Principais Direitos do Consumidor

10/10/2019 às 15:43
Leia nesta página:

O Dia das Crianças se aproxima, juntamente com as festas de final de ano e para não ter dor de cabeça após as compras, elaborei um artigo sobre os Principais Direitos do Consumidor! Fiquem atentos para não ter dor de cabeça após as comemorações!

Este ano o Código de Defesa do Consumidor completou 29 anos. Promulgado em Setembro/1990, a referida Lei entrou em vigor em Março/1991, trazendo para o ordenamento jurídico brasileiro regras acerca das relações de consumo. Antes da referida norma, os conflitos entre consumidores e fornecedores de bens e serviços eram abarcados pelo Código Civil, que muitas vezes era insuficiente na solução de questões cada vez mais específicas e dinâmicas em razão da modernização da sociedade e aumento do consumismo. 

Assim, analisaremos alguns direitos contidos no CDC e que visam proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores, levando em consideração sua segurança, saúde e dignidade, bem como a defesa de seus interesses, harmonia e transparência nas relações entre os fornecedores de produtos ou serviços e o próprio consumidor, quais sejam:

  • A proteção da vida, saúde e segurança:

Este é um dos direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos causados a partir do fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos, conforme artigo 6º, I do CDC). Aqueles produtos considerados perigosos, devem possuir na embalagem informações necessárias sobre sua composição, uso, toxidade e antidoto, como por exemplo o gás, água sanitária, inseticidas, etc.

Quando o risco é verificado após o produto estar à venda, o fornecedor deve divulgar imediatamente todas as informações acerca do problema, por meio de anúncios, este procedimento é conhecido como recall.

  • Publicidade:

Toda publicidade deve ser clara, ou seja, o consumidor precisa identificá-la sem dificuldade, sem deixar dúvidas. É vedada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) a publicidade abusiva ou enganosa.

A publicidade enganosa é aquela que possui informações falsas ou até mesmo omite informações importantes sobre um determinado produto ou serviço, fazendo com que o consumidor entenda de forma incorreta os dados apresentados. Já a publicidade abusiva será caracterizada se provocar violência, explorar medo ou superstição, aproveitar da falta de experiência de crianças, desrespeitar valores ambientais, gerar discriminação, ou induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança, conforme artigos 30 e 35 ao 38 da referida lei.

Lembrando que as informações prestadas na propaganda fazem parte do contrato, portanto, deve ser cumprido.

  • Apresentação do Produto ou Serviço:

Os produtos e serviços devem ser acompanhados de informações claras e corretas na língua portuguesa. Devem conter suas características, como composição, quantidade, preço, prazo de validade, qualidade, garantia, fabricante, origem e riscos que possa apresentar.

Os produtos importados devem possuir na embalagem, uma etiqueta com as explicações em português, podendo ser exigido o manual de instrução.

  • Garantia:

Existem dois tipos de garantias previstas no CDC: a garantia legal e a contratual. A garantia legal é a que decorre diretamente da lei e independe de contrato, já a contratual é complemento da primeira, e é dada pelo próprio fornecedor.

  • Cobrança de Dívidas:

É vedada ao fornecedor, que efetue ameaça ou faça o consumidor passar por situações vexatórias em público. No caso de cobrança de quantias indevidas, o consumidor poderá reaver o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.

  • Responsabilidade do Fornecedor:

Um serviço ou produto considerado com defeito quando não oferece a segurança que deles se espera. Independentemente da existência de culpa, o fornecedor é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso, ou por não ter fornecidos informações suficientes sobre a utilização e riscos.

Quando há vício na prestação de serviço, o consumidor pode exigir que o serviço seja feito novamente sem ter que efetuar novo pagamento, ou abatimento no preço, ou até mesmo a devolução do que pagou, em dinheiro, com correção.

Em caso de defeito de fabricação de um produto, o fornecedor possui 30 dias para saná-lo ou corrigi-lo. Decorrido esse prazo, se o produto permanecer com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, o consumidor pode exigir: A troca do produto (direito de troca), o abatimento no preço, ou o dinheiro de volta, com correção.

A partir da data de recebimento do produto ou do fim do serviço, inicia-se o prazo para efetuar a reclamação. Quanto aos vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços não duráveis, o prazo é de 30 (trinta) dias, e em produtos ou serviços duráveis, de 90 (noventa) dias.

Tratando-se de vício oculto, ou seja aquele difícil de ser notado, os prazos começam a partir da data de seu aparecimento.

  • Direito de Arrependimento

O direito de arrependimento só pode ser exercido em negócios efetuados fora de um estabelecimento comercial, como por exemplo em vendas pela internet, por telefone, telemarketing, etc., e caracteriza-se pelo arrependimento do consumidor ao adquirir um produto ou contratar um serviço.

Assim, o consumidor tem 7 (sete) dias para se arrepender de compras realizadas das formas acima descritas, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, e terá direito a receber as quantias já pagas.

 

Desta forma, caso verifique que foi lesado na qualidade de consumidor, procure um advogado de sua confiança, para que possa buscar uma reparação pelo dano causado.

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Sobre a autora
Aline Bilheiro Vidal

Advogada com especialização em Processo Civil, pós-graduanda em Direito de Família (FMP) e do Trabalho (PUCRS).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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