabuleiro, para serem exercidas em espaços demarcados, tendo suas próprias normas, animais e vaqueiros fortemente capacitados. O mais antigo parque de vaquejada do Brasil se encontra localizado na cidade de Rio Tinto – Paraíba, no qual ainda nos dias atuais é praticada a derrubada do boi com mais de 60 anos de existência. Nesta linha reta de discussões, Luís Pitta, destaca a durabilidade do esporte:
Normalmente, a vaquejada dura de quatro a cinco dias, dependendo da quantidade de competidores e da qualidade dos animais, sendo reservados de um a dois dias para atrações de artistas musicais de vários seguimentos, sendo o mais popular, o forró, que também surgiu no Nordeste. Em 29 de novembro de 2016, foi sancionada a Lei 13.364, que tornou, não só a vaquejada, mas também o rodeio, como forma de manifestação da cultura nacional e patrimônio cultural imaterial. (PITTA, 2018, p. 06).
Então, como pode ser observado, a vaquejada tem a durabilidade de 4 a 5 dias ininterruptos, mas tudo dependerá da quantidade de profissionais ali presentes, bem como do talento de cada animal. Então, pode-se dizer que mais do que uma simples prática esportiva, a Vaquejada nos dias atuais tema imagem importante, até mesmo como uma fonte de renda para aquelas pessoas que moram nas cidades onde são acontecidas as corridas de mourão, a criação de animais e a confecção de ferramentas para os animais.
Segundo a Associação Brasileira de Quarta de Milho (ABQM) existem milhões de simpatizantes, em torno de mais de 4 mil eventos que acontecem anualmente, gerando, desta forma, inúmeros empregos. Segundo o presidente da ABQM, Edilson de Siqueira Varejão Júnior, por volta de 1990, cerca de 10 eventos são realizados por fim de semana, o que significa um impacto econômico que ultrapassa a quantia de R$ 800 milhões por ano. Um estudo recomendado pela Associação Alagoana de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ALQM) feito em 2015, tendo como finalidade retratar a importância econômica da vaquejada para Alagoas, constatou que a vaquejada movimenta, anualmente, mais de R$ 62 milhões de reais e gera em torno de 11 mil empregos, 4.800 só de forma direta, gerando um faturamento mensal de R$ 5 milhões em salários.
No ano de 2017, em uma nova pesquisa, realizada pela ALQM, os economistas Lucas Sorgato e Jarpa Aramis, ambos mestres em economia aplicada, constataram que no Estado de Alagoas, a vaquejada fomenta a economia, movimentando anualmente, mais de R$ 60 milhões e, além disso, gerando cerca de 10 mil empregos diretos e indiretos. A grande maioria, de maneira informal. Quando os dados são olhados com um véu nacional, a quantia movimentada pelo esporte ultrapassa a considerável marca de R$ 700 milhões.
Pode-se destacar no Estado Rio Grande do Norte há cerca de 150 mil famílias adquirem seu sustento através da vaquejada. Esta prática, hoje, tida como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil pela Lei 13.364/2016, gera algo em torno 30 mil empregos diretos e mais de 120 mil indiretos no estado. Com fulcro nos ensinamentos do presidente da ABQM, Cicinho Varejão, em 2018 destaca:
A Vaquejada é a festa mais tradicional do ciclo do gado nordestino. Uma atração que reúne multidões e distribuem milhares de reais em prêmios, além de gerar oportunidades de emprego e renda, o que aquece a economia de onde é praticada”, destacou o presidente da ABQM. (VAREJÃO, 2018).
O presidente destaca que a vaquejada é considerada uma festa tradicional na região nordeste, uma afeição no qual existem milhares de pessoas, prêmios e ainda assim, dar uma ênfase ao surgimento de oportunidades como forma de emprego e renda para os participantes.
3 A LUTA PELO RECONHECIMENTO DA VAQUEJADA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL
A popularização da vaquejada e a sua íntima ligação com os nordestinos produziu debates acerca da necessidade de reconhecê-la como legítima manifestação popular do povo dessa região. Pois bem, observa-se o que está elencado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, § 1º:
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, e que, o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
À priori, observa-se, que o Estado assegura a todos os indivíduos o gozo dos direitos culturais, no qual, a vaquejada, pode ser destacada como uma atividade meramente cultural.
Nessa esteira, importante enfatizar que com as discussões que foram surgindo acerca da inconstitucionalidade da vaquejada, tendo em vista os maus tratos aos animais, foi criada a Emenda Constitucional de número 96, em 2017, que determina:
Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225, não se consideram cruéis às práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Nesta modalidade, a EC 96 esculpida pelo texto consolidado, faz menção à inexistência de crueldade às práticas esportivas que tenham os animais como os “meios” da atividade. Dessa forma, ao entender que a vaquejada é uma causa de maus tratos aos animais, se faz necessário destacar a Lei 9.605/98.
A Lei 9.605 de 1998, que dispõe sobre os Crimes Ambientais, precisamente em seu art. 32, determina que “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, caracteriza crime com pena detenção de 03 meses a 1 ano mais multa e acrescenta que se houver morte do animal a pena é agravada de 1/3 a 1/6.
Em contrapartida, segundo jurisprudência e doutrinas nenhum direito é meramente absoluto, mas que precisam ser interpretados à luz de outros princípios e regras jurídicas, isto porque a sociedade e as legislações vivem em constantes mudanças, é bastante comum essa discussão acontecida em 2013, que se estendeu até 2017 com aprovações da EC e da legislação no Estado do Ceará de maneira positiva.
