Associação de consumidores :defesa dos associados, ou interesses coletivos, ou difusos

14/10/2019 às 21:49

Resumo:


  • O acesso à justiça e a participação das Associações de Consumidores são fundamentais para a defesa dos direitos dos consumidores e a efetividade processual.

  • A presença das associações reduz a vulnerabilidade do consumidor, permitindo uma representação em juízo e dissuadindo práticas abusivas.

  • A legislação prevê a legitimidade das associações para tutela coletiva de interesses metaindividuais, como direitos do consumidor, e oferece diferentes meios processuais para a defesa desses direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O intuito deste trabalho é definir a relevância da participação da Associação de Consumidores na defesa de seus associados, como forma de acesso à justiça e efetividade processual na defesa dos direitos dos consumidores.

RESUMO

O intuito deste trabalho é definir a relevância da participação da Associação de Consumidores na defesa de seus associados, como forma de acesso à justiça e efetividade processual na defesa dos direitos dos consumidores. Sua relevância como legitimada para tutela coletiva de interesses metaindividuais. A presença da associação retirando parte da vulnerabilidade do consumidor e o fazendo representar em juízo em havendo lesões a direitos estatuídos em Lei, permitindo que haja um respeito às normas jurídicas concernentes à matéria, e dissuadindo os infratores de práticas abusivas e que prejudiquem o consumidor e a sociedade de consumo, permitindo uma eficácia processual mais célere.

Palavras-chave: Direitos do consumidor. Associação de consumidores. Interesse difuso. Interesse coletivo. Vulnerabilidade do consumidor. Legitimidade. Acesso à justiça.

ABSTRACT

The purpose of this work is to define the relevance of the participation of the Consumers' Association in the defence of its members, as a means of access to justice and procedural effectiveness in the defence of consumers' rights. Its relevance as legitimized for collective protection of metaindividual interests. The presence of the association removing part of the vulnerability of the consumer and making it to represent in court in the event of injury to rights established in law, allowing for respect for the legal rules concerning the matter, and deterring offenders from abusive practices and that harm the consumer and the consumer society, allowing a faster procedural effectiveness.

Keywords: Consumer rights. Consumers' association. Diffuse interest. Collective interest. Consumer vulnerability. Legitimacy. Access to justice.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO 5
  2. O ACESSO À JUSTIÇA E A ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES 6
    1. Previsão Constitucional e Infraconstitucional 12

2.2 Interesses metaindividuais das Associações de Consumidores 14

  1. CONCLUSÃO 17

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18

WEBGRAFIA 18

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa utilizar metodologia de pesquisa literária e legislativa para fins de definir a aplicabilidade da norma da tutela coletiva de direitos metaindividuais no que concerne às associações de consumidores.

O consumidor é na relação de consumo a parte mais fraca, verificando-se sua vulnerabilidade frente às empresas e ao Estado, há que se criar meios e instrumentos hábeis a coibir as práticas abusivas.

Para tanto, determinamos as fases da evolução do acesso à justiça, focando na fase da reforma onde originaram-se meios e instrumentos para tutelar a coletividade.

Anteriormente a tutela seria somente de direitos individuais, passando-se para a proteção dos interesses coletivos e difusos, destacando-se como se deram essas mudanças em alguns países.

Passamos então a analisar que a defesa do consumidor em âmbito coletivo, deixou de ser somente uma possibilidade dada ao Estado, por meio de seus representantes para tanto instituídos para ser dada legitimidade para tutela coletiva à grupos privados, logo indicados como associações de consumidores.

Após, indentificamos a previsão constitucional para a tutela coletiva e que a definição genérica para tal restaria denominada como direitos ou interesses “difusos”.

Definimos a previsão da legitimidade das associações de consumidores na legislação ordinária, por fim destacando as modalidades: Acção Inibitória e Ação Popular.

Chegando à conclusão que a participação das Associações dos Consumidores para fins de minimizar as práticas abusivas é de suma relevância e devem as mesmas terem cada vez maior participação, o que trás economia processual, posto resolver a questão coletivamente e proteção jurídica.

