Resumo do Processo
O conteúdo do recurso, busca através de ação civil pública, correção nos valores das indenizações pagas, e que tiveram seu valor inferiores ao previsto no artigo 3º da Lei 6.194/74, essa ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Marítima Seguros S/A, a tutela dos direitos de pessoas titulares do seguro DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa do Ministério Público.
No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal aponta ofensa aos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição, que, no seu entender, atribuem legitimidade para ajuizar ações como as da espécie. Invocou, como precedentes, o RE 163.231/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CÔRREA, o RE 424.048 AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE e o AI 438.703 AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
Em contrarrazões, Marítima Seguros pede a manutenção do acórdão recorrido, à consideração básica de que os interesses tutelados são individuais, divisíveis e disponíveis, insuscetíveis de tutela judicial por iniciativa do Ministério Público.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria (DJe de 02/05/2012 - Tema 471: legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de interesses de beneficiários do DPVAT).
O presente acórdão trata-se de discussão a respeito da legitimidade ativa do Ministério Público para pleitear ação coletiva de direito individual homogêneo, no qual o polo passivo é o DPVAT.
Analise do Acórdão X Teorias da Coletividade
Quanto aos direitos coletivos, os titulares dos direitos são também indeterminados, porém determináveis. Os obrigados a respeitarem esses direitos são os fornecedores envolvidos na relação jurídica base, as quais podem existir duas modalidades: aquela em que os titulares estão ligados entre si por uma relação jurídica e aquelas em que os titulares estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica, ou seja, há duas relações jurídicas concomitantemente. O bem jurídico protegido é indivisível não pertencendo a nenhum consumidor em particular, mas a todo conjunto simultaneamente.
No artigo 129, inciso III da Constituição, são detalhados os direitos decorrentes do Ministério público, em promover ações públicas para resguardar os interesses públicos e sociais, sendo dessa formam, assegurado ao órgão, o interesse nos direitos difusos e coletivos que são transindividuais ou seja, metaindividuais e, indivisíveis e que pertencem a vários indivíduos, podendo ser amparados em juízo constantemente em regime de substituição processual.
Já os direitos individuais homogêneos, são decorrentes de uma origem comum, com titulares determináveis, com bem jurídico divisível e uma ligação comum, estão, em princípio, excluídos do amparo da tutela pelo Ministério Público, mas também há hipóteses de tamanho impacto coletivo, que podem atrair a titulação ativa do mesmo, cabendo ao Ministério Público identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito.
Assim, é possível que haja duas formas de se tutelar o bem jurídico de interesse, uma através do rito regime processual comum, pelo próprio titular, ou então pelo procedimento especial da ação civil coletiva, esse podendo ser titulado pelo Ministério público, conforme artigo 129, inciso III da CF, de modo que a tutela coletiva desses direitos, possa ser dividida em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, e outra, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados, bem como a efetivar os correspondentes atos executórios.
Da mesma forma, são distintos os interesses sociais e interesses coletivos de particulares, mesmo decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos.
Há casos em que os interesses individuais, causam impacto no conjunto, de forma coletiva, atraindo o interesse de ambos na esfera jurídica, comprometendo bens coletivos e institutos de valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, com esse interesse social, se acaba atraindo a legitimação ativa do Ministério Público que se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.
Ao Judiciário cabe a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, podendo conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º).
Dessa forma deu se provimento ao recurso extraordinário, por considerar a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações.
Os interesses individuais revestidos de interesse social, são de competência do Ministério Público, e busca a sentença genérica onde será especificado os elementos que compõem esses direitos homogêneos tutelados (art. 127 CF). A competência do Ministério Público não deixa de sofrer controle jurisdicional, e por ser matéria de ordem pública o juízo pode reconhecer de oficio.
A respeito do DPVAT, ocorre interesse social coletivo de direitos individuais, visto que foram lesados de forma semelhante a respeito do pagamento de indenizações pela seguradora, e, portanto, competência do MP de propor ação coletiva. Fato este, já decidido no RE 163.231/SP entre outros.
O caso já foi discutido outras vezes em Recurso Extraordinário, e tem diversas divergências de julgados quanto a “definição” de interesse social em que o MP tem legitimidade ativa para propor ação coletiva. Sendo assim, o fato foi reconhecido como repercussão geral para que definitivamente seja decidido a competência do MP e os interesses sociais em decisão colegiada no STF.
A competência do MP está garantida constitucionalmente e em leis infraconstitucionais.
Segundo a Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A grande dificuldade dos juízes na hora de exercerem sua função de julgador é o de distinguir a natureza da ação a ser tutelado. Dessa forma, segundo o próprio relator[1] os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos tratam-se de uma espécie de interesses transindividuais, no qual possibilita alguns direitos individuais de serem pleiteadas por meio de uma ação coletiva, que no caso, são os direitos individuais homogêneos.
Assim sendo, os interesses transindividuais tem como espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cabe, portanto, definir essas espécies:
A ação coletiva é aquela que serve para tutelar direito difuso ou coletivo e que se estabelecem devido uma única relação jurídica, mas que não são passíveis de individualizar o sujeito ou a matéria.
Na definição de Péricles Prade:
“São os titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares, de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade”[2].
Já o direito individual homogêneo, são interesse individuais, que decorrem de um fato ou direito em comum, onde seus titulares são determináveis e o objeto divisível, mas que são passiveis de serem tutelados por meio de ação coletiva ou individual.
Com isso, o CDC disciplina nos art. 91 a 100 sobre a ação civil coletiva referente aos direitos individuais homogêneos. Sendo assim, quando a parte processual está é uma ação que tem duas fases:
A primeira se procedente, é o reconhecimento de um direito material, a identificação do sujeito passivo e a natureza do objeto devido a todos os integrantes da ação até o limite do direito inerente a cada um.
