UMA DISCUSSÃO SOBRE O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR RECENTE DERRAMAMENTO DE ÓLEO OCORRIDO EM VÁRIOS ESTADOS

10/10/2019 às 15:38
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O ARTIGO DISCUTE, À LUZ DAS NORMAS DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RECENTE FATO OCORRIDO NO LITORAL BRASILEIRO.

UMA DISCUSSÃO SOBRE O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR RECENTE DERRAMAMENTO DE ÓLEO OCORRIDO EM VÁRIOS ESTADOS

 

Rogério Tadeu Romano

 

Discute-se qual o juízo competente para instruir e julgar os danos ambientais trazidos por recente derramamento de óleo em praias localizadas no nordeste do Brasil.

Veja-se o caso de crime praticado em mar territorial e em terreno de marinha.

A teor do artigo 109 da Constituição Federal a competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Será dito que o delito foi cometido em mar territorial do Brasil.

Mar territorial é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral de um Estado, que é considerado parte do território soberano daquele Estado (excetuados os acordos com Estados vizinhos cujas costas distem menos de 24 milhas náuticas (44 quilômetros). A largura do mar territorial é contada a partir da linha de base, isto é, a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

O conceito de alto mar está definido no artigo 1º na Convenção sobre Alto Mar de 1958:

ARTIGO 1.º Entende-se por «alto mar» todas as partes do mar que não pertençam ao mar territorial ou às águas interiores de um Estado.

Nenhum Estado no alto mar pode submeter a outra parte nessa área como se vê do artigo 2º daquela Convenção:

ARTIGO 2.º Estando o alto mar aberto a todas as nações, nenhum Estado pode legìtimamente pretender submeter qualquer parte dele à sua soberania. A liberdade do alto mar exerce-se nas condições determinadas nos presentes artigos e nas outras regras do direito internacional. Ela comporta, nomeadamente, para os Estados com ou sem litoral: 1) A liberdade de navegação; 2) A liberdade de pesca; 3) A liberdade de colocar cabos e oleodutos submarinos; 4) A liberdade de o sobrevoar. Estas liberdades, assim como as outras liberdades reconhecidas pelos princípios gerais do direito internacional, são exercidas por todos os Estados, tendo em atenção razoável o interesse que a liberdade do alto mar representa para os outros Estados.

Nos termos do artigo 86 da Convenção de Montego Bay, tem-se que o alto mar é entendido como todas as partes marítimas “não incluídas na zona econômica exclusiva, no alto territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem as águas arquipelágicas de um estado arquipélago”.

O Direito Internacional Público tem como principal norteador o da liberdade do alto mar, mas com padrões mínimos de conduta dos Estados na utilização comum do alto mar.

O alto mar não é res nullius, algo sem dono, ou algo sujeito à apropriação do Estado, mas sim, res communis. É coisa de uso livre e comum, destinada ao benefício de toda a sociedade internacional, o que exclui o direito de usar, gozar e dispor.

Há uma verdadeira liberdade de ação no alto mar.

Há no regime jurídico do alto mar o reconhecimento:

  1. Da liberdade de navegação e sobrevoo: o primeiro dessas liberdades vige há séculos em virtude de regra costumeira internacional. Em alto mar, todas as embarcações navegam livremente sem que se tenham de submeter-se às leis de outra bandeira que não a sua, como ensinou Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano(Direito Internacional Público, páginas 296 e 297). Esse mesmo princípio é reconhecido ao sobrevoo em alto mar;
  2. Da liberdade de pesca: a liberdade de pesca em alto mar é um direito inerente a todos os Estados(inclusive aqueles sem litoral), desde que respeitados certos princípios ambientais, vedado qualquer impedimento ao exercício de atividade lícita. Os Estados têm utilizado leis internas não podendo, contudo, ir além das águas territoriais, isso sem contar acordos bilaterais e multilaterais na matéria;
  3. Do direito de efetuar instalações de cabos submarinos e oleodutos, que é reconhecido desde 1854, quando um trato sobre o assunto(que jamais veio a ser aplicado) foi concluído.