3.1As vaquejadas e a proteção das manifestações das culturas populares
Por se tratar de uma prática que abrange os animais e está profundamente em conexão com a cultura nordestina e essencialmente mais forte nas zonas rurais, a vaquejada passa por uma sensibilidade clara sobre um aparente preconceito.
Os fãs e participantes da vaquejada alegam fervorosamente que não existem maus tratos e que caso ocorra alguma condição física dos animais utilizados são analisadas com preferência e todos os cuidados, além do mais adquirem essa prática a não só uma festa de início nordestina, mas também uma prática desportiva e uma maneira de manifestação cultural.
Há previsão constitucional sobre os diretos à manifestação cultural, seu artigo 215, §§ 1º e 2º aduz:
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. (BRASIL, 1988, art. 215).
Nossa Lei maior assegura a todos o pleno prazer de usufruir dos direitos culturais, bem como fundamentar e promover o seu valor. Por se tratar de algo bastante praticado que passa por gerações, são altamente defendidos por inúmeros brasileiros, sobre tudo os nordestinos.Apesar de ser fortemente conhecido na região nordeste, a vaquejada, com supracitado, vem ganhando destaque em âmbito nacional, um exemplo seria o Estado de Goiás, no qual o Governador atual sancionou uma lei que regulamenta a vaquejada em seu estado.
No dia 23 de Abril de 2019, o Ronaldo Caiado, Governador do Estado de Goiás, pelo partido do (DEM), sancionou uma lei que regulamentou a vaquejada como exercício cultural e esportivo, em seu Estado.
Art. 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado de Goiás.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo e qualquer evento de natureza competitiva, seja profissional ou amador, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo. (Lei 20.447, Abril, 2019).
O Deputado Henrique Arantes (PTB), é o autor do projeto de lei, o qual foi proposto no ano de 2017. O projeto foi aprovado na segunda votação em 21 de março do ano de 2019, momento em que foi enviado para ser sancionado por Caiado.Entre outras exigências, o texto apresentado pelo deputado, prevê algumas regras para proteger as pessoas que estão assistindo o evento, para os animais envolvidos na corrida de boi e para os vaqueiros atletas do esporte.
Segundo a Lei nº 20.447, de 22 de Abril de 2019, a vaquejada acontecer em um local apropriado, com formato e dimensões que promovam a segurança dos animais e dos competidores. A pista de vaquejada, onde é realizada a competição, deve permanecer isolada por uma proteção, de preferência, não farpado, e com avisos e sinalizações para que proporcionem maior efetividade na segurança.
Art. 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.
§ 1º O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.
§ 2º Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas, bem como a presença de médico veterinário para atendimento à saúde do animal.
A nova lei também abrange quanto ao transporte dos animais envolvidos na competição. Segundo a mesma, o manejo a montaria e o deslocamento dos cavalos e dos bois, não podem acontecer de maneira que prejudique a saúde dos mesmos. Valendo ressaltar que durante a competição, é fundamental e indispensável a presença de um grupo especializado, entre estes: paramédicos e veterinários. Os profissionais ficam de plantam durante toda a prova, para que possam ser acionados, sempre que preciso.
O projeto de lei que regulamentava a prática do esporte vaquejada, no seu estado, Ceará. Por ser a vaquejada o traço cultural marcante do nordestino, dos cearenses então, não há como descrever a paixão pelo esporte. Ficando notado pela luta dos senhores políticos da região como que fosse assim regulamentada o costume da derrubada do boi.
Contudo, no mês de novembro daquele ano, o ex-presidente Michel Temer, sancionou uma lei que caracterizava a vaquejada e o rodeio, como manifestação da cultura em âmbito nacional, além de patrimônio cultural e imaterial. O Congresso Nacional, no ano de 2017, mais precisamente no mês de março procedeu à promulgação de emenda a Constituição, que ajuda a vaquejada, desde que seja uma manifestação cultural.
3.2 Os danos trazidos pela vaquejada
Embora a prática da vaquejada tenham se popularizado ao longo dos anos e se tornado um esporte gerador de emprego e renda para a região nordeste, sua prática é objeto de inúmeras críticas não apenas por parte das entidades de defesa dos direitos dos animais mas de diversos médicos veterinários que vêm apontando graves danos à saúde dos animais expostos a essa competição. O que acontece é que no ano de 2016, houve uma discussão sobre os danos que são trazidos pelo determinado esporte. Um desses laudos apontou algumas lesões que trouxe danos irreparáveis ao animal, onde este ficou machucado, a formação dos ossos e cartilagens não estavam normais, tanto dois bois ali utilizados, quando dos cavalos, que foi identificado que os danos foram causados através do esforço dos animais.
Noutro giro, em 2015, em uma vaquejada realizada na Serrinha – BA, o peão/vaqueiro ao arriar o boi na pista arrancou-lhe seu rabo, no qual gerou uma enorme repercussão, e os eventos começaram a ser “ameaçados”, mas logo, foram criadas algumas regras para proteger qualquer tipo de “crueldade” que venha ocorrer e todos os vaqueiros ficaram dispostos a seguir, para que a vaquejada fosse continuada de forma legal.
Todavia, a discussão se baseia em laudos dos médicos veterinários, bem como no princípio da proibição dos maus tratos de animais, e argumentos trazidos pelas pessoas que examinam os animais, após as corridas. Muita confusão é tida sobre essas discussões, pois, alguns veterinários alegam que após um estudo realizado sobre os bois, estes voltam ao normal logo após sair da pista, sem nenhuma dor. Nesta linha de raciocínio, salienta o veterinário e professor Hélio Cordeiro Manso: “17 dos 24 conselhos regionais da profissão já emitiram opinião favorável à legalização e à organização de eventos com animais.” E continua, “Voltar a se alimentar é um grande indicativo de que o animal está relaxado, está bem. Ele torna a conviver com seus pares”.