Já a segunda fase, trata-se da execução da sentença de mérito no qual define quem é o titular do direito, e qual o limite do objeto que faz jus, ficando a cargo de cada parte, na proporção do seu direito, pleitear como no caso do acórdão a correta indenização. (art. 97 do CDC)
Portanto, atua como substituto processual extraordinário, e busca por meio da sentença genérica a declaração da responsabilidade dos devedores pelos prejuízos causados, mas sua execução se dará de forma individual e partirá de cada credor.
Nesse caso, as ações têm relação de conexão ou prevenção, já que não tem o mesmo objeto e nem os mesmos beneficiados.
Desse modo, mesmo que os direitos homogêneos possam ser pleiteados de forma individual pelas partes, quando feitos pela ação coletiva os objetivos são visualizados de uma maneira geral, coletiva e impessoal, levando-se em conta o dano causado e sua dimensão.
O termo interesse social é o interesse público, que por sua vez são situações, atos, bens ou valores que de alguma forma possa intervir na organização ou funcionamento da sociedade, tendo que ser tomadas algumas atitudes para o bem-estar e desenvolvimento.
Desse modo, e conforme o caso em apresso a proteção dos consumidores não é apenas direitos particulares de cada consumidor e sim de uma dimensão da sociedade e organização do sistema financeiro. (art. 5º XXXII, 170, V e 192 da CF).
Quanto a esse caso, estão garantidos constitucionalmente. A discussão surge quando se trata de outros direitos individuais homogêneos, já que a lei nada dispõe sobre a legitimidade de propor a ação nesses casos.
Sendo assim, existiam três posições distintas que surgiram ao longo do tempo:
A primeira defendia que os direitos individuais homogêneos, por pertencerem a um grupo de pessoas que são subespécie de coletivo, o MP teria ampla legitimidade para tutelar os pedidos. (Art. 129, III CF – RE 163.231/2001) – Teoria Expansiva
Já a segunda defendia que a norma não fornece informações objetivas do que seriam interesses sociais, não podendo então se ter uma interpretação extensiva, dependendo de lei para definir o alcance seguindo os parâmetros da constituição. (RE195. 056-1/2003) – Teoria Restritiva
Já a terceira dizia que a definição de interesse social para a legitimação do MP deve se basear nos princípios constitucionais e seus fundamentos, como a busca por uma sociedade livre, justa e solidária e acabar com a pobreza, desigualdade e marginalização. (RE 195.056-1/2003) – Teoria da finalidade Constitucional
Essa terceira posição é a que o relator do caso buscou defender para o provimento deste acórdão.
Direitos individuais disponíveis, mesmo que homogêneos estão excluídos da tutela do Ministério Público, exceto aqueles interesses que quando visto na sua totalidade, de forma coletiva, acaba tendo força para atingir direitos de outras pessoas, ultrapassando os direitos individual da pessoa, sendo atingido uma comunidade como um todo.
Dessa forma, independe de lei regulamentando o que pode ou não, podendo o órgão analisar e identificar situações em que são direitos individuais homogêneos e que atinjam interesses sociais também, podendo, portanto, assumir a legitimidade. Tal analise fica a cargo do judiciário confirmar ou afastar.
Quanto ao caso concreto, foi dado provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade da parte visto que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório por lei e tem finalidade de proteger as vítimas de acidente automobilístico e consequentemente de danos sociais e econômicos que possa vir a ter. O DPVAT tem responsabilidade objetiva e vincula-se a teoria do risco, no qual independe de culpa, basta provar a existência do dano sofrido.
Portanto, conforme explicitado a natureza desse seguro, o funcionamento ultrapassa os interesses individuais dos segurados, tendo, portanto, interesse social, restando clara a legitimidade do Ministério Público na demanda em questão.
Análise Crítica
O relator do acórdão, Ministro Teori Zavascki, foi extremamente criterioso ao tratar da matéria em questão, justamente, por haver direitos e princípios individuais a serem resguardados na decisão em epigrafe. Fez uma minuciosa diferenciação dos direitos difusos e coletivos dos direitos individuais homogêneos, uma vez que, este é direito disponível e individual.
O cuidado do Ministro, em relatar se justifica, pois, uma vez aberto precedente para o Ministério Público litigar nesta demanda, pode-se dar margem a situações que não envolvam direitos de que não envolvam a sociedade como todo.
Seguindo o voto do Ministro Barroso e Gilmar Mendes, é necessário que seja enfatizado que a legitimidade do Ministério Público é especificamente legal neste recurso, não podendo ser estendido a todas as questões que envolvam o DPVAT, importante salientar que como bem mencionado, a demanda não trata de estar o Ministério Publico certo ou não em relação a matéria do processo, mas sim julgar apenas a sua legitimidade no polo passivo da ação.
O Superior Tribunal de justiça em sua Súmula 601, já entendeu que “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Contudo, nunca é demais lembrar que o Ministério Público deve atuar como polo ativo na demanda, quando esta versa sobre direitos que impactam diretamente na sociedade, não sendo em toda e qualquer demanda.
Assim, entendemos que, o MP deve interferir sempre quando for em beneficio para coletividade, mesmo que em processos individuais. Pois se existir a remota possibilidade de envolvimento do todo, é necessário que o Ministério Público interfira, até mesmo por ser legalmente atuante como fiscal da lei.
Desta forma, mesmo que anterior a súmula do STJ, acredito que o voto dos ministros foi realizado de forma acertada e pontual para a matéria em especifico.
[1] MASSON, Cleber. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, 2015, p. 56.
[2] Prade, Péricles. Conceito de interesses difusos, 2ªed., SP:RT, 1987, p. 61.