O ACESSO À JUSTIÇA E A ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES

Desde que a prestação jurisdicional se tornou um meio relevante de resolução de conflito de interesses, compondo-se com as demais formas, as quais não fazem parte deste estudo, ela também deveria proporcionar que todos tivessem acesso à tutela do judiciário, assim como facilitar e amplificar os instrumentos processuais utilizados para o cidadão se salvaguardar com informação jurídica e proteção jurídica.

O acesso ao direito e aos tribunais é feito em Portugal por meio da informação jurídica e da proteção jurídica. A proteção jurídica é feita tanto pelo apoio judiciário como pela consulta jurídica. O apoio judiciário é prestado quer pelo patrocínio judiciário quer pelo apoio judiciário em si1.

Trata-se não só de um direito fundamental, mas também de um dos direitos do homem, decorrência do direito natural e fundado no princípio da dignidade da pessoa humana.

O sentimento que toma toda a gente, ao pensar em Justiça e em direitos é de que estes de pouco valem (ou valem apenas de forma abstrata, se não se concretizam na vida das pessoas). Para isso, faz-se necessário um acesso a esses mesmos direitos e à mesma Justiça, com referência aos indivíduos, coletividades e povos, da forma mais ampla possível, ou num nível que reforce a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a identidade cultural e social, e tantos outros valores eleitos pelos povos como fundamentais. Desse modo, o acesso aos direitos e à Justiça passa a ser um direito natural da pessoa humana e um direito fundamental de todas as pessoas (físicas ou jurídicas) 2.

Pode-se conceituar os Direitos Humanos, como sendo àqueles essenciais aos seres humanos, independente da nacionalidade, e sem discriminação por raça, cor, gênero, idioma, ou ideologia política, religiosa ou filosófica de vida. O

1 SANTOS, Boaventura S., et al. O acesso ao direito e à Justiça: um direito fundamental em questão. Coimbra: Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, Centro de Estudos Sociais, 2002, pp. 174.

2 BEZERRA, Paulo. O acesso aos direitos e à justiça - um direito fundamental. Boletim da Faculdade de Direito. n.81. Coimbra, 2005, pp. 788.

respeito ao mínimo necessário para os cidadãos pelo Estado e por toda a sociedade.

Os direitos da pessoa humana, pela sua natureza, transcendem os direitos fundamentais, em decorrência de seu conteúdo ser dotado de uma ordem de princípios universais, válidos em todos os lugares e em todos os tempos, para todos os povos, independentemente de mera positivação (Lei em sentido amplo).

Doutra feita a concepção dos direitos humanos fundamentais, podem ser entendidos como os direitos inerentes à condição humana e anteriores ao reconhecimento do direito positivo.

Esses Direitos, seriam anteriores a qualquer Constituição, posto que decorrentes do direito natural, devendo serem assim respeitados pelo poder legiferante constituinte e, portanto, anteriores à formação do Estado.

Vale consignar que os Direitos Humanos são mais amplos que os Direitos Fundamentais, posto que, enquanto àqueles antecedem o texto Constitucional positivado, e decorrem do direito natural, estes são os Direitos Humanos pelos quais o poder constituinte originário elegeu para que fossem positivados na Constituição.

Neste sentido, tem-se que o acesso à prestação jurisdicional é um poder- dever do Estado. Do momento de sua criação, quando tomou para si o Poder de dizer o direito no caso concreto impedindo a primitiva “justiça com as próprias mãos”, visualiza-se sua obrigação de permitir ao cidadão o acesso à justiça como meio de promover a paz social, na resolução dos conflitos de interesses.

