Crimes Contra a Honra Nas Redes Sociais

16/10/2019 às 19:50
Leia nesta página:

Descrever em que consiste os Crimes Contra a Honra Nas Redes Sociais, suas teorias e demais questões doutrinárias. Através de uma escrita objetiva, acessível com inúmeros exemplos, proporcionando ao leitor maior clareza sobre esta temática.

 

Crimes Contra a Honra Nas Redes Sociais

Introdução

Oriunda da Internet desde a década de 90, com a finalidade de proporcionar mais praticidade no tocante ao relacionamento entre indivíduos, grupos e até mesmo milhares de pessoas independentemente do local em que este reside, as denominadas “Redes sociais” surgiram para revolucionar qualquer meio de comunicação já existente. Com o avanço tecnológico atualmente existe diferentes tipos de redes sociais como: LinkedIn, Facebook, e Instagram, dentre outras...

Ocorre que, é cada vez mais comum a prática de determinados crimes dentro das mídias socias, principalmente os crimes contra a honra, pois o agente tem a falsa sensação de poder traçar qualquer tipo de ofensa, sem qualquer responsabilização quanto a isso.

Antes de adentrarmos nos crimes contra a honra, é de suma importância descrever o que é liberdade de expressão.

O que é liberdade de expressão?

A Liberdade de expressão é o direito fundamental de se manifestar opiniões livremente. Previsto 5º, inciso IV da CF/88: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Combinado com o inciso IX que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Contudo, é importante destacar que, com os tempos de internet deve se atentar com o que é emitido a terceiros. Podendo ocasionar, dano em honra alheia.

Pois bem, a final, o que é honra?

A honra é classificada como:

A honra objetiva (honra externa): pode ser conceituada como o apreço que o individuo tem perante seus pares, ou seja, refere-se diretamente sobre a reputação que este tem perante a sociedade.

Já a Honra subjetiva (honra interna): é a percepção que o indivíduo possui de sua própria dignidade. Referindo-se aos atributos morais, éticos, físicos e intelectuais ligados diretamente a autoestima.

O Código Penal resguardou no Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra.

Os crimes contra a honra pode dividir-se em:

1- Calúnia;

2- Injúria; e

3- Difamação

A Calúnia consiste no fato de um individuo caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (Art.138 do CP). Exemplo: é o caso de “A” proferir comentários ofensivos sobre um determinado crime que “B” não cometeu em seu perfil do Instagram.

Características

1-Fato imputado certo e específico: para se configurar crime de calúnia o crime imputado ao terceiro deve ser certo e específico, pois se há somente meras alusões sem qualquer detalhe sobre suposto crime, não há em que se falar em conduta delituosa.

2- Divulgar sabendo da falsidade: aqueles que fazer imputação, propala e\ou divulgar conduta delitiva sabendo que terceiro é inocente, também incorrerá no crime de calúnia (Art. 138, § 1º CP)

3- Pode ser proferida contra os mortos: a calúnia pode ser proferida contra os mortos (Art. 138, § 2º CP). Insta salientar, o sujeito passivo não é o morto, mas sim, seu familiar.

4-  Cabe exceção da verdade: admite-se exceção da verdade "Exceptio Veritatis", se refere na possibilidade da comprovação de veracidade do fato imputado pelo sujeito ativo na conduta delitiva.

Injúria

Já a Injúria pode ser conceituada como a ofensa proferida pelo indivíduo lesando a autoestima de terceiro, dentre outras palavras, o agente atribui qualidade negativa sobre a vítima, afetando sua dignidade e\ou decoro (sentimento atinente a valores morais, físicos e intelectuais). Exemplo: Usuário valendo-se do Facebook, profere comentários em foto de terceiro com caráter discriminatório: “feia, gorda, ridícula”. Caracterizando-se injúria (Art. 140, CP).