O professor destaca que após o acontecimento das vaquejadas, são contratados profissionais responsáveis para analisar cada animal e o resultado destes é que de fato existe um deslocamento de proteína CK, que pode sim ser identificado como lesão muscular, porém tudo volta ao normal entre 20 e 30 minutos.
De outra banda, a veterinária e diretora do Fórum Nacional de Defesa e Proteção Ambiental, Vânia Nunes, destaca que a crueldade quer dizer tudo aquilo que causar dor e sofrimento. Ela tem seu posicionamento contrário ao professor e alega que o tratamento com os animais no esporte de vaquejada não é normal. Nesta modalidade, comenta a veterinária:
O esporte de vaquejada maltrata os animais, isto porque, o animal, ao ser solto, deve ser perseguido e ter sua cauda puxada e torcida para que caia exatamente em uma área marcada no chão. Na queda, o bovino deve ficar com as quatro patas para cima. Além do desconforto físico, ferimentos, danos e dor, um sofrimento mental e angústia pela perseguição. (NUNES, 2019, p.12).
Contudo, é nítida a existência de conflitos trazidos pelos veterinários acerca da vaquejada ser ou não considerada uma afronta ao princípio da proibição dos maus tratos de animais. Com base no pensamento da autora, esta concorda que de fato existe essa tamanha crueldade, causando assim um sofrimento sem explicação ao animal.
Por fim, importante trazer à baila, que no meio social uma expressão comum, bastante usada por muitas pessoas a favor do esporte, mantém a justificativa de que “os animais sempre irão morrer mesmo”. A decisão do Supremo Tribunal Federal foi algo de extrema relevância para que todos possam refletir sobre esse posicionamento e manter o bem estar do animal.
3.3 Críticas à vaquejada, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei do Estado do Ceará.
Considerando as diversas manifestações técnicas sobre a existência de maus tratos aos animais envolvidos na prática da vaquejada, a questão apresenta desdobramentos no campo jurídico tendo em vista o aparente conflito normativo entre direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, o direito à cultura (art. 215 da CF/88) e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88).
Ora, ante a constatação da prática de maus tratos aos animais não pode ser tolerada pelo Estado, incidindo os responsáveis na prática de crime de maus tratos previsto no art. 32 da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
Ante essa controvérsia jurídica, o então Procurador Geral da República ajuizou em 06 de outubro de 2016,a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 4983, em desfavor da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Melo. Na referida ação o PGR deixa claro que a vaquejada se tornou um esporte e que causaria danos aos animais que assim poderiam ser comprovados por laudos periciais.
Acerca da referida decisão, o ponto crucial da discussão, se fundamenta no princípio da proibição dos maus tratos em desfavor dos animais e da preservação das manifestações culturais. Neste sentido, acerca da inconstitucionalidade da referida legislação cearense e à luz dos ensinamentos do professor, Tavares (2011, p. 215), preceitua:
A inconstitucionalidade das leis é expressão, em seu sentido mais lato, designativa da incompatibilidade entre atos ou fatos jurídicos e a Constituição. Assim, serve tanto para caracterizar o fato juridicamente relevante da conduta omissiva do legislador, que pode dar ensejo, no Direito brasileiro, ao mandado de injunção e à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, como também serve para indicar a incompatibilidade entre o ato jurídico (lato sensu), seja o privado, seja o público, e a Constituição. E isso sob seus vários aspectos: agente, forma, conteúdo ou fim.
O ministro do STF, Teori Zavascki no voto que proferiu naquela sessão em que era discutido a pratica do esporte, assim afirmou:
Ao invés de esta se julgando no STF e condenando uma lei, aquele tribunal deveria era parabenizar os legisladores que estavam querendo trazer a luz da justiça e da fiscalização, uma prática que até então não se tinha regras, não se tinha um regulamento.
A votação da decisão, foi bastante acirrada, obteve por resultado 6 a 5 dos votos.A matéria começou a ser julgada no ano de 2015, a partir do momento em que Marco Aurélio (relator), tempo em que votou pela procedência da ação ao afirmar “o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva.” Nesta linha de raciocínio, elucida o ministro Luís Roberto Barroso, acerca do julgado ADI 4983:
Diante do exposto, acompanho o relator, julgando o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade procedente, de acordo com os fundamentos aqui expostos, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299, de 8 de janeiro de 2013, do Estado do Ceará, propondo a seguinte tese: manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis, sem que a própria prática seja descaracterizada.
O relator responsável pela confecção do acórdão foi o Ministro Marco Aurélio Mello. O ministro Barroso seguiu o voto do relator, declarando assim, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299 em 2013, estado cearense, no qual alega que de acordo com a Carta Magna, as manifestações culturais que obedecem animais a crueldade, são incompatíveis.
O ministro Dias Toffoli, também votou favorável à constitucionalidade da lei estadual cearense, entendendo o referido julgador que a norma presente na mencionada ação não feria nenhum dispositivo da Constituição Federal. Manifestando-se desta forma, “Vejo com clareza solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do povo, portanto há de ser preservada”, afirmando ainda que na vaquejada há técnica, regramento e treinamento diferenciados, o que torna a atuação exclusiva de vaqueiros profissionais.
3.4 Farra do boi e um olhar crítico sobre a decisão do STF
A farra do boi foi trazida pelos imigrantes entre 1748 e 1756, nessa época, o boi era engordado para que pudessem fazer uma farra e degustar o animal. Os anos se passaram e tudo isso foi modificado, passo em que, criavam o boi para persegui-lo e agredi-lo, após tanta perseguição, o animal ficava fraco e caído, sem conseguir ao menos se levantar.
