Ainda preciso ir à Defensoria para solicitar segunda via gratuita de certidões?

Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013

11/10/2019 às 00:32
Leia nesta página:

No Estado do Rio o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 unifica e consolida os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.

Muita gente ainda não sabe mas já faz algum tempo que no Estado do Rio de Janeiro tornou-se desnecessário peregrinar nas filas da Defensoria para obtenção das certidões do Registro Civil (casamento, nascimento, óbito etc). É que desde o final de 2018 com a edição do AVISO CGJ/RJ nº. 1.405/2018 a Defensoria Pública do Rio de Janeiro já não mais emite encaminhamentos e ofícios para essa finalidade.

E então, como fica?

A bem da verdade o referido Aviso foi editado em razão do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ-RJ nº. 27/2013 que unificou e consolidou as hipóteses de concessão de gratuidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para a prática de atos extrajudiciais. O referido Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013, por sua vez, foi editado em virtude de determinação do CNJ (PP 0002872-61.2013.2.00.0000) para que no Estado do Rio não fosse mais exigido pelos Cartórios comprovação de renda para fins de averiguação do estado de pobreza dos requerentes – que ocorria sob a vigência do revogado Ato Normativo nº. 17/2009.

O que precisa de fato ser apresentado?

Não devem ser exigidos pelos Cartórios comprovantes de renda familiar (contracheque, CNIS, recibo de salário etc) nem Ofício ou Encaminhamento pela Defensoria Pública, CRAS, Fundação Leão XIII ou entidades assistenciais similares.

De acordo com o atual Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ-RJ nº. 27/2013 para requerer a gratuidade (por exemplo para a obtenção de certidões de nascimento, casamento, óbito, além de quaisquer outros serviços da competência dos Cartórios Extrajudiciais, como Casamentos, por exemplo) será “necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso”.

É recomendável que o pedido seja instruído com pelo menos um requerimento escrito além da declaração de pobreza, tudo com a devida identificação do interessado conforme aliás exige o CNJ a partir do Provimento 61/2017.

O Oficial do Cartório pode negar o pedido de gratuidade?

Sendo direito de quem efetivamente precisa da gratuidade a recusa não pode ocorrer. Pela clara regra do art. 3º do referido Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ-RJ nº. 27/2013 o Oficial deve fazer o recebimento do pedido e – somente na hipótese de haver algum fundamento para se colocar em dúvida a presunção decorrente da declaração de pobreza firmada – o Oficial Registrador ou Tabelião deverá suscitar dúvida ao Juízo competente, no prazo de 72 horas.

Muita atenção ao prazo de 72 horas a partir do protocolo do pedido pois, consumado o período, já não mais poderá se socorrer o Cartório da via do questionamento – portanto, será preciso anotar no momento do pedido a afixação das horas – como muito bem sinaliza o par. 1º do referido art. 3º:

§ 1°. O Serviço extrajudicial poderá solicitar do declarante que assine documento ou termo, dando lhe ciência de que a dúvida será suscitada ao Juízo competente, como forma de controle do início do prazo de 72 horas”.

O Juiz pode exigir comprovação de renda?

Diferentemente dos Oficiais dos Cartórios Extrajudiciais, que por determinação do CNJ que desaguou na revogação do Ato Normativo nº. 17/2009 e na edição do novo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 (que expressamente diz ser suficiente a declaração de pobreza) – os Juízes podem exigir comprovação por documentos para fins de concessão ou não da gratuidade de justiça, inclusive no âmbito extrajudicial. Neste sentido:

“SÚMULA TJ Nº 39 – É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE."

E as Pessoas Jurídicas (Associações, Igrejas, Empresas etc) em atos do seu interesse em Cartório? Como ficam?

Salvo melhor juízo, por conta de entendimento do STJ (Súmula 481) as Pessoas Jurídicas devem comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas, logo, cabível seria ao Oficial, desde já – considerando a regra do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 que passa a não admitir a exigência de comprovação – remeter o pedido ao Juízo competente, nos termos do art. 3º do referido Ato Normativo para que o mesmo possa fazer o cotejo da possibilidade da isenção exigindo da Pessoa Jurídica as devidas comprovações, cf. inclusive Súmula TJ nº. 39 e Enunciado 11 do Aviso TJ  nº. 47:

“11. SOMENTE FARA JUS A GRATUIDADE DE JUSTICA A PESSOA JURIDICA QUE COMPROVAR A HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA”.

Existem outras hipóteses de gratuidade de justiça perante os Cartórios?

O Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 consolida também outras hipóteses de gratuidade extrajudicial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dentre elas:

  1. O registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva;
  2. A retificação (correção), restauração ou repetição por erro do Cartório;
  3. Atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos mensais.

Onde posso obter o requerimento e a declaração de hipossuficiência?

O art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 recomenda que os Cartórios disponibilizem formulários próprios para o pedido, porém, é possível encontrar na Internet diversos modelos de requerimento e declaração de hipossuficiência. É importante, por fim, salientar que na declaração de pobreza deve constar a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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