Uma questão processual que constantemente surge em nossos Tribunais envolve o concurso de credores, em relação à preferência do crédito alimentar em relação a outros créditos ordinários (quirografários).
Nesse tema, um ponto específico vale a pena ser aprofundado, qual seja, a preferência do crédito de honorários advocatícios quando há, sobre o mesmo bem ou direito, uma penhora anterior, mas realizada por um credor quirografário.
Como se sabe, o ordenamento jurídico estabelece algumas regras de prevalência dos créditos, fixando critérios materiais e critérios processuais. Todavia, surge a dúvida: havendo uma pluralidade de credores, o que prevalece: o crédito posterior de honorários, porque alimentar, ou a penhora anterior, mas de um crédito quirografário?
Para responder a tal pergunta, é fundamental o exame da jurisprudência atual do STF e do STJ sobre o tema, devendo ser conjugados os entendimentos sobre a natureza do crédito de honorários e a sua prevalência sobre a ordem temporal das penhoras.
Primeiramente, vale lembrar que os honorários advocatícios representam um crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Novo Código de Processo Civil[1] e de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao estabelecer que “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Ou seja, da conjugação do art. 85, § 14, do NCPC com o art. 24 da Lei nº 8.906/94, já se verifica que o crédito de honorários é alimentar e, portanto, tem privilégio no concurso de credores.
O entendimento sobre o caráter alimentar dos honorários, inclusive, está há muito consolidado em nossos Tribunais. É o que se verifica, por exemplo, da posição do STF ao julgar o RE nº 470.407/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, em 09.05.2006, bem como ao decidir o RE nº 141.639/SP, Rel. Min. Moreira Alves, em 10.05.1996, e o RE nº 146.318/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, em 13.12.1996.
Pacificando essa questão de uma vez por todas, o STF editou, em 27.05.2015, a Súmula Vinculante nº 47, com o seguinte teor:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
O STJ também tem diversos precedentes no mesmo sentido, valendo citar o REsp nº 859.475/SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 26.06.2007, na qual se assentou que “uma vez que os honorários constituem a remuneração do advogado – sejam eles contratuais ou sucumbenciais –, conclui-se que tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia”.
Na mesma linha, o EREsp nº 724.158/SC, Rel. Ministro Teori Zavascki e o EREsp nº 706.331/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, ambos apreciados pela Corte Especial do STJ em 20.2.2008, além do REsp nº 854.535/RS, Rel. Ministro José Delgado, apreciado em 13.02.2007, dentre tantos outros.
Em 07.05.2014 o STJ pacificou essa questão ao apreciar, por meio de sua Corte Especial, o REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 637), na qual se assentou que “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência”.
No referido julgado, o voto-condutor do il. Min. Luis Felipe Salomão foi categórico ao não limitar a natureza alimentar dos honorários aos processos de falência, ampliando, ao contrário, a interpretação:
Por fim, realço a importância do precedente ora em debate, com o rito e efeito do recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), pois uma vez afirmada a natureza alimentar dos honorários de advogado no âmbito do direito privado - caso acolhida a tese ora proposta -, é bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotarão na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação. Evidentemente que o alcance do conceito - verba alimentar dos honorários, no campo cível - atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência.
Nesse ponto, vale mencionar o REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, na qual se consignou que “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral”.
A doutrina converge com esse entendimento. Nesse sentido é a lição de Cássio Scarpinella Bueno[2], ao afirmar que “por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, correta sua qualificação como verba de natureza alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae) do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento”.
Dessa forma, não restam dúvidas de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, ostentam a natureza de crédito alimentar, tais como os salários e vencimentos de qualquer trabalhador.
São diversos os julgados pelos Tribunais do país, no sentido de que o crédito alimentar de honorários é equiparado ao crédito trabalhista, e tem preferência sobre o crédito ordinário no concurso de credores, ainda que não estejamos falando especificamente do processo de falência.
Nessa linha foi a conclusão do STJ no AgInt-AREsp nº 871.962/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.09.2016, na qual se consignou que “os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal”.
Na mesma linha: ED-EREsp nº 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015.
A esse respeito, vale citar a posição do TJRS ao julgar o AI nº 70080713258, Rel. Des. Mylene Maria Michel, em 23.05.2019, na qual se reconheceu a preferência do crédito de honorários até mesmo sobre os créditos tributários,ante a sua natureza alimentar.
De igual modo foi a conclusão do TJRS no AI nº 70081863565, Rel. Des. Nelson José Gonzaga, julgado em 12.08.2019, na qual se consignou que “a partir do entendimento do STJ na forma de recursos repetitivos, o crédito que tem origem em honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) detém preferência sobre o crédito tributário, em razão da natureza alimentar, com equiparação ao crédito trabalhista”.
O TJSP tem precedente no mesmo sentido, como se verifica do AI nº 2134271-19.2017.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, julgado em 29.08.2017, na qual se afirmou que “os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, sendo que referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores e se equipara aos créditos de natureza trabalhista”.
Da mesma forma foi a posição do TJDFT ao apreciar, em 27.03.2019, a APC nº 2016.04.1.004173-6, tendo consignado que “o CPC de 2015, em seu art. 85, §14, prevê expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista”.
Assim, a corrente majoritária de nossa jurisprudência é no sentido da equiparação do crédito de honorários ao crédito trabalhista, ambos com natureza alimentar e prevalência sobre os créditos ordinários no concurso de credores.
Todavia, surge a questão: e se houver penhora oriunda de um crédito ordinário feita anteriormente, ainda assim o crédito alimentar de honorários teria preferência?
Defendemos aqui a tese de que mesmo havendo a penhora anterior, oriunda de um crédito ordinário, o crédito de honorários, ainda que posterior, tem prevalência, justamente pelo seu caráter alimentar.
Isso porque a natureza do crédito é um critério material, que se sobrepõe à ordem cronológica de constrição, que é um critério meramente processual, de caráter subsidiário, e que somente estabelece a ordem dos credores dentro do mesmo grupo.
A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que “não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material” (REsp nº 159.930/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ de 16.06.2003).
Nesse sentido, inclusive, vale citar o REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, apreciado em 02.05.2017, e que tratou precisamente dessa discussão, ao assentar que “no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras”.
Tal como aqui defendemos, o STJ entendeu no precedente que “a regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material”.
Daí a conclusão do STJ, tal qual defendida aqui, de que é “impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material”.
O art. 908, do NCPC trata da ordem de preferência, ao estabelecer que “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.
A posição do STJ é de que, em regra, “a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia” (REsp nº 1.278.545/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 16.11.16).
De igual modo: REsp nº 1.539.255/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27.11.2018, e REsp nº 732.798/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, na qual se assentou que “o credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora”.
O TJRS compactua dessa posição, de que pela natureza alimentar dos honorários, “mesmo que a penhora no rosto dos autos seja anterior ao pedido de reserva de honorários, cabível a reserva de valores”. (AI nº 70081380594, 24ª Câmara Cível, Rel.: Altair de Lemos Junior, Julgado: 26.06.2019).
Dessa forma, o crédito de honorários tem natureza alimentar e equipara-se ao trabalhista, e por possuir privilégio legal (material), prevalece sobre o crédito ordinário, ainda que a penhora deste seja anterior (processual).
Defendemos, portanto, que o crédito de honorários, por ser equiparado ao trabalhista e possuir natureza alimentar, ostenta preferência legal perante os créditos ordinários (quirografários), independente da data das penhoras.
[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
[2] A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Trabalho elaborado a pedido da Associação dos Advogados de São Paulo para instruir o PSV (Proposta de Súmula Vinculante) n. 10 perante o STF.