Visto que o Acesso à Justiça é decorrência não só do Direito Positivo, assim estatuído como direitos fundamentais do indivíduo, trata-se também de um Direito Natural, posto ser fundado em preceitos de Direitos Humanos, que são anteriores ao Estado, vale mencionar, que esta análise acerca da processualística que envolve o acesso à jurisdição, tem relação direta quando tratamos de Direitos do Consumidor, posto que, cabe ao Poder Legiferante, mediante o princípio da isonomia, qual seja: “tratar-se os iguais igualmente, os desiguais, desigualmente” de estipular no direito positivo, instrumentos processuais hábeis e os meios necessários para que “equilibre a balança” haja

vista, ser o consumidor, a parte mais vulnerável no negócio jurídico de consumo, ou relação de consumo.

Neste ponto, nos dirigimos à meta deste estudo que é tratar de determinar o surgimento dos chamados Direitos Metaindividuais.

Cappelletti e Garth, desenvolvem magistralmente o tema do acesso à justiça e efetividade do processo, e para tanto se referem a três posições básicas, as quais denominam de as “três ondas do acesso à justiça”, destacando, ipsis litteris3:

O recente despertar de interesses em torno do acesso à justiça levou a três posições básicas, pelo menos nos países do mundo Ocidental. Tendo início em 1965, estes posicionamentos emergiram mais ou menos em sequencia cronológica (39). Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira “onda” desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos”, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente – é o que nos propomos a chamar simplesmete “enfoque de acesso à justiça” porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de acatar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo.

Traçando nosso objetivo, iremos nos ater a desenvolver o que Cappelletti e Garth designaram de “segunda onda do acesso à justiça”, onde trata dos direitos metaindividuais.

Nesta fase, já ultrapassada a necessidade de tutelar-se individualmente o cidadão, na prestação jurisdicional, sem diferenciações e permitindo tanto aos mais ricos quanto aos mais pobres o acesso ao Judiciário, neste segundo momento da evolução do princípio do acesso à justiça, a preocupação jurídica deixa de ser focada no indivíduo, para importar-se com a tutela jurídica coletiva.

Várias são as reformas citadas em sua obra, já destacada, para que houvesse a possibilidade de se tutelar as coletividades. Classificando-se, até então, os interesses coletivos (grupo de indivíduos determinados), assim como os interesses difusos (grupo de indivíduos indeterminados).

3 CAPPELLETTI, M., e GARTH, B. Acesso à Justiça. Porto Alegre: SA Fabris, 1988, pp. 31.

Cita que as soluções governamentais não tinham o condão de solucionar a questão problema, uma vez que não detinham todos os meios eficazes para sua efetivação, descrevendo, ipsis litteris4:

Embora seja ainda o principal método para representação dos interesses difusos, - especialmente por causa da relutância tradicional em dar-se legitimação a indivíduos ou grupos para atuarem em defesa desses interesses – a “ação governamental” não tem sido muito bem sucedida (94). A triste constatação é que, tanto em países de common law, como em países de sistema continental europeu, as instituições governamentais que, em virtude de sua tradição, deveriam proteger o interesse público, são por sua própria natureza incapazes de fazê-lo. O Ministério Público dos sistemas continentais e as instituições análogas, incluindo o Staatsanwalt alemão e a Prokuratura soviética, estão inerentemente vinculados a papéis tradicionais restritos e não são capazes de assumidr, por inteiro, a defesa dos interesses difusos recentemente surgidos. Eles são amiúde sujeitos a pressão política – uma grande fraqueza, se considerarmos que os interesses difusos, frequentemente, devem ser afirmados contra entidades governamentais.

Outras ações nas diversas nações são criadas, segundo Cita Cappelletti e Garth, a experiência pioneira do “Advogado Público” em 1974, que tinha a função de representar os interesses públicos em procedimentos administrativos e judiciais (Departamento do Advogado Público de Nova Jérsei), a finalidade era fazer com que os interesses difusos fossem representados por um departamento governamental. E o Ombudsman do consumidor, na Suécia, instituição criada em 1970, para iniciar processo no “Tribunal do Mercado”, para impedir práticas inadequadas de propaganda e publicidade5.

