O aprisionamento feminino e a maternidade à luz do Direito Brasileiro

13/10/2019 às 21:34
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O presente trabalho tem como objetivo conhecer o aprisionamento feminino e a maternidade no Brasil, com um sistema prisional precário e ineficiente.

1 INTRODUÇÃO

Toda sociedade tem preceitos morais que regulam as condutas de seus membros. Analisando o ordenamento social ocidental, o sociólogo Émile Durkheim (2001, p. 55) afirma que, para que haja a mínima coesão entre os indivíduos que formam uma sociedade, estes devem compartilhar regras provenientes da moral e do costume, as quais são passadas de geração em geração, por meio do processo de socialização (ou seja, educação).

Ao conjunto de crenças e sentimentos comuns que estão para além das vontades individuais e orientam as condutas da coletividade, Durkheim (2001, p. 40) chama de “consciência coletiva”. É a “consciência coletiva” que proporciona os parâmetros do que é aceitável ou reprovável em uma sociedade, é ela que regula a moral coletiva e o Direito é a materialização das normas de uma sociedade, tanto naquilo que a sociedade apresenta como demanda, como naquilo que o Estado impõe (o dever-ser legal).

O crime é uma das formas de desvio em uma sociedade, ou seja, um ato reprovável pela consciência coletiva que precisa de uma sanção legal para demonstrar que o desviante feriu aos sentimentos coletivos e/ou imposições do Estado e que este deve “reparar” os danos causados à sociedade. As sanções podem ser morais ou legais e visam reprimir o ato de desvio. As sanções morais emergem da própria sociedade em atos de reprovação que vão do riso ao isolamento, já as sanções legais estão prescritas em leis e vão desde multas, privação de liberdade à pena de morte.

No Brasil, a sanção legal que ganha destaque é a pena privativa de liberdade a qual, na maioria das vezes, é efetivada em um estabelecimento prisional com a finalidade de punir e ressocializar o indivíduo desviante. Apesar de não mostrar uma eficácia racional no sentido de sua função ressocializadora, o sistema prisional tem sido um investimento regular para responder às demandas de Segurança Pública no Brasil, dando continuidade a um caminho que vem sendo construído gradualmente desde as últimas décadas do século XVII, quando a pena privativa de liberdade foi institucionalizada e colocada no topo hierárquico das sanções penais e a prisão passou a ser o local por excelência de execução das penas.

De acordo com a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execuções Penais – LEP, ao indivíduo preso (provisório ou condenado), é garantida a assistência jurídica, social, moral, material, educacional e religiosa para que este possa retornar à sociedade. O título I, artigo 1º da LEP prevê que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, preceituando no título IV como devem ser os estabelecimentos penais, os quais, em resumo, devem atender garantias de efetivação da dignidade da pessoa em privação de liberdade.

A condição subumana das penitenciárias tem sido debatida em encontros de Direitos Humanos nacionais e internacionais, tem ganhado destaque em telejornais, em pesquisas acadêmicas e até na literatura. Na obra “Memórias do Cárcere”, por exemplo, o autor Graciliano Ramos – preso durante o regime militar do Estado Novo – relata os maus tratos, as deficientes condições de humanidade vivenciadas na rotina carcerária, mas, ainda com a luta por dar visibilidade para denunciar e transformar tal realidade, o sistema prisional brasileiro continua sendo visto como um símbolo de tortura. Os presos vivem uma luta diária pela sobrevivência, a má infraestrutura na maioria das cadeias, a superlotação e deterioração das celas, a negligência às condições higiênicas do público masculino e feminino, a falta de água potável, são fatores que provam a falta de subsidio à integridade humana. Os indivíduos são postos à margem do descaso.

Comumente, fala-se no número de presos, nos massacres que mataram presos, sempre no masculino. Como coloca Nana Queiroz, (2015) em metáfora para falar das mulheres no sistema prisional, “há os presos que menstruam”. São Marias, Joanas, Fernandas, Severinas que, em sua maioria, foram presas pelo envolvimento no tráfico de drogas em crimes que configuram suas relações familiares, com seus parceiros e que, ainda em situação de encarceramento, também vivenciam a maternidade.

