A ENTRADA LATERAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

16/10/2019 às 11:57
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE ITEM NA RECENTE REFORMA ADMINISTRATIVA.

A ENTRADA LATERAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Rogério Tadeu Romano

Segundo o Estadão, a equipe econômica avalia proposta para adoção no Brasil de modelo do Reino Unido de contratação de servidores de profissionais para níveis mais elevados de uma carreira. É a chamada “entrada lateral”. A ideia está sendo analisada pelo time do ministro da Economia, Paulo Guedes, e foi sugerida ao governo brasileiro pelo Banco Mundial (Bird) em relatório sobre a folha de pagamentos do setor público brasileiro.

De acordo com o Bird, é possível atrair profissionais mais bem qualificados do setor privado que podem trazer inovações e novas perspectivas. Com a "entrada lateral", o concurso não é para o início da carreira, mas para o topo. O Bird defende contratações mais flexíveis.

Certamente o modelo deve ser posto diante da Constituição Federal.

Sobre o tema já disse em manifestação anterior. 

A Constituição Federal exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. Ademais é mister que haja pertinência nas disciplinas escolhidas para comporem as provas, assim como os títulos, a que se reconhecerá valor com a função a ser exercida.

Por sua vez, Adilson Dallari(Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 1990, pág. 36) define concurso público como sendo “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição de conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados”.

A Constituição de 1988 utiliza a palavra investidura para designar o preenchimento de cargo ou emprego público. Como bem disse Celso Ribeiro Bastos(Comentários à Constituição do Brasil, volume III, tomo III, 1992, pág. 67), não se fala mais, como ocorreu, no passado, em primeira investidura, para deixar certo de que se cuida de todas as hipóteses em que se dá a condição de ingresso no quadro de servidores públicos. Assim a Constituição repudia aquelas modalidades de desvirtuamento da Constituição anterior criadas por práticas administrativas, que acabaram por custar o espírito do preceito. Exemplificou Celso Bastos com o que  acontecia com o chamado instituto da transposição, que com a falsa justificativa de que o beneficiado já servidor público era, guindava-o para novos cargos e funções de muito maior envergadura e vencimentos que não nutriam, contudo, relação funcional com o cargo de origem, com o beneplácito da legalidade sob o fundamento de que primeira investidura já não era.

Fala-se nos cargos de provimento em comissão(cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoas em confiança da autoridade competente para preenche-los, ao qual também pode exonerar ad nutum, livremente, quem os esteja titularizando.  

Assim, no tocante a cargos públicos, a Constituição já prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Esses cargos, por não gerarem direito de permanência, não requerem a realização de concurso público para o seu provimento.

Esses cargos não podem gerar quaisquer direitos permanentes. Ora, e se tais vantagens foram incorporadas por lei a servidores que nele permaneceram muito tempo? Data vênia, essas normas são inconstitucionais.

É uma ofensa ao princípio da igualdade, ao princípio da impessoalidade, ao princípio da moralidade, que essa incorporação dependa, de forma exclusiva, de decisões pessoais, subjetivas, de nomear ou de manter alguém em um cargo de provimento em comissão. Tal situação é objeto de improbidade administrativa, pois os cargos públicos não podem ser objeto de nomeação para amigos dos poderosos.

Sobre o assunto da criação de cargos em comissão, ensinou Márcio Cammarosano(Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, pág. 95), aduzindo que “com efeito, verifica-se desde logo que a Constituição, ao admitir que o legislador ordinário crie cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, o faz com a finalidade de propiciar ao chefe do governo o seu real controle, mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.”

Por outro lado, será inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos  níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

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Por certo, na redação que foi dada ao artigo 37, V, da Constituição, há uma preferência aos servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança, nos casos e condições previstas em lei. Respeitado o princípio federativo, essa lei será federal, estadual ou municipal, conforme a hipótese. Como lei, há de ter   eficácia normativa, dotada de plena efetividade, na medida em que desrespeitada, os interessados, o Ministério Público, poderão discutir a matéria, caso a caso em juízo.

Os tecnocratas das instituições financeiras não necessariamente entendem de direito público.

Em sendo assim, tal modelo burocrático que está sendo estudado deveria ser visto dentro do perfil da Constituição que exige o concurso público como forma de ingresso em cargo público. Se for transitório, o modelo deverá ser de preenchimento em cargo comissionado.

Diante da Constituição não há modelo flexível.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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