Verificando-se a falta de eficácia na representação governamental das coletividades e sua eficácia, Cappelletti e Garth seguem, descrevendo, então, a Técnica do Procurador-Geral de Direito Privado, que se trata de, Verbia Gratia6:

Permitir a propositura, por indivíduos, de ações em defesa de interesses públicos ou coletivos é, por si só, uma grande reforma (104). Mesmo que subsistam, por uma ou outra razão, as barreiras à legitimação de grupos ou classes, trata-se de um importante primeiro passo o permitir que um “procurador-geral privado” (105) ou “demandantes ideológicos” (106) suplementem a ação do governo. Uma típica reforma moderna nesse sentido é a admissão de ações propostas por cidadãos para impugnar e paralisar determinada ação de governo. Grupos podem financiar

4 Idem, ref. 3, pp. 51.

5 Idem, ref. 3, pp. 53-54.

6 Idem, ref. 3, pp. 55-56.

essas ações individuais, como casos-teste. Existe grande número de exemplos dessas reformas no campo da proteção ambiental, tais como a admissão de ações privadas nos Estados Unidos para fazer valer o Clean Air Act (Lei Antipoluição Atmosférica), de 1970 (107). A lei italiana de 1967, que permite que qualquer pessoa acione as autoridades municipais por concessão irregular de permissões para construção, é um exemplo semelhante (108). O mesmo tipo de solução é adotado no Estado alemão da Bavária, onde uma Popularklage (ação popular) pode ser intentada por qualquer pessoa perante a Corte Constitucional Bávara, contrta legislação estadual considerada atentatória da Declaração de Direitos contida na Constituição Bávara de 1946 (109).

Nesta toada, a França dá passo significativo na defesa dos interesses metaindividuais, na forma como descreve7:

A França apresenta váios exemplos típicos. Reconhecendo a tibieza usual do Ministério Público na proteção dos novos interesses do público em geral ou de grupos, a França recentemente editou reformas de grande significação. O provimento de 27 de dezembro de 1973, comumente conhecido como a lei Royer, atribuiu legitimção ativa às associações de consumidores quando haja “fatos direta ou indiretamente prejudiciais ao interesse coletivo dos consumidores.

A Suécia:

De maneira semelhante, a instituição sueca do Ombudsman do Consumidor, acima mencionada, não tem exclusividade para intentar procedimentos perante o Tribunal Comercial (115). Também as associações de consumidores têm legitimidade ativa para tais casos.

A Alemanha:

Mais recentemente, na República Federal da Alemanha, a Lei sobre Contratos- Padrão, vigente a partir de 19 de abril de 1977, garantiu às associações de consumidores legitimidade ativa para intentar ações que objetivem declarar a ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais (116). Uma vez publicada a declaração, os consumidores individuais podem usar a decisão para invalidar cláusulas de contratos por eles celebrados.

Na Austrália e Grã-Bretanha:

Outro método interessante de permitir que grupos privados representem o interesse público é a “relator action” (ação delegada), usada nos paíse de

7 Idem, ref. 3, pp. 57-59.

“common law”, especialmente na Austrália e Grã-Bretanha (117). A ação delegada é intentada por uma parte que normalmente não teria legitimidade para a causa, mas que obtém a permissão, ou “fiat”, do procurador-geral para tanto. Essa ação pode ser utilizada tanto por indivíduos quanto por grupos, mas por motivos óbvios

– especialmente custos – grupos parecem ter sido mais ativos na utilização desse mecanismo para fazer valer interesses difusos. Ela é atualmente uma instituição importante, embora sua significação tenda a diminuir na medida em que as restrições à legitimidade sejam eliminadas em áreas como a da defesa do consumidor e da proteção ambiental.