Pois bem, por volta 1980 a farra do boi começou a ser lutada por aquelas pessoas que defendiam os animais e que tinham seu pensamento fundado na crueldade que estes animais viviam. Em 1987, o governador criou uma equipe para observar a crueldade supostamente existida e optar por soluções eficazes. Logo, a referida farra do boi foi considerada tradição pelo Estado de Santa Catarina.
Durante muito tempo, com algumas pressões da grande mídia e coletividade constituídas através de entidades de defesa dos animais. Em 1997, o STF através de um recurso extraordinário nº 153.531-8/SC; RT 753/101, no qual julga profundamente cruel a farra do boi e que poderia classificá-la como crime, vejamos:
A obrigação constitucional do Estado de assegurar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos culturais, promovendo a apreciação e difusão de manifestações culturais, não exime o Estado de observar o dispositivo constitucional que proíbe o tratamento cruel de animais.
Organizações para a proteção de animais impetraram recurso especial junto ao Supremo Tribunal Federal buscando a reforma de decisões de instâncias inferiores que haviam rejeitado ação demandando ordem judicial que proibisse o festival popular anual “Farra do Boi”. O festival inclui a “tourada a corda” e a surra de touros, por vezes até a morte, e é tradicionalmente celebrado por comunidades litorâneas de origem açoriana no Estado de Santa Catarina. As organizações recorrentes alegaram que se trata de prática cruel, que prejudica a imagem do País no exterior. Argumentaram que o Estado de Santa Catarina encontrava-se em violação do art. 225, § 1,VII, da Constituição, que dispõe ser dever do governo “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que (...) submetam os animais a crueldade.”
A Segunda Turma do Tribunal examinou se o festival era simplesmente uma manifestação cultural que eventualmente conduzia a abusos episódicos de animais ou se se tratava de prática violenta e cruel com os animais. Nessa discussão, o Tribunal considerou o argumento de que recursos tratam somente de matéria legal, e não factual. Argumentou-se que fato e lei estão muitas vezes conectados inextricavelmente, como demonstra a Teoria Tridimensional do Direito.
Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que o festival “Farra do boi” constitui prática que sujeita animais a tratamento cruel, em violação do art. 225, § 1, VII, da Constituição. Em voto contrário, um Ministro sustentou que o festival era uma expressão cultural legítima a ser protegida como tal pelo Estado, nos termos do art. 215, § 1 da Constituição, e que a crueldade com animais durante o festival deveria ser atribuída a excessos a serem punidos pelas autoridades policiais.
(STF – RE: 153531 SC, Relator: Min. FRANCISCO REZEK. Data de Julgamento: 03/06/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 13-03-1998 PP-00013).
Conforme julgado, foi decidido por maioria dos votos que o referido festival seria objeto de crime, por afrontar os animais com tratamentos bárbaros, violando assim o art. 225, § 1º, VII da CF/88. Importante deixar em destaque que durante a repercussão pelos ministros houve um voto contrário, no qual um dos ministros ficou com a ideia de que a farra do boi era considerada como uma cultura que deveria ser tutelada pelo Estado. Em 1999, notou-se uma grande diminuição da referida farra, o que pode perceber que estava tudo encaminhando para o fim da farra do boi.
Importante trazer à baila, outra discussão bastante discutida pelo STF que são as famosas brigas de galo, se difere um pouco das vaquejadas, bem como da farra do boi, porque as aves são consideradas como atletas e homens telespectadores. As aves são postas em um “ringue” conhecido por “rinha”, frente a frente para brigarem durante um determinado tempo estimado entre os donos da luta (donos dos galos), os apostadores ficam ao redor da luta fazendo suas apostas enquanto os galos brigam.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade também do Estado Catarinense em 2008, foi julgado inconstitucional pelo STF da lei que permitia e determinava a prática desumana, com base na referida ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.366/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE "BRIGAS DE GALO. A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil. Precedentes da Corte. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente (ADI 2514/SC, julgada em 29/6/2005).
De acordo com Ação de Inconstitucionalidade, foi criado ato legislativo que permite a instituição e exposição das aves, bem como a realização das brigas de galo. Passaram-se dois anos, o objeto passou novamente a ser motivo de discussão, no Estado do Rio Grande do Norte ADI 3776/RN, julgada em 2007.
3.5 Regras necessárias trazidas pela Associação Brasileira de Vaquejadas para o acontecimento do evento
O juiz do bem estar animal é figura importante nessas corridas para fiscalizar o gado no curral, onde os corrais devem ser adequado, com água de qualidade, com ração de qualidade, com sombreamento e banho no gado, especialmente nas regiões mais quentes, como é o caso do Nordeste Brasileiro.
Estando todos os animais com limite máximo de apresentação por cabeça, sendo totalmente proibido o uso de qualquer equipamento para o manejo dos animais nas provas, equipamentos estes sujeitos a causa dores ou até mesmo irritação nos animais.A pista de provas, onde acontece a corrida, dos cavalos e boi, tem que ser toda revestida pelo o areado com profundidade de mais de 50 (cinqüenta) centímetros. Para ter uma garantia que com a queda do boi, seja evitado qualquer tipo de acidente com o animal.
E uma das principais evoluções existente na atualidade das vaquejadas, é o aparelho chamado e assim conhecido popularmente de Calda Artificial e por muitos, de “protetor de caldas”, apetrecho criado para que no momento da corrida o vaqueiro não toque em nem uma parte do boi.
O “protetor de caldas” é instrumento responsável pela queda do boi, que antes era efetuada diretamente com a calda do animal, estando sujeito o animal e o vaqueiro a algumas lesões. Com a vaquejada moderna, veio também o uso de equipamentos modernos.