A pesquisa é de grande relevância social uma vez que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (2017), o Brasil possui a quinta maior população de detentas do mundo – a terceira se considerados ambos os sexos. Das 1.422 prisões brasileiras, 107 (7,5%) são exclusivamente femininas e outras 244 (17%) mistas, conforme o Depen (2017). Entre as 44,7 mil detidas, 43% são provisórias, à espera de julgamento definitivo. Aproximadamente 80% das mulheres presas são mães, realidade que é praticamente ignorada tanto no momento da prisão quanto na sentença penal e, na maioria das vezes, sequer há registro no inquérito policial ou processo-crime de que a mulher tem filhos ou mesmo de que está grávida e a realidades dessas mulheres e suas crianças no cárcere é completamente invisibilidade.

2. HISTÓRICO DAS PUNIÇÕES E PRISÕES

A primeira pena aplicada na história aconteceu ainda no paraíso, quando induzida pela serpente, Eva, comeu a fruta proibida e fez com Adão comesse também, razão pela qual, foram aplicadas sanções, foram expulsos do Jardim do Éden.

A partir desta punição o homem passou a viver em comunidade e adotou regras e aplicação de penas para a raça humana, uma dela foi a Lei dos Hebreus, concedida por Deus a Moisés enquanto permaneciam na terra prometida, como também os Códigos de Hamurábi e de Manu.

O tempo passa e podemos observar o estilo penal de cada época, os castigos severos, a política do direito de punir, o caráter corretivo da pena, a arte de sofrer, os corpos esquartejados, expostos vivos ou mortos. Nessa transformação há de um lado, a supressão do castigo punitivo, a pena que vai sendo esquecida, e o processo penal que provoca inúmeras consequências. A justiça não assume a publicidade do ato e da violência, já não exalta a força. (FOUCAULT, 2009, p. 102).

No final do século XVIII e começo do século XIX, a punição severa vai se extinguindo, o fato de matar ou ferir não é mais a glorificação da força. Em 1787, dizia Rush: (apud FOUCAULT, 2009):

Só posso esperar que não esteja longe o tempo em que as forças, o pelourinho, o patíbulo, o chicote, a roda, serão considerados, na história dos suplícios, como as marcas da barbárie dos séculos e dos países e como provas da fraca influência da razão e da religião sobre o espírito humano.

O sofrimento físico e o castigo passaram a não ser mais elementos da pena e o direito medieval passa a ter a confissão como prova particularmente forte.

No fim do século XVIII, a tortura remonta à Inquisição e aos suplícios dos escravos. Nos processos acusatórios eram utilizados com provas como: duelos, ordálias, julgamentos divinos. O supliciado (termo designado ao suspeito torturado) é submetido à severidade graduada onde ganha a prova se aguentar ou perde se confessar, e se for o vencedor o supliciado não mais poderá ser condenado à morte. A confissão do culpado é a vitória de um adversário sobre o outro que faz ritos a verdade. (FOUCAULT, 2009).

Para Foucault, (2009) a função do suplício era a de que surgisse a verdade sob os olhos do público, e sendo a tortura bem sucedida justificava a justiça ou anulava se houvesse a morte do culpado. O suplicio tinha uma relação jurídico-política, onde o personagem principal era o povo, cuja presença era necessária para a realização das punições provocando um espetáculo de força, vingança e violência sobre o culpado.

No século XVIII formou-se o exercício do castigo, mas, também retomou-se a política desse processo de não punir menos mas punir melhor, atenuada. A economia das ilegalidades se reestruturou com o desenvolvimento da sociedade capitalista. (FOUCAULT, 2009)

Durante o século XIX um instrumento do sistema penal surge como novas estratégias para ajustar as punições, novas técnicas para a arte de castigar. Surge a ideia de que a justiça seja acompanhada por um órgão de vigilância ordenado, e impeça crimes. Polícia e justiça devem se unir como ações de um mesmo processo. O julgamento judiciário deveria ser homogêneo, puro e simples. (FOUCAULT, 2009)

Surge a necessidade de uma classificação dos crimes e dos castigos e a individualização das penas de cada criminoso, se dar a passagem a uma penalidade de detenção. O poder de punir passa a ser exercido sobre todos os membros gerais da sociedade fundamentando-se na forma de privação da liberdade, tornando-se castigo igualitário, aparelho para transformar os indivíduos. A prisão desde o início veio para corrigir, para isolar o condenado em relação ao mundo externo, e uns em relação aos outros. Pena individualizante. Para o detento refletir e pelo remorso haveria a solidão, e quando estivesse arrependido pelo crime cometido, o estar só seria mais leve, o isolamento era condição primeira da submissão. (FOUCAULT, 2009)

