O critério biopsicossocial para a concessão de aposentadoria por invalidez

09/10/2019 às 18:03
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Neste artigo explicamos em que consiste o critério biopsicossocial para a aferição da incapacidade do segurado e explicamos por que ele é o método mais adequado para essa finalidade.

Predomina no Brasil a aferição da incapacidade apenas pelo critério clínico. Todavia, essa avaliação “mecânica” afronta valores constitucionais. Com efeito, a análise da incapacidade deve ser objeto de uma investigação mais aprofundada sobre os mais variados aspectos da vida do segurado que pleiteia um benefício por incapacidade. Neste artigo, vamos trazer as principais reflexões sobre o tema da incapacidade biopsicossocial.

A avaliação da incapacidade que toma por base apenas a média geral dos trabalhadores é retrógrada, desumana e fere princípios basilares da Constituição, conforme demonstraremos a seguir. Hodiernamente, a aferição da incapacidade do indivíduo deve pautar-se na análise biopsicossocial, ou seja, considerando-se conjuntamente os critérios físicos, psíquicos e sociais do segurado, tais como:

a) a idade;

b) o tipo de incapacidade;

c) o nível de escolaridade;

d) a profissão;

e) o agravamento que a atividade pode causar para a doença;

f) a possibilidade de acesso a tratamento adequado;

g) o risco que a permanência na atividade pode ocasionar para si e para terceiros;

h) suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional;

i) fatores outros, considerando que a listagem não é exaustiva e devem sempre ser analisadas criteriosamente as condições pessoais, histórico laboral e características do segurado.

A avaliação da incapacidade à luz do critério biopsicossocial vem sendo recomendada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), ao estatuir na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde a fusão dos modelos médico e social a fim de compreender e explicar a incapacidade e a funcionalidade. Vejamos:

 

A CIF baseia-se em uma integração desses dois modelos opostos. Uma abordagem “biopsicossocial” é utilizada para se obter a integração das várias perspectivas de funcionalidade. Assim, a CIF tenta chegar a uma síntese que ofereça uma visão coerente das diferentes dimensões de saúde sob uma perspectiva biológica, individual e social.[1]

 

Nessa linha de raciocínio, os fatores socioeconômicos e culturais do indivíduo passam a ser inseridos no conceito de incapacidade, impondo-se que os órgãos administrativos e judiciais adotem uma investigação aprofundada das características do segurado. O mero exame de patologias e comparações com a média geral da população nunca foi um modelo ideal de averiguação de invalidez, sobretudo nos tempos atuais em que o mercado de trabalho está cada vez mais saturado e exigente no que diz respeito a formação, domínio de tecnologias e integração aos novos padrões de produção e circulação de bens e serviços.

Aquele trabalhador que, embora acometido de patologia não tão grave sob o ponto de vista fisiológico, mas sem chance de se readaptar a esse novo modelo, deve ser enquadrado na chamada incapacidade social.

Vejamos como o STJ e a TNU têm aplicado o critério da incapacidade biopsicossocial em seus julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.[2]

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1.  Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2.  Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. (grifos nossos)

3.  Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4.  Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5.  Recurso Especial não conhecido.[3]

 