Fora conseguido abolir totalmente qualquer tipo de lesão nos animais e esportistas praticantes da vaquejada, com o uso do “protetor de caldas”. Onde o vaqueiro só pode tocar único e exclusivamente no “protetor de caldas” do bovino, em nem um outro local do animal é permito que toque-se.
Todos os parques de vaquejadas agora são obrigados a terem Alvarás Sanitários, Ambiental, Corpo de Bombeiros e todas as demais licenças para que assim possa funcionar de forma célere e adequada, a prática do esporte vaquejada. Ficando sujeitos a todas as sansões pertinentes em lei, se fora encontrado parques em usos indevidos.
4. A ABQM E A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA VAQUEJADA
O funcionamento da associação brasileira dos criadores da raça de cavalos Quarto de Milha e, apresentando na ocasião dados significativos, a ABQM supramencionada, é hoje a maior associação equina do Brasil e da América Latina, atualmente compondo-se por mais de 30 (trinta) mil associados, mais de 105 (cento e cinco mil) proprietários de cavalo Quarto de Milha, mais de 500 (quinhentos mil) cavalos registrados no assentamento da referida associação.
A ABQM realiza nos dias de hoje, mais de 650 provas oficias, são 21 diferentes modalidades de esportes equestres. Para a garantia do bem estar animal nas competições, sendo a ABQM pioneira em se falando do bem estar animal, em 2014 serviu de base para o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Visando aperfeiçoar a legislação sobre a matéria, o Decreto nº 8.852/2016 fora alterado pelo Decreto nº 9.667, de 2 de Janeiro de 2019, as obrigações relacionadas, no que tange ao bem estar dos animais de produção e importância econômica à eles atribuídas, são, geralmente, compartilhadas entre a Secretária de Defesa Agropecuária, no que se trata de fiscalização,e também na Secretária de Mobilidade Social, no caso que está sendo apresentado, a criação de normas sobre tal conteúdo, é uma labuta conjunta, cooperação das duas secretárias.
Na economia nacional, segundo estudos do mapa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, junto a câmara de agricultura, e no setor estatístico a Esalq, ficou comprovado no complexo do agronegócio que o cavalo gera R$16,15 Milhões. O cavalo é à força da ABQM, a raça de grande potencial genético para, vem cada vez mais, estimulando cada vez a prática esportiva. Que, além de gerar valor ao mercado, demanda serviços internos à Associação.
Em relação ao Sistema de provas da ABQM, encontra-se todoum planejamento, desde a sua implantação até às melhorias para todos os tipos de provas realizadas com o cavalo quarto de milha. A ABQM vem percebendo que a cada nova melhoria, o sistema e o público (organizadores) e demais envolvidos, respondem de forma extremamente positiva.
O usuário e o competidor são peças fundamentais no sucesso desse sistema. Tipos de provas que são realizadas com o os cavalos da raça Quarto de Milha: Vaquejada vem de uma categoria de esportistas localizados nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, onde os vaqueiros como são conhecidos os atletas desta modalidade esportiva, competem em dupla formada pelo puxador, responsável pela derrubada do bovino e o esteira, este com responsabilidade de passar a calda e conduzir o boi na posição correta, facilitando a queda do animal entre as faixas.
Após o início da atividade, os vaqueiros que correm sempre em dupla, encostam seus cavalos no brete, conhecido popularmente como “boca do gique”. Onde com a devida autorização do puxador, é aberta a cancela, com a saída do garrote, inicia-se a carreira em direção dos dois cal pintados, mas ao fundo da arena.
Ao aproximar-se a dupla da faixa, com diâmetro de 10 metros, o atleta responsável pela derrubada do bovino, direciona o cavalo para o lado oposto da pista, para assim dar a queda no boi. O esteiro, segundo atleta, quando o boi cair, posicionará a seu cavalo próximo ao bovino com o objetivo de mantê-lo inerte até o devido julgamento.
O juiz fará a avaliação da corrida dos vaqueiros e da queda do boi, onde o animal tem que cair com as quatro pernas para cima e levantar sem “queimar” a primeira nem a segunda faixa, ficando parado entre ambas. Para validar a pontuação dos esportistas, o julgador irá expressar-se dizendo se o boi valeu ou não valeu, em ponto negativo o juiz dirá “zero boi”.
Assim, cada dupla faz três apresentações, pontuando nas três, passará para a segunda fase do campeonato, onde terá o direito de fazer apenas uma apresentação, se derrubar continua até ficar como única dupla inerte, é o chamado “perdeu voou”, ao final restará o primeiro ao terceiro lugar.
É iniciado o percurso entre cavalo e cavaleiro, a partir do momento em que o focinho (a parte anterior a cabeça do cavalo, fica aproximadamente na parte do nariz) do cavalo cruza a linha de saída em direção ao trajeto de tambores. Dada a devida largada inicia-se o relógio pelo o juiz de prova.
Quando competidores largam, precisam fazer o percurso entre os três tambores, formando um triângulo, sendo permitido tocar nos tambores, o animal em disparada ao fazer o movimento nas bordas do tambor, corre o risco de derrubar o barriu, ao cair durante o percurso da prova.
O esportista sofrerá uma penalidade de 5 segundos que será majorada no seu tempo a ser realizado no circuito, por cada tambor derrubado. Este é um esporte muita que o público feminino, aderiu bem a prática do mesmo, onde acontece sempre em rodeios.
Dentro das pistas, são montados os percursos, sendo que um dos obstáculos obrigatório é o do cavaleiro ter que abrir, atravessar e fechar uma porteira, montado no cavalo, encostando o animal próximo ao objeto e fazendo com que comporte-se diante de tal situação e não apresente dificuldades ao superar a barreira.