Nos Estados Unidos da América8:

class action norte-americana tem raízes no direito inglês. A primeira norma federal que disciplinou o instituto nos Estados Unidos surgiu em 1842, com a Equity Rule 48, cuja etiologia é atribuída à teorização proposta por Joseph Story, juiz da Suprema Corte. Esta codificação previa a numerosidade de partes e a presença de membros suficientes na ação para representar os interesses de toda a classe, sendo que a sentença seria proferida sem prejuízo dos direitos e pretensões dos interessados ausentes1 . No julgamento do caso Smith v. Swormstedt, 57 U.S. (16 How.) 288 (1853), a Suprema Corte chegou ao entendimento de que a eficácia do julgado estender-se-ia também aos que não tivessem integrado a lide, mas que tivessem tido adequada representação no processo2 . Assim, a Equity Rule 48 foi superada, sendo mais tarde substituída pela Equity Rule 38, de 1912, que estabeleceu que os julgamentos nas class actions poderiam vincular os sujeitos porventura ausentes do pleito, desde que atendidos certos requisitos, a saber: adequação da representatividade daquele membro da classe que participa diretamente da relação processual e presença de uma questão de fato ou de direito comum a todos os membros da classe. A redação da regra de representação era simples e, sobre ela, abriu-se a possibilidade de interpretação judicial, bem como sobre o tratamento da extensão da coisa julgada a terceiros na class action 3 . Em 1938, foram editadas as Federal Rules of Civil Procedure 4 , que, em sua Regra 23 disponibilizou a class action para legal e equitable procceeding. Esta regra trouxe três subtipos de class action: true, hibrid e spurios (autênticas, híbridas e espúrias). O primeiro subtipo versava sobre interesses comuns a todos os membros da classe; o segundo, sobre sujeitos com posições distintas e não ligadas entre si, mas cujo resultado afetaria todos, como no concurso de créditos; o terceiro, sobre sujeitos não ligados, mas circunstancialmente com posições individuais que se prendiam a um ponto de fato ou de direito comum a todos, recomendandose a demanda coletiva, como um “convite a um litisconsórcio, já que o autor representava os demais que expressamente consentissem com essa representação (regra opt-in)” 5 . Somente no último caso, não haveria vinculação de toda a classe, apenas dos membros que participaram do processo. Esse modelo mostrouse incerto e obscuro, já que para este último subtipo somente os participantes do processo sofreriam os efeitos da coisa julgada. A Regra 23 foi revista e alterada em 1966, e novamente em 1998, 2003 e 2005, e está até hoje em vigor. Desde 1966, gerou grandes discussões, críticas e elogios, em razão do “poder político que o instrumento encerra, da sua ampla utilização no meio jurídico americano, da alteração de comportamentos sociais e das astronômicas somas em dinheiro que as ações

8 SOARES, A. L., e REZENDE, N. R. A Class Action Norte-Americana e o Processo Coletivo Brasileiro. Publicações da Escola da AGU [em linha]. 2011, vol. 30, n.º 13, pp. 85-87, dezembro [consult. 18 Abr. 2019]. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/viewFile/1681/1360

coletivas movimentam” 6 . A jurisdição federal é o fórum natural da class action nos Estados Unidos. Entretanto, em casos como Eisen, Snyder v. Harris e Zahn v. International Paper Co., a Suprema Corte decidiu que não se poderia agregar os danos de cada membro da classe para se atingir o requisito da alçada federal (U$ 10.000,00), de forma que cada membro deveria ter sofrido dano suficiente para atender a esta alçada. Diante disso, cresceu a importância dos foros estaduais no julgamentodas ações coletivas no direito norte-americano. A grande maioria dos Estados, contudo, seguem regras semelhantes ou idênticas à Regra 237 . Com o advento do Class Action Fairness Act, de 2005, o número de ações de classe estaduais foi reduzido, aumentando-se significativamente a competência federal. Esta lei, de caráter declaradamente restritivo, instituiu regras de limitação ao recebimento de honorários em determinados tipos de acordos (coupon setlements), de proteção contra perdas pelos membros da classe e contra discriminação em razão do Estado ou domicílio, além de exigir a notificação de autoridades estaduais e federais de qualquer acordo proposto.