As prisões não reduzem a criminalidade: pode aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de criminosos e de crimes permanece estável, ou, ainda pior, aumenta:

Avalia-se na França em cerca de 108 mil o número de indivíduos que estão em condição de hostilidade flagrante à sociedade. Os meios de repressão de que dispomos são: a força, o pelourinho, 3 campos de trabalhos forçados, 19 casas centrais, 86 casas de justiça, 362 cadeias, 2.800 prisões de cantão, 2.238 quartos de segurança nos postos de polícia. Apesar desta série de meios, o vício conserva sua audácia. O número de crimes não diminui. O número de reincidências aumenta mais que decresce. (FOUCAULT, 2009, p. 251).

Para Foucault (2009) a prisão não pode deixar de fabricar delinquentes, impondo aos detentos violentas limitações, tudo acontece do abuso do poder. A prisão favorece a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si e cumplicidades futuras. A dificuldade para encontrar trabalho é um relevante fator para a reincidência. O encarceramento deve ser acompanhado de medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva.

O sistema abrange quatro termos que compreende: o suplemento disciplinar da prisão, a racionalidade penitenciária, a criminalidade que a prisão devia destruir e a idealidade disciplinar da prisão. Conjunto que constitui o “sistema carcerário”, coercitividade, efeitos reais sociais e mecanismos que fortalecem a delinquência. O sistema carcerário se enraíza. (FOUCAULT, 2009).

A estrutura carcerária conseguiu substituir o infrator pelo “delinquente”. A prisão permite a delinquência por trás da infração, ela consolida as ilegalidades. A prisão é o elo da delinquência objeto à operação política que dissocia as ilegalidades e delas isola a delinquência, e após um século e meio a prisão continua fadada a uma criminalidade violenta cujas vítimas são muitas vezes a classe pobre.

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Para Cesare Beccaria (2001, p. 103) a prisão é uma pena, de caráter distintivo e só a lei impõe a custódia do réu, através de provas suficientes para prender. No sistema criminal presente ainda prevalece a força sobre a ideia de justiça.

A prisão é lugar de custódia do réu. Os réus de delitos mais leves costumam ser punidos na escuridão de uma prisão, são submetidos a uma escravidão quase inútil. As penas são proporcionais entre si e à força dos delitos, são também relativas à de sua aplicação. O direito de fazer punir não é um só, mas de todos os cidadãos ou do soberano.

Segundo Cesare Beccaria (2001, p. 56) existem duas classes de delitos: a primeira é a dos delitos atrozes, que se inicia pelo homicídio e a segunda é a dos delitos menores. A segurança da própria vida é um direito natural e a segurança dos bens é um direito social. Nos delitos menores, sendo mais difícil provar a inocência do réu, deverá ser acrescentado o tempo da instrução e sendo menores os danos da impunidade, será menor o prazo da prescrição. Um acusado não constatado nem a inocência e nem a culpabilidade, liberado por falta de provas, poderá ir à nova prisão e a novos interrogatórios pelo mesmo delito se surgirem indícios previstos pela lei enquanto o prazo da prescrição não decorrer para o delito.

Só se pode chamar de justa enquanto lei, a pena de um delito em situações e circunstâncias que não tenha aplicado os meios necessários para preveni-lo.

3. BREVE HISTÓRICO DA ORIGEM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A pena de prisão, ou privação de liberdade foi um grande avanço na história das penas, como pena principal. Manoel Pedro Pimentel diz que a pena de prisão “teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus”. (apud GRECO, 2011, p. 477):

Encontrando suas origens no século XVIII, para Cezar Roberto Bitencourt diz que:

Além dos antecedentes inspirados em concepções mais ou menos religiosas, um antecedente importantíssimo nos estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells ingleses, e em outras experiências similares realizadas na Alemanha e na Suíça. Estes estabelecimentos não são apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custódia. 

No sistema pensilvânico ou de Filadélfia, o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou receber visitas, e deveria ler a Bíblia para que se arrependesse. Além de severo impedia a readaptação social do réu devido ao seu isolamento. 