Outras obrigações são impostas ao animal, por exemplo, evoluir do passo, passando pelo trote, até chagar no galope, sobre troncos na arena, além de afastar, através de outros troncos que são postos em formato de letras, V, L ou U. Além disso, eles te que atravessar uma pequena ponte de madeira. Existem outros problemas, que o cavalo estará sujeito a superar. A nota atribuída pela desenvoltura e graça na feitura dos movimentos que são realizados durante o percurso.
Seis balizas, esta é um categoria de prova que começa com uma fase divisória no qual coloca o animal contra o cronômetro testando a agilidade e velocidade do cavalo. O percurso consiste em uma série de 6 (seis) balizas, são “varas” distribuídas sobre a arena com distancia 6,50m uma das outras, nas quais cavalo e cavaleiro vão trançando o caminho entre elas, sendo no formato de “costura” em alta velocidade.
O cavalo deverá correr até o final da baliza, tem que virar na última, dando uma volta para assim retornar trançando para fora e para dentro, fazendo um movimento aproximadamente parecido com o número oito, devendo ser repetido por vezes, quando completar o giro, volta em direção à linha de chegada a toda velocidade. Ao decorrer do percurso o animal derrubar umas das balizas será penalizado o competidor por um acréscimo de 5 segundos no cronometro.
No que se refere as rédeas o vaqueiro terá que trabalhar todo o funcionamento das rédeas em um cavalo, ou seja, deverá mostra por meio da apresentação na pista, todas as habilidades do seu animal, não significando apenas guiá-lo, mas também dominar todos os seus movimentos.
Nessa prática, e posto ao cavaleiro, que desempenhe entre as 13 possíveis manobras que existem nesse esporte, fazendo algumas especificas, por exemplo, giros em 360º graus, além de esbarros com uma mudança de direção e galopar em círculos.
O cavalo deve ser guiado voluntariamente com pouca ou nenhuma resistência, do cavaleiro para com ele animal, nos teste de rédeas, encontrando-se o animal ao tempo todo em que permanecer nas atividades desempenhadas na arena de provas, sujeito ao julgamento dos seus movimentos, cumprimento do percurso e atitude. Sendo a nota de 0 a 100, com média baseada em 70.
No que tange a sua apartação, essa prova coloca o cavalo Quarto de Milha contra uma rês, quer dizer, o animal deverá possuir “Senso do Gado”, isto é, a habilidade de auto pensar e auto manobrar um boi. Fazendo com que o garrote permaneça separado de todo o rebanho espalhado pela pista, devendo cavalo e cavaleiro movimentar-se calmamente sem muita agitação para que assim consiga adentrar no rebanho, apartar um animal do rebanho, dirigi-lo ao centro da arena e mantê-lo a todo tempo em que é estabelecido pela prova, afastado do rebanho.
O eqüino destinado à apartação deve alinhar seus movimentos de acordo com o boi, ou de maneira mais específica, deve antecipar os movimentos do bovino. O juiz responsável por julgar os movimentos, irá pontuar o eqüino, de acordo com a sua capacidade de impedir, que o boi retorne para junto do rebanho. A nota conferida à atuação gira em torno de 60 até 80 pontos, tendo como média a pontuação de 70 pontos.
O laço de Pé, este é uma das práticas desportivas em dupla envolvendo cavalos e vaqueiros que aproxima-se da vaquejada, sendo que neste em vez de fazer a derrubada pelo o rabo do garrote, o atleta vaqueiro deverá laçar ambas as pernas traseiras ou somente uma e enrolar o laço, fazendo deste movimento a queda do animal bovino. Estando sujeito novamente os animais ao julgamento, quanto sua calma dentro do brete, local onde aguarda-se a saída do boi ou garrote.
Ao fazer o laço do bezerro, o cavalo e o vaqueiro deverá mostrar sua agilidade combinada com a velocidade em que ao partirem em direção do garrote perseguindo-o no curso da pista,o pezeiro como é conhecido o atleta laçador do pé do bovino, precisará expor sua habilidade em manter a mesma velocidade do garrote, posicionando-se de forma quase que exata para o laço.
Ao laçar aplicar-se-á ao cavalo sua habilidade de parar reto e intensamente, em seguida apertando a corda esticada depois de efetuado o laço, ficando permitido a ambos os atletas, tanto o cabeceiro, vaqueiro responsável por laçar o bovino pela cabeça, passando a corda em voltas no “pino” da sela, facilitando assim o trabalho do pezeiro.
Em seguida são jogadas duas cordas em direção do boi em um tempo máximo estabelecido pelas as regras do esporte, de dois minutos, tempo este que é limite, não excedendo nem um segundo. Nesta competição a nota é atribuída entre 0 e 100, sendo média na casa dos 70. O laço em Dupla, é praticamente o mesmo esporte anterior (Laço de Pé), sendo empregado os mesmo meios e as mesmas regras, supra mencionadas, tanto para os peões competidores como também para os julgamentos.
Existe também o laço Comprido cujo próprio nome já diz, o laço é cumprido, são mais ou menos 08 (oito) metros de cordas, destinada a laçar pelo os chifres o garrote, esta prática acontece em um limite estabelecido de 100 (cem) metros, é uma prova de origem campeira, isto é, nas fazendas no manejo do gado, os peões para facilitar seus trabalhos e amenizar o desgaste dos animais, cavalos e bois, valiam-se do laço para isto.