Desta forma destacamos os marcos evolutivos da tutela coletiva mais relevantes, onde o Estado deixa de ser o principal “ator” na defesa das dos interesses metaindividuais, para dar legitimidade para grupos privados e ao indivíduo poder reclamar seus direitos ou lesões a direitos coletivos ou difusos através de entidades personificadas para representação administrativa e judicial.

Direcionando-se ao presente estudo, a legitimidade dada às Associações de Consumidores para defesa de seus associados, ou de direitos coletivos, ou difusos, e no Brasil a direitos individuais homogêneos (aqueles que atingem vários indivíduos isoladamente, mas de origem comum).

Fora um grande passo na efetividade de Acesso à Justiça para o consumidor, levando-se em conta a necessidade de equilibrar a “balança” do direito, reduzindo a vulnerabilidade do consumidor frente à pujança do Estado e das Empresas, em meio ao capitalismo e mercado em geral.

Previsão Constitucional e Infraconstitucional

Constituição da República Portuguesa ao tutelar os direitos dos consumidores prevê no Artigo 60, nº 3, a legitimidade de associações de

consumidores e cooperativas de consumo, na defesa de seus associados ou de interesses coletivos ou difusos, in verbis9:

Artigo 60.º

Direitos dos consumidores

  1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
  2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.
  3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.

No Artigo 52, nº 3, da CRP10, está prevista a Ação Popular, conforme explanado no respectivo dispositivo constitucional, determinando-se a legitimidade e a matéria de atuação, a saber:

Artigo 52.º

Direito de petição e direito de ação popular

  1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.
  2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas coletivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
  3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; (...) Grifo Nosso

9 Artigo 60º da Constituição Portuguesa. Assembleia da República – Parlamento [em linha] [consult. 19 Abr 2019]. Disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/paginas/constituicaorepublicaportuguesa.aspx

10 Idem, ref. 9, Artigo 52º

Já o poder legiferante derivado instituiu a Lei n.º 24/96 11, que regula a Defesa dos Consumidores, e em seu Artigo 13 trata da legitimidade ativa, para a propositura de ações coletivas, adotando a classificação tripartite, descrevemos:

Artigo 13.º Legitimidade ativa

Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:

  1. Os consumidores diretamente lesados;
  2. Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
  3. O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos. (Grifo Nosso)

Interesses metaindividuais das Associações de Consumidores

Cabe atentar que, o entendimento sobre tais interesses metaindividuais e sua compreensão no Direito Português, onde tais direitos ou interesses são genericamente denominados como “Difusos”, e assim, explana de forma concisa o autor abaixo citado, ad litteram12:

Ocorre que, diferentemente do que se passa no Brasil, o legislador português não cuidou de definir as espécies de direitos ou interesses coletivos lato sensu, de modo que o sentido conferido pela doutrina portuguesa a cada um dos termos não coincide com as definições que lhes são dadas pelo regramento brasileiro. Da mesma forma, quando menciona expressamente a proteção a “interesses colectivos ou difusos”, o constituinte português não se preocupou em diferenciá- los.

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11 Diário da República Eletrônico. Lei de Defesa do Consumidor: Lei 24 de 31 de julho de 1996 [em linha] [consult. 19 Abr 2019]. Disponível em: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-

/search/406882/details/normal?q=lei+24+de+31+de+julho+de+1996

12 NUNES, Leonardo Silva. As ações coletivas em Portugal. Revista Jurídica De Jure [em linha]. 2012, n.º 18, pp. 6-8. jan.- jun. [consult. 19 Abr 2019]. Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1073/DJ%20Acoes%20coletivas%20-

%20Leonardo.pdf?sequence=1

Resultado disso é que a doutrina portuguesa passou a denominar genericamente tais direitos ou interesses como difusos. É o que faz, por exemplo, Miguel Teixeira de Sousa (2010), para quem:

[...] os interesses difusos podem ser definidos como aqueles que pertencem a todos e a cada um dos membros de uma comunidade, de um grupo ou de uma classe, sendo, no entanto, insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos.