Devido a este tipo de punição surgiu o “sistema auburniano”, na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, no ano de 1818, este sistema permitia que o preso trabalhasse, inicialmente em sua própria cela, depois em grupos, mas continuava a prisão noturna. Manoel Pedro Pimentel mostra as falhas do sistema (2011, apud GRECO, p. 478):

O ponto vulnerável desse sistema era a regra desumana do silêncio. Teria origem nessa regra o costume dos presos se comunicarem com as mãos, formando uma espécie de alfabeto, prática que até hoje se observa nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é mais rígida. Usavam, como até hoje usam, o processo de fazer sinais com batidas nas paredes ou nos canos d’água ou, ainda, modernamente, esvaziando a bacia dos sanitários e falando no que chamam de boca do boi. Falhava também o sistema pela proibição de visitas, mesmo dos familiares, com a abolição do lazer e dos exercícios físicos, bem como uma notória indiferença quanto à instrução e ao aprendizado ministrado aos presos.

No início do século XIX, o capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie, preocupado com o tratamento desumano que os presos recebiam na Austrália resolveu mudar o sistema penal. Maconochie criou um sistema de progressão de pena baseado em três estágios. No primeiro estágio, conhecido como período de prova, o preso era isolado, a ela era permitido trabalhar, mas em total silêncio, e continuava o isolamento noturno. Caso conseguisse cumprir entraria para o segundo estágio que seria o public work-houses, com mais algumas vantagens, e o terceiro estágio seria a permissão para o livramento condicional.

4. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

No Brasil o preso mantém todos os direitos não alcançados pela perda da liberdade, estabelecendo a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral segundo o art. 38 do Código Penal. A todo momento testemunhamos, pelos meios de comunicação, a humilhação, a discriminação, o sofrimento daqueles que por algum motivo se encontram no sistema carcerário brasileiro, não só os presos provisórios, como também, os que aguardam julgamento em cadeias públicas em todo o Estado brasileiro.  (GRECO, 2011).

Tal como afirma Foucault (1999, p.221) já na década de 70:

As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta. [...] a detenção provoca a reincidência: depois de sair da prisão, se têm mais chances que antes de voltar a ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos.”

Vale ressaltar que o artigo 41 da Lei de Execução Penal compõe os direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – previdência social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício as atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (GRECO, 2011, p.501, p. 502)

Diante do exposto das Leis de execuções Penais observa-se que muitas vezes a Lei não é cumprida pelas autoridades responsáveis pela administração penitenciária.

No atual sistema penitenciário brasileiro se observa de acordo com a pesquisa do Instituto Alana (2019, p. 57) que o sistema carcerário se encontra com prisões superlotadas, estruturas físicas inadequadas, pessoas jogadas em verdadeiros calabouços, levando muitas vezes a morte devido às péssimas condições de sobrevivência. De acordo com os dados levantados pela Secretaria de Administração Penitenciária, são aproximadamente 240 mil pessoas presas em 170 unidades prisionais no Estado de São Paulo, correspondendo assim 1/5 da população nacional. Ou seja, o Brasil tem hoje a 3ª maior população carcerária do mundo. O Estado de São Paulo é o maior encarcerador do país.

Celas superlotadas, cadeias impossibilitadas de abrigar qualquer ser humano, penas cruéis, doenças, problemas diversos... Incapazes de evitar a reincidência de crimes, presos em quantidades bem maiores que o previsto e, sobretudo, o inevitável fortalecimento das organizações criminosas.

Nos dados do INFOPEN (2018, p.53) em inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais brasileiro foi observado insalubridade, superlotação carcerária, insegurança, improvisação, grupos de facções com negligência ou regalias de agentes do Estado, instalações elétricas e hidráulicas arriscadas, deficientes, verdadeiras masmorras medievais, violações dos direitos humanos.

A citada ADPF Nº 347 – DF diz que a questão da superlotação carcerária ganhou destaque na análise do Relator Ministro Marco Aurélio Melo. (MELO, 2018):

Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males. No Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, formalizado em 2009, concluiu-se que “a superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário”. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário. (STF, 2015 a, p. 18).

5. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O SISTEMA PRISIONAL FEMININO NO BRASIL

A Constituição Federal de 1988, traz em seu art. 5º os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos e cidadãs.