Sendo um esporte com grande atuação no estado do Mato Grosso, região do pantanal brasileiro, onde é considerado por muitos apreciadores deste esporte, não somente como um esporte, mas sim, como uma forma de manifestação cultural. No entanto, para os devidos fins, será considerado vencedor o cavaleiro que conseguir maior número de laçadas. A armada como é conhecida a corda usada para este tipo de competição deve medir 8m, como já fora dito anteriormente e, com quatro rodilhas na mão, não podendo retê-la ao laçar.
O laço de Bezerro começou há muito tempo, com o a finalidade de se amarrar as pernas do bezerro, para que desta feita, o animal pudesse ser medicado, quando encontra-se doente ou ferido nas fazendas, sendo curado sem dar coice no peão ou machucar a si mesmo, ao sentir-se em perigo pela presença do homem, a laçada do bezerro facilitava muito o trabalho dos vaqueiros.
Neste esporte denominado de Laço de Bezerro, cavalo e cavaleiro, atletas do mesmo, devem posiciona-se por trás de uma barreira para que assim der vantagem à largada do bezerro, se não comportassem desta forma o cavalo e cavaleiros são penalizados, se antes de dada a largada saírem mais cedo, quebrando a barreira.
No determinado momento da soltura do bezerro para fora do brete, localidade destinada para prender os bezerros até a sua soltura na pista de competição. Quando se inicia a disputa, eqüino deve correr em na direção do bovino, o cavaleiro deve se posicionar em um determinado local, que seja estratégico para poder laçar o animal. Quando o competidor resolve laçar o animal, o eqüino deve para de forma rápida para que o vaqueiro desmonte do animal e amarre suas pernas. Nesse momento, o cavalo deve permanecer parado, esperando alguma ordem do vaqueiro, de forma que a corda permaneça esticada.
Na pratica do laço de bezerro, à atividade será julgada de acordo com algumas regras, como por exemplo, a calma do animal usado na prova, a elaboração da corrida do cavalo em direção ao bovino, além de levar em consideração o posicionamento e a velocidade do mesmo. A nota atribuída, varia entre 0 e 100 pontos. A nota média, gira em torno de 70 pontos.
A corrida é um dos esportes, mas tradicionais na era mundo, onde na atualidade os animais de puro sangue de raça Quarto de Milha disputam nas seguintes distâncias entre: 228 mts, 275 mts, 301 mts, 320 mts, 365 mts, 402 mts e 503 mts. Fora contatado que o este cavalo tornou-se imbatível nessas distâncias, dando origem assim ao nome da Raça Quarto de Milha (402 mts = 1/4 de milha).
As corridas ou como são popularmente conhecidas, principalmente nos interiores, os famosos “prados” são disputadas em diversos Estados do Brasil, com destaque para os hipódromos de Sorocaba e Cidade Jardim (onde se realizam os mais importantes GPs). Em outros países, em destaque nos Estados Unidos da América, as corridas de cavalos tornaram-se um bom negócio já que as premiações distribuídas, em um único ano, ultrapassam mais de um milhão de dólares. No mais, torna-se criador de cavalos puro sangue, fora outro bom negócio ligado as corridas.
4.1 ABVAQ -Associação brasileira de vaquejada
A Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ) nasceu nos anos dois mil, mais precisamente entre 2008 e 2009, ficando a cargo de garantir que a prática da vaquejada esteja adequada e garanta o bem estar dos participantes e dos animais envolvidos no esporte, bois e cavalos.
Com o crescimento do esporte, a ABVAQ tem por objetivo torná-lo sustentável e, em harmonia com os dias atuais. Defendendo uma vaquejada legalizada que seja regulamentada, para que desta forma, o esporte não fique somente a cargo das fiscalizações das associações envolvidas na corrida de mourão, e sim, por todos os meios de fiscalização dos órgãos e entidades públicas responsáveis por demandas com as estas características desportivas.
Segundo o estudo apresentado pelo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o complexo do Agronegócio do Cavalo, é utilizado no esporte no Brasil 1.100.000 (um milhão e cem mil) cabeças de cavalos utilizadas nos esportes do Brasil, sendo que 12,9% desse número são de cavalos corredores de vaquejada, chegando a aproximadamente quase umas 150.000 (cento e cinquenta mil) cabeças de cavalos.
Sendo o cavalo da raça Quarto de Milha e o da raça Crioulo representam 60% dos animais utilizados no esporte no Brasil. A vaquejada só perde para o hipismo que representa 17,2% dos cavalos esportistas e em terceiro lugar fica a cavalgada representando nos números de 6,4%, ou seja, a importância da vaquejada e do cavalo Quarto de Milha estão intrinsecamente ligados ao esporte.
Falando-se em valores financeiros apresentados no estudo, só o esporte equestre é responsável por movimentar 5,84 Bilhões de reais por ano. Gerando em torno de 125.700 (cento e vinte e cinco mil e setecentos) empregos diretos ocupados tão somente com o esporte, não incluso nesses numerosos trabalhadores dos haras fabricam de rações, os trabalhadores autônomos que estão envolvidos no diaadia desses equestres, isto é, esses números são bem maiores que apresentados pelo o presente estudo.
São ocupados diretamente com todos os trabalhos envolvendo os equestres 607.329 pessoas, sem contar as inúmeras pessoas que são ocupadas indiretamente no ramo do cavalo, que segundo o estudo a cada ocupação direta proporciona outras quatro ocupações indiretas, ficando estimado que são gerados 2.429.316 empregos indiretos. Desta forma, o Complexo é responsável, direta e indiretamente, por 3 milhões de pessoas ocupadas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como bem apresentado no corpo da referida monografia, a vaquejada foi se tornando uma forma de manifestação cultural com o passar do tempo, ficou popularmente conhecida pelas regiões do nordeste e se expandindo para algumas cidades do sudeste. Isto é, uma prática isolada apenas para os senhores de engenho e fazendeiros ricos, se tornou uma grande referência para todo nordeste.