As diferenças vão além. Segundo o mencionado autor:

A consideração de que os interesses difusos possuem uma dupla dimensão supra- individual e individual é importante para delimitar os interesses individuais homogéneos: – os interesses difusos stricto sensu e os interesses colectivos são o reflexo da dimensão supra-individual dos interesses difusos, isto é, são os interesses difusos considerados na sua dimensão supra-individual; – os interesses individuais homogéneos são a refracção daqueles na esfera de cada um dos seus titulares, ou seja, são a concretização dos interesses difusos stricto sensu e dos interesses colectivos na esfera dos indivíduos. Do exposto resulta que os interesses individuais homogéneos não são algo de diferente dos interesses difusos stricto sensu ou dos interesses colectivos, mas estes mesmos interesses considerados na sua dimensão individual.

Diante do exposto, é possível concluir que, para o direito português, o gênero seria “direitos ou interesses difusos”, ao passo que as espécies seriam:

direitos difusos stricto sensub) direitos coletivos; e c) direitos individuais homogêneos [grifo nosso].

Já quanto aos tipos de ação que estão legitimadas as associações de consumidores, sob a denominação corrente de tutela coletiva verificamos distintos meios processuais tendentes à tutela de interesses e direitos de dimensão transindividual ou meta-individual, a saber, ACÇÃO INIBITÓRIA E ACÇÃO POPULAR, conforme destaca Frota13, ad litteram:

    • acção popular em que, de par com domínios outros, como os da saúde pública, da qualidade de vida, do ambiente, do património cultural e do próprio domínio público, figura também a massa de direitos transindividuais reconhecidos aos consumidores;
    • acção inibitória como meio processual idóneo para a prevenção e a repressão das condições gerais dos contratos apostas em formulários em circulação no mercado e nos demais suportes;
    • acção inibitória cuja consagração em geral decorre da LDC - Lei de Defesa do Consumidor - editada em 31 de Julho de 1996;

13 FROTA, Mário. Por um Código de Processo Coletivo em Portugal. Revista da EMERJ, 2010, vol. 13, n.º 49, pp. 155- 156.

    • acção inibitória contemplada na Lei 25/2004, de 8 de Julho, em decorrência do que prescreve a Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio; e
    • acção inibitória cuja previsão cabe, em rigor, na Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, cujo molde, ao que se afigura, exclui os interesses ou direitos individuais homogéneos1, que a LDC abarca expressis verbis: a Directiva 98/27/CE foi objecto de modificação pela Directiva 2009/22/CE, de 23 de Abril de 2009, que condensa a disciplina neste particular vertida.

acção inibitória que a LDC - Lei de Defesa do Consumidor - consagra substituiu o molde da Acção Civil Pública que a LDC de 22 de Agosto de 1981 previu e que, ao longo de 15 anos, nem uma só vez veio a ser adoptada em uma qualquer concreta situação de facto. Domínio cometido só – e tão só – ao Ministério Público que com exclusividade detinha a legitimidade processual activa, sem admissibilidade de qualquer outro ente, nomeadamente, as associações de consumidores, naturalmente com interesse em demandar, como se tem por curial.

A diversidade dos moldes que se ajustam à acção colectiva não é nem satisfatória nem desejável.

acção popular - no que ora importa, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República no n.º 3 do seu artigo 52 e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, visa a prevenção, a cessação ou a perseguição de acções e omissões susceptíveis de lesar relevantes interesses imbricados na

. saúde pública

. ambiente

. qualidade de vida

. protecção do consumidor ante produtos e serviços disponíveis no mercado de consumo

. o património cultural e o domínio público, com o se assinalou.

Na medida em que há como que um entrecruzar de modalidades de acções colectivas, assiste-se a um malbaratar de meios e a uma dispersão de instrumentos processuais, o que a ninguém aproveita.

Ademais, a forma avulsa como se deu expressão aos diferentes instrumentos não permite uma qualquer harmonia na disciplina dos meios, avultando situações algo anómalas que curial seria se esbatessem ou eliminassem.