O direito a tratamento digno, de não sofrer preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, língua ou qualquer outra forma de discriminação. Não ser submetido a tratamento desumano, cruel e a tortura. O direito à liberdade de crença, consciência, religião. Direito a ser chamado pelo nome.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC nº 45/2004).

O art. 5º, XLVIII por força da Constituição Federal diz que as mulheres devem cumprir pena em estabelecimentos distintos daquele destinado aos homens, dispõe também na Constituição que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. (MIRABETE 2014, p. 281)

A mulher presa tem direito a receber assistência material como: roupas, alimentação adequada, cobertas, material de higiene pessoal. Direito à assistência à saúde pelo clínico geral, caso haja necessidade por um psiquiatra, psicólogo, ginecologista, obstetra, odontologia, como também, programas educativos de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis (DSTs).

Se a mãe estiver com o filho na Unidade Penitenciária a criança tem direito a ser atendida por um pediatra e a criança tem direito de permanecer com a mãe enquanto ela estiver amamentando. A mãe não perde a guarda dos filhos quando está presa, apenas o julgamento fica suspenso e se esta for condenada por sentença que não caiba recurso, cuja pena seja superior a dois anos de prisão, a guarda do filho menor ficará com o companheiro, parentes, amigos. Cumprida a pena a mãe terá a guarda do filho e o poder familiar.

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso L, o direito de aleitamento ao filho recém-nascido e que ele permaneça ao lado da mãe durante o tempo necessário da amamentação, devendo haver também um lugar adequado reservado para as mulheres grávidas e para as que estão amamentando seus filhos.

A mulher só perderá a guarda do filho e o poder familiar quando cometer um crime doloso contra o próprio filho e se o crime cometido for sujeito à pena de reclusão.

A presa tem direito de desempenhar atividades profissionais, artísticas, intelectuais, desportivas, desde que já fossem exercidas por ela antes da prisão e que concilie com a execução da pena. As mulheres têm direito a acesso a livros, à leitura, cursos profissionalizantes, a uma educação formal e não formal.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a amamentação é um direito da criança e da mãe, cabendo aos profissionais que trabalham nos estabelecimentos prisionais femininos garantir que este direito seja efetivado da forma mais rápida e eficiente como diz a lei no Art.5º, inciso L da Constituição Federal de 1988:

Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação” (Art. 5º, inciso L da Constituição Federal de 1988)

O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade” (Art. 9º da Lei 8069/90, com as alterações da Lei Nº. 12.010/2009)

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamenta-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade” (Art.83. §2º da Lei Nº. 7210/84, com as alterações da Lei Nº. 11942/09)

Não se impedirá que as presas amamentem seus filhos, a menos que haja razões médicas concretas para tal”. (Regras Mínimas para o Tratamento de Mulheres Presas” ONU/2010)

Às presas estrangeiras a Constituição assegura que todas são iguais perante a Lei, mas as estrangeiras que aqui cumprem pena convivem com a dificuldade para obter alguns benefícios devido ao não estabelecimento de moradia no Brasil. Como as brasileiras, as estrangeiras têm direito à visita de familiares, parentes, representantes de consulados e embaixadas de seu país. As estrangeiras ainda enfrentam dificuldades impostas pelas diferenças culturais, pelo idioma. As detentas têm os mesmos direitos que as brasileiras e os filhos são considerados brasileiros para a cidadania e a eles são garantidos o Registro de Nascimento em todo território nacional (BRASIL, 1988).

Os direitos constitucionais garantem a índole constitucional:

1. o direito à vida (art. 5º, caput, da CF)

2. o direito à integridade física e moral (art. 5º, III, V, X e XLIX, da CF, e 38 do CP).

3. o direito à propriedade (material ou imaterial, ainda que o preso não possa temporariamente exercer alguns dos direitos do proprietário (art. 5º, XXII, XXVII, XXIX e XXX);

4. o direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (art. 5º, VI, VII, VIII da CF e 24 da LEP);

5. o direito à instrução (art. 208, I e § 1º da CF, e 17 a 21 da LEP) e o acesso à cultura (art.215 da CF).

