A princípio vale ressaltar que o possuidor como o próprio nome já diz é aquele que possui de certa forma a posse do bem, cuida e protege o mesmo como se proprietário fosse, resguardando a conservação e finalidade de uso do bem.
Conforme a lei seca, respaldado no Código Civil, observa-se que:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Neste âmbito, por ser instituto renomado e que gera inúmeras discussões civilistas, enumera-se as diferentes classificações de posse que surgiram ao longo do tempo, com suas respectivas delimitações, são elas:
Posse Direta e Indireta:
Posse direta: é aquela exercida de forma direta sobre o bem, em sua forma material. Exerce posse direta do bem, aquele que está intimamente, diariamente, ligado diretamente ao bem.
Neste aspecto, aborda o Código Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Já a Posse Indireta é aquela exercida de forma indireta ao bem, o possuidor não está ligado intimamente ao mesmo.
Posse Justa e Posse Injusta:
Posse Justa: é a posse que não apresenta nenhum dos vícios possessórios, quais sejam: violência, clandestinidade e precariedade.
Cita-se:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Ao contrário do citado anteriormente, define-se Posse Injusta como aquela que apresenta significativamente os vícios possessórios, violência, clandestinidade e precariedade.
Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé:
Posse de boa-fé: o possuidor desconsidera a existência dos vícios possessórios ou obstáculos à aquisição do bem.
Conforme artigo 1201, Código Civil, pontua-se:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Posse de Má-Fé: em contrapartida, ao apresentado anteriormente, observa-se que se constitui como posse de má-fé, aquela em que o possuidor não faz questão de negar, ou desconsiderar os vícios possessórios existentes.
Dispõe-se então, conforme ordem civilista:
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que a possui indevidamente.
Posse com Justo Título e Posse sem Justo Título:
Posse com Justo Título: traduz-se praticamente nos dizeres/classificação da posse justa, que é aquela em que os vícios possessórios por não existirem em tal modalidade não impedem a aquisição da coisa.
Conforme parágrafo único do artigo 1201/CC alega-se que apresentando o justo título o mesmo aufere a relação de posse a legítima presunção de boa-fé.
Posse sem Justo Título: em mera discordância ao disposto anteriormente neste artigo, observa-se que a ausência do justo título não faz com que a posse se torne injusta. O título é apenas uma forma de tornar eficaz os direitos adquiridos na presente modalidade.
Posse Nova e Posse Velha:
As posses em referência são classificadas pelo tempo de sua eficácia, ou seja:
A Posse Nova é aquela que os atos possessórios são praticados em menos de 01(um) ano e 01(um) dia.
Já a Posse Velha é aquela que os atos possessórios são praticados em 01(um) ano ou dias/anos posteriores.
Em relação ao citado, explica-se:
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Posse “Ad Interdicta” e Posse “Usucapionem”:
Posse “Ad Interdicta”: digamos que seria a posse comum, aquela adotada pelo Código Civil Brasileiro, Teoria Objetiva de Ihering. É aquela posse de boa-fé, onde não existe a presunção de um futuro usucapião.
Posse “Usucapionem”: em contrapartida, esta posse condiz com a vontade de ter para si, com o “animus domini”. Neste instituto especificamente, a posse pode transformar-se em um direito real (propriedade), por intermédio do fenômeno, usucapião.
Por fim, mas não menos importante, apresenta-se a Composse.
Composse: o instituto configura-se à medida que duas pessoas possuem a mesma coisa. Duas pessoas possuem a posse de um bem em comum.
A legislação, Código Civil, diz que:
“Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
Conclusão:
O presente artigo visa apresentar singelamente, um pouco mais do instituto posse e suas classificações no âmbito civilista jurídico, uma vez que traduz-se em matéria importante e bastante discutível relacionada ao estudo do referido modo de aquisição de bem: Posse.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Site: <https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/436692999/especies-de-posse-no-direito-brasileiro.
Site: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/445180983/direito-civil-classificacao-da-posse.
Publicação:
Publicado por Paula Ribeiro Garcia.
Trabalho solicitado pela Instituição CESG (Centro de Ensino Superior de São Gotardo), curso de Direito, VI Período.