Algumas assembleias legislativas de Estados como o Rio de Janeiro, o Piauí e a Paraíba, buscaram regulamentar através de lei estadual um anseio de parte da categoria dos corretores de imóveis que é a inclusão do nome do corretor de imóveis responsável pela intermediação da transação imobiliária nas escrituras públicas. A PGR, porém, em 2017, ainda na gestão do então procurador geral, Rodrigo Janot, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5663) no STF contra a lei 6.517/14 do estado do Piauí que buscou obrigar os cartórios daquele Estado a incluírem nas escrituras públicas de compra e venda o nome do corretor responsável pela intermediação da transação. Mais recentemente, em 10 de novembro do corrente ano, a ALERJ, através do seu presidente, André Ceciliano, resolveu determinar por lei, cujo projeto foi de autoria do deputado Léo Vieira, que os cartórios de notas daquele Estado passassem a incluir nas escrituras públicas de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão ou contrato particular de compra e venda com força de escritura pública no âmbito do SFH, o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento, bem como a identificação do seu beneficiário. Esse tipo de iniciativa é considerado pela PGR uma tentativa de usurpação da competência legislativa privativa da União, além de ferir um princípio constitucional que é o da legalidade, constante do artigo 5º, inciso II, que determina que ““ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. As leis 6.015/73, que trata sobre os registros públicos, bem como a 7.433/85, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, não trazem tais previsões pretendidas pelas leis estaduais em pauta, uma vez que apenas o congresso nacional tem competência para legislar sobre a matéria. Na prática, porém, nada impede que sejam citadas tais informações nas escrituras a pedido das partes, vinculando, desta forma, o responsável pela intermediação, com fins, inclusive de facilitar a identificação em caso de necessidade de responsabilizar civilmente o intermediador da transação caso algum dano venha a ser causado a quaisquer das partes em virtude de falha, culposa ou dolosamente. Outro efeito prático é assegurar que os valores informados sejam os reais, evitando a sonegação de impostos, tanto pelas partes, quanto pelo intermediador sobre os seus honorários. Os Estados devem buscar convencer os seus parlamentares federais, deputados e senadores, através das suas bancadas, da importância da alteração da lei dos registros públicos e da que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e alcançar tal modificação através do devido processo legislativo. Alexandre Barbosa Maciel Corretor de imóveis Conselheiro federal suplente do Cofeci Advogado
A inconstitucionalidade das leis estaduais sobre a inclusão do corretor de imóveis nas escrituras públicas
Resumo:
- Algumas assembleias legislativas de Estados como o Rio de Janeiro, Piauí e Paraíba buscaram regulamentar a inclusão do nome do corretor de imóveis responsável pela intermediação nas escrituras públicas.
- A Procuradoria Geral da República (PGR) entrou com ação de inconstitucionalidade contra leis estaduais que obrigavam cartórios a incluir informações sobre corretagem em escrituras públicas.
- Essas iniciativas estaduais podem ser consideradas usurpação da competência legislativa da União, mas podem ser incluídas nas escrituras a pedido das partes, visando facilitar a identificação e evitar sonegação de impostos.
Várias assembleias legislativas estaduais têm buscado regulamentar através de leis estaduais a inclusão do corretor de imóveis e outras informações nas escrituras públicas, o que foi motivo para a ADI 5663 proposta pela procuradoria geral da república.
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Esclarecer aos corretores de imóveis sobre o tema.
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