IMPORTANTES MUDANÇAS NA LEI MARIA DA PENHA

Educação básica. Garantia de matrícula de dependentes de mulher vítima de violência

10/10/2019 às 09:00
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. O presente texto tem por escopo precípuo analisar a novíssima Lei nº 13.882, de 2019, que entrou em vigor em 09 de outubro de 2019, e alterou a Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher...

 

“[...] Certamente, manter os dependentes de mulheres, vítimas de violência doméstica e domiciliar, estudando próximo de sua residência, torna-se medida mais viável e constitui-se, indubitavelmente, em práticas de prevenção, de cunho afirmativo  e garantidor, evitando que vítimas de violência doméstica possam fazer longos deslocamentos para conduzir filhos em escolas distantes de seu domicílio, o que certamente, as colocariam em maior vulnerabilidade durante os deslocamentos, e claramente seriam alvo de tocaias premeditadas e esperas de agressores covardes, violentos e mal intencionados[...]”

                                                                                                       Prof. Jeferson Botelho

 

RESUMO. O presente texto tem por escopo precípuo analisar a novíssima Lei nº 13.882, de 2019, que entrou em vigor em 09 de outubro de 2019, e alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Palavras-Chave. Lei nº 13.882/2019. Matrícula. Dependentes. Mulher. Vítima. Violência doméstica. Educação básica. Garantia.

Summary. The present text is intended to analyze the brand-new law n º 13,882, of 2019, which entered into force on October 09, 2019, and amended Law No. 11,340, of August 7, 2006 (Maria da Penha Law), to guarantee the enrollment of female dependents victims of violence  Home and family in a basic education institution closest to their domicile.

Key words. Law No. 13.882/2019. Registration. Dependent. Woman. Victim. Domestic violence. Basic education. Guarantee.

 

 

Em vigor desde 09 de outubro de 2019, a nova Lei nº 13.882, de 08 de outubro de 2019, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Insta salientar que a nova legislação é originada em projeto da PL 8599/17 e foi aprovada inicialmente em março pela Câmara dos Deputados. A proposta foi modificada pelo Senado e aprovada novamente pelos deputados no dia 12 de setembro (sob nova numeração – PL 1619/19).

Importante apresentar aqui a justifica do então Projeto de Lei, para fundamentar a sua aprovação no parlamento:

“[...] A violência doméstica e familiar é um grande problema não só no Brasil, mas em todo o mundo. Diversas providências vêm sendo tomadas para diminuir todo e qualquer ato de violência contra a mulher. Nesse contexto, um grande avanço foi a aprovação da Lei Maria da Penha, que regula e organiza ações de atenção e proteção à mulher. Nossa proposta traz uma providência importante para essas pessoas que sofrem abusos a qualquer hora do dia ou da noite: reconhecer como direito da mulher que é vítima de violência doméstica ou familiar a prioridade para que os seus filhos tenham acesso à educação infantil. Nos momentos em que mais a vítima necessita, as matrículas não podem ser negadas. Não raras vezes a mulher que é vítima de violência doméstica não pode matricular seus filhos na escola mais próxima de sua residência. Nesses casos, ter prioridade para escolher o local mais adequado para que seus filhos possam estudar é muito importante e deve compor o rol de medidas emergenciais a que a essas pessoas têm direito. Nunca é demasiado lembrar que, de 1980 até 2013, esse tipo de violência é responsável pela morte de 106 mil mulheres no Brasil, segundo dados do mapa da Violência 2015. É uma quantidade muito elevada de óbitos, sem contar com uma quantidade ainda maior de mulheres que sofreram lesões corporais. É um problema ainda muito sério e que merece de nós todas as providências necessárias. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa [...]”

 

O direito será garantido mediante a apresentação de documentos que comprovem o registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Concretamente, a novíssima lei acrescenta dois parágrafos no artigo 9º da LEI MARIA DA PENHA, que prevê ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Assim, o artigo 9º, caput assegura a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

O § 7º agora preceitua que a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Por sua vez, dispõe o § 8º que serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º do mencionado artigo 9º, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

Outra modificação ocorreu no artigo 23, que trata-se das medidas protetivas de urgência à ofendida, determinado que o poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

 

Destarte, a nova lei acrescentou o inciso V do artigo 23, direcionado ao juiz que poderá determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.     

Como se percebe, as mudanças visam garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

É claro que as mudanças aqui determinadas têm relação direta com a Constituição Federal de 1988, artigo 205, que qualifica a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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A educação básica garantida pela nova lei engloba educação obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, consoante dispõe o artigo 4º, I, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Assim, tem-se mais uma norma cogente e imperativa que garante os direitos das mulheres, vítimas da violência doméstica e familiar, que passarão a ter a garantia de matrícula de seus dependentes na educação básica em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, cabendo ao Estado implementar as medidas necessárias para a preservação dos interesses e direitos inerentes ao novo comando normativo.

Certamente, manter os dependentes de mulheres, vítimas de violência doméstica e domiciliar, estudando próximo de sua residência, torna-se medida mais viável e constitui-se, indubitavelmente, em práticas de prevenção, de cunho afirmativo  e garantidor, evitando que vítimas de violência doméstica possam fazer longos deslocamentos para conduzir filhos em escolas distantes de seu domicílio, o que certamente, as colocariam em maior vulnerabilidade durante os deslocamentos, e claramente seriam alvo de tocaias premeditadas e esperas de agressores covardes, violentos e mal intencionados.

Deduzir as chances de vinganças de autores agressores claramente foi o pensamento do legislador que propôs a mudança legislativa, que baseado em dados estatísticos alarmantes, fazendo lembrar os dados de 1980 até 2013, quando esse tipo de violência foi  responsável pela morte de 106 mil mulheres no Brasil, segundo informações do mapa da Violência 2015, tudo isso, favoreceu para que os congressistas pudessem despertar para a triste realidade que se vive no Brasil, fazendo mister a edição de normas rígidas e efetivamente protetoras das mulheres na relação doméstica e familiar.

E como bem se argumenta na justificativa do PL, nos momentos em que mais a vítima necessita, as matrículas não podem ser negadas. Não raras vezes a mulher que é vítima de violência doméstica não pode matricular seus filhos na escola mais próxima de sua residência”.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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