Importante atentar no assunto para as redação do artigo 3º da Convenção sobre Alto Mar referenciada:

  1. A fim de usufruir das liberdades do mar, em igualdade de condições com os Estados ribeirinhos, os Estados sem litoral têm o livre direito de acesso ao mar. Para esse efeito, os Estados situados entre o mar e um Estado sem litoral concederão, de comum acordo e em conformidade com as convenções internacionais em vigor: a) Ao Estado desprovido de litoral, o livre trânsito através do seu território, numa base de reciprocidade; b) Aos navios arvorando o pavilhão deste Estado, um tratamento igual ao dos seus navios ou aos navios de qualquer outro Estado no que se refere ao acesso aos portos marítimos e sua utilização. 2. Os Estados situados entre o mar e um Estado desprovido de litoral regularão, de comum acordo com este, tendo em consideração os direitos do Estado ribeirinho ou de trânsito e as particularidades do Estado sem litoral, todas as questões relativas à liberdade de trânsito e à igualdade de tratamento nos portos, no caso em que estes Estados não sejam já partes às convenções internacionais em vigor.

São deveres dos Estados no alto mar:

  1. O de exercer efetivamente a sua jurisdição e o controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira;
  2. O de manter um registro de navios no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvorem a sua bandeira, com exceção daqueles que, pelo seu reduzido tamanho, estejam excluídos dos regulamentos internacionais geralmente aceitos;
  3. O de exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio;
  4. O de tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, inter alia, à construção, equipamento e condições de navegabilidade do navio, composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis; e utilização de sinais, manutenção de comunicações e prevenções de abalroamentos.

O mar territorial e os terrenos de marinha também são bens da União (art. 20, VI e VII, da CF/88). Logo, os crimes ambientais ali praticados são de competência da Justiça Federal porque a jurisprudência considera que há interesse direto e específico da União.

Obs: o crime será de competência da Justiça Federal mesmo que ainda não tenha havido demarcação oficial do terreno de marinha.

STJ. 5ª Turma. RHC 50.692/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2016.

Vem a discussão com relação ao dano que atinja mais de um Estado da Federação.

Para o caso estar-se-ia perante um dano regional que envolve vários Estados da Federação.


fala-se sobre a aplicação do artigo 93, II, do CDC:

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

.Na matéria trago a lição de José Mauro Luizão e Luiz Fernando Bellinetti(Aspectos controvertidos da competência em ação civil pública):

“Embora se registrem respeitáveis opiniões em contrário (MILARÉ, 2002, p. 228) e malgrado a previsão do artigo 16 da LACP, por dano local não se deve entender aquele que atinge um único município, nem mesmo a restrita área de abrangência da competência territorial da Comarca da Justiça Estadual ou da Subseção Judiciária Federal, pena de se frustrar os escopos da tutela coletiva, especialmente o de evitar demandas repetitivas e contraditórias. Aceita esta premissa, deve-se indagar qual a extensão territorial que, excedendo a área de competência do órgão judicial, não é suficientemente extensa para caracterizar dano regional ou nacional. Em face da inexistência de regramento legal, e considerando que a natureza dos interesses tutelados e dos respectivos danos pode recomendar soluções que não sejam rigorosamente padronizadas, a solução para a questão vem sendo dada casuisticamente. Assim, tratando-se de dano que, excedendo à área da Comarca ou Subseção, não atinge a totalidade do Estado da Federação, reputa-se dano local e competente será o foro do juízo em que primeiramente se deu o ajuizamento da ação, sendo então a competência firmada por prevenção (GRINOVER, 2007, p. 898, e MILARÉ, 2002, p. 227). No que se refere aos danos ambientais, a Resolução Conama nº 237/97 dá suporte a este entendimento, ao prescrever que dano ambiental regional é aquele capaz de afetar, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Via de consequência, na hipótese versada, é inaplicável interpretação das regras dos incisos I e II do art. 93 que leve à competência do Foro da Capital do Estado. Com efeito, injustificável que uma ação versando sobre danos ocorridos em território abrangido por duas Subseções ou Comarcas do interior tivesse que ser ajuizada na capital do Estado, sem que alí tivesse ocorrido o dano, pena de ferimento à própria regra do art. 2º da LACP, que preceitua que o foro será o do local do dano e que esta competência é funcional.”