Na metodologia da obra que se esboçará, analisar-se-á sucessivamente qualquer das modalidades da acção colectiva, sendo certo que a acção popular não é o molde mais adoptado em ordem à consecução da tutela de interesses e direitos do consumidor, antes prevalecendo em domínios outros, como os da preservação do ambiente ou da salvaguarda do património cultural, e o molde específico da acção inibitória em matéria de prevenção e/ou cessação de condições gerais dos contratos proibidas absoluta ou relativamente, adoptado no peculiar quadro para que a disciplina processual da matéria em exame verte.

3. CONCLUSÃO

Após análise da necessidade de se possibilitar ao consumidor a forma mais ampla do princípio de acesso à justiça, como meio de redução de desigualdades, e de sua vulnerabilidade na relação de consumo, identificamos que o legislador fez por dar legitimidade às associações de consumidores que estão possibilitadas a representar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em juízo e fora dele, com previsão Constitucional e infraconstitucional.

A resolução de conflitos de interesses em âmbito da coletividade possibilita uma economia processual e tornando os temas da relação de consumo providos de maior segurança jurídica, evitando-se decisões contraditórias.

Os meios e instrumentos processuais a que o legislador serviu às associações de consumidores são hábeis para possibilitar a atuação e representação pelas mesmas de seus associados ou em casos de interesses difusos (strictu sensu).

Só se faz a real justiça quando há o equilíbrio do direito, e a associação de consumidores está mais bem amparada para resolver os conflitos de interesses que os consumidores individualmente, muito embora sejam demandas distintas e em certos casos possíveis de ocorrerem concomitantemente.

De fato e de direito o mais amplo acesso à justiça é um desafio cada vez maior e o dispositivo constitucional do Art. 60, nº 3, CRP, permite tal amplitude, perfazendo a segunda onda dita por Cappelletti e Garth, na difusão dos direitos e interesses metaindividuais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEZERRA, Paulo. O acesso aos direitos e à justiça - um direito fundamental. Boletim da Faculdade de Direito. n.81. Coimbra, 2005, pp. 788.

CAPPELLETTI, M, E GARTH, B. Acesso à Justiça. Porto Alegre: SA Fabris, 1988, pp. 31-59.

FROTA, Mário. Por um Código de Processo Coletivo em Portugal. Revista da EMERJ, 2010, vol. 13, n.º 49, pp. 155-156.

SANTOS, Boaventura S., et al. O acesso ao direito e à Justiça: um direito fundamental em questão. Coimbra: Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, Centro de Estudos Sociais, 2002, pp. 174.

WEBGRAFIA

Artigo 52º da Constituição Portuguesa. Assembleia da República – Parlamento [em linha] [consult. 19 Abr 2019]. Disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/paginas/constituicaorepublicaportuguesa. aspx

Artigo 60º da Constituição Portuguesa. Assembleia da República – Parlamento [em linha] [consult. 19 Abr 2019]. Disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/paginas/constituicaorepublicaportuguesa. aspx

Diário da República Eletrônico. Lei de Defesa do Consumidor: Lei 24 de 31 de julho de 1996 [em linha] [consult. 19 Abr 2019]. Disponível em: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-

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NUNES, Leonardo Silva. As ações coletivas em Portugal. Revista Jurídica De Jure [em linha]. 2012, n.º 18, pp. 6-8. jan.- jun. [consult. 19 Abr 2019]. Disponível em:

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SOARES, A. L., e REZENDE, N. R. A Class Action Norte-Americana e o Processo Coletivo Brasileiro. Publicações da Escola da AGU [em linha]. 2011, vol. 30, n.º 13, pp. 85-87, dezembro [consult. 18 Abr. 2019]. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/viewFile/1681/1360

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Paper de Direito Direito do Consumidor do mestrado em Ciências Jurídico-Políticas Orientação: Prof. Doutora Fernanda Maria Neves Rebelo Abril, 2019

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