Até que idade um filho pode receber pensão alimentícia?

12/10/2019 às 15:11

Resumo:


  • A obrigação de pagar pensão alimentícia geralmente se encerra aos 18 anos ou com a emancipação do filho, mas não é automática e requer uma Ação de Exoneração de Alimentos.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filhos universitários ou estudantes de curso técnico têm direito à pensão até completarem sua formação, mas não para educação continuada como mestrados.

  • Em caso de conflito, o diálogo é importante para evitar judicialização, mas se não houver acordo, o Poder Judiciário analisará a necessidade do filho e a capacidade do pai, considerando emprego, estudos e saúde do filho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Dúvida bastante comum entre pais e filhos é: até que idade um filho deve receber pensão alimentícia? Abaixo, serão mencionadas algumas situações que acontecem na prática.

ATÉ QUE IDADE OS PAIS TÊM QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS?

Dúvida bastante comum entre pais e filhos é: até que idade um filho deve receber pensão alimentícia? Em tese, a obrigação dos pais se encerra aos 18 anos, ou seja, com a maioridade, ou com a emancipação do filho, pois estas são situações que extinguem o chamado Poder Familiar. Porém, em nenhuma hipótese essa extinção é automática, ou seja, o pai/mãe que paga a pensão alimentícia deverá ingressar com uma Ação de Exoneração de Alimentos para que não precise continuar pagando os valores mensalmente. O ideal, inclusive, é que pais e filhos possam dialogar e chegar a um acordo sobre suas condições, a fim de evitar um conflito familiar sendo resolvido no Judiciário. Contudo, algumas dúvidas são comuns, tais como se o filho estuda, se trabalha, e como fica a pensão nesses casos. Será sobre algumas dessas situações que trataremos a seguir.

VISÃO DOS PAIS

Do lado dos pais (ou mães), o questionamento existe quando estes entendem que, pelo fato do filho ter completado 18 anos ou ter conseguido um emprego, se torna automaticamente independente e que “deve se virar”. Alguns pais, inclusive, deixam de pagar pensão logo que os filhos completam 18 anos, achando que estão corretos. Contudo, como dito acima, é preciso ingressar com uma Ação de Exoneração de Alimentos para tentar encerrar a obrigação de pagar. Isso, inclusive, é uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 358, que diz que para o cancelamento da pensão de um filho maior de 18 anos, é necessária uma decisão judicial. Isso ocorre para que o filho possa, eventualmente, se defender na ação, indicando que ainda precisa da manutenção da pensão por algum motivo, seja ele uma falta de emprego e consequente dependência dos pais, o andamento de uma graduação, de um curso técnico ou alguma outra justificativa válida, que será analisada pelo juiz caso a caso. Nem mesmo uma união estável ou casamento do filho são situações que autorizam um cancelamento automático da prestação alimentícia. 

Os tribunais entendem, de forma geral, que o filho universitário ou estudante de curso técnico tem direito a continuar recebendo pensão alimentícia até terminar essa fase da vida. Contudo, importante dizer que, atualmente, se considera que isso só vale para essas modalidades de ensino, ou seja, para a primeira formação profissional do filho, por entender que, após concluir um desses dois tipos de curso, está habilitado a conseguir um emprego e se manter por meio de sua própria atividade. Há pouco tempo, houve um caso em que uma filha pediu que sua pensão fosse estendida até o final do seu mestrado, que é realizado após a graduação. O STJ entendeu que isso seria uma forma de eternizar a obrigação dos pais com os filhos, liberando, no caso, o pai da obrigação de prestar alimentos, pelo fato da filha já estar apta ao mercado de trabalho.

Já em casos em que o filho tem uma curatela ou não pode trabalhar, por alguma questão de saúde, por exemplo, provavelmente os pais não serão eximidos da pensão, nem mesmo mediante uma ação para tal, pois, nessa hipótese, entende-se que não cessa a obrigação pela condição do filho.

VISÃO DOS FILHOS

Já pela ótica dos filhos, o questionamento seria o inverso. Muitos pensam: “agora tenho 18 anos, mas ainda não tenho um trabalho”, ou “meu trabalho ainda não é suficiente para não depender do apoio dos meus pais”, ou mesmo “como vou conseguir continuar meus estudos, fazer uma faculdade, sem o auxílio da pensão?”.

Situações como essa, como dito, podem ser utilizadas como teses defensivas (contestação) em um processo que o pai/mãe ingressar, pedindo a Exoneração. Deste modo, se não houver acordo entre as partes, quem analisa o caso é o Poder Judiciário, e situações como o desemprego, o início de um curso (superior ou técnico) ou questões de saúde são sempre levadas em conta na sentença.

Nesta análise, se leva em consideração a necessidade de quem precisa da pensão e as possibilidades de quem irá pagá-la. Então, se um filho ainda não tem emprego ou se este emprego não garante uma independência básica, é razoável pensar que não perderá sua pensão se completar 18 anos, desde que demonstre que está tentando se colocar no mercado. Caso este filho esteja fazendo algum curso, como uma faculdade ou um curso técnico, se entende que continua necessitando de auxílio dos pais ou de quem o deve alimentos, pelo menos até terminar essa fase dos estudos ou se tornar independente financeiramente.

RESUMINDO

Relações familiares envolvem uma série de detalhes que devem ser observados em cada caso. É muito importante o diálogo entre as pessoas, para evitar que o conflito precise ser judicializado. Um pai e um filho podem chegar a algum tipo de acordo sobre o momento ideal de pagar a pensão, de modo que seja bom para ambos. Contudo, em situações em que o diálogo não existe, é fundamental que se observe o procedimento correto para o interrompimento da pensão, para evitar maiores problemas, como uma prisão civil por dívida, por exemplo. E esse procedimento correto é uma Ação de Exoneração de Alimentos.

Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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