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - INCAPACIDADE CONJUGADA COM CONDIÇÕES PESSOAIS - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Pedido de Uniformização da parte autora alega incoerência na valoração das provas acostadas aos autos e na decisão da Turma de origem, uma vez que restou comprovada a gravidade da patologia que acomete a requerente, o que, aliado às suas condições pessoais, conduz a total impossibilidade de reinserção desta no mercado de trabalho. 2 - É assente na Jurisprudência desta Turma Nacional, que mesmo que não exista incapacidade total para o trabalho, do ponto de vista médico, o magistrado poderá considerar outros fatores para averiguar a possibilidade de conceder a aposentadoria por invalidez. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe permitido decidir opostamente a ele quando encontrar, nos autos, elementos suficientes para motivar sua decisão. A análise da incapacidade laborativa deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pelo seu universo social, pelo tipo de atividade que desempenha, pelos fatores pessoais e sociais que impossibilitem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 3 - Conforme destacado, na própria decisão impugnada, o Perito do Juízo registrou que a parte autora não apresentou nenhuma melhora de saúde, mesmo após cirurgia realizada no ano 2006, atestou quadro clínico crítico e sem chances de reabilitação. Conjugando tais informações com as questões aduzidas no recurso, à gravidade da patologia, à idade e à baixa escolaridade da autora, há de se concluir que a decisão impugnada destoou do entendimento desta Corte quando afastou os aspectos pessoais e sociais da segurada e reformou a sentença do Juizado. 4 - Desta feita, é evidente que a decisão da Turma de origem está dissonante da jurisprudência desta TNU, e merece ser reformada, nos termos da Questão de Ordem nº 06, aplicada analogicamente, pois se vê que as condições pessoais foram analisadas pela Turma de origem, favoravelmente à autora, todavia, deixou-se de conceder o benefício em virtude de tese contrária à jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do acórdão impugnado: " (...) Desta forma, não há que se confundir impossibilidade de reabilitação - que além do exame da natureza da enfermidade, perpassa também pelas características pessoais do segurado - com a impossibilidade de melhora (incapacidade permanente), capaz de ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. (...)" 5 - Assim sendo, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA, para afastar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 63/65.ACÓRDÃO Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização em conhecer o pedido de uniformização suscitado pela parte autora e dar-lhe provimento para afastar o acórdão da Turma Recursal de origem e restabelecer a sentença do Juizado.[4] (grifos nossos)

 

Como se vê, o ato médico-pericial deve se amparar não somente na avaliação clínica, mas também na repercussão social e psicológica sobre a capacidade de trabalho em atividade que possibilite ao segurado determinado nível de subsistência, o que tecnicamente se denomina capacidade de ganho.

Portanto, não há como deixar de se levar em conta aspectos relativos à escolaridade, formação profissional, idade, perspectiva de reabilitação, e, principalmente, as dificuldades que serão encontradas na reinserção ao mercado de trabalho.

Desse modo, a perícia do INSS e do juízo devem levar em consideração o histórico de vida do segurado e seguir os critérios adotados pelos Tribunais e pela Organização Mundial da Saúde na avaliação da incapacidade do indivíduo.

Para ilustrarmos as teorias trazidas neste artigo, citaremos um exemplo prático: Maria está com 50 anos, possui apenas o ensino fundamental e exerceu as atividades de faxineira e costureira durante a sua vida. Maria desenvolveu tendinite nos ombros e fez um pedido de aposentadoria por invalidez, entendendo que não tinha condições para trabalhar. Realizada a perícia, o médico concluiu que ela não se encontra incapacitada e insusceptível de reabilitação, sob o argumento de que a tendinite não é causa de incapacidade para o trabalho.

À primeira vista, sob uma análise meramente clínica, pode-se afirmar que a tendinite não é causa de incapacidade para o trabalho. Contudo, levando-se em consideração que a segurada está com idade relativamente avançada, somente sabe exercer trabalhos braçais, não possui instrução e apresenta patologia de natureza ortopédica, que a impede de exercer os únicos trabalhos que sabe executar, então ela deve ser considerada incapaz, pela conjuntura dos seguintes fatores:

a) ausência de instrução;

b) idade avançada quando comparada com seus concorrentes no mercado de trabalho;

c) risco de agravamento da patologia se permanecer nas atividades para as quais é capacitada;

d) ausência de potencial para readaptação profissional;

e) patologia que atinge diretamente as áreas utilizadas para os únicos trabalhos que sabe exercer;

f) risco de desenvolvimento de distúrbios psicológicos que podem levar até ao suicídio em razão de sentimentos de angústia, desesperança e desalento por não conseguir uma recolocação no mercado de trabalho, entre vários outros fatores.

Feita essa análise pormenorizada, será mesmo que podemos concluir pela ausência de incapacidade dessa segurada?