Pontos Importantes:

A- Na injúria cabe perdão judicial nos casos:

1-  Sujeito passivo provoca diretamente a injúria: a provocação se configura crime pode configurar crime (calúnia, ameaça).

2- Retorsão imediata: trata-se do revido imediato, ou seja, é quando uma pessoa ofende terceiro e este indivíduo revida a ofensa, consistindo em outra injúria. O magistrado neste caso, poderá adotar o perdão judicial a estes.

B-   Não admite-se exceção da verdade: não cabe exceção da verdade em nenhuma hipótese, pois não se atribui o fato criminoso a terceiro. 

C-  Consumação após o conhecimento da vítima: o crime de injúria apenas se consuma com o conhecimento do fato por parte da vítima, isto é, ocorre consumação somente no caso em que a vítima toma ciência do fato cometido.

            Difamação

Por fim, a Difamação é atribuir alguém fato ofensivo à sua reputação, ou seja, difamar significa causar má fama (art.139, CP). Exemplo: usuário que compartilha fotos em redes sociais de terceiro cometendo adultério.

            Observações

I.        Fato pode ser verdadeiro ou falso: no exemplo apresentado logo a cima (usuário que compartilha fotos...), o usuário cometeu crime de Difamação, pois, independente do fato ser verdadeiro ou falso, trouxe prejuízos à reputação de tais pessoas.

               A propósito: “Para a caracterização do crime de difamação, é irrelevante a veracidade ou não das afirmações proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam verdadeiras o delito persiste, já que seu núcleo é ‘imputar fato ofensivo’, nada se mencionando acerca de ser verdadeira ou não a imputação” (TACrim — RJD, 30/127).

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II.        Não se admite exceção da verdade: Em regra, não se admite exceção da verdade. Todavia, se o fato for imputado ao funcionário público será cabível a exceção da verdade.

                   Conforme Victor Eduardo e Rios Gonçalves em sua obra: “Essa regra se justifica porque há interesse em se permitir que o autor da imputação demonstre que um funcionário público agiu de forma irregular, para que ele possa ser punido e até mesmo eventualmente desligado de suas funções. Se a exceção da verdade for julgada procedente, o querelado será absolvido”.

 III.        Não é possível Difamação contra os mortos: não é possível Difamação contra os mortos, pois há somente regra expressa no caso de punição para calúnia (art. 138, § 2º, do CP). Entendendo-se assim, não se falar em punição no respectivo crime de difamação.

 

Pontos em comum

  • Um ponto importante a ser destacado, no crime contra a honra não preveem modalidade culposa, ou seja, no caso concreto não é admitido em nosso ordenamento jurídico culpa nos crimes de injúria, difamação e calúnia.
  • As penas são aumentadas de um terço (1\3), se qualquer desses crimes é cometido contra o presidente da república, ou chefe de governo.

Este último item é polêmico, visto que, muitos indivíduos proferem xingamentos contra o presidente da república, mas não conseguem enxergar a dimensão do dano que este ato pode causar. Tendo alto potencial de, incorrer na causa de aumento de pena por versar sobre crime contra a honra do presidente da república.

Percebe-se que, ao escrever qualquer tipo de comentário nas redes sociais é recomendável tomar o devido cuidado. Por mais que muitos indivíduos entendem o direito de expressão até mesmo utilizado de forma exacerbada como é um direito Absoluto. O que não é verdade! A doutrina majoritária segue o caminho de que os direitos fundamentais são relativos, uma vez que, o princípio da razoabilidade pondera um direito frente a outro e o ilustre dito popular: “o seu direito acaba onde começa o dos outros”. Nos revela a percepção aguçada de nossos cidadãos perante a constituição.

Referências

  • Ricardo Andreucci. Manual de Direito Penal. 11ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. V. único.
  • Pedro Lenza, André Estefam, Victor Gonçalves . Direito Penal Esquematizado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019. V. 1.
  • Código Penal.
  • Constituição Federal.
  • Tecmundo.

 

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