Portanto, o evento é um esporte que teve sua evolução, e que até 2013 não existia nada questionável a respeito da violação aos princípios e até mesmo ser objeto de discussão pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. No entanto, após a promulgação da Lei que regulamenta a vaquejada como prática esportiva e cultural no Estado do Ceará, e após um evento ter deixado o boi sem a calda, trouxe grandes repercussões acerca da referida lei do Estado, porém aquilo que fosse determinado pelo STF, valeria para todos os Estados, como bem apresentados.
É certo que, com a Emenda Constitucional de nº 96 de 2017, reforçando, e dando um suporte ao art. 215 § 1º da CF/88a respeito de que a vaquejada pode ser praticada como esporte cultural, pois bem, legalmente falando, a ideia de que o esporte traria maus tratos aos animais e por consequências alguns princípios seriam violados, com a EC, as vaquejadas bem como o rodeio ficaram assegurados pela Constituição Federal vigente, o que se espera ainda, é de uma regulamentação que comprove que os animais ali envolvidos não passam por sofrimento algum.
Na situação em epígrafe, os defensores do projeto a mencionada EC, alegam que são movimentados 600 milhões de reais por ano, gerando milhares de empregos. Por essa razão, a discussão no STF durou apenas um mês e sem dúvidas o Congresso sancionou uma lei que tornava a vaquejada como uma prática de esporte cultural, patrimonial e nacional.
A grande problemática ainda a ser trabalhada que não é algo fácil de ser excluído, são os pensamentos de algumas pessoas da coletividade que ainda acreditam que os animais ao passar pelo esporte sofrem fraturas e passam por maus tratos. Embora, juridicamente já chegaram à conclusão de que não existe sofrimento, socialmente ainda é possível à existência de controvérsias.
REFERÊNCIAS
BEZERRA, José Eusébio Fernandes. No mundo dos vaqueiros, 2007. Disponível em: https://anapaularmouraadv.jusbrasil.com.br/artigos/649503250/a-pratica-da-vaquejadaaluz-da-constit.... Acesso em: 05 de agosto de 2019.
BRASIL. Ação direta de Inconstitucionalidade nº 4983.Relator: Min. Marco Aurélio. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425243. Acesso em: 05 de agosto de 2019.
BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3776. Relator: Min. César Peluso. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70264. Acesso em: 05 de agosto de 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL. Lei nº 13.364 de 29 de Novembro de 2016. Brasília, DF, Senado, 2016.
BRASIL. Lei nº 15.299 de 15 de janeiro de 2013. Lei do Estado de Ceará. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=250070. Acesso em: 05 de agosto de 2019.
BRASIL. Lei nº 20.447 de 22 de abril de 2019. Lei do Estado de Goiás. Disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=23522. Acesso em: 05 de agosto de 2019.
BRASIL. Lei nº 16.321/2017. Lei que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural, assegurando o bem estar dos animais no Estado do Ceará.
BRASIL.STF julga inconstitucional a lei cearense que regulamenta vaquejada. Portal do Supremo Tribunal Federal, 2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838. Acesso em: 03 de agosto de 2019.
BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 153531 SC. Relator: Francisco Rezek. Data de julgamento: 03 de junho de 1997. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742303/recurso-extraordinario-re-153531-sc. Acesso em: 05 de agosto de 2019.
BITTENCOURT, Mário. O boi teve o rabo arrancado, proibição da vaquejada abre polêmica, novembro de 2016. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-37830658. Acesso em: 03 de agosto de 2019.
FERNANDES, Lucas Gabriel Barbosa. Vaquejada importância cultural e econômica. 2016. Disponível em: https://lucasgabriel1996.jusbrasil.com.br/artigos/398855237/vaquejada-importancia-culturaleeconomi.... Acesso em: 03 de agosto de 2019.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2007.
NUNES, Vânia; CALHEIROS, Hélio. SENADO FEDERAL. Supremo decidiu sobre conflitos de direitos. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/vaquejada/vaquejada/supremo-decidiu-sobre-conflito-e.... Acesso em: 03 de agosto de 2019.
PITTA, José Luis Magalhães. A vaquejada enquanto esporte e forma de manifestação cultural, 2018. Disponível em: https://magalhaesjptt.jusbrasil.com.br/artigos/593414645/a-vaquejada-enquanto-esporteeforma-de-man.... Acesso em: 03 de agosto de 2019.
PORTAL FÓRUM ANIMAL. Protegendo e defendendo os animais em todo Brasil. Disponível em: https://www.forumanimal.org/quem-somos. Acesso em: 05 de agosto de 2019.
PRADO, Verônica. Reconhecimento da vaquejada como esporte cultural e patrimonial. Blog. G1 do Ceará. Ceará, 30 de nov de 2011. Disponível em: http://g1.globo.com/ceara/noticia/2016/11/michel-temer-reconhece-vaquejada-como-patrimonio-cultural-.... Acesso em: 03 de agosto de 2019.
OLIVEIRA, Andréa. Como surgiu a vaquejada. 2011. Disponível em: https://www.cpt.com.br/cursos-criacaodecavalos/artigos/como-surgiuavaquejada. Acesso em: 03 de agosto de 2019.
VAREJÃO, Cicinho. Associação de Criadores de Cavalos Quarta de Milha. 2018. Disponível em: https://www.abqm.com.br/pt/noticias/a-forca-do-cavalo-na-economia-do-brasil-nao-vem-da-maca. Acesso em: 05 de agosto de 2019.