Tem-se, assim, que a aplicação dos critérios aqui expostos reforçam os postulados da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpido no art. 1º, III, da CF), do objetivo de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, da CF), do direito social à saúde e à previdência social (art. 6º, da CF), dos objetivos do bem-estar e justiça sociais (art. 193, da CF) e da garantia de cobertura dos eventos de doença, invalidez e idade avançada (art. 201, I, da CF), uma vez que o Estado não pode deixar o cidadão desamparado face a contingências sociais.

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Ademais, sua adoção vem a efetivar o princípio da universalidade da cobertura e o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. O primeiro, estampado no art. 194, parágrafo único, inciso I, prega que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais, devendo os benefícios ser instituídos com esse objetivo. O segundo, insculpido no art. 194, parágrafo único, inciso III, dispõe que o Estado deve agasalhar o maior número possível de riscos sociais.

Todavia, o que vemos na prática é a negativa de benefício cada vez mais frequente contra o arquétipo de segurado descrito no nosso exemplo prático. A maior parte dos peritos mantém a visão estritamente clínica da análise da incapacidade das pessoas. A avaliação mecânica, como de um automóvel que é levado a reparo numa oficina, não é o desejável para honrar o princípio da dignidade da pessoa humana, tido como fundamento da nossa República (art. 1º, da CF).

Com essas reflexões podemos até constatar uma contingência bastante comum, mas que não se encontra coberta pela Previdência Social: a incapacidade física somada a barreiras sociais e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Trata-se de omissão normativa que fere, principalmente, o princípio da universalidade objetiva, o qual prega que o sistema deveria cobrir todos os riscos sociais possíveis.

“No mesmo sentido, fatos comprovam que a incapacidade não pode mais ser enxergada somente quanto ao seu aspecto individual, mas também quanto ao seu aspecto social: em determinados casos, não é o indivíduo que é incapaz, mas a sociedade que se mostra incapaz de acolher aquele indivíduo em seu seio, ensejando-lhe exclusão. Essa inaptidão da sociedade de dar oportunidades de sustento para pessoas com incapacidades relativas é a pedra angular do pensamento de incapacidade social.”[5]

Infelizmente, parece-nos utópica a concretização desses posicionamentos, ao menos na via administrativa do INSS, pois ultimamente temos presenciado uma tendência de supressão de direitos sociais, através da Reforma da Previdência (clique aqui), da fomentação do “pente-fino”, da questionável constitucionalidade do bônus para peritos (Lei 13.846/2019), da reforma trabalhista, entre outros.

 

CONCLUSÃO

O objetivo deste artigo foi trazer à tona questionamentos quanto aos critérios aplicados para a aferição da incapacidade do segurado.

Defendemos a tese segundo a qual a mera avaliação clínica de enquadramento da patologia comparada à média dos trabalhadores, como se fosse feita a análise mecânica de um veículo automotor, não constitui modalidade idônea de aferição. Com efeito, a realidade humana é permeada de um universo de variáveis que não podem ser enquadradas numa simples fórmula de enquadramento genérica, que despreza a dignidade da pessoa humana, que desconsidera valores fundamentais da Constituição e que relega à sorte o futuro do segurado necessitado da solidariedade do sistema previdenciário.

Oxalá as autarquias previdenciárias, os peritos e os operadores do Direito, especialmente os advogados e juízes, passem a atentar com as premissas trazidas neste artigo para melhor servirem à sociedade.

 

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[1] CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde/Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde para a Família de Classificações Internacionais em Português, org.; coordenação da tradução: Cássia Maria Buchalla. – 1. ed., 1. reimpre. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2008.

[2] STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013

[3] STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355

[4] TNU, PEDILEF 200933007021873, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 11/05/2012.

[5] SILVEIRA, João Augusto Câmara, "O conceito de incapacidade no âmbito do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez", Revista Direito e Liberdade, disponível em http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/viewFile/711/640. p. 34.  Acesso em 07/10/2019.

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