6. o direito e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados telefônicos (art. 5º XIII da CF, e 41, XV, da LEP);

7. o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade (art. 5º, XXXIV, a, da CF, e 41, XIV, da LEP);

8. o direito à expedição de certidão requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º XXXIV, b, LXXII, a e b, da CF);

9. o direito à assistência judiciária (art. 5º LXXIV, da CF, e 15 e 16 da LEP);

10. o direito às atividades relativas às Ciências, as letras, às artes e à tecnologia (art. 5º, IX, XXIX, da CF).

11. a indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado por sentença (art. 5º, LXXV). (MIRABETE, 2014, p. 24-25)

São assegurados aos presos os direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal (art. 5º, § 2º) bem como os previstos em leis e regulamentos ordinários.

A convivência de mãe e filho deve ser resguardada e assegurada nos primeiros meses de vida do bebê assim como a amamentação. (Mães no Cárcere, 2011, p. 5)

Para o desenvolvimento psicossocial e afetivo da criança o contato com a mãe e aleitamento materno são fundamentais para o sustento e crescimento da criança, tornando um momento único para o fortalecimento da união entre mãe e filho. É um direito que deve ser valorizado e garantido a mãe presa.

Para as mães privadas de liberdade é necessário que haja ensinamentos dos cuidados com as crianças de maneira adequada e completa para ambos. Conhecimentos sobre cuidados com a alimentação, higiene, amamentação e, sobretudo, a maternidade, oferecendo amparo à mãe e ao filho, assistência com psicólogos e assistentes sociais, um trabalho sistemático para que haja envolvimento profissional e bem-estar para a construção da identidade da criança.

É também direito da mãe presa o poder de manifestar o desejo de não querer ficar com o filho após o parto, caso isso aconteça é acionado a Vara da Infância e Juventude do Município, para definir o destino da criança.

A Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) de 27 de março de 2000, em seu art. 5º estabelece que “a revista íntima só deverá acontecer em caso de exceção, ou seja, quando houver suspeita de alguma coisa proibida por lei e ou que coloque em risco a segurança do estabelecimento penitenciário”. (D’EÇA 2010, p. 105).

Segundo o art. 6º da Resolução do CNPCP, a revista íntima deverá respeitar a honra e a dignidade da pessoa que será revistada, mas para a pesquisadora Aline D’Eça (2010) a revista acontece sempre em todos os visitantes, sejam eles adultos, crianças ou idosos, todos são obrigados a ficarem sem roupas, as crianças sem fraldas, independentes do sexo ou idade. As mulheres são humilhadas, elas ficam nuas e se agacham para a agente penitenciária ver se levam algum objeto suspeito na vagina, se estiverem menstruadas precisam retirar o absorvente.

As penitenciárias femininas só podem realizar a segurança interna do presídio por agentes do sexo feminino.

6. LEP – LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei Nº7.210 de 11 de julho de 1984 institui a Lei de Execução Penal, e em seu Art. 1º diz que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Com o desenvolvimento da instituição prisional, antes do século XVIII e quando a prisão era apenas um estabelecimento de custódia foi que surgiu o Direito Penitenciário. No final do mesmo século e com a criação da pena privativa de liberdade a prisão passou a ser o local da execução das penas, surgindo assim o conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e a execução da pena privativa de liberdade.

A LEP em seu artigo 82 § 1º prevê que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Em consonância com a CF Art. 5º, XLVIII. É necessário julgar o estabelecimento pela condição física, psicológica e sexual da mulher. Tem-se a necessidade de ser recolhida a maior de 60 anos, devido as dificuldades serem maiores, e, sobretudo, a de suportar a execução da pena privativa de liberdade e as doenças mais comuns aos idosos. (MIRABETE, 2014). 

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro; STRECK, Lênio. Criminologia e Feminismo. Ed. Sulina. Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. Porto Alegre, 1999.

BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesi de. Dos Delitos e da Penas. 2 ed. São Paulo.  Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2001.  

BRASIL. CNJ – Conselho Nacional De Justiça. Número de mulheres presas multiplica por oito em 16 anos. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85563-numero-de-mulheres-presas-multiplica-por-oito-em-16-anos>. Acesso em 13 de abril de 2019.

BRASIL. CNJ – Conselho Nacional De Justiça. Resolução Nº 113, de 20 de abril de 2010. Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n113-20-04-2010-presidncia.pdf>. Acesso em 13 de abril de 2019.

                          

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Sobre a autora
Maria Francilucia Anselmo

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão, Sobral, Ceará.

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