Com relação aos danos que atinjam mais de um Estado da Federação tem-se:

“Tratando-se de dano cuja extensão atinja mais de um Estado da Federação, em princípio, trata-se de dano de âmbito regional ou nacional e, via de consequência, a competência seria do foro da Capital de um dos Estados ou do Distrito Federal, a teor do que estabelece o artigo 93, inciso II, do CDC. Há duas questões a dirimir quanto a este ponto, entretanto. Figure-se inicialmente a hipótese em que o dano tenha ocorrido em área que, embora alcance dois Estados da Federação, não atinge território incluído na circunscrição judicial da Comarca Estadual ou da Subseçção Federal localizadas na capital de nenhum deles. Neste caso, fazer incidir a regra do inciso II do artigo 93 do CDC implicaria violar a regra de competência funcional estabelecida pelo artigo 2º da LACP. De outra parte, esta atribuição da competência à capital de um dos Estados da Federação também não traz qualquer benefício para a instrução processual, escopo do critério de competência do artigo 2º da LACP, nem tampouco facilita o acesso à Justiça, o que ocorreria se tivesse sido atribuída faculdade de escolha do foro. Parece, portanto, que também nesta hipótese a regra de prevenção entre os foros do local do dano seria a solução legal mais consentânea com o conteúdo da lei e dos princípios que informam a ação civil pública. “

O que seria prevenção?

Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. ¨

Ato do processo é decisão jurisdicional que tem pertinência à ação penal que está em andamento. Medida a este relativa diz respeito a possibilidade de não  haver processo instaurado e, durante a fase de investigação, o magistrado ser chamado a proferir decisão de caráter institucional como a concessão de mandado de busca e apreensão, decretação de prisão preventiva.  

A prevenção se dá quando, tendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, venha um dele, antecipando-se aos outros praticar algum ato ou determinar alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia (prisão preventiva, fiança) que o torne competente para o processo, excluídos os demais" (PAULO LÚCIO NOGUEIRA. Curso Completo de Processo Penal, 3ª ed., Saraiva. l987, pág. 66).

Preventa estará a jurisdictio de um juízo, quando este preceder, antecipar-se aos demais juízes igualmente competentes em algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anteriormente ao oferecimento da denúncia ou queixa.

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Prevenção é critério de fixação da competência.

Prevenção é ato de prevenir, e prevenir (de prevenire) é vir antes, chegar antes, antecipar-se etc. Diz-se, então, prevenida ou preventa a competência de um juiz quando ele se antecipou a outro, também competente, na prática de ato do processo ou de que a este se relacione, como sucede com a prisão preventiva, a em flagrante, as buscas e apreensões, o reconhecimento de pessoas ou coisas etc.

Em conclusão disseram José Mauro Luizão e Luiz Fernando Bellinetti(Aspectos controvertidos da competência em ação civil pública):

Confira-se, neste sentido, o entendimento de Carvalho Filho (Ação Civil Pública. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 63): Entretanto, parece-nos, ainda assim, que se devam distinguir as hipóteses. Se o dano abranger duas ou poucas comarcas de dois Estados, não se pode caracterizá-lo propriamente como regional; em consequência, deve incidir normalmente a regra da conexão, reunindo-se as causas para julgamento conjunto no juízo prevento pela precedência na propositura da ação (art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347). Somente se a extensão territorial for mais significativa e caracterizar dano de âmbito regional é que se aplicará o art. 93, II, do CDC, sendo competente o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Ainda assim, segundo esse dispositivo, devem aplicar-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente, o que se justifica pelo fato de ser necessário saber qual a Capital do Estado terá competência para o processamento e julgamento dos feitos.

Confira-se recente julgamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE DUTO DE ÓLEO. PETROBRAS TRANSPORTES S/A – TRANSPETRO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DOS PORTOS. LEI 8.630/93. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI 7.347/85. (…) 11. Qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão "competência funcional" prevista no art. 2º, da Lei 7.347/85, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova. (…) 13. Recurso Especial não provido. (REsp 1057878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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