Notas
[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.02.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.15.
[4] DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre Família, Sucessões e o Novo Código Civil. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005, p.17.
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.03
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019,, p.03.
[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.04.
[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.05.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.15.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.16.
[11] DIAS, Maria Berenice. A Evolução da Família e seus Direitos. Disponível em: <http://www.mariabenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=1110&isPopUp=true>. Acesso em 10 de ago. 2019.
[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.17.
[13] Nesse sentido escreve Profº. SANTO APARECIDO GUTIER. In A Falta de Amor Como Fundamento para Separação Litigiosa, Revista Jurídica UNIJUS nº 08. Uberaba, MG, maio de 2005, p. 181.
[14] Estudos desenvolvidos pelo Profº. SANTO APARECIDO GUTIER. Obra citada, p. 181.
[15] Ressalta-se na presente pesquisa que não é o judiciário o único meio de tal relação ser resolvida mas como também por meio intermédio da Lei 11.441 de 2007 que dispõe sobre a separação via cartório.
[16] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.129/129.
[17] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.129.
[18] ANGELUCI, Cleber Affonso. O valor do afeto para a dignidade humana nas relações de família. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 44, p. 403-416, set./dez. 2005. Disponível em: <http://www.ite.edu.br/ripe/ripe_arquivos/ripe44.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2008.p.09.
[19] DIAS, Maria Berenice. Conversando Sobre Família, Sucessões e o Novo Código Civil. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005, p.34/35.
[20] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio Jurídico da Afetividade na Filiação. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527109>. Acesso em: 10 jun. 2019.
[21] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 43ª ed. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 2016, p.08.
[22] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, p.08
[23] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A Família Afetiva — O Afeto como Formador de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336>. Acesso em: 10 jun. 2019.
[24] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 43ª ed. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 2016, 2016.
[25] PIÉRON, Henri. Dicionário de Psicologia. 6. ed. Porto Alegre: Globo, 1980, p.11.
[26] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.08.
[27] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.10.
[28] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 43ª ed. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 2016, p.10.
[29] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.08.
[30] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A Família Afetiva — O Afeto como Formador de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336>. Acesso em: 10 jun. 2019.
[31] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.18.
[32] Termo latim que significa o Direito encontra-se imprescindivelmente ligado à sociedade, possibilitando o convívio social, ou seja, o direito evolui conforme a sociedade.
[33] CARVALHO, Juliana Gomes de. Sociedade de afeto. Concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em: Acesso em: 03 abr. 2019.
[34] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.07.
[35] CARVALHO, Juliana Gomes de. Sociedade de afeto. Concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em: Acesso em: 03 abr. 2019.
[36] DIAS, Maria Berenice. A Evolução da Família e seus Direitos. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=1110&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.
[37] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.10.
[38] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A Família Afetiva — O Afeto como Formador de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336>. Acesso em: 10 jun. 2019.
[39] DIAS, Maria Berenice. A Evolução da Família e seus Direitos. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=1110&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.
[40] DIAS, Maria Berenice. A estatização das relações afetivas e a imposição de direitos e deveres no casamento e na união estável. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=34&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.
[41] DIAS, Maria Berenice. Família, Ética e Afeto. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=497&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.
[42] DIAS, Maria Berenice. A estatização das relações afetivas e a imposição de direitos e deveres no casamento e na união